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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, em cuja ementa assim constou:AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDA DE UMA CHANCE. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA OU REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (B) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300/STJ. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA JÁ JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FIXAÇÃO DE TESE. SUSPENSÃO DESCABIDA. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. (C) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMAS NÃO PREVISTOS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTA NÃO APLICAÇÃO ADEQUADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTE TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (E) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TJLP SEM REDUTOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DIRIGIDAS EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (F) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO SALDO REMANESCENTE DA CONTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (G) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (H) CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (mov. 24.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a causa de pedir está alicerçada na má gestão da conta vinculada ao PASEP, atribuída à instituição financeira, conduta que extrapola o âmbito estritamente patrimonial e enseja a reparação de danos extrapatrimoniais, decorrentes da violação aos deveres de boa-fé objetiva, diligência e adequada administração de recursos alheios(b) somente mediante a análise das movimentações financeiras da conta do PASEP por profissional habilitado é que é possível identificar as irregularidades praticadas e, a partir de critérios técnicos, quantificar o quantum indenizatório;(c) a pretensão de reparação por danos morais se trata de direito subjetivo, de modo que a actio nata possui início quando do conhecimento do fato e da extensão das suas consequências;(d) o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência dos danos ocorridos, não sendo crível admitir a “presunção” de ciência de danos por mera realização de saques dos valores depositados em sua conta;(e) o acórdão é contraditório por ter atribuído ônus de sucumbência a autora, quando há expressa vedação legal para a fixação de honorários em recurso quando estes não foram arbitrados na origem .Pede o provimento dos declaratórios para que sejam corrigidos os vícios apontados (mov. 1.1).O embargado apresentou resposta aduzindo a inexistência de vícios no acórdão, pelo que pugnou pelo não acolhimento dos declaratórios (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Da alegada omissão.Aduz a embargante que o acórdão é omisso por não ter considerado que a pretensão deduzida na inicial é eminentemente indenizatória, em relação a dano moral, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca da má-gestão, o que somente ocorre com o acesso aos extratos da conta, e não com o saque do benefício.Seja em relação a pretensão revisional e de dano material, seja em relação à pretensão de dano moral, o entendimento aplicável ao caso é que o prazo prescricional tem início quando a parte toma ciência inequívoca da violação de seus direitos. Trata-se da vertente subjetiva da actio nata.Conforme consignado no acórdão embargado, a questão fundamental da controvérsia era estabelecer qual evento caracterizaria a ciência da parte acerca da suposta má-gestão de sua conta individual, dano início ao prazo prescricional de suas pretensões indenizatórias por dano material e moral.Conforme amplamente debatido na decisão, o saque configura o evento que dá ciência inequívoca ao beneficiário acerca da eventual má administração de sua conta. Constou no voto condutor:“Nada obstante, o entendimento mais adequado e recente sobre o tema é que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em razão de sua aposentadoria ou por autorização de transferência do saldo remanescente por força de lei. Isso porque, ao receber o saldo remanescente, a parte tem condições de identificar se o valor é adequado em comparação ao seu tempo de contribuição. É neste momento, portanto, que nasce a pretensão. Dito de outro modo, é a partir do recebimento do valor integral do saldo de sua conta individual que a parte toma ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco do Brasil na administração de sua quota parte, passando, pois, a contar o razoável prazo de dez anos para buscar os extratos detalhados de sua conta e, eventualmente, ingressar com demanda judicial para comprovar a má administração. O entendimento defendido pela autora no sentido de que a ciência inequívoca teria ocorrido apenas com a Lei 13.677/2018 e notícias na mídia gera evidente insegurança jurídica, uma vez que a parte pode alegar que somente teve conhecimento da legislação e das notícias em questão anos depois de suas publicações. Nesse cenário, cria-se uma demanda praticamente imprescritível, esvaziando-se a função de pacificação social do instituto da prescrição”.Eventual discordância da parte quanto a conclusão adotada acerca do início do prazo prescricional das pretensões indenizatórias não caracteriza omissão na decisão e não autoriza a oposição de embargos de declaração.Ressalte-se, ademais, que recentemente (10/12/2025), ao julgar o Tema 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no seguinte sentido:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.O precedente vinculante firmado pela Corte Superior está em consonância com o entendimento exarado por esta Câmara no acórdão ora embargado, não havendo que se falar em distinguishing no caso.Da alegada contradição.Alega a embargante que o acórdão é contraditório por lhe atribuir ônus de sucumbência, sendo que não houve condenação nesse sentido na origem.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e as expectativas do embargante. Nesse sentido, são os precedentes do STJ: EDcl na AR 6.166/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2022; AgInt no REsp 1.405.887/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/04/2018.A embargante não aponta qualquer contradição interna no julgado, mas alega que há contradição entre a condenação imposta e a legislação e entendimento jurisprudencial. Logo, não há como reconhecer contradição do julgamento.De todo modo, relevante consignar que a condenação ao pagamento de verba honorária que foi imposta no caso dos autos decorre do reconhecimento da prescrição e da consequente extinção do processo não se confundindo com os honorários recursais de que tratam o art. 85, § 11, do CPC. De fato, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a prévia fixação de honorários em instância inferior.Nada obstante, os honorários aplicados no caso não se tratam de majoração de verba já fixada anteriormente, mas de aplicação originária em razão da extinção da demanda, com base no art. 85, cabeça, e § 2º, do CPC.Portanto, inexiste qualquer impropriedade na condenação estabelecida no acórdão.
Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e, assim, manter o julgado anterior.
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