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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de mov. 49.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação declaratória de ilegalidade de inscrições em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais. A MMa. Magistrada afastou as preliminares suscitadas pela ré e reconheceu que as notificações prévias foram regularmente enviadas por meios eletrônicos (e-mail e SMS), com comprovação de envio antes das inscrições, em conformidade com o art. 43, §2º, do CDC e a jurisprudência do STJ, razão pela qual não se configurou ato ilícito nem dano moral.No dispositivo da sentença constou:III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, sobre o valor da causa, corrigida pelo IPCA a partir do ajuizamento, e pela Selic a partir da intimação para pagamento, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Em suas razões recursais (mov. 52.1), a apelante alega que a Boa Vista Serviços S.A. (SCPC) não comprovou o envio e a entrega das comunicações, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, sem certificação idônea, código hash, status de entrega ou identificação de provedores, apontando inclusive indícios de adulteração (uso de códigos idênticos para autenticações distintas); defende a invalidade das notificações exclusivamente eletrônicas ou, subsidiariamente, a necessidade de prova robusta de envio e entrega. Requer a reforma da sentença para declarar a ilegalidade das inscrições, cancelar os registros e condenar a ré ao pagamento de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 57.1), em que defende o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – PreliminarA requerida, em sede de contrarrazões, argui a litigância de má-fé na conduta do patrono da autora, que demonstraria indícios de litigância predatória contra a empresa.Entretanto, cabe ressaltar que a responsabilidade pela denúncia e investigação de eventuais infrações administrativas ou criminais recai sobre a própria ré, caso entenda que tal conduta tenha ocorrido. Assim, tem a parte o direito e a prerrogativa de buscar os meios adequados e previstos na legislação para sancionar qualquer possível infração, seja através da apresentação de denúncias junto ao órgão ou instituição fiscalizadora, ou por meio dos procedimentos legais cabíveis.Quanto ao pedido de conexão das ações apresentadas pela parte autora, da mesma forma, não merece ser acolhida.Isto porque, segundo o Código de Processo Civil, podem ser consideradas conexas duas ou mais ações quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir. Todavia, segundo o §1º do mesmo diploma, a conexão não pode ser reconhecida quando uma das demandas já tiver sido sentenciada:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso, ambas a ações já foram sentenciadas ou tiveram a sua distribuição cancelada, motivo pelo qual é impossível a determinação de conexão.A apelada impugna, ainda, o valor atribuído à causa pela autora.O art. 292 do CPC dispõe acerca da fixação do valor da causa:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.Tratando a presente de ação indenizatória, aplicável o inciso V, que dispõe que o valor a ser atribuído a demanda deve consistir no valor pretendido pelo demandante.Em análise aos pedidos formulados pela autora (mov. 1.1), depreende-se que busca o recebimento de indenização por danos morais, os quais valorou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Assim, o valor atribuído a causa, de R$ 31.913,02 (trinta e um mil, novecentos e treze reais e dois centavos) é condizente com a pretensão exordial, de modo que não há incorreção no valor da causa.Neste sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA REQUERENTE. CONEXÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS QUE ENSEJARAM AS INSCRIÇÕES JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando legítima a inscrição do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito ante a validade da notificação extrajudicial enviada por “FAC Simples” – Franqueamento Autorizado de Cartas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se a parte Autora teve o seu direito de defesa cerceado; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada à parte Autora, é válida e, por consequência, se a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito é regular.III. Razões de decidir3. Concerne ao juiz indeferir a produção probatória, quando lhe estiver evidente que esta não adicionaria elementos inéditos ou teria o condão de alterar o pronunciamento jurisdicional acerca do tema em análise, nos termos do art. 370 do CPC e do princípio da persuasão racional.4. No caso, os autos encontram-se suficientemente instruídos para julgamento, ante a prova documental já produzida.5. Estabelece a Súmula n.404 do STJ que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro”.6. A partir dessa exposição, colige-se que a carta de ciência via “FAC” simples ora comentada foi suficiente para atender ao disposto no §2º do art. 43 do CDC, uma vez que enviada constando dados suficientes para individualizar o consumidor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”; e 2. “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, caput; Lei nº 8.906/94, art. 34, I; CPC, art. 80, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 359/STJ, Súmula nº 572/STJ; Súmula nº 404/STJ; STJ, REsp n. 1.354.590/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.872/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011030-11.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.04.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001450-40.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024) (destaquei)Ademais, a impugnação apresentada pela recorrente é genérica, uma vez que sequer indica o valor que entenderia correto.Ante o exposto, afastadas as preliminares aventadas.II.III – MéritoNo mérito, a autora, ora apelante, se insurge contra a sentença sustentando a ilicitude de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia. Sobre o assunto, destaco que, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é indispensável a notificação prévia sobre qualquer cadastro de consumo que não tenha sido requerido pelo consumidor.Além disso, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Súmula nº 359 de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.No caso, a controvérsia se refere a três dívidas: (i) HAVAN LOJAS, R$ 902,37, ocorrência em 10/02/2024, contrato n. º 13554060; (ii) LUIZACRED/LUIZACRED, R$ 736,24, ocorrência em 11/01/2024, contrato n. º 806269692; (iii) COPEL DIS, R$ 274,41, ocorrência em 28/09/2021, contrato n. º 01.0000020211858367034.Ao analisar os documentos acostados pela requerida, verifica-se que a notificação relativa à HAVAN LOJA foi enviada por mensagem de texto ao número 45-99994-4242, em 30/04/2024 (mov. 26.8); relativa à LUIZACRED foi enviada por e-mail ao endereço romilda_francisco@hotmail.com, em 23/01/2024 (mov. 26.9); e relativa à COPEL DIS foi enviada por e-mail ao endereço romilda_francisco@hotmail.com, em 23/11/2021 (mov. 26.10).Embora nos documentos da autora não conste seu número de telefone, nem endereço de e-mail, observo que na petição de mov. 29.1, não houve impugnação específica desses elementos. Ademais, o código de área indicado corresponde ao da cidade de domicílio da autora e o endereço do e-mail é composto por seu prenome e sobrenome. Apesar de ausência de previsão expressa sobre a necessidade de que a comunicação ocorra por meio físico ou sobre vedação ao meio eletrônico, era o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de que o ato da notificação deveria respeitar certo formalismo técnico, de forma a assegurar, principalmente, os direitos do consumidor hipossuficiente.Contudo, movida pelas constantes alterações e evoluções da sociedade, principalmente tecnológicas, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas demais Turmas do STJ. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) – grifei Dos fundamentos da decisão paradigma acima citada, extrai-se a seguinte fundamentação:Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal.Por todos esses fundamentos, não se vislumbra, ainda, que, admitir a utilização do meio eletrônico para fins do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, represente deficiência na proteção do consumidor nem caracterize ofensa à sua dignidade, não conflitando com a finalidade principal do CDC. Pelo contrário, adequa-se ao ordenamento jurídico vigente. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.Logo, considerando o contexto atual de intenso e democrático avanço tecnológico e a crescente adoção pelo próprio Poder Judiciário de comunicações por meios eletrônicos, é de se entender que a notificação prévia do devedor realizada por meio eletrônico cumpre com os requisitos necessários do art. 43, §2º, do CDC, sem comprometer a proteção do consumidor.Deve, porém, ser comprovado, de forma minimamente segura, o efetivo envio e entrega da notificação ao consumidor, seja através de e-mail, de mensagem de texto ou de aplicativo de mensagem.No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra o envio das devidas notificações por mensagem de texto e por e-mail das inscrições questionadas, conforme documentos acostados aos movs. 26.8, 26.9 e 26.10.Reitero que a apelante não impugnou o número de telefone, nem o endereço de e-mail constante nos documentos de mov. 26, tendo apresentado impugnação genérica ao conjunto probatório apresentado pela requerida.Além disso, consigno que, ao órgão mantenedor do cadastro de proteção de crédito, cabe apenas a emissão da notificação para o endereço fornecido pelo credor originário.Nesse cenário, e diante do novo entendimento adotado pelo STJ, verificada a devida emissão da notificação prévia à inclusão no cadastro de proteção de crédito, ainda que por meio eletrônico, que é reputado válido, sendo esta a única responsabilidade da ré, inexiste qualquer nulidade na negativação do nome da apelante.Desse modo, a tese recursal não prospera, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pela parte autora, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença proferida no mov. 49.1, por seus próprios fundamentos. Ante o não provimento do recurso interposto pela parte autora, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da requerida, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observada gratuidade concedida a parte autora.
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