SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015937-26.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO DA BENESSE NA ORIGEM. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA. - Uma vez deferida a justiça gratuita para o apelante e não havendo prova de que o autor não preenche os requisitos para tanto, deve ser mantida a assistência deferida anteriormente. 2. MÉRITO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUTOR ESTRANGEIRO. RECÉM-CHEGADO AO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INDUÇÃO DO CONSORCIADO EM ERRO. CONTRATAÇÃO QUE PENSOU SE TRATAR DE FINANCIAMENTO. ADMINISTRADORA QUE INDUZ O AUTOR A ACREDITAR QUE OBTERIA O CRÉDITO A CURTO PRAZO. - A partir dos elementos de prova acostados nos autos, ficou comprovado que o autor, pessoa estrangeira, natural de Cuba, foi ludibriado e desconhecia as nuances do negócio jurídico entabulado com a parte contrária, em especial sua natureza e meios de contemplação, cuja modalidade não existe no país de origem do requerente. - Diante do dolo verificado, é devida a rescisão do contrato com a consequente devolução imediata de todo o valor efetivamente pago, sem qualquer desconto uma vez que não se está diante de desistência do consórcio e sim de anulação do ajuste, o que não ofende a Lei nº 11.795/2008.2.1. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE COMPRA IMEDIATA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ADEQUADO PARA O CASO (R$ 10.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Não se pode considerar que se trata de mero dissabor cotidiano a frustração da expectativa de comprar um imóvel para residência, especialmente quando se é vítima de dolo por parte de funcionários da empresa.- Observando-se o caráter compensatório e de desestímulo e, ainda, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se devida a imposição da indenização de R$ 10.000,00.2.2. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA VENDEDORA DO CONSÓRCIO JUNTO DA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE QUE DERIVA DAS REGRAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. - Todos que participam da cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores respondem solidariamente pelos danos a eles impingidos, independentemente da origem da conduta ilegal ou do destino dos valores por eles pagos, na forma do art. 34 do CDC.Recurso provido.