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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Victor Jorge Valenciaga Cruz apela no mov. 195.1 da sentença de mov. 191.1, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c pedido subsidiário de nulidade de cláusula abusiva e rescisão contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência de n.º 0015937-26.2023.8.16.0001, ajuizada por este em face de Cooperativa Mista Roma e Metabank Empreendimentos Ltda., para rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos na data da contemplação da cota excluída ou na data de encerramento do grupo, deduzidas as taxas. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada um, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a contratação do consórcio decorreu da publicidade enganosa ofertada pelas apeladas, não se referindo a livre escolha do apelante à aquisição da cota e, com base no art. 30 do CDC, este confere caráter vinculante à oferta e à publicidade; (ii) foi oferecido ao apelante uma solução de crédito imobiliário imediato, para fins de aquisição de moradia, uma vez que o apelante é imigrante vulnerável; (iii) as conversas de Whatsapp comprovam que a requerida Metabank e o consumidor “trocavam links de imóveis específicos, criando uma expectativa e certeza ao Apelante de que o crédito seria brevemente liberado para aquela compra pontual” e, a apelada ao receber os links e prometer análise, constituiu publicidade enganosa por omissão com base no art. 37, § 1º e § 3º, do CDC; (iv) o contrato foi assinado no dia 19 de abril de 2023, momento em que o apelante foi informado verbalmente que, após sete dias da data da assinatura do contrato, o valor estaria disponível e que ele já poderia escolher o imóvel; (v) não houve menção à necessidade de aguardar a contemplação da cota de consórcio, sendo dito que o apelante precisava somente aguardar a liberação do crédito; (vi) a sentença “ao validar o contrato baseando-se em uma gravação de check-list, ignorou que a vontade já estava corrompida pela propaganda enganosa anterior. A gravação burocrática não tem o condão de sanear o dolo da oferta inicial”; (vii) o apelante acreditava que a ligação se tratava de uma etapa formal para a aprovação de seu financiamento; (viii) as apeladas violaram o princípio da transparência e o dever de informação preconizado no art. 6º, III do CDC e que o apelante foi submetido a erro substancial (art. 139, I, CC), pois diretamente relacionado à natureza do negócio; (ix) a propaganda enganosa gera ao apelante a possibilidade de anular o contrato, com retorno ao estado anterior, conforme previsto no art. 20, II do CDC; (x) no caso, aplicar o Tema 312 do STJ e autorizar a retenção das taxas é premiar a torpeza das requeridas. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, aduz que “a estipulação de taxa de administração em patamar tão elevado (24%), especialmente quando cobrada de forma antecipada e desproporcional ao tempo de permanência no grupo, configura cláusula iníqua e abusiva, nos exatos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”, acrescentando que “permitir que a Apelada retenha 24% do valor do contrato, ou a totalidade da taxa antecipada, de um consorciado que permaneceu vinculado por menos de 30 dias, é chancelar o lucro sem a contraprestação do serviço”. Acrescenta que a jurisprudência tem reduzido taxas de administração excessivas para limites razoáveis entre 10% e 12%, rejeitando percentuais acima de 20% em casos análogos, pugnando pelo reconhecimento da abusividade da taxa de administração de 24% e sua cobrança antecipada, bem como requer que a retenção se limite à taxa antecipada de 6,1525% prevista para a primeira parcela.Ainda, pleiteou a exclusão “de qualquer autorização para dedução de valores a título de prêmio de seguro, determinando-se a restituição integral da quantia paga, inclusive aquela destinada (0,055% sobre o total) a esta rubrica indevida”. Por fim, quanto ao dano moral, aduz que no caso concreto, o apelante sofreu abalo moral, pois “foi criado a ele uma expectativa de aquisição de um imóvel, o que era seu sonho desde que juntou todas as economias e mudou-se de seu país natal (Cuba) para o Brasil (teoria da perda da chance)”, cujos aborrecimentos superaram o mero dissabor e a normalidade, pleiteando indenização no importe de R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso, para reconhecer a ocorrência de vício de consentimento, decorrente de falha na prestação de serviços, diante da violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa, e declarar a nulidade do contrato de consórcio objeto da lide. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada Cooperativa Mista Roma (mov. 203.1), em que requereu a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, aduzindo que o apelante possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, uma vez que a cota de consórcio adquirida pelo autor, à época, soma o montante de R$ 500.000,0.No mérito, defendeu em síntese que: (i) a Lei 11.795/2008 que regulamenta o sistema de consórcio, em seu art. 30 dispõe sobre a forma de correção dos valores a serem restituídos através da contemplação da cota ou após o encerramento do grupo; (ii) “no momento da devolução, o valor será corrigido através da atualização do percentual pago na cota aplicado sobre o valor do bem referenciado na data da contemplação ou no encerramento do grupo, realizando-se então os descontos previstos em contrato (multa contratual e cláusula penal)”; (iii) a correção a cada desembolso resultará em uma restituição indevida, ultrapassando os valores efetivamente pagos pelo consorciado. Metabank Empreendimentos Ltda. apresentou suas contrarrazões no mov. 204.1, alegando em suma que: (i) foi acostada nos autos a cópia do contrato assinado pelo autor, em que se encontram as informações do consórcio, prazo e aviso sobre não comercialização de cotas contempladas; (ii) não há nenhuma prova de vício de consentimento, sendo claro que não houve dolo por parte da apelada, não havendo que se falar em indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela requerida; (iii) a restituição dos valores deve ser realizada somente após a contemplação da cota cancelada/excluída ou após o encerramento do grupo, conforme arts. 30 e 22, § 2º e 32, todos da Lei de Consórcios; (iv) o sistema de consórcio é regido por lei própria e, por este motivo, não há que se falar em devolução imediata dos valores pagos, pois o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º da Lei 11.795/2008); (v) os valores pagos durante a vigência do contrato são geridos pela administradora, inexistindo benefício mútuo das requeridas, pois o representante não tem acesso aos valores administrados, muito menos acesso a informações do cliente após a assinatura do contrato e, por este motivo, não há como aplicar a responsabilidade solidária entre as apeladas. É o relatório.
II – VOTO: - Pleito de revogação da gratuidade da justiçaEm suas contrarrazões ao recurso, a apelada Cooperativa Mista Roma sustenta que o apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, no que não lhe assiste razão. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). No caso, verifica-se que uma vez concedida a benesse na decisão de mov. 7.1, não houve revogação da concessão até o presente momento. Em que pese a recorrida alegue que o “a concessão do benefício da Justiça Gratuita deve ser revogada com relação a Recorrente, tendo em vista que a cota de consórcio adquirida a época pela mesma soma o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme demonstrado em sede de contestação”, sustentando que o recorrente não possui direito ao benefício, tal situação, além de não refletir a realidade dos fatos, não é capaz de, por si só, afastar a concessão. Assim, como a apelada não comprova qualquer alteração na condição econômica da parte autora que autorize a revogação da gratuidade da justiça, afasto o pleito de revogação da gratuidade da justiça, uma vez que mantida as condições que autorizaram o seu deferimento em primeiro grau. - MéritoTrata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c pedido subsidiário de nulidade de cláusula abusiva e rescisão contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Victor Jorge Valenciaga Cruz em face de Cooperativa Mista Roma e Metabank Empreendimentos Ltda. O autor narrou na inicial que, após deixar Cuba junto de sua esposa e suas filhas, economizou durante alguns meses, atuando como ajudante de instalação de pisos, a quantia de R$ 20.000,00, no intuito de adquirir um imóvel próprio. Assim, no dia 14 de abril de 2023, após verificar alguns sites de propagandas de financiamento e concessão de crédito de imóveis, o autor entrou em contato com a Sra. Mikaelle Silva, representante da requerida Metabank, com quem se comunicou através do WhatsApp com o auxílio de um aplicativo de tradução. Acrescentou que a representante da requerida apresentou uma proposta de crédito imobiliário sem mencionar que se tratava de consórcio pertencente à segunda requerida, Cooperativa Mista Roma, o que fez o autor acreditar se tratar de um modelo de financiamento imobiliário. Relatou que no dia 17 de abril de 2023, por orientação da Sra. Mikaelle se dirigiu à sede da empresa localizada no centro de Curitiba, sendo recebido pelo Sr. David, gerente da Metabank, que lhe apresentou a proposta de adquirir o imóvel sem mencionar que estava vendendo uma cota de consórcio e não um financiamento. No dia 19 de abril de 2023, o autor compareceu novamente à sede, para assinar o contrato de adesão apresentado pelo Sr. David e, “por ser estrangeiro e não conhecer a modalidade de consórcio, o Requerente, crente de que o contrato se tratava de um financiamento tradicional, assinou o referido termo, sem ter plena ciência das consequências que isso lhe acarretaria”, inclusive aduziu que assinou também a “Proposta de Adesão – Seguro Prestamista”, o que configuraria venda casada. Defendeu que foi orientado a responder perguntas da empresa Cooperativa Mista Roma, bem como assinou um documento “pré-respondido” com as mesmas perguntas realizadas na ligação pós-venda. Comentou que, após assinatura dos documentos, o autor foi informado que após sete dias da data da assinatura do contrato lhe seria liberado o valor do crédito e que este poderia escolher o imóvel. Durante as conversas com os representantes, o requerente encaminhou diversos imóveis que seriam de seu interesse, sendo que em nenhum momento os representantes mencionaram a necessidade de aguardar a contemplação da cota. Com o decurso do prazo inicialmente concedido pelos representantes para liberação do crédito, o autor aduziu que entrou em contato com a primeira requerida, que “informou que deveria aguardar a assembleia, em que o acreditou ser para a aprovação de liberação do financiamento”. Passada a assembleia do dia 24.04.2023, sem contemplação, o autor contatou a Sra. Mikaelle, esta afirmou estar esperançosa de que “na próxima assembleia esse fosse aprovado ao seu financiamento”. Expôs que em maio de 2023, recebeu um boleto de cobrança no valor de R$ 3.212,24, sendo que informou às requeridas que seu salário mensal era de R$ 3.500,00, tornando o valor do boleto incompatível com sua capacidade financeira. Explanou, ainda, que somente quando requereu o cancelamento do contrato, tomou conhecimento de que estava participando de um consórcio e, por este motivo, registrou o Boletim de Ocorrência de n.º 2023/639136. Diante do exposto, o autor requereu: “seja declarada a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide e determinada a devolução de R$ 20.215,55, sendo referente a primeira parcela da cota no valor de R$ 19.865,55 e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), relativos a um suposto custo de despachante, mas provavelmente referente a uma taxa de adesão”, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de responsabilidade objetiva e solidária das requeridas. Subsidiariamente, pleiteou: (i) a rescisão contratual por propaganda enganosa e a restituição imediata dos valores, (ii) o reconhecimento da nulidade das condições de rescisão e restituição de valores no item 8 da Proposta de Participação de Grupo de Consórcio n.º 7059704, para permitir a restituição imediata e integral dos valores; (iii) o reconhecimento da abusividade da taxa de administração em 24% “de modo a estabelecer que a taxa antecipada de 6,1525% da primeira parcela seja a limitação contratual”; (iv) a declaração de nulidade do seguro prestamista por se tratar de venda casada; (v) o reconhecimento da abusividade da parcela do consórcio, a fim de reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas.A tutela de urgência pleiteada foi parcialmente deferida, para o fim de “determinar a suspensão da cobrança das parcelas decorrentes do contrato de consórcio objeto da demanda e, consequentemente de obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito” (mov. 7.1). Metabank Empreendimentos Ltda. apresentou contestação no mov. 20.1, enquanto a requerida Cooperativa Mista Roma contestou a ação no mov. 43.1, as quais foram impugnadas pelo autor no mov. 52.1.O feito foi saneado (mov. 60.1). Intimadas para especificarem as provas, a requerida Metabank pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a reprodução em audiência da gravação da ligação pós-venda (mov. 63.1). Por outro lado, a requerida Cooperativa Mista Roma requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 64.1). Nomeado intérprete para o depoimento do autor (mov. 98.1). A audiência de instrução foi realizada no dia 24 de março de 2025, em que foram colhidos os depoimentos do autor e das requeridas (mov. 171.1 e seguintes). Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 175.1, 176.1 e 180.1). Sobreveio, então, a sentença objurgada (mov. 191.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de rescindir o contrato de consórcio e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos pelo ex-consorciado, na data da contemplação ou após o encerramento do grupo. Pois bem. A partir da análise dos autos, verifica-se que, no dia 19 de abril de 2023, o autor adquiriu a cota de consórcio de n.º 128, com valor de crédito de R$ 300.000,00, através da “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” n.º 7059704, Grupo 1002 com prazo de 240 meses (mov. 1.2), com a contratação de seguro prestamista (mov. 1.5). O autor realizou o pagamento no importe de R$ 20.215,55, conforme comprovante de pagamento acostado no mov. 1.7, sendo R$ 19.865,55 destinados ao pagamento da primeira parcela do consórcio, dos quais 6,1525% se referiam à taxa de administração (mov. 43.6).A partir da leitura das conversas de WhatsApp entre o autor e os representantes da requerida Metabank, Mikaelle e David, é possível depreender que, de fato, o requerente não possuía conhecimento de que havia contratado uma cota de consórcio, ou que, ao menos não compreendida que o sistema de consórcio era diferente do sistema de financiamento de crédito. Isso porque, do teor da conversa entre o requerente e a Sra. Mikaelle, é possível verificar que o autor constantemente encaminhava links de anúncios de imóveis à venda, enquanto a própria representante da requerida igualmente enviou anúncios e até mesmo o contato de um corretor de imóveis, indicando que o autor poderia entrar em contato com este para negociar os imóveis disponíveis, mas que antes, deveriam aguardar a liberação do crédito. Confira-se:
Veja-se que em nenhum momento a Sra. Mikaelle corrige o autor quando este afirma que seu crédito seria liberado no dia seguinte (26.04.2023) (mov. 1.11 – p. 03). No dia 26 de abril, o requerente questiona a representante da requerida se o “crédito já tá pronto”, ao que a representante responde que até às 18h consegue dar um retorno ao autor, que às 20h16min encaminha uma imagem pedindo para que ela explique do que se trata. Até que a representante explica que se trata do resultado da assembleia e que os números são referentes à pessoa que fora contemplada na assembleia do grupo em que o autor estava inserido (mov. 1.11 – p. 4). Contudo, em que pese exista ligação de pós-venda, em que o autor confirmou que não houve promessa de contemplação, verifica-se que o autor demonstrou certa dúvida quando a atendente se refere às modalidades de contemplação (06’10”; 07’24” – mov. 43.2). Assim, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, observa-se que, embora conste em contrato a informação de que se tratava de consórcio, as particularidades do consorciado não foram devidamente consideradas nas tratativas prévias e no ato da contratação, pois conforme relatado pelo autor em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução (mov. 171.1), este se trata de pessoa natural de Cuba que, à época da contratação, encontrava-se no Brasil há poucos meses. Ao ser questionado acerca da leitura do contrato, este aduziu que a proposta lhe foi apresentada de forma rápida pelo Sr. David, sempre com referência à modalidade de financiamento, destacando, ainda, que em seu país de origem inexiste a figura do consórcio (06’10” – mov. 171.1). Somado a isso, há o fato de que o autor informou a renda mensal que este aufere mensalmente aos representantes das requeridas, variável entre R$ 3.500,00 e, ainda assim o valor das parcelas mensais estipulado foi no importe de R$ 3.212,24 (mov. 1.9), valor superior ao que o ex-consorciado conseguiria arcar no mês. Ou seja, ainda que exista um contrato de consórcio assinado pela parte autora e a ligação do pós-venda em que confirma a assinatura, seu comportamento, no período de tratativas pré-venda e mesmo após a assinatura do contrato, deixa claro que a intenção do requerente era contratar um crédito imediato para compra de imóvel.Dessa forma, a partir dos elementos de prova acostados nos autos, ficou comprovado que o autor, pessoa estrangeira, natural de Cuba, foi ludibriado a adquirir uma cota de consórcio e que este desconhecia as nuances do negócio jurídico entabulado com a parte contrária, - cuja modalidade não existe no país de origem do requerente -, em especial sua natureza e meios de contemplação, quando na realidade pretendia financiar um imóvel, fato que demonstra que foi criada uma legítima expectativa no consumidor na obtenção célere do crédito para aquisição do imóvel, reforçada pelo constante encaminhamento de anúncios de imóveis a venda. Diante disso, está comprovada a publicidade enganosa e a violação ao dever de informação da requerida, nos termos do art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. E, diante da configuração do vício de consentimento, há a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores pagos serem imediatamente restituídos ao autor em sua totalidade. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DO APELANTE. REJEIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EARESP 676.608 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais, visando a restituição de valores pagos sob alegação de propaganda enganosa e a indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor foi induzido a erro ao contratar um consórcio, acreditando tratar-se de um crédito contemplado; (ii) saber se houve vício de consentimento que justifique a restituição dos valores pagos em dobro; e (iii) a necessidade de indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a parte ré induziu o autor a erro ao apresentar o contrato de consórcio como se fosse uma modalidade de crédito imediato, o que caracteriza vício de consentimento. 4. A prova documental corroborou a alegação de publicidade enganosa, demonstrando que o autor foi informado de forma errônea sobre a natureza do contrato. 5. A restituição dos valores pagos deve ser feita em dobro, conforme previsão do repetitivo EAREsp 676.608 e evidente conduta contraria a boa-fé objetiva da apelada. 6. O abalo moral é evidente, justificando a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A indução a erro e a propaganda enganosa caracterizam vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato. 2. O autor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.”________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 186; CC, arts. 927 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023;STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021756-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.03.2024;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007728-73.2015.8.16.0090 – Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.05.2020;TJPR - 16ª C.Cível - 0035111-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.06.2022;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006451-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.10.2023;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001248-82.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.06.2025.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002501-77.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026 – grifou-se) Neste ponto, cumpre destacar que a restituição imediata dos valores é possível no presente caso, em razão da falha na prestação dos serviços por parte das requeridas e a configuração do vício de consentimento, não sendo aplicável a devolução nos moldes da Lei 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, uma vez que não se trata de mera desistência do consorciado. Assim, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e anular o contrato, devendo as requeridas realizarem a devolução imediata dos valores em sua totalidade ao autor. - Danos moraisCom relação aos danos morais, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves:“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito Civil Brasileiro. 3ª ed., p. 359). Elucidando o conceito e hipótese de caracterização do dano extrapatrimonial, o Superior Tribunal de Justiça entende que:"(...) 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (REsp 1245550/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 16/04/2015 – grifou-se). No caso dos autos, verifica-se que o ato ilícito praticado pela requerida supera o mero dissabor cotidiano, nos termos do art. 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Isso porque, o autor confiando na veracidade das informações repassadas pelos vendedores da requerida e crendo na realização do sonho de aquisição do imóvel próprio, adquiriu uma cota de consórcio que lhe foi vendida como carta de crédito. Diante disso, considerando as circunstâncias específicas do caso, o caráter pedagógico da condenação e as condições das partes envolvidas, especialmente porque se criou no requerente a expectativa de aquisição de um imóvel a curto prazo, frustrada após tomar conhecimento de que havia contratado um consórcio após dolo dos vendedores da empresa, razoável impor a indenização de R$ 10.000,00 à título de danos morais para atingir a sua finalidade pedagógico-punitiva. Em igual sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Alegação de vício de consentimento na contratação. Acolhimento. Conjunto probatório suficiente a demonstrar que a finalidade de obtenção de crédito imediato para a aquisição de imóvel residencial próprio consubstanciou elemento determinante para a declaração da vontade do Autor de firmar o contrato de consórcio. Dolo das Rés configurado, eis que sua preposta induziu o Autor a acreditar que ao dar lance, obteria imediata contemplação. Conduta que atenta contra os princípios da probidade e da boa-fé, os quais são de observância obrigatória pelos contratantes, conforme inteligência do artigo 422 do Código Civil. Reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de dolo, com espeque nos artigos 145 e 171, inciso II do Código Civil. 2. Condenação das Rés à restituição da integralidade dos valores pagos pelo Autor. Inteligência do artigo 182 do Código Civil. Em que pese o Autor tenha solicitado a rescisão do contrato em 14/12/2018, conjectura-se que somente o tenha feito para que não tivesse que continuar a efetuar o pagamento das prestações mensais, donde se conclui que não houve renúncia ao direito de pleitear a anulação do contrato e de retornar ao status quo ante. Devolução imediata dos valores. Rés que, ademais, não têm direito a reter valores pagos a título de fundo de reserva, taxa administrativa e seguro, tampouco a cobrar cláusula penal. 3. Fixação de indenização por danos morais. Frustração do Autor que não pode ser equiparada a um mero transtorno ou incômodo, pois despendeu tempo e dinheiro, acreditando que alcançaria seu objetivo de adquirir casa própria e posteriormente tomou ciência de que o consórcio do qual participava não se coadunava com o que lhe havia sido oferecido pela preposta da Ré. Quantum fixado em R$ 10.000,00, em atenção às particularidades do caso e aos valores geralmente arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização. Incidência a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Inversão da responsabilidade pelo ônus sucumbencial, haja vista o provimento do recurso, em observância ao artigo 85 do diploma processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00131277920188160025 Araucária, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 16/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025 – grifou-se). Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Responsabilidade solidária das requeridas Por fim, quanto a responsabilidade solidária da intermediadora e da empresa responsável pelo consórcio, esta é evidente, pois todos que participam da cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores respondem solidariamente pelos danos a eles impingidos, independentemente da origem da conduta ilegal ou do destino dos valores por eles pagos.Aplica-se em casos como este o disposto no art. 34, do CDC, que determina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.Dessa maneira já decidiu essa Câmara em outra oportunidade, em voto de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1.. PRELIMINAR. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. - No caso se verifica que o indeferimento da produção de prova oral não acarretou prejuízo à parte no que diz respeito ao seu ônus probatório, o que se vislumbra através da leitura dos autos é que estes encontram-se carreados de provas robustas, capazes de embasar o deslinde da causa. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OPORTUNIZADA ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO CURSO DA DEMANDA, BEM COMO SOBRE AS PROVAS DOCUMENTAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais somente acarreta nulidade processual se constatado evidente prejuízo às partes.2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU PENSANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO A CURTO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ADMINISTRADORA QUE INDUZ O AUTOR A ACREDITAR QUE OBTERIA CONTEMPLAÇÃO APÓS O LANCE. DOLO VERIFICADO.- Restou comprovado que o autor, pessoa simples e semialfabetizada, foi ludibriado e desconhecia as nuances do negócio jurídico entabulado com a parte contrária, em especial sua natureza e meios de contemplação. - As requeridas, inclusive com proposta de auxílio na visitação e compra de imóvel, induziram o autor a erro na negociação, visando obter, no mínimo, o lucro com as taxas de administração, verificando-se o dolo suficiente para a anulação do contrato.- Diante do dolo verificado, é devida a rescisão do contrato com a consequente devolução imediata de todo o valor efetivamente pago, sem qualquer desconto uma vez que não se está diante de desistência do consórcio e sim de anulação do ajuste, o que não ofende a Lei nº 11.795/2008.2.1. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE COMPRA IMEDIATA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ADEQUADO PARA O CASO (R$ 8.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.- Não se pode considerar que se trata de mero dissabor cotidiano a frustração da expectativa de comprar um imóvel para residência, especialmente quando se é vítima de dolo por parte de funcionários da empresa.- Observando-se o caráter compensatório e de desestímulo e, ainda, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se devida a imposição da indenização de R$ 8.000,00.2.3. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA VENDEDORA DO CONSÓRCIO COM A ADMINISTRADORA SOLIDARIEDADE QUE DERIVA DAS REGRAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.- Todos que participam da cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores respondem solidariamente pelos danos a eles impingidos, independentemente da origem da conduta ilegal ou do destino dos valores por eles pagos, na forma do art. 34 do CDC.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001154-44.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025 – grifou-se) - ConclusãoDiante do contexto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a pretensão inicial do autor, reconhecendo o vício de consentimento, e condenando as requeridas à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso dos valores pagos pelo autor, sendo substituído exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação das requeridas, bem como em indenização de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgado.Por fim, incumbe às apeladas o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. III – DECISÃO:
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