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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois agravos de instrumento em face da decisão proferida no mov. 22.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000357-60.2026.8.16.0094, o Juiz deferiu a liminar e determinou a imediata suspensão da penhora e demais atos constritivos, atuais e futuros, relacionados ao auto de penhora de movs. 117.1 e 122.1 (Execução de Título Extrajudicial nº 0000085- 03.2025.8.16.0094), bem como, da safra de soja, até decisão final dos embargos.Alega a Cooperativa (nº 0017393-09.2026), que há, no caso, tentativa de frustrar a execução, posto que o executado Célio Arcanjo permanece como real explorador da atividade rural e proprietário de fato dos bens constritos, havendo fortes indícios de fraude à execução, mediante a transferência formal de contratos e negócios para o nome de sua companheira Luzia de Lourdes Keller, que não exerce atividade rural compatível, nem comprovou documentalmente a propriedade dos bens. Afirma que os bens foram localizados em imóvel pertencente ao executado, que declara a titularidade em seus registros fiscais e que inexistem notas fiscais ou provas idôneas que sustentem a afirmação de domínio pela embargante e que a suspensão da penhora compromete a efetividade da execução, sobretudo, porque a safra de soja encontra-se em fase de colheita, tratando-se de bem perecível, fungível e de fácil desvio, caracterizando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Assim, requer a reforma da decisão.Por sua vez, afirma a autora (nº 0018872-37.2026), que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a plausibilidade de seu direito e suspendido a penhora, manteve indevidamente a apreensão de bens que não pertencem ao executado, mas à própria recorrente, terceira estranha à execução. Afirma que os bens constritos, consistentes em insumos agrícolas, máquinas, implementos, sistema de energia solar e safra de soja, são de sua exclusiva propriedade, fato amplamente comprovado por documentação idônea, como notas fiscais, contrato de arrendamento rural e contrato de fornecimento de energia elétrica e que todos esses bens constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional como agricultora, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V do CPC, além de não poderem responder por dívida alheia. Argumenta que a manutenção da apreensão configura ilegalidade e inviabiliza o ciclo produtivo agrícola, compromete o plantio, a colheita e a sua subsistência, especialmente ante a natureza sazonal da atividade rural. Sustenta, ainda, que, uma vez demonstrada a posse e a propriedade em sede de cognição sumária, impõe-se a aplicação do art. 678 do CPC, com a restituição imediata dos bens.Foi deferido o processamento dos recursos (mov. 9.1 e mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1 e mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.AI nº 0017393-09.026.8.16.0000:Foram opostos embargos de terceiro, sendo sustentado que a constrição promovida na execução (safra de soja, maquinários e insumos), se revela indevida e ilegal, por recair sobre bens que não pertencem ao executado, mas, sim, à embargante, terceira estranha à relação processual.Assim, foi requerida a tutela de urgência, afirmando que a propriedade do imóvel onde se deram as diligências judiciais está comprovada pela matrícula imobiliária, documento dotado de presunção de veracidade e eficácia erga omnes e que não existem bens pertencentes ao executado no local, sendo todos os maquinários, implementos agrícolas, utensílios e equipamentos existentes no local (mov. 122.1 - execução), adquiridos mediante a utilização de recursos próprios e por meio de contratos de financiamento firmados no seu nome e notas fiscais (fumus boni iuris) e que o risco de dano está nas ordens judiciais já deferidas e em fase de cumprimento que determinam penhora, avaliação e remoção de bens.Na decisão, foi deferida a liminar para suspender a penhora e demais atos constritivos, atuais e futuros, relacionados ao auto de penhora de movs. 117.1 e 122.1 (execução), bem como, da safra de soja, até decisão final dos embargos.Pois bem.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No entanto, no caso, não restou comprovada a probabilidade do direito, havendo indícios de fraude.De início, verifico que foi ajuizada execução contra Célio Arcanjo em janeiro de 2025. Ocorre que, o executado era arrendatário de uma área rural para plantio de soja desde março de 2019 (mov.104.5 - execução), renovado em setembro de 2024 e com término programado para setembro de 2027, tendo ocorrido o distrato em 17.09.2025 (mov. 113.2 - execução).Em 05.2025 houve o registro da embargante como produtora rural e, em 1º.09.2025, foi celebrado um contrato de arrendamento sobre a mesma área (1 e 2 - mov. 14.5), a qual possui algum vínculo com o executado, ainda que não seja de união estável, conforme fotos, não se tratando ele de mero gerente de sua atividade. Ainda, há fotos demonstrando que o plantio já estava em estágio avançado (mov. 104.4 - execução). Aliás, meras notas fiscais não comprovam a efetiva atuação, eis que há outros elementos probatórios fortes que corroboram não ser, efetivamente, a proprietária e exploradora.Em relação à penhora de maquinários, implementos, etc, encontrados no imóvel de matrícula nº 19.977, não há demonstração de que são de propriedade da embargante.Embora tente demonstrar na peça inicial que o imóvel em que foram localizados é de sua propriedade, não há registro na matrícula, bem como, a declaração de propriedade (mov. 1.5), foi celebrada em março de 2025, ou seja, posterior à execução e no documento consta sua qualificação como professora. Neste caso, as notas fiscais de energia solar e instalação de energia elétrica também não são suficientes para demonstrar suas alegações.O que chama mais a atenção no caso analisado, é que consta na declaração de imposto de renda do executado (mov. 35.9), que, ao menos desde 2022 possui como local de residência e declara como sua propriedade.E, embora a agravada sustente na exordial que “todos os maquinários, implementos agrícolas, utensílios e equipamentos existentes no local foram adquiridos pela Embargante, mediante a utilização de recursos próprios e por meio de contratos de financiamento firmados em seu nome, circunstância que será demonstrada de forma detalhada com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios”, não trouxe nenhum comprovante nesse sentido.Além disso, verifico que, quando do registro como produtora rural, o executado baixou seu registro.Ou seja, os elementos até então produzidos indicam que a terceira não é a real proprietária dos bens constritos, razão pela qual a liminar (mov. 22.1), deve ser cassada.Consequentemente, em razão do decidido, resta prejudicada a análise do pleito recursal da autora.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da Cooperativa para revogar a tutela antecipada deferida na origem, mantendo em vigor os autos de penhora de movs. 117.1 e 122.1 (execução) e da safra de soja. Ainda, julgo prejudicado o agravo de instrumento da autora, nos termos da fundamentação supra.
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