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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa, objetivando sanar alegada omissão no acórdão proferido nos autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0001361-93.2025.8.16.0183.
A parte Embargante alega a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor do Defensor dativo nomeado para o oferecimento das contrarrazões.É, em síntese, o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃOPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, com razão a parte Embargante.Depreende-se dos autos que a Defesa dativa, nomeada pelo Juízo de 1º Grau para exercer a defesa do Embargante, mediante decisão de mov. 38.1 - autos n° 0001346-27.2025.8.16.0183, apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 1.2).Não obstante, quando do julgamento do recurso e da prolação do Acórdão (mov. 40.1), de fato, não houve a fixação dos honorários recursais devidos ao Defensor nomeado, merecendo, portanto, reforma neste ponto.Neste contexto, dispõe o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.Ademais, para assegurar que o arbitramento da verba honorária observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, esta Corte de Justiça adota a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta da Procuradoria do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Fazenda n. 06/2024, na forma da Lei nº 18.664/2015.Desse modo, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, a fim de fixar os honorários recursais em favor do advogado dativo Ademir Bourscheidt, OAB/PR n° 72.984, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser arcado, integralmente, pelo Estado do Paraná.Expeça-se a certidão de pagamento.
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