Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Adicional de insalubridade e base de cálculo vinculada ao vencimento do servidor público. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá contra decisão da Vara da Fazenda Pública que deferiu tutela provisória para determinar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores, utilizando como base de cálculo o vencimento básico, conforme a Lei Municipal nº 930/1973, em substituição à norma posterior que vinculava o adicional ao salário-mínimo, declarada inconstitucional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais com base no vencimento do cargo efetivo, em razão da inconstitucionalidade da norma que vinculava esse adicional ao salário-mínimo, aplicando-se o efeito repristinatório da legislação anterior.III. Razões de decidir3. É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF e precedentes do Supremo Tribunal Federal.4. A declaração de inconstitucionalidade da norma posterior faz incidir o efeito repristinatório da Lei Municipal nº 930/1973, que prevê o cálculo do adicional sobre o vencimento básico do servidor.5. A aplicação da legislação anteriormente vigente não configura criação judicial de nova vantagem remuneratória nem afronta ao princípio da separação dos poderes.6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo plausibilidade jurídica para reforma da tutela provisória concedida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo sendo a base de cálculo adequada o vencimento do cargo efetivo do servidor em conformidade com a legislação anterior que respeita os ditames constitucionais e a Súmula Vinculante nº 4 do STF._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 7º, inc. IV; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 2º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STF, Rcl 54518 PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 53572 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, Agravo Interno 0139973-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, Órgão Especial, j. 25.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0095206-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Recurso Inominado 0000706-54.2021.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, 4ª Turma Recursal, j. 14.03.2022; TJPR, Recurso Inominado 0001147-69.2020.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 25.01.2022; TJPR, Recurso Inominado 0001144-17.2020.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 06.12.2021; TJPR, Recurso Inominado 0000471-87.2021.8.16.0186, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 04.04.2022; TJPR, Recurso Inominado 0000757-65.2021.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, 4ª Turma Recursal, j. 28.03.2022; TJPR, Recurso Inominado 0002139-36.2021.8.16.0108, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 09.08.2022; TJPR, Recurso Inominado 0008744-61.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 30.06.2024; TJPR, Recurso Inominado 0007756-40.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.07.2024; TJPR, Recurso Inominado 0007652-48.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.07.2024; Súmula Vinculante nº 4/STF; Súmula Vinculante nº 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a ordem para que o Município pague o adicional de insalubridade aos servidores usando como base o salário que eles recebem no cargo, e não o salário-mínimo. Isso porque a lei que usava o salário-mínimo para calcular esse adicional foi considerada contra a Constituição. Por isso, voltou a valer a lei antiga, que usa o salário do cargo para fazer o cálculo. O Tribunal entendeu que essa decisão está correta e não cria nenhum direito novo, apenas aplica a lei que já existia antes da outra ser anulada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017404-38.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança, deferiu tutela provisória para determinar que o ente municipal efetuasse o pagamento do adicional de insalubridade aos autores utilizando como base de cálculo o vencimento básico de cada servidor, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 930/1973, observando-se o percentual de 20%, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida contraria o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0038651-80.2023.8.16.0000; (ii) não é possível atribuir efeito repristinatório à Lei Municipal nº 930/1973; (iii) a adoção do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que, no curso do processamento deste recurso, o Município formulou pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência deste Tribunal, o qual foi deferido, encontrando-se pendente de julgamento o respectivo agravo interno.É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, cumpre registrar que, após a interposição do presente agravo de instrumento, o Município agravante formulou pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência deste Tribunal, o qual foi deferido, encontrando-se pendente de julgamento agravo interno interposto contra essa decisão.Todavia, tal circunstância não prejudica o exame do presente recurso, porquanto o incidente de suspensão de liminar possui natureza de contracautela, destinando-se exclusivamente à aferição da existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sem substituir o recurso próprio nem importar pronunciamento definitivo acerca do mérito da controvérsia.Passo, portanto, ao exame das razões recursais.O Município sustenta, em síntese, que a decisão agravada contrariou o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0038651-80.2023.8.16.0000, que não seria possível a repristinação da Lei Municipal nº 930/1973 e que a adoção do vencimento básico como base de cálculo configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.Contudo, não merecem acolhimento.É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.714, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3.Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso” (STF. RE 565714, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, extraordinário ao qual se nega provimento Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe147 DIVULG07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884). O referido precedente acarretou na edição da Súmula Vinculante nº 04 do STF, que preceitua que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.No âmbito deste Tribunal, por sua vez, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006, justamente porque vinculava o adicional de insalubridade ao salário-mínimo.Acerca deste tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FIXAR A BASE DE CÁLCULO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO À NORMA REVOGADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - Rcl: 54518 PR, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10- 2022).EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI POSTERIOR QUE FIXAVA O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO: APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR QUE PREVIA O PAGAMENTO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTENTE OMISSÃO LEGISLATIVA E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 53572 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022). Diante desse cenário, a controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo aplicável até que sobrevenha disciplina legislativa válida.Ao menos em sede de cognição sumária, revela-se adequada a conclusão adotada pelo juízo de origem, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente faz incidir o efeito repristinatório da legislação anteriormente vigente, qual seja, a Lei Municipal nº 930/1973, a qual previa o cálculo da vantagem sobre o vencimento do cargo efetivo.Nessa hipótese, não há criação judicial de nova base de cálculo, tampouco substituição do salário-mínimo por outro indexador mediante atividade legislativa do Poder Judiciário.Ao contrário, aplica-se disciplina legal anteriormente existente, cuja eficácia volta a produzir efeitos em razão da retirada do ordenamento jurídico da norma posteriormente editada.Assim, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes, porquanto a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal que adotava o salário-mínimo como base de cálculo faz incidir o efeito repristinatório da legislação anteriormente vigente, inexistindo criação judicial de nova vantagem remuneratória.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Indeferimento de pedido liminar. Ausente o fumus boni iuris. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito da Reclamação nº 0126544-41.2025.8.16.0000, indeferiu pedido liminar de suspensão dos efeitos de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, bem como dos atos executórios dele decorrentes, por ausência de fumus boni iuris. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0038651-80.2023.8.16.0000 afastou a regra geral de repristinação normativa, de modo a impedir a aplicação da legislação anteriormente vigente para a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores do Município de Paranaguá. III. Razões de decidir 3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade teve por finalidade a penas postergar a eficácia da decisão pelo prazo de 180 dias, conferindo tempo razoável para eventual adequação legislativa pelo ente público, evitando eventuais prejuízos decorrentes da imediata cessação da norma declarada inconstitucional.4. Ausente manifestação expressa no julgamento da ação direta no sentido de afastar a repristinação, incide a regra prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade torna novamente aplicável a legislação anteriormente vigente.5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006 implicou efeito repristinatório da Lei Municipal nº 930/1973.6. Inexistente, portanto, plausibilidade jurídica apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada na reclamação. IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.(TJPR - Órgão Especial - 0139973-75.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.05.2026)DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Razões de decidir. 3. A Lei Municipal nº 133/2011, que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo, é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o art. 7º, IV da Constituição Federal. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei Municipal nº 930/1973, que foi repristinada devido à inconstitucionalidade da norma posterior. 5. A decisão agravada que deferiu a tutela provisória é fundamentada em jurisprudência consolidada do STF e do TJPR, que reconhecem a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, sendo a base de cálculo adequada o vencimento do cargo efetivo do servidor, em conformidade com a legislação anterior que respeita os ditames constitucionais e a S. Vinculante nº 4 do STF. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0095206- 83.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - J. 05.03.2025)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, § 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016, QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI FEDERAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI NACIONAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS. TEMA 1132 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, ATUAL E UNÂNIME. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal – 0000706- 54.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.03.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001147- 69.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.01.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001144- 17.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.12.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000471- 87.2021.8.16.0186- Ampére - Rel.: JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000757- 65.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.03.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002139-36.2021.8.16.0108- Mandaguaçu - Rel.: JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09/08/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008744- 61.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.06.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007756-40.2023.8.16.0129 [0000732-92.2022.8.16.0129/1] - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007652- 48.2023.8.16.0129 [0000733-77.2022.8.16.0129/1] - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2024).2. De ofício, consigno que a partir de 09.12.2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios estabelecidos em sentença, passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, observado o período de graça constitucional estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 17.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008466- 31.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 23.10.2024). No mesmo sentido, manifestou-se o douto Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a solução adotada pelo juízo de origem não implica criação judicial de vantagem remuneratória, mas mera aplicação da legislação anteriormente vigente, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.Desse modo, neste momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a reforma da tutela concedida na origem.Por essas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
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