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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0017412-15.2026.8.16.0000, da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara Cível, em que é Agravante – FLAVIO VICENTE GUARESCHI e Agravado – LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 76.1), interposto por Flavio Luiz Guareschi Transportadora, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0024353-22.2025.8.16.0030, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara Cível, que assim decidiu:“[...] 1) Está assentado que o juiz pode determinar a juntada de documentos, pela parte ré, em razão do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. IDEC. Banco do Brasil S/A. Liquidação de sentença. Cálculo aritmético. Art. 475-B, do CPC. Assistência judiciária. Insuficiência de recursos. Comprovação. Ausência. Indeferimento. [...]. Para a concessão da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para justificar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado sobre sua condição de não poder arcar com as custas processuais. Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1423052-1 - Santa Mariana - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 14.10.2015) (TJ-PR - APL: 14230521 PR 1423052- 1 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 14/10/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCASO QUANTO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DAS ALEGADAS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10191543 PR 1019154-3 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/06/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1138 10/07 /2013) No caso em análise, foi determinado que a parte ré realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 70) para possibilitar a análise de seu pedido A parte não prestou os esclarecimentos determinados, tendo em vista que não juntou aos autos as certidões de (in) existência e bens imóveis e de veículos automotores, demonstrando que tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, indefiro a justiça gratuita à parte ré. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da manifestação acostada ao evento 74. [...].” Inconformado, Flavio Luiz Guareschi Transportadora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que no curso do processo, requereu assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Narrou que o juízo determinou que o réu juntasse documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade econômica, entre eles: certidões de existência ou inexistência de bens imóveis e certidões de propriedade de veículos automotores; B) que é microempreendedor individual (MEI) e o capital social da empresa se confunde integralmente com o patrimônio da pessoa física; C) que comprovou superendividamento, com passivo superior a 40 vezes seu capital social, com ações judiciais distintas; D) o dever de investigação do juízo, por meio dos sistemas eletrônicos INFOJUD/SISBAJUD; E) a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja deferida provisoriamente a gratuidade de justiça em seu favor ou, subsidiariamente, para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita. A parte agravada, Luiza Administradora de Consórcio Ltda, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso (mov. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 16.1). É a breve exposição.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo – é o objeto do recurso; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Destaca-se que o mérito da questão envolve a pretensão de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, não tendo a parte agravante realizado o preparo recursal, buscando a dispensa deste, em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso II, c/c artigo 101, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ” O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes, preconizando no artigo 99, §3º do referido Códex a presunção iuris tantum: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O referido diploma legal também dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Contudo, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Nesta esteira, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.Todavia, a simples afirmação goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício. Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade em arcar com o ônus financeiro do processo. Esse entendimento, em um primeiro momento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (CORTE ESPECIAL, DJe 01/08/2012). Pois bem. No caso em exame, a parte agravante foi intimada para juntar documentos complementares, porém, deixou de juntar os referidos documentos determinados pelo juízo, conforme se observa (mov. 76.1; no 1º Grau), in verbis: “No caso em análise, foi determinado que a parte ré realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 70) para possibilitar a análise de seu pedido A parte não prestou os esclarecimentos determinados, tendo em vista que não juntou aos autos as certidões de (in) existência e bens imóveis e de veículos automotores, demonstrando que tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, indefiro a justiça gratuita à parte ré.”
Nestes termos, imperioso ressaltar que não se está a analisar a efetiva capacidade financeira da parte agravante, porém, a sua recusa injustificada em apresentar os documentos determinados pelo juízo de origem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. HOLERITES, NA PROFISSÃO DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, QUE INDICAM RECEBIMENTO DE VALOR MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS REFERENTES AO ANO DE 2023 EM MONTANTE SIGNIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM TRAZER MAIS ESCLARECIMENTOS, A EXEMPLO DA COOPERAÇÃO EVENTUAL NAS ECONOMIAS DOMÉSTICAS DE SEU CÔNJUGE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132534-47.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes.II. Questões em discussão(i) Saber se os agravantes fazem jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.(ii) Em relação às pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(iii) Quanto às pessoas jurídicas, é necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.(iv) No caso concreto, verificou-se que os agravantes não atenderam integralmente a determinação do juízo de origem para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar documentos desatualizados e incompletos.(v) Em especial, observou-se que os agravantes possuíam bens e rendimentos que afastam a presunção de hipossuficiência, bem como a pessoa jurídica não demonstrou satisfatoriamente a inexistência de capacidade financeira.(vi) Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo que, para pessoas físicas, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa, e, para pessoas jurídicas, impõe-se prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. A ausência de documentos atualizados e suficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira impede a concessão do benefício."Atos normativos: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 2º; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023287-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.06.2025).” “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. ART. 932, III DO CPC E ART. 182, XIX DO RITTJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000914-58.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.06.2023). ” A parte agravante, devidamente intimada para juntar documentos complementares, queda-se inerte, em desacordo com a determinação judicial. Nesta linha, o agravante descumpre a integralidade da determinação exarada, no sentido de deixar de apresentar os documentos solicitados a fim de averiguar a real necessidade do beneplácito almejado, deixando de acostar os documentos necessários, desprovida de qualquer justificativa plausível para aludida negativa. Neste aspecto, assevera-se que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes.Sem prejuízo, igualmente não prospera a tese do alegado dever de investigação do juízo, por meio dos sistemas eletrônicos INFOJUD/SISBAJUD, pois, compete ao agravante, o ônus de produzir prova de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que devidamente intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte agravante não o fez, não merece reparos a decisão recorrida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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