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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0002632-94.2025.8.16.0068 (mov. 19.1), que indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a parte agravante, em síntese, que:a) a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento exclusivo no valor da receita bruta mensal e anual da empresa, bem como na existência de veículos registrados em seu nome, concluindo pela inexistência de miserabilidade jurídica;b) a receita bruta não se confunde com lucro ou disponibilidade líquida de caixa, porquanto a atividade empresarial desenvolvida (revenda de carvão) possui margens reduzidas, elevada dependência de capital de giro e relevantes custos operacionais, tributários e logísticos, que consomem parcela significativa do faturamento;c) os veículos mencionados na decisão são indispensáveis à atividade empresarial, encontram-se sujeitos a alienação fiduciária e não constituem patrimônio livre ou liquidez imediata apta a afastar a alegada hipossuficiência;d) os extratos bancários demonstram ausência de valores expressivos, havendo inclusive registros de saldos negativos e bloqueios judiciais;e) quanto à pessoa física, sustentam que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos concretos nos autos aptos a elidi-la;f) a existência de bens não impede, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando não demonstrada liquidez suficiente para suportar as despesas processuais;g) o parcelamento das custas não se mostra solução viável, pois apenas prolonga o impacto financeiro, já comprometido por outras obrigações e demandas judiciais em curso;h) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o prosseguimento do feito sem a concessão da gratuidade poderá culminar no cancelamento da distribuição ou inviabilizar o exame dos embargos à execução.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade pretendida.Pela decisão constante no mov. 9.1 foi concedido efeito suspensivo ao recurso.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise realizada ao mov. 9.1. Verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira do potencial beneficiário” (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019). A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária. No caso concreto, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada impossibilidade financeira.Conforme destacado na decisão agravada, a empresa agravante apresentou receita mensal de aproximadamente R$ 51.305,00 e faturamento bruto anual de R$ 646.767,00, além de possuir veículos de carga registrados em seu nome, inclusive com aquisição recente de bem de elevado valor.Ainda que se reconheça que a receita bruta não se confunde com lucro líquido, os agravantes não trouxeram aos autos demonstração contábil idônea capaz de evidenciar eventual comprometimento de caixa ou prejuízo operacional que inviabilize o pagamento das custas processuais.Outrossim, o valor das custas iniciais, fixado em aproximadamente R$ 2.800,00, mostra-se proporcional à capacidade econômica evidenciada, sobretudo considerando a possibilidade de parcelamento deferida pelo juízo de origem, circunstância que mitiga eventual impacto financeiro.A alegação de existência de bens gravados com alienação fiduciária ou de oscilações no faturamento, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência, notadamente quando ausente prova concreta da incapacidade de arcar com despesas de reduzida expressão frente ao volume de receitas auferidas.Dessa forma, os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício à pessoa jurídica.Quanto ao agravante pessoa física, embora haja alegação de renda reduzida, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando o contexto fático em que inserido o agravante, vinculado à atividade empresarial acima descrita.Assim, também em relação à pessoa física, não se verifica, neste momento, comprovação bastante da alegada hipossuficiência.Portanto, não havendo nos autos provas da alegada hipossuficiência financeira da parte, especialmente considerando que a lide envolve pessoa jurídica, fica afastada a presunção de carência econômica que não permita aos agravantes arcarem com as despesas do processo. Nesse sentido tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034420-73.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AOS EMBARGANTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante pessoa física. 2. A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.05.2024)Por esta razão, inexistem motivos para revisão da decisão agravada.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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