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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 233.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo boas as contas prestadas pelo requerido, e deixo de declarar saldo em favor da parte autora.Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora o pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).Em se tratando de honorários advocatícios, a correção monetária deverá ser feita desde o ajuizamento da execução, calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC) e serão calculados pela taxa legal (SELIC), na forma do art. 406, § 1º, do CC, oportunidade em que cessará a incidência da correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar bis in idem (TJ-PR ED 0080066-09.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (...)”Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 236.1), os quais não foram acolhidos (mov. 242.1).Em suas razões recursais (mov. 247.1), a parte apelante alegou, em síntese, que:a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao julgar boas as contas do apelado, à medida que o raciocínio empreendido “desconsidera a natureza intrínseca da ação de exigir contas, cujo escopo precípuo é a apuração da regularidade e da legitimidade de cada lançamento financeiro, seja ele receita ou despesa”;b) “o laudo pericial, homologado pelo próprio juízo de origem, apontou a existência de cobranças de tarifas e taxas sem qualquer respaldo contratual, bem como a prática de juros com anatocismo e débitos decorrentes de empréstimos CDC também sem a mínima demonstração de sua origem ou da existência de um contrato que os justificasse. A análise de tais pontos não se confunde, de forma alguma, com a revisão de cláusulas contratuais em busca de abusividades, mas sim com a verificação da própria existência e validade dos lançamentos que compõem as contas”;c) “a inércia do Réu em apresentar a documentação indispensável, como contratos e contas gráficas, conforme determinado pelo próprio juízo nas decisões de movimento 116.1 e 140.1, ante os requerimentos periciais de movimentos 105.1 e 151.1, e a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a Autora pretendia provar (Art. 400, I, do Código de Processo Civil), deveriam ter sido o ponto de partida para a desconstituição das contas apresentadas, e não o pretexto para validá-las sob a alegação de vedação à revisão contratual”;d) “a falta de comprovação da origem e legitimidade dos débitos deveria, inequivocamente, levar à sua exclusão das contas prestadas, resultando na declaração de saldo credor em favor da Autora. A manutenção das contas como boas, sob tais circunstâncias, esvazia o propósito da ação de exigir contas, transformando-a em um mero formalismo sem efetividade, ao permitir que valores sejam considerados devidos sem qualquer lastro documental”;e) “os valores de R$ 4.482,71, referentes a tarifas e taxas cobradas sem qualquer pactuação contratual, e R$ 7.445,17, relativos a juros capitalizados de forma anatocística sem a devida previsão legal ou contratual, representam despesas indevidas que devem ser restituídas à Recorrente. Soma-se a isso o vultoso montante de R$ 444.064,53, concerne a débitos de "Empréstimos CDC" cuja origem e contrato sequer foram demonstrados pelo Recorrido, configurando um prejuízo considerável à Recorrente”.Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, a fim de reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, que julgou boas as contas apresentadas pelo Banco do Brasil e improcedente o pedido de declaração de saldo credor em favor da Apelante”.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 247.1.Pelo despacho de mov. 9.1 foi determinado à apelante que apresentasse documentação comprobatória da gratuidade da justiça pretendida, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça recursal formulado.Em resposta (mov. 12.1), a apelante informou que “é trabalhadora autônoma desde outubro de 2021, sem vínculo empregatício regido pela CLT” em que, atualmente percebe remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional, razão pela qual não possuiria condições de arcar com as custas correspondentes sem prejuízo do próprio sustento.Através da decisão de mov. 14.1, foi indeferida a gratuidade da justiça pretendida e determinado o recolhimento das custas recursais, o que foi providenciado ao mov. 17.2.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 17.2 deste recurso);g) A representação processual é regular (mov. 1.10 – fl. 8 dos autos de origem);Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou boas as contas prestadas pela instituição financeira requerida, sustentando, em síntese, que a ação de exigir contas comportaria a análise da regularidade de cobranças de tarifas bancárias, da capitalização de juros e de débitos decorrentes de operações de crédito cuja origem reputa não demonstrada.Defende, ainda, que a ausência de apresentação de determinados documentos pelo banco, aliada às conclusões do laudo pericial, autorizaria a exclusão dos lançamentos questionados e o reconhecimento de saldo credor em seu favor.Pois bem.A ação de exigir contas possui finalidade específica e limites cognitivos próprios, destinados à demonstração e verificação das receitas e despesas decorrentes de determinada relação jurídica, com a consequente apuração da existência de saldo credor ou devedor.De acordo com a sistemática dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a prestação de contas objetiva conferir transparência à administração de bens, valores ou interesses alheios, permitindo que a parte titular do direito obtenha esclarecimentos acerca da movimentação financeira realizada por quem possua o dever jurídico de prestar contas.Concluída a primeira fase e reconhecida a obrigação de prestar contas, a segunda etapa do procedimento destina-se à análise da suficiência e regularidade das informações apresentadas, bem como à eventual apuração de saldo, não se prestando à rediscussão da validade das cláusulas que regem a relação jurídica subjacente.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação de exigir contas não constitui instrumento adequado para revisão de contratos bancários, tampouco para exame de abusividade de encargos, taxas de juros, tarifas ou demais cláusulas pactuadas, por demandarem atividade cognitiva própria das ações revisionais.A respeito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016.)O precedente supramencionado foi submetido à sistemática dos repetitivos, o que culminou na prolação da tese de que é vedada a “revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas” (Tema 908 do STJ).A distinção não é meramente formal.Enquanto a ação revisional tem por objeto a aferição da validade do conteúdo do contrato e dos encargos dele decorrentes, a ação de exigir contas restringe-se à verificação da movimentação financeira realizada no âmbito da relação jurídica já estabelecida entre as partes, permitindo a apuração do saldo resultante das operações efetivamente praticadas.É justamente nesse ponto que reside o equívoco da tese recursal.Embora a apelante sustente que busca apenas a verificação da origem e legitimidade dos lançamentos efetuados pelo banco, observa-se que os argumentos deduzidos em suas razões recursais estão integralmente voltados à exclusão de tarifas bancárias, ao afastamento da capitalização de juros, à desconstituição de encargos incidentes sobre operações de crédito e ao reconhecimento da irregularidade de lançamentos decorrentes de contratos de empréstimo.Com efeito, a pretensão manejada pressupõe, inevitavelmente, exame acerca da formação, validade, alcance e eficácia das avenças celebradas entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria tipicamente revisional.Em outras palavras, o acolhimento das alegações recursais exigiria verdadeiro juízo de invalidade contratual, com recálculo das operações e substituição dos encargos efetivamente aplicados por aqueles que a apelante entende juridicamente admissíveis, providência incompatível com o objeto da presente ação de exigir contas.É como tem compreendido esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONSIDERADOS DUVIDOSOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO DA AÇÃO RESTRITA À REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ (RESP N.º 1497831/PR). ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, embora seja cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente para o esclarecimento de dúvidas sobre os critérios utilizados na movimentação financeira de seus recursos, independente do fornecimento de extratos (Súmula 259/STJ), não é possível admitir o pedido de prestação de contas quando formulado de modo genérico, sem a especificação, na petição inicial, dos lançamentos duvidosos e a indicação do período determinado em relação ao qual se busca os esclarecimentos. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.497.831/PR, não é possível a revisão de cláusulas contratuais na estreita via da ação de prestação de contas. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-59.2011.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE APROVOU AS CONTAS APRESENTADAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por correntista empresarial em face de instituição financeira, julgou boas as contas apresentadas pela Ré e afastou pretensão voltada ao reconhecimento da ilegalidade de tarifas bancárias e restituição de valores. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se, no âmbito da segunda fase da ação de exigir contas, é admissível a discussão acerca da validade de tarifas e encargos bancários sob alegação de ausência de contratação expressa. III. Razões de decidir 1. A ação de exigir contas possui finalidade restrita ao esclarecimento das movimentações financeiras realizadas e à demonstração analítica de créditos, débitos e saldo decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes, não se confundindo com ação revisional bancária ou repetitória de indébito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de prestação de contas, inclusive quanto à discussão sobre legalidade de encargos sob alegação de ausência de pactuação. 2. No caso concreto, a instituição financeira apresentou extratos, relatórios e demonstrativos pertinentes à movimentação da conta corrente empresarial, em cumprimento ao dever de prestar contas reconhecido na primeira fase da demanda. Autora que deixou de apontar irregularidade formal específica nas contas prestadas, além de não indicar omissão de lançamentos, inconsistência aritmética, ausência de extratos ou descumprimento da forma exigida pelo Código de Processo Civil. 3. A pretensão se concentra exclusivamente na alegada ausência de contratação válida das tarifas bancárias cobradas, bem como na pretensão de reconhecimento de abusividade e restituição em dobro dos valores descontados, conferindo à demanda nítido conteúdo revisional e condenatório. Discussão acerca da validade de encargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de pactuação ou repetição de indébito deve ser deduzida em ação própria, não sendo admissível a ampliação do objeto da prestação de contas para fins revisionais. 4. Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A segunda fase da ação de exigir contas não comporta pretensão revisional voltada à discussão sobre validade, abusividade ou ausência de pactuação de tarifas e encargos bancários, limitando-se à verificação da regularidade formal das contas apresentadas e à apuração das movimentações financeiras realizadas. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009214-93.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026)Tampouco prospera a alegação de que a ausência de apresentação de determinados documentos pelo requerido conduziria, por si só, à rejeição das contas prestadas. Isso porque a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil não possui o condão de ampliar os limites objetivos da demanda nem de autorizar o exame de matérias incompatíveis com o procedimento em curso.Ainda que se admitisse a incidência da presunção invocada pela recorrente, a conclusão pretendida continuaria condicionada ao reconhecimento da invalidade de encargos, tarifas e operações bancárias específicas, providência que, conforme já exposto, demanda atividade cognitiva própria de ação revisional, estranha ao objeto da presente ação de exigir contas.Além disso, diversamente do que sustenta a recorrente, o desfecho de improcedência não decorreu da mera incidência da vedação à discussão revisional.Isso porque a instituição financeira apresentou a documentação correspondente ao relacionamento jurídico mantido entre as partes e às movimentações realizadas, atendendo ao dever de prestação de contas reconhecido na primeira fase do procedimento.Assim, uma vez cumprida a obrigação de demonstrar as operações realizadas e inexistindo espaço processual para reexaminar a juridicidade dos encargos incidentes sobre cada contrato ou operação bancária, não havia fundamento para rejeição das contas prestadas ou para reconhecimento de saldo credor em favor da autora.Ressalte-se, por oportuno, que a conclusão ora adotada não importa afirmar a impossibilidade de discussão das irregularidades apontadas pela apelante.O reconhecimento de que a presente ação de exigir contas não constitui via adequada para o controle da validade dos encargos incidentes sobre a relação bancária ou para a revisão das operações celebradas entre as partes não impede que a interessada, com fundamento na documentação à qual teve acesso ao longo da presente demanda, deduza eventual pretensão revisional em ação própria.Desse modo, constatado o efetivo cumprimento do dever de prestar contas e considerando que as insurgências formuladas pela apelante traduzem pretensão eminentemente revisional, correta a sentença ao julgar boas as contas apresentadas pelo requerido e deixar de reconhecer saldo em favor da parte autora.Sendo assim, não comporta acolhimento a pretensão recursal manejada, devendo ser mantida a sentença recorrida.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para: a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários das advogadas da parte requerida, fixando-os em 15% sobre o valor da atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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