SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017447-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, sob a alegação de que os montantes, inferiores a 40 salários-mínimos, seriam absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente são absolutamente impenhoráveis, considerando a alegação de que se trata de verba alimentar e não ultrapassam 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estão em conta corrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, não se aplica automaticamente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.º 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0048346-24.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 23.09.2024.