Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, sob a alegação de que os montantes, inferiores a 40 salários-mínimos, seriam absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente são absolutamente impenhoráveis, considerando a alegação de que se trata de verba alimentar e não ultrapassam 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estão em conta corrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, não se aplica automaticamente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV, X e 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n.º 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0048346-24.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 23.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017447-72.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por LUIS EDUARDO DUTRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 4002128-70.2022.8.16.4321 - SEEU, que determinou a intimação do apenado por edital (mov. 114.1 – 1º grau - SEEU).O recorrente argumenta que a decisão agravada determinou a intimação por edital do apenado sem que todas as diligências necessárias para sua localização fossem esgotadas. Alega que foram realizadas apenas três tentativas de intimação nos endereços conhecidos, sem sucesso, e que o Ministério Público não conseguiu localizar novos endereços em suas pesquisas. Sustenta que a intimação por edital é medida extrema e deve ser adotada somente após o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal do apenado. Argumenta que o juízo de execução deve realizar buscas adicionais junto a órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia para tentar localizar a apenada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a intimação por edital e determinando ao juízo a quo que realize buscas adicionais para a localização do apenado, utilizando todos os meios disponíveis antes de recorrer à intimação por edital (mov. 1.2 – 2º grau).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, é ônus do réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, aplicando-se subsidiariamente ao processo de execução penal. Destaca que, no caso em tela, o endereço apontado na guia de execução da pena já foi diligenciado, e foram empregadas tentativas de localização do apenado após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, todas infrutíferas. Argumenta que se esgotaram todos os meios para localizar o sentenciado, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências. Defende que a intimação por edital é a medida mais adequada para o apenado iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença. Ressalta que o sentenciado estava ciente da sentença condenatória e não manteve seu endereço atualizado, justificando a expedição de intimação por edital (mov. 1.3 – 2º grau).A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.II.II - Do méritoEm que pese a argumentação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, não é possível que o pleito formulado comporte acolhimento. Verifica-se que o agravante foi condenado a sanção privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, em decorrência de condenação nos autos de ação penal nº 0001123-11.2020.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela infração disposta no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, condizentes em prestação de serviço comunitário e pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 1.100,00.Consta dos autos que o agravante tomou conhecimento da execução penal por meio de aplicativo de mensagens, inclusive, o recorrente informou o endereço “Rua Jose Arcione Roberto Batista, 230, Uberaba” como sendo o seu endereço para receber intimações, e informou que gostaria de parcelar a pena pecuniária em 15 vezes (mov. 22.2 – 1º grau – SEEU).Posteriormente, ante o descumprimento das condições impostas, determinou-se a sua intimação pessoal para apresentação de justificativa (movs. 51.2 e 53.1 – 1º grau – SEEU). Contudo, as diligências realizadas nos endereços indicados e pesquisados nos autos restaram infrutíferas (mov. 56.1, 79.1 e 103.1 – 1º grau – SEEU).Nesse cenário, constata-se que foram realizadas diligências suficientes para autorizar a citação por edital.Além disso, é de se ressaltar que, conforme constou na decisão de agravada, o Provimento nº 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece vedação expressa à realização de buscas de endereço pela Secretaria. Tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes interessadas.Com efeito, o agravante tinha plena ciência da tramitação da execução penal e de seu dever legal de manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo executivo, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal.Merece destaque o fato de que o endereço constante na guia de execução expedida pelo juízo da condenação foi objeto de diligência, assim como foram empregados todos os meios disponíveis para localização do sentenciado, mediante consulta aos sistemas oficiais, sem êxito.Diante do esgotamento das providências possíveis para localização da apenada, mostra-se descabida e dispendiosa a reiteração de tais medidas, afigurando-se a intimação por edital como medida adequada para possibilitar o início do cumprimento da reprimenda imposta na sentença, pois a agravante se encontra em local incerto e não sabido.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO RESGATE DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. II. Devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, antes de se determinar a suspensão cautelar do regime mais benéfico.” (4ª Câmara Criminal - 4003310-23.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 9.9.2024).”“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO BUSCAS DE ENDEREÇO PELA SECRETARIA. SENTENCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003592-61.2024.8.16.4321 - Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.9.2024).”Destarte, não há falar em ilegalidade ou nulidade na determinação de intimação por edital do agravante após o cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tampouco em prematuridade ou em violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade no caso em apreço.Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto por LUIS EDUARDO DUTRA e negar-lhe provimento.
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