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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal (autos nº 0001440-11.2018.8.16.0121), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de CARLOS VALDIR BONONI, pela prática do crime previsto do artigo 17 c/c artigo 19, da Lei 10.826/2003, pelos seguintes fatos: “No dia 24 de maio de 2018, por volta das 17h:00min, na Rua José Vicente, nº 357 e Rua Nelson Trizzi, esquina com a Rua João Ferreira de Melo, todas na cidade de Diamante do Norte/PR, nesta Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado CARLOS VALDIR BONONI, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, ocultava, mantinha em depósito e vendia, no exercício da atividade comercial, armas de fogo, acessórios e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam, 01 (uma) arma de fogo calibre .22, da marca CBC, nº de série 133816, com capacidade para 10 (dez) disparos; 57 (cinquenta) munições intactas calibre .32; 18 (dezoito) cartuchos de metal calibre . 28; 500 (quinhentos) gramas de chumbo de recarga; 04 (quatro) frascos de espoletas da marca CBC; 29 (vinte e nove) frascos de pólvora negra; 02 (dois) carregadores PT 838, calibre .380; 01 (um) involucro, contendo 01 (um) recipiente de espoletas marca CBC, e 01 (um) recipiente de espoletas marca Rossi; 03 (três) capsulas novas de calibre. 32, marca CBC; 10 (dez) munições intactas de calibre. 25; 12 (doze) munições intactas calibre .36, marca CBC; 03 (três) munições intactas calibre 9.1, marca CBC; 01 (uma) munição intacta calibre .0.762 (de uso restrito); 01 (uma) munição intacta calibre. 25, marca CBC; 72 (setenta e uma) munições calibre. 22, marca CBC; 03 (três) munições intactas de calibre. 16, marca CBC; 05 (cinco) munições intactas calibre .20, marca CBC; 11 (seis) munições intactas do calibre. 28, marca CBC; 30 (trinta) munições intactas calibre. 38, marca Winchester; 20 (vinte) munições calibre 380, marca CBC; 10 (dez) munições intactas calibre 32, marca CBC; 02 (duas) munições intactas calibre. 24, marca CBC 01 (uma) munição intacta calibre. 22, marca Hornet; 01 (uma) munição intacta de calibre. 32, marca Aguila. Consta dos autos que parte das apreensões foram realizadas no estabelecimento comercial do denunciado e outra parte na residência de seus genitores. Ainda, consta que algumas das munições encontravam-se separadas e embaladas, prontas para o comércio. Fonte: (i) autos de exibição e apreensão de seq. 1.6 e 1.19; (ii) auto de prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.12; (iii) fotografias de seq. 1.16 e 44.5; (iv) boletins de ocorrência de nº 2018/606852 e nº 2018/606987 (seq.1.18); (v) auto de prestabilidade da pólvora de seq. 44.5; e (vi) certidão e ofício de seq. 74.1 e 80.1.” A r. sentença de mov. 446.1, julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu CARLOS VALDIR BONONI, como incurso nas sanções do no artigo 17 c/c artigo 19, ambos, da Lei 10.826/03.Fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. E ainda, condenou o acusado em custas e despesas processuais.Inconformado, CARLOS VALDIR BONONI interpôs o recurso de Apelação (mov. 14.1-TJ), alegando, preliminarmente, nulidade da prova por violação de domicílio, alegando que parte das buscas e apreensões foi realizada sem mandado judicial.Aduz cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP, em razão do indeferimento de diligências reputadas essenciais (esclarecimento sobre o cumprimento de mandados e confronto do laudo pericial quanto à munição), requerendo a nulidade do feito. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade material, sustentando que foram apreendidas munições desacompanhadas de arma de fogo (inclusive munição de uso restrito deflagrada), sem potencial lesivo. Aduz, ainda, insuficiência probatória, ressaltando contradições e fragilidades na prova testemunhal, negativa de autoria e dúvida quanto à materialidade, pugnando pela aplicação do in dubio pro reo. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 17.1-TJ)A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer para declarar-se, prejudicado o recurso, ante a extinção de punibilidade do sentenciado (mov. 21.1 – TJ).É o relatório.
O recurso apresenta-se prejudicado. Inicialmente, importante consignar-se que o reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito da apelação criminal, pois uma vez declarada não há mais que se falar em culpabilidade do agente, não restando nenhuma implicação futura, extinguindo-se a própria ação penal.Assim é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento de embargos infringentes, por ausência de interesse recursal, dado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.” (AP 984 EI-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito objeto da demanda prejudica o exame das teses de mérito suscitadas, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão a respeito das questões de fundo da pretensão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2021.) Nestes termos, apoiado na jurisprudência dos Tribunais, não se apreciará as questões atinentes ao mérito trazidas no presente recurso, eis que reconhecida questão prejudicial de mérito, a qual impede o prosseguimento do exame da causa penal. Primeiramente, salienta-se que a ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública, de modo que a sua análise prescinde de requerimento expresso das partes, sendo permitida a sua apreciação ex ofício.Com efeito, verifica-se que em razão do apenamento para a infração em 06 (seis) anos, a prescrição para o presente caso, verifica-se em 12 (doze) anos, consoante o disposto no artigo 110, § 1° c/c o artigo 109, III, ambos do Código Penal, devendo ser considerado o termo inicial a data do recebimento da denúncia.Ainda, insta salientar que o apelante, na época da sentença, contava com mais de 70 (setenta) anos, assim, deve-se reduzir à metade o período prescricional de acordo com art. 115, o qual dispõe: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Pois bem, note-se que o aditamento da denúncia (31.10.2018 – mov. 89.1) e a publicação da sentença (07.11.2025 - mov. 446.1), transcorreram mais de 06 (seis) anos, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do apelante, que, in casu, não poderia ser superior ao lapso temporal de 06 (seis) anos (porque contado pela metade, já que se trata de maior de 70 anos de idade).Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, consoante o art. 109, III, combinado com 107, IV, 110, § 1°e 115, todos do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NEGOU O CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS IMPUTADAS AO RÉU. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA QUE AFASTOU O ÓBICE QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DA BENESSE. SÚMULA Nº 337 DO STJ. 2. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. ARTS. 107, INCISO IV, C/C 115 E 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000400-44.2022.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.07.2025) Nestas condições, julga-se prejudicado recurso, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando-se, de ofício, a extinção de punibilidade de CARLOS VALDIR BONONI em relação ao crime narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 107, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal, nos termos da fundamentação.
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