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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguari, que nos autos de cumprimento de sentença nº 0004973-04.2024.8.16.0109, promovido contra G FERNANDO SIMÕES AGROPECUÁRIA, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar cumpridos os requisitos do art. 525 do CPC (mov. 46.1/56.1). Em suas razões, o agravante defende que a decisão é nula, vez que deixou de aplicar norma processual cogente, qual seja, art. 917, §3° e §4° do CPC, que prevê a rejeição liminar da impugnação, em caso de alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo. Alega que, conforme prevê o art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve conter fundamentos específicos, devidamente instruídos, bem como, nos casos em que o executado pretenda discutir o valor cobrado, deve ser realizado o depósito da quantia incontroversa, como requisito de admissibilidade e, no caso concreto, houve apenas simples manifestação, sem qualquer conteúdo impugnativo apto a suspender ou modificar o curso da execução, bem como restou informada a distribuição de embargos à execução. Aduz que não se poderia, de forma alguma, atribuir qualquer efeito suspensivo ao processo diante de uma manifestação desacompanhada de depósito, devendo o feito prosseguir regularmente, deferindo-se a realização de pesquisa Sisbajud teimosinha, conforme requerido na petição inicial. Requer a concessão de efeito ativo ao recuso para reformar imediatamente a decisão agravada, determinando-se a rejeição integral da impugnação do executado e o imediato prosseguimento dos atos executórios.Distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 14.1).Sem contrarrazões (mov. 19). Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.O agravante sustenta que a peça defensiva deveria ter sido liminarmente rejeitada por ausência de memória de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Todavia, da análise da petição de impugnação apresentada no feito originário, constata-se que a insurgência da executada não está fundada em excesso de execução.A executada não aponta excesso no montante cobrado nem apresenta valor que entende correto, limitando-se a sustentar a ausência de demonstrativo da evolução do débito, afirmando existir vício formal no requerimento executivo apto, em tese, a comprometer a higidez do cumprimento de sentença.Nessa perspectiva, a exigência legal de apresentação de memória discriminada do cálculo pelo executado somente se aplica quando a defesa estiver baseada especificamente em excesso de execução, nos termos do art. 525, §4° do CPC, hipótese em que incumbe à parte indicar de forma precisa o valor reputado correto, sob pena de rejeição da arguição.Não sendo essa a matéria efetivamente deduzida, mostra-se inadequada a aplicação automática da penalidade processual pretendida pelo agravante.Além disso, diversamente do alegado, a impugnação não se revela genérica ou destituída de fundamentação mínima. Ainda que a tese deduzida possa ou não ser acolhida futuramente, observa-se que a executada expôs causa de pedir identificável, permitindo ao juízo de origem o exame posterior da controvérsia instaurada.Cumpre registrar que o simples recebimento da impugnação pelo juízo singular não importa concessão automática de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, dependendo a providência de decisão expressa e fundamentada.No caso, conforme esclarecido pelo próprio magistrado ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo exequente, não houve atribuição de efeito suspensivo e foi consignado que as matérias suscitadas seriam examinadas em momento processual oportuno.Desse modo, o inconformismo do agravante parte de premissa equivocada, pois a decisão limitou-se a admitir o processamento da impugnação, sem paralisar automaticamente os atos executivos.Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão interlocutória.A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.
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