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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por JÔNATAS OROSKI, da sentença do mov. 54, exarada nos autos n. 0000109-41.2025.8.16.0026, de Revisional de contrato, por ele ajuizada em face de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, ambos aí já qualificados, na qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Diante do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, nos moldes do artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda, conforme artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada eventual concessão da justiça gratuita [...].Inconformado, JÔNATAS OROSKI, parte autora, interpusera apelo (mov. 73), dizendo: (a) o CDC é aplicável à relação contratual; (b) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato; (c) necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN vigente no momento da contratação, como forma de readequação do contrato, sem supressão dos juros ou descaracterização da avença; (d) consequente descaracterização da mora, diante dos encargos abusivos no período de normalidade contratual, com o afastamento de multa, juros de mora e demais efeitos do inadimplemento; (e) direito à compensação dos valores pagos a maior, com saldo devedor ou, sendo o caso, à restituição simples das quantias indevidamente cobradas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Instituição bancária; (f) a readequação do saldo devedor e das parcelas vincendas após a revisão contratual; (g) pedira-se o provimento do recurso. Contrarrazões, no mov. 61.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Juros remuneratóriosDefendera, a parte apelante, que restara comprovada a abusividade das taxas dos juros remuneratórios aplicadas nos contratos, já que em desacordo com a média do mercado. Ora, a cobrança dos juros, por Instituições bancárias, possui disciplina própria, como se depreende do contido no art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações como as contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo quando haja expressa contratação, ou nos de empréstimos rurais (espécies, estas, que nada têm a ver com este caso).Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF). Veja:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o disposto na súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição!Destarte, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Ademais, na jurisprudência se tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições financeiras, que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques não são da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!E, nos contratos de cartão de crédito, tem-se como válida a contratação dos juros quando há, nas faturas enviadas ao consumidor, a previsão das taxas incidentes, no mês subsequente, às compras parceladas, pagamento mínimo ou em atraso. A propósito, veja:APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Para se limitar os juros remuneratórios incidentes no cartão de crédito à taxa média de mercado é indispensável que o usuário do cartão de crédito comprove que aquela que lhe foi cobrada excedeu a referida média, mesmo porque consta na fatura a informação do percentual a ser pago. Ademais, não demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros devem ser mantidos conforme praticados, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação revisional. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0002790-89.2018.8.16.0038, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIND FILHO, julgamento aos 20.11.29).APELAÇÃO [...] COBRANÇA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – FATURA MENSAL COM PREVISÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP 1963-17/2000) A QUAL TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – SÚMULAS Nº 539 E 514, DO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0011618-62.2016.8.16.0194, Relª. Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, julgado de 1.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS APTOS A INFIRMAR O VALOR DADO A CAUSA. PLEITO PELA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPERTINÊNCIA. BANCO AUTOR QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO, QUE É MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPERTINÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE. MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.170-36. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/03/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. EXPRESSA PREVISÃO NA FATURA ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E AFASTAMENTO DA MORA. NÃO PROVIMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA COBRANÇA. APELAÇÃO [...] DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000566-71.2017.8.16.0085, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.8.21). Destaques não da fonte!BANCÁRIO. APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS À AUTORA, NA QUAL CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA Nº 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN EM ALGUNS PERÍODOS. LIMITAÇÃO.2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Apelação Cível de n. 0014032-21.2017.8.16.0025, Araucária, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 9.3.20). Destaques não desta fonte!No caso, tem-se que o contrato de empréstimo pessoal não consignado (mov. 35.2) previra os encargos, para o período, com incidência da taxa mensal dos juros, o que autoriza a sua cobrança, por implicar, mutatis mutandis, contratação expressa, em tal sentido. Não se infere, ainda, que o que fora cobrado ultrapassara o dobro da média de mercado, porque o pactuado fora de 7,99% ao mês, e 151,54% ao ano, enquanto a taxa média, no mesmo período de contratação, se pusera, respectivamente, em 5,55% e ao mês e 91,30% ao ano, conforme séries ns. 25464 e 20742 do Bacen.Assim, não se depreende, daí, qualquer abuso nas taxas dos juros remuneratórios praticadas pela Cooperativa, no caso, porque jamais excederam além do dobro da taxa de mercado, para esse tipo de operação, e ao período em análise, teto esse concebido nesta Câmara, unanimemente, de razoabilidade manifesta. Vai daí, que inexiste razão alguma a se limitar a taxa dos juros praticadas, no caso, devendo, ao contrário, manter o que fora convencionado.Destarte, este recurso, ora não se acolhe esta tese recursal.II.2.2. Descaracterização da moraA doutrina civilista, em regra, enuncia três requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo eles: (a) a existência de dívida líquida e certa; (b) o vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona); e (c) a culpa do sujeito. Nesse particular, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse sentido, veja a orientação n. 02 (dois), consolidada na egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada, posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento desta Corte, como se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que o devedor teve ensejo a adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fizera, só será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), no qual se consolidara a tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de forma que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. E aqui, ocorre que, como não fora demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora, pelo que, ora se dá provimento ao apelo, também nesta parcela!II.2.3. Honorários advocatícios Como este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando, a verba sucumbencial, em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), ressalvada a benesse da gratuidade concedida à parte autora. 3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso da parte autora e, nessa medida, negando-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios.É como se vota!
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