SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000109-41.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara improcedente pedido deduzido em Revisional de contrato, em que a parte recorrente alegara abusividade nas taxas dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios cobradas e aplicadas nos contratos eram, ou não, abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Taxas de juros praticadas nas contratações não excederam o dobro da média de mercado, não se configurando abusividade. III.2. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual. III.3. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), à verba honorária sucumbencial, advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, notando-se, no mais, o fato de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade, de maneira que, acerca dela, está suspensa a exigibilidade desses ônus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida, com o que se majoraram os honorários advocatícios. Tese de julgamento: não houvera cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada via BACEN, o que não caracteriza abusividade. _____ Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 1º, do CDC, 85, § 2º, 370, 487, inc. I, do CPC, e 4º, inc. IX, da L. n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP de n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 30.3.20; súmulas ns. 596, do STF, 382 e 530, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte autora, quanto à sentença na qual se julgara improcedente a Revisional de contrato. Fora decidido que as taxas dos juros praticadas não foram tidas por abusivas, por não superarem o dobro da média do mercado. Enfim, foram impostos honorários advocatícios recursais, em R$ 200,00 (duzentos reais), com o que a verba advocatícia totalizara R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), contudo, acha-se suspensa pela outorga da benesse da gratuidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.