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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de mov. 660.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 672.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0027040-11.2011.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que Francisco Eraldo de Oliveira, Dalton Lazaro Soares e Caetano Gozzi Neto movem em face do Itaú Unibanco S/A, pela qual entendeu que: a) “[...] se a movimentação financeira das contas 003212-2 e 000754-7 é idêntica, não há motivo para se proceder ao cálculo ordenado, pois ‘a movimentação já está integralmente refletida nos extratos bancários originais da conta 000754-7’, gerando bis in idem”; e, b) “[...] é plenamente possível a realização da perícia referente à conta n. 986.219-1 com base nos extratos da conta nº 000754-7, pois utiliza como parâmetro o documento de seq. 57.2, que estima a movimentação financeira da parte em uma de suas contas bancárias”.No agravo de instrumento NPU 0017473-70.2026.8.16.0000 AI, os exequentes aduzem que “[...] não cabe às partes, tampouco ao Expert ou ao Juiz rediscutir as matérias que já foram decididas, muito menos inovar sobre o que não houve decisão expressa na fase de conhecimento, sob qualquer argumento que seja, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada estampada no art. 508, NCPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Destacam que “[...] o art. 509, §4º, do NCPC, prestigiou o princípio da fidelidade, pois reitera que não é permitido que em sede de liquidação (qualquer que seja a modalidade) se discuta novamente a lide, sendo, assim, vedado modificar a decisão transitada em julgado [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que, “[...] Em sede do acórdão do Agravo de Instrumento sob o nº 0096108-70.2023.8.16.0000, este douto Tribunal de Justiça reconheceu a existência de casos de omissão documental (extratos de movimentação bancária) nas contas das partes dos Agravantes, lá Agravados, e ordenou a realização de apuração por estimativa, em clara reiteração do acórdão previamente ordenado no Agravo de Instrumento sob o nº 013757-79.2019.8.16.0000” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Dizem que “[...] naquela prévia ocasião este Tribunal reconheceu e delimitou que, a respeito da conta nº 003212-2, o período faltante dos extratos deveria ser complementado com os documentos juntados pelo banco nas folhas 87/136, do mov. seq. 57.2 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustentam que, “[...] independentemente do parecer do Expert ou do que o juízo a quo compreendeu, tem-se que o ordenado nas decisões transitadas em julgado, no corpo de ambos os prévios Agravos, fora no sentido de que o período faltante junto à conta nº 003212-2 deve ser complementado com réplica dos documentos de extrato contidos nas fls. 87 a 136, do mov. seq. 57.2” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Arguem que “[...] a decisão agravada, ao acolher a tese do Expert, vai de encontro com a coisa julgada existente no processo, haja vista que decidiu de forma completamente diversa daquela ordenada por este douto Tribunal juntamente aos prévios Agravos nº 013757-79.2019.8.16.0000 e 013757-79.2019.8.16.0000” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirmam que “[...] a alegação do Expert de que a conta nº 003212-2 seria espelhada na conta nº 000754-7 não pode proceder. Afinal de contas, Excelências, em que pese a suposta semelhança entre as contas bancárias, não apenas inexiste ordenamento nos Agravos nº 013757-79.2019.8.16.0000 e 013757-79.2019.8.16.0000 apontando que o espelhamento deveria ser reconhecido, mas como também em momento algum deste feito a instituição financeira alegou que a conta nº 003212-2 seria a mesma que a nº 000754-7” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Salientam que “[...] é ausente qualquer prova documental no sentido de que as contas nº 003212-2 e 000754-7 seriam repetidas e idênticas. E isso, pois, tratam-se de contas distintas, com numeração diversa, e originárias de contas não idênticas. Conforme atestaram os Agravantes na Petição Inicial, em ponto incontroverso não impugnado na Contestação do Agravado, as contas são paralelas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defendem que “[...] não há razão para ser afastada a determinação deste douto Tribunal junto aos acórdãos dos Agravos nº 013757-79.2019.8.16.0000 e 013757-79.2019.8.16.0000; ou seja, deve ser mantida a apuração da conta nº 003212-2 com base nos documentos de extrato contidos nas fls. 87 a 136, do mov. seq. 57.2” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Ponderam que “[...] ordenar a obediência a uma nova forma de apuração do valor da conta nº 003212-2 é trazer novamente à tona discussão do que já foi decidido no processo, o que é vedado pelos arts. 507, 508 e 509, §4º, do NCPC, vez que o título judicial já transitado em julgado determinou exatamente como a apuração deve ocorrer, conforme visto junto aos Agravos nº 013757-79.2019.8.16.0000 e 013757-79.2019.8.16.0000. Consequentemente, a jurisprudência reconhece a impossibilidade de modificar o título executivo na Fase de Liquidação de Sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 13.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 25.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.No mov. 26.1 – 2º grau, determinou-se a intimação do agravado, para que: a) esclarecesse, de maneira objetiva e concreta, por qual motivo as contas n.º 003212-2 e n.º 00754-7 teriam a mesma movimentação financeira, apesar de receberem numerações diferentes; e, b) juntasse documentos que comprovem a suposta identidade das contas, notadamente porque a planilha de mov. 57.2 – 1º grau, ff. 87/136, não constitui prova fidedigna para essa finalidade.Em atenção à ordem, o agravado reforçou que “[...] o próprio perito judicial apurou que as movimentações das contas n. 00754-7 e n. 003212-2 são idênticas. Tais contas possuem as mesmas datas, históricos, valores e saldos, conforme trecho extraído da planilha 57.2 do autor e Planilha 4.B (seq. 477.15) do laudo pericial” (mov. 29.1 – 2º grau).Os agravantes manifestaram-se no mov. 35.1 – 2º grau.Já no agravo de instrumento NPU 0021867-23.2026.8.16.0000 AI, o executado narra que “A decisão agravada (seq. 660.1) acolheu integralmente o pedido do perito (seq. 367/354), determinando que a conta 003212-2 não fosse incluída e que a conta 986.219-1, fosse estimada a partir dos extratos da conta 00754-7. Ocorre que tal decisão contraria de forma manifesta o acórdão deste Egrégio Tribunal e incorre em equívocos relevantes, os quais comprometem a coerência da execução e violam a coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Menciona que “O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0096108-70.2023.8.16.0000, foi categórico ao determinar a retificação do laudo pericial anteriormente homologado, especificamente para excluir os cálculos por estimativa das contas correntes n.º 010230-4, 010604-6, 0011197- 9, 069080-0 e 00754-7, observada, ainda, a necessária inclusão das contas n.º 986.219- 1 e 003212-2” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Aponta que, “Com relação à conta 00754-7, o Tribunal reconheceu, com base nos extratos juntados, que ela se encontrava regularmente encerrada em outubro de 2007, com saldo zero, razão pela qual reputou indevidos os cálculos de estimativa apenas para o período posterior a tal data. Ou seja, para a conta 00754-7 se afastou a projeção estimativa sobre o período em que se comprovou inexistir movimentação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Entende que, “Ao acolher integralmente a manifestação do perito, o juízo acabou por autorizar a utilização da conta n.º 00754-7 como base para a elaboração de cálculos estimativos da conta n.º 986.219-1, além de dispensar a inclusão da conta n.º 003212-2 sob o fundamento de que esta apresentaria movimentação idêntica àquela. Tal compreensão desvirtua o alcance do acórdão e conduz a resultado manifestamente contraditório, pois a mesma base de movimentação passa a ser considerada em três contas distintas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Acrescenta que “As planilhas de seq. 57.2, que deveriam servir de referência para o recálculo da conta 003212-2, representam, conforme reconhecido pelo próprio expert, um espelho exato da movimentação da conta 00754-7. Assim, se a 003212-2 reflete integralmente a 00754-7, e esta, por sua vez, passa a ser utilizada como parâmetro para projetar por estimativa a movimentação da 986.219-1, o resultado é a repetição tripla da mesma base de cálculo. Em outras palavras, a mesma sequência de lançamentos e saldos é considerada sucessivamente nas três contas, o que implicaria triplicação indevida da condenação, violando os princípios da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e, sobretudo, os limites da coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Argumenta que “O acórdão, ao restringir os cálculos da conta 00754-7 ao período de efetiva movimentação (até 10/2007), buscou justamente evitar a sobreposição de valores e os efeitos multiplicadores decorrentes de estimativas artificiais. Trata-se de coisa julgada, imutável e indiscutível a luz do art. 502, 505, 507 e 508 do CPC. Ao admitir que a movimentação dessa conta sirva como base de estimativa para outras duas — sendo uma delas, inclusive, identificada como seu espelho, a decisão agravada reproduz o erro que o próprio Tribunal corrigiu, e o faz sob o argumento de ‘identidade de dados’, o que apenas reforça a impropriedade técnica e jurídica da medida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Enfatiza que “Não há que se falar em provisionamentos sem sólida e palpável base, sendo certo que, a prevalecer o critério sugerido pela perícia para a única conta passível de provisionamento de saldos por estimativa, haver-se-ia oneração ao banco réu e enriquecimento sem causa dos autores. Assim, a conta n.º 00754-7, deve integrar a lide apenas até o encerramento comprovado em 10/2007, sendo vedada sua utilização como base estimativa para qualquer outra conta. Já a conta n.º 986.219-1 deve ser recalculada por estimativa própria e independente, baseando-se em documentos concretos, como demonstrativos salariais, e não em reflexos de contas já recalculadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Postula, assim, o acolhimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 16.1 – 2º grau.Os agravados apresentaram resposta no mov. 22.1 – 2º grau, na qual pleiteiam o não provimento do recurso.É o relatório.
II.1. Dos precedentes necessários Francisco Eraldo de Oliveira, Dalton Lazaro Soares e Caetano Gozzi Neto ajuizaram a ação revisional NPU 0027040-11.2011.8.16.0014 em face do Itaú Unibanco S/A, com o intuito de verificar os encargos cobrados nas seguintes contas correntes: - Francisco Eraldo de Oliveira: conta corrente n.º 010230-4 e conta corrente n.º 010604-6, esta sucedida pela de n.º 02428-0;- Dalton Lazaro Soares: conta corrente n.º 0011197-9, conta corrente n.º 069080-0, esta sucedida pela de n.º 00754-7, conta corrente n.º 003212-2 e conta corrente n.º 986.219-1; e,- Caetano Gozzi Neto: conta corrente n.º 002435-2, sucedida pela de n.º 002432-4. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os juros remuneratórios – à taxa legal, antes de julho/1994, e à média de mercado, em período posterior –, expurgar a capitalização de juros e excluir os juros cobrados em duplicidade (código 62).Os autores pleitearam, então, a exibição dos extratos faltantes, para a confecção dos cálculos de cumprimento de sentença.O réu juntou documentos no mov. 135 – 1º grau.No entanto, em relação aos períodos que continuaram sem extratos, os autores requereram a realização de cálculos por estimativa.O pleito foi deferido no mov. 170.1 – 1º grau.Os autores instauraram o cumprimento de sentença no mov. 192 – 1º grau.O réu, a seu turno, interpôs o agravo de instrumento NPU 0013757-79.2019.8.16.0000 AI, o qual foi conhecido e parcialmente provido, “[...] para determinar o recálculo da conta corrente n.º 003212-2, com base na movimentação financeira informada às ff. 87/136 do mov. 57.2 – 1º grau, mantida a elaboração de cálculos por estimativa em relação à conta corrente n.º 986.219-1, porém sem prejuízo de eventual impugnação pelo agravante, conforme consignado no presente acórdão”.Na decisão de mov. 240.1 – 1º grau, determinou-se a produção de prova pericial.O perito nomeado apresentou o laudo de mov. 477 – 1º grau, no qual apurou o valor principal de R$ 340.625,98 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), a favor dos autores.Os cálculos foram impugnados por ambas as partes, mas ratificados pelo perito nos esclarecimentos de mov. 515.1 – 1º grau e mov. 523.1 – 1º grau.Sobreveio a decisão de mov. 533.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 544.1 – 1º grau, mediante a qual foram homologados o laudo pericial de mov. 477 – 1º grau e suas complementações de mov. 515.1 – 1º grau e mov. 523.1 – 1º grau.O réu interpôs o agravo de instrumento NPU 0096108-70.2023.8.16.0000 AI, o qual foi conhecido e provido, “[...] para determinar a retificação do laudo pericial de mov. 477 – 1º grau, a fim de excluir os cálculos por estimativa das contas correntes n.os 010230-4, 010604-6, 0011197-9, 069080-0 e 00754-7, observada, ainda, a necessária inclusão das contas correntes n.os 986.219-1 e 003212-2”.Em atendimento à ordem, o perito manifestou-se no mov. 637.1 – 1º grau e pediu a deliberação do juízo sobre os pontos a seguir: “1. Desconsiderar o cálculo por estimativa da conta corrente nº 003212-2, tendo em vista que os lançamentos e saldos constantes na Planilha 57.2 já se encontram integralmente refletidos nos extratos bancários da conta nº 000754-7; e 2. Desenvolver o cálculo por estimativa exclusivamente para a conta corrente nº 986.219-1, utilizando como base o resultado obtido a partir da movimentação constante nos extratos da conta nº 000754-7, correspondente ao período de 16 de novembro de 2001 a 02 de outubro de 2007, e premissas determinadas judicialmente”.No mov. 640.1 – 1º grau, o réu argumentou que: “a) a perícia deixou de observar a determinação judicial ao não apresentar recálculos com exclusão das contas nº 010230-4, 010604-6, 0011197-9, 069080-0 e 00754-7, tampouco procedeu adequadamente ao recálculo das contas nº 986.219-1 e nº 003212-2; b) corretamente, entretanto, foi reconhecido pelo perito que a movimentação da conta nº 003212-2 corresponde a um espelhamento da conta nº 00754-7, razão pela qual ambas devem ser desconsideradas dos recálculos, nos termos da decisão judicial; c) a projeção por estimativa da conta nº 986.219-1 deve se basear em documentos concretos, como demonstrativos salariais, e não em reflexos de contas excluídas dos cálculos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa”.De outro lado, os autores postularam “[...] o recálculo da Liquidação de Sentença com base estritamente nos ditames dos acórdãos dos Agravos nº 013757-79.2019.8.16.0000 e 0096108-70.2023.8.16.0000, isto é: 1) remoção da apuração por estimativa nas contas 010230-4, 010604-6, 0011197-9, 069080-0 e 00754-7, mas mantendo a revisão das mesmas; 2) apuração por estimativa nas contas 986.219-1 e 003212-2, sendo a primeira com base na conta nº 00754-7, sem estimativa, e a segunda, de acordo com as folhas 87/136, do mov. seq. 57.2, sem expurgo ou remoção de qualquer conta” (mov. 641.1 – 1º grau).O perito reiterou os questionamentos no mov. 654.1 – 1º grau.Na sequência, a MM.ª Juíza decidiu que: a) “[...] se a movimentação financeira das contas 003212-2 e 000754-7 é idêntica, não há motivo para se proceder ao cálculo ordenado, pois ‘a movimentação já está integralmente refletida nos extratos bancários originais da conta 000754-7’, gerando bis in idem”; e, b) “[...] é plenamente possível a realização da perícia referente à conta n. 986.219-1 com base nos extratos da conta nº 000754-7, pois utiliza como parâmetro o documento de seq. 57.2, que estima a movimentação financeira da parte em uma de suas contas bancárias” (mov. 660.1 – 1º grau).Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos. II.2. Do agravo de instrumento interposto por Francisco Eraldo de Oliveira, Dalton Lazaro Soares e Caetano Gozzi Neto (NPU 0017473-70.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Francisco Eraldo de Oliveira, Dalton Lazaro Soares e Caetano Gozzi Neto, insurgem-se contra a decisão de mov. 660.1 – 1º grau, no ponto em que a MM.ª Juíza entendeu desnecessário o recálculo da conta corrente n.º 003212-2, porquanto sua movimentação financeira seria idêntica à da conta corrente n.º 00754-7, também objeto da perícia.Alegam que “[...] é ausente qualquer prova documental no sentido de que as contas nº 003212-2 e 000754-7 seriam repetidas e idênticas. E isso, pois, tratam-se de contas distintas, com numeração diversa, e originárias de contas não idênticas. Conforme atestaram os Agravantes na Petição Inicial, em ponto incontroverso não impugnado na Contestação do Agravado, as contas são paralelas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).A irresignação prospera.Primeiro porque, na exordial, há documentos que corroboram a existência de ambas as contas (mov. 1.3 – 1º grau, f. 11 e f. 14).Segundo porque, ao menos na fase de conhecimento da ação revisional, o agravado, Itaú Unibanco S/A, nunca afirmou que as contas seriam iguais.No curso da demanda, inclusive, exibiu extratos da conta n.º 00754-7 (mov. 135.2 – 1º grau) e planilha com a transcrição da pretensa movimentação financeira da conta n.º 003212-2 (mov. 57.2 – 1º grau, ff. 87/136), como se as operações fossem distintas.Aliás, já em sede de cumprimento de sentença, esta 15ª Câmara Cível determinou, no julgamento do agravo de instrumento NPU 0013757-79.2019.8.16.0000 AI, que o recálculo da conta corrente n.º 003212-2 fosse feito com base nos lançamentos informados na planilha de mov. 57.2 – 1º grau, ff. 87/136.À época, o agravado não aventou que aqueles dados corresponderiam à conta n.º 00754-7.Na realidade, o agravado só veio a suscitar que a conta n.º 003212-2 seria o espelho da conta n.º 00754-7 depois do questionamento formulado pelo perito.Terceiro porque os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes tanto para a conta n.º 003212-2 como para a de n.º 00754-7.Logo, não é possível simplesmente excluir o recálculo de uma delas neste instante, sob pena de ofensa à coisa julgada.Quarto porque o agravado foi intimado, neste grau recursal, para que esclarecesse por qual motivo as contas n.os 003212-2 e 00754-7 teriam a mesma movimentação financeira, apesar de receberem numerações diferentes.Entretanto, não juntou documentos que comprovassem a suposta identidade das contas.Limitou-se a dizer que elas têm as mesmas datas, históricos, valores e saldos, ao confrontar os extratos de mov. 135.2 – 1º grau e a planilha de mov. 57.2 – 1º grau, ff. 87/136.Todavia, como a aludida planilha foi elaborada pelo próprio agravado, é possível que ele tenha cometido algum erro, ao atribuir a movimentação da conta corrente n.º 00754-7 à de n.º 003212-2.O alegado espelhamento das contas só poderia ser averiguado, de forma segura, a partir do comparativo dos extratos originais de ambas as operações, os quais, contudo, não foram acostados aos autos.Nesse cenário, as contas correntes n.os 00754-7 e 003212-2 devem ser recalculadas, mesmo que os únicos registros exibidos pelo agravado sejam iguais para as 02 (duas).Portanto, o recurso comporta provimento, para admitir a recomposição das contas correntes n.os 00754-7 e 003212-2, na forma do título judicial e com amparo nos extratos de mov. 135.2 – 1º grau e na planilha de mov. 57.2 – 1º grau, ff. 87/136, observada, ainda, a ordem de exclusão do cálculo por estimativa da conta n.º 00754-7, no período de novembro/2007 a maio/2011 (julgamento do agravo de instrumento NPU 0096108-70.2023.8.16.0000 AI). II.3. Do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A (NPU 0021867-23.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.O agravante, Itaú Unibanco S/A, discorda do recálculo da conta n.º 986.219-1 por estimativa, mediante a utilização dos extratos da conta n.º 00754-7.Sustenta que “[...] a conta n.º 00754-7, deve integrar a lide apenas até o encerramento comprovado em 10/2007, sendo vedada sua utilização como base estimativa para qualquer outra conta. Já a conta n.º 986.219-1 deve ser recalculada por estimativa própria e independente, baseando-se em documentos concretos, como demonstrativos salariais, e não em reflexos de contas já recalculadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sem razão.É que o agravante nem sequer explicou como a conta n.º 986.219-1 poderia ser recalculada a partir do demonstrativo de salário, tampouco sugeriu outro parâmetro plausível, que pudesse embasar a perícia.Além disso, a apuração por estimativa foi autorizada unicamente em função do descumprimento da obrigação de exibição de documentos imposta à instituição financeira.À vista disso, o agravante não pode exigir, neste momento, que a recomposição da conta seja realizada a partir de elementos concretos relacionados à operação, os quais ele mesmo deixou de trazer aos autos.Nesse contexto, correto o perito ao eleger, como critério objetivo, a movimentação da conta n.º 00754-7, de mesma titularidade.Anote-se que o recálculo da conta n.º 986.219-1 por estimativa é matéria preclusa e que, apesar de existir prova da relação jurídica, o agravante não apresentou nenhum extrato que viabilizasse a revisão de maneira mais assertiva.Por conseguinte, excepcionalmente, os extratos de outra conta de titularidade do agravado Dalton Lazaro Soares devem servir de subsídio para a perícia, de modo a permitir o efetivo cumprimento do título judicial.Em conclusão, o recurso não comporta provimento. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0017473-70.2026.8.16.0000 AI, interposto por Francisco Eraldo de Oliveira, Dalton Lazaro Soares e Caetano Gozzi Neto, e dar-lhe provimento, para admitir a recomposição das contas correntes n.os 00754-7 e 003212-2, na forma do título judicial e com amparo nos extratos de mov. 135.2 – 1º grau e na planilha de mov. 57.2 – 1º grau, ff. 87/136, observada, ainda, a ordem de exclusão do cálculo por estimativa da conta n.º 00754-7, no período de novembro/2007 a maio/2011 (julgamento do agravo de instrumento NPU 0096108-70.2023.8.16.0000 AI); e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0021867-23.2026.8.16.0000 AI, interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as contas correntes n.os 00754-7 e 003212-2 devem ser recalculadas, conforme a sentença, pois o agravante foi condenado a devolver os valores cobrados a mais nas 02 (duas) e não provou que uma é o espelho da outra. Além disso, a conta n.º 986.219-1 deverá ser recalculada com base nos extratos da conta n.º 00754-7, como sugerido pelo perito, uma vez que o agravante não apresentou os documentos da primeira conta.
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