SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017473-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0017473-70.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DO RECÁLCULO DE UMA DAS CONTAS CORRENTES REVISADAS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação revisional, pela qual se determinou a exclusão do recálculo de uma das contas correntes revisadas, cuja movimentação seria igual à de outra, também objeto da perícia. Os exequentes, ora agravantes, alegam que o executado, ora agravado, não provou a suposta identidade das contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se uma das contas correntes revisadas deve ser desconsiderada, por possuir movimentação idêntica à de outra, já recalculada no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na inicial da ação revisional, há documentos que corroboram a existência de ambas as contas.4. Ao menos na fase de conhecimento da demanda, o agravado nunca afirmou que as contas seriam iguais. Na realidade, só veio a suscitar o suposto espelhamento das operações depois do questionamento formulado pelo perito em cumprimento de sentença.5. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para as 02 (duas) contas, razão pela qual não é possível simplesmente excluir o recálculo de uma delas, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. O agravado foi intimado, neste grau recursal, para que esclarecesse por qual motivo as contas teriam a mesma movimentação financeira, apesar de receberem numerações diferentes. Entretanto, não juntou documentos que comprovassem a alegada identidade das contas.7. O pretenso espelhamento das contas só poderia ser averiguado, de forma segura, a partir do comparativo dos extratos originais de ambas as operações, os quais, contudo, não foram acostados aos autos.8. As 02 (duas) contas correntes devem ser recalculadas, mesmo que os registros da movimentação financeira de ambas, exibidos pelo agravado, sejam iguais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para admitir a recomposição das contas correntes em questão, na forma do título judicial.Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença de ação revisional, a perícia deve abranger todas as contas correntes revisadas, quando não houver prova de que se trata da mesma operação.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0021867-23.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO POR ESTIMATIVA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação revisional, pela qual se determinou o recálculo, por estimativa, de uma das contas correntes revisadas, com base nos extratos de outra de mesma titularidade. O executado, ora agravante, alega que a apuração por estimativa deve considerar elementos concretos relativos à própria conta a ser recalculada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se uma das contas correntes revisadas pode ser recalculada, por estimativa, a partir dos extratos de outra de mesma titularidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recálculo por estimativa é matéria preclusa, decidida em recurso anterior.4. O agravante não explicou como a conta corrente poderia ser recalculada a partir de demonstrativo de salário, tampouco sugeriu outro parâmetro plausível, que pudesse embasar a perícia.5. A apuração por estimativa foi autorizada unicamente em função do descumprimento da obrigação de exibição de documentos. Logo, o agravante não pode exigir, neste momento, que a recomposição da conta seja realizada a partir de elementos concretos relacionados à operação, os quais ele mesmo deixou de trazer aos autos.6. Apesar de existir prova da relação jurídica, o agravante não apresentou nenhum extrato que viabilizasse a revisão de maneira mais assertiva.7. Excepcionalmente, os extratos de outra conta de mesma titularidade devem servir de subsídio para a perícia, de modo a permitir o efetivo cumprimento do título judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Determinado o recálculo de conta corrente, por estimativa, dada a ausência dos respectivos extratos bancários, os documentos referentes a outra conta de mesma titularidade podem servir, excepcionalmente, como subsídio para a prova pericial, na falta de outro critério objetivo.”