SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017477-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A COMPANHIAS AÉREAS E PROGRAMAS DE FIDELIDADE. LOCALIZAÇÃO DE MILHAS AÉREAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade para localização de eventuais milhas aéreas em nome das executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é admissível a expedição de ofícios para apuração da existência de milhas aéreas titularizadas pelo devedor, diante da ausência de critérios oficiais de valoração e de regulamentação específica para sua conversão em pecúnia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Milhas aéreas possuem conteúdo econômico e natureza patrimonial, integrando o patrimônio do devedor e sujeitando-se à constrição judicial.4. A inexistência de regulamentação específica ou de cotação oficial não impede sua identificação nem afasta a possibilidade de futura penhora.5. A jurisprudência admite a expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade como meio idôneo de localização de ativos.6. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, necessárias e proporcionais, especialmente quando frustradas as diligências ordinárias.7. A medida possui caráter informativo e está em consonância com os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.