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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 568.1, proferida na ação de ressarcimento em fase de cumprimento de sentença autuada sob o nº 0024003-64.2011.8.16.0017, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade para localização de eventuais milhas em nome das executadas. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada se baseia em premissa equivocada ao considerar inviável a penhora de milhas aéreas por ausência de critérios objetivos de valoração; b) as milhas aéreas possuem valor econômico e são amplamente comercializadas no mercado, o que demonstra sua liquidez e possibilidade de conversão em pecúnia; c) a negativa da medida ignora a evolução das relações patrimoniais e a existência de ativos digitais com relevância econômica; d) a jurisprudência deste Tribunal admite a penhora de milhas e a expedição de ofícios para sua localização, reconhecendo sua natureza patrimonial; e) a execução tramita há longo período sem satisfação do crédito, o que justifica a adoção de medidas executivas atípicas; f) o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de providências necessárias à efetividade da execução, inclusive a expedição de ofícios para localização de bens; g) a medida requerida possui caráter meramente informativo, sendo desarrazoado seu indeferimento neste momento processual.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade para verificação da existência de milhas aéreas em nome das executadas; ii) possibilitar a posterior constrição judicial desses ativos, caso localizados.Pela decisão de mov. 16.1 deferi o processamento do agravo. Embora devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões (mov. 21-AI e 22-AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade para localização de eventuais milhas aéreas em nome das executadasA controvérsia envolve a possibilidade de adoção dessa medida diante da alegada ausência de critérios objetivos para valoração das milhas e de regulamentação específica para sua conversão em pecúnia.Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a quem peço licença para pensar de modo diverso, as milhas aéreas possuem inegável conteúdo econômico e natureza patrimonial, integrando o acervo de bens do devedor e, portanto, sujeitando-se à constrição judicial. A inexistência de órgão oficial de cotação ou de regulamentação específica para sua conversão em dinheiro não afasta essa natureza, nem impede a adoção de medidas voltadas à sua localização.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é possível a expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade para verificar a existência de milhas em nome do devedor, por se tratar de ativo economicamente apreciável, ainda que não possua liquidez imediata. Trata-se de providência compatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, especialmente quando as diligências ordinárias de localização de bens restaram infrutíferas.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMPANHIA AÉREA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE MILHAS AÉREAS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. UTILIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É possível a expedição de ofício às companhias aéreas para obtenção de informações sobre a existência de milhas aéreas em nome do devedor, visando a penhora, mesmo na ausência de regulamentação específica sobre a comercialização de milhas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a natureza patrimonial dos pontos acumulados em programas de fidelidade.Agravo de Instrumento provido.”.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE MILHAS AÉREAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR MONETÁRIO E NATUREZA PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA E CONSOLIDADO NESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS COMPANHIAS AÉREAS PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PONTOS DE FIDELIDADE/MILHAS AÉREAS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício às companhias aéreas e programas de pontos, visando a localização de milhas aéreas de propriedade dos executados, em ação revisional em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício às companhias aéreas para apurar a existência de milhas ou pontos de fidelidade em nome dos devedores, visando a satisfação de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As milhas aéreas possuem valor monetário e natureza patrimonial, podendo ser penhoradas para satisfação de dívidas.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de expedição de ofício às companhias aéreas para localizar milhas em nome dos devedores.5. O cumprimento de sentença está em trâmite desde 2017 sem quitação, justificando a busca por bens e direitos passíveis de penhora.6. A medida é compatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a expedição de ofícios às companhias aéreas para verificação da existência de pontos de fidelidade/milhas aéreas em nome da parte executada.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício às companhias aéreas para a obtenção de informações sobre a existência de milhas aéreas em nome do devedor, considerando sua natureza patrimonial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042049-64.2025.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037726-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018005-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047597-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 25.11.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047590-49.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 07.10.2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100971-98.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025)”.Além disso, o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, necessárias e proporcionais, como no caso dos autos. A medida requerida possui caráter informativo e não implica, de imediato, constrição patrimonial, sendo legítima como meio de investigação de bens.A analogia com outros ativos digitais ou não tradicionais, como criptomoedas, reforça a conclusão de que bens de conteúdo econômico podem ser objeto de pesquisa e penhora, não sendo admissível que a execução permaneça ineficaz diante de novas formas de patrimônio.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, no âmbito de execução decorrente de acordo judicial homologado e inadimplidoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para fins de localização e eventual penhora de criptoativos do executado, diante do esgotamento dos meios tradicionais de pesquisa patrimonial e da ausência de indícios concretos prévios da existência desses ativos.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas executivas atípicas necessárias à efetividade da execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do contraditório.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de meios executivos atípicos de forma subsidiária, quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de satisfação do crédito e a adequação da medida ao caso concreto.O credor promoveu extensa e reiterada busca por bens penhoráveis, utilizando diversos sistemas de investigação patrimonial e diligências complementares, todas infrutíferas.As criptomoedas constituem bens de conteúdo econômico, passíveis de tributação e de constrição judicial, inexistindo vedação legal à adoção de medidas voltadas à sua localização.A medida pleiteada revela-se proporcional, adequada e necessária diante do histórico de frustração da execução e do expressivo valor do débito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É admissível a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para localização e eventual penhora de criptoativos quando demonstrado o esgotamento dos meios convencionais de pesquisa patrimonial.A inexistência de indícios concretos prévios da posse de criptoativos não impede a adoção da medida, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução.As criptomoedas, como bens de conteúdo econômico, integram o patrimônio do devedor e sujeitam-se à constrição judicial.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123655-17.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2026)”.A execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), sendo admissíveis meios idôneos para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito.Assim, penso ser o caso de esta Corte reformar a decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido que esta Corte CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a expedição de ofícios às companhias aéreas e programas de fidelidade, a fim de que informem a existência de milhas ou pontos em nome das executadas, viabilizando eventual futura constrição.
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