SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005125-17.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de contradição. Vício não constatado. Matéria coerentemente tratada. Tentativa de rediscussão do mérito. Instrumento processual inadequado ao fim pretendido. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível da instituição financeira, sustentando a embargante a existência de contradição acerca das teses do julgado e o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, conforme suscitado. III. Razões de decidir 3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 3.2. Acórdão que abordou de forma ampla e coerente a questão dos juros remuneratórios, tendo sopesado entendimento perfilhado pelo STJ e pela própria Câmara para o deslinde da controvérsia, inexistindo premissas conflitantes no presente caso. 3.3. Prequestionamento que não justifica a oposição de embargos de declaração quando as matérias levadas a julgamento foram devidamente analisadas pelo Tribunal. 3.4. Recurso manejado como tentativa de rediscussão do mérito, baseado no inconformismo da embargante para com a conclusão adotada pela Corte, o que não se admite pela via eleita. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.