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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado em apelação cível, que conheceu e negou provimento à insurgência recursal da embargante, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADES DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais formulados na ação revisional, determinando a limitação dos juros contratuais às taxas médias de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia submetida à apreciação judicial demanda a análise das seguintes questões: (i) existência de violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) eventual inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação específica das cláusulas contratuais cuja revisão se pretende; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e (v) possível
abusividade das taxas de juros pactuadas, com a consequente viabilidade de sua limitação à média de mercado
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, pois apresenta razões compatíveis com a matéria debatida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
4. A alegação de inépcia da inicial é afastada. A petição inicial delimita adequadamente o objeto da controvérsia e especifica a cláusula — taxa de juros remuneratórios —, bem como o montante questionado, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC.
5. Incabível a alegação de nulidade da sentença por fundamentação deficitária, visto que não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), nem ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
6. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.
7. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). A abusividade foi verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade contratual. Não houve comprovação de maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Desse modo, a limitação às médias de mercado é devida.
8. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita, em conformidade com os princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.
9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal se dá em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado padeceria de contradição e omissão, eis que teria adotado posicionamento contrário àquele veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, bem como se limitou à análise apenas do REsp nº. 1.061.530/RS.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, com vistas ao saneamento do vício aventado.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (mov. 1.1).
Intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso, porém, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sob tal perspectiva, verifica-se não é instrumento legal adequado à modificação de mérito, mas, fundamentalmente, se presta a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado.
A título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2188384 SC 2022/0252645-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Sem destaque no original.
No caso em apreço, infere-se que a embargante suscita eventual contradição e omissão no acórdão proferido por este órgão fracionário, arguindo que o entendimento adotado no recurso de apelação seria contraditório ao posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS.
Razão não lhe assiste.
No acórdão embargado, constata-se que a matéria dos juros remuneratórios fora abordada de forma ampla e coerente, tendo o julgado referenciado por mais de uma vez a decisões do STJ acerca da taxa média de mercado, inexistindo premissas conflitantes ou argumentos incompatíveis. Vejamos:
Segundo decidiu a Corte Superior em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Não fosse só isto, tem-se que apresentou entendimento reiterado desta Câmara no que toca à abusividade dos juros remuneratórios, tendo assim consignado:
Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se.
Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional com repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Apelação de Claudir Rocha de Morais provida e apelação de Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios e a restituição de valores cobrados a maior, além de declarar a descaracterização da mora nos contratos revisados. O autor requer o reconhecimento da abusividade dos juros contratados e a aplicação da taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição financeira em honorários de sucumbência e custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios contratadas em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a repetição de indébito em razão de cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios nos contratos superou em vez e meia a média do BACEN, caracterizando abusividade.4. Os descontos indevidos realizados após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores devem ser devolvidos de forma simples.5. A repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da contratação.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, conforme o art. 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para aplicar a taxa média de juros, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30.03.2021 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora.Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo pessoal, a taxa de juros remuneratórios não pode ultrapassar uma vez e meia a média de mercado, sob pena de configuração de abusividade, sendo possível a revisão contratual e a restituição de valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros moratórios, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados pela Crefisa nos contratos de empréstimo eram abusivos, pois estavam muito acima da média do mercado. Por isso, determinou que a taxa de juros fosse ajustada para a média do mercado na época da contratação. Além disso, a Crefisa deve devolver ao autor os valores cobrados a mais, sendo que os valores pagos antes de 30 de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os pagos depois dessa data devem ser devolvidos em dobro. A devolução deve incluir correção monetária e juros. Também foi decidido que os honorários dos advogados devem ser de 10% sobre o valor que o autor ganhou com a ação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007999-87.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2025. Sem destaque no original)
Direito civil e bancário. Recursos de apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Apelação 1 (de Maria Aparecida Lobato) conhecida e provida. Apelação 2 (da CREFISA S/A) conhecida e desprovida.I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela parte autora e pela requerida contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, determinando a aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central e a devolução simples de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento; (iii) oposição ao julgamento virtual; (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (v) legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (vi) alteração dos consectários legais; e (vii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais para fixação pelo critério equitativo.III. Razões de decidir3. Preliminares de expedição de ofício ao NUMOPEDE e oposição ao julgamento virtual não acolhidas. Alegações em relação ao perfil da demanda não comprovadas. Pedido de inclusão em sessão presencial que deve ser realizado através de cadastramento no sistema Projudi.4. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastadas. As provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito. Sentença devidamente fundamentada.5. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas.6. As taxas de juros no contrato em questão superam uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo necessário limitá-la, haja vista que ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao contrato revisado.7. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.8. Acolhimento do pedido de alteração dos consectários legais. Os valores cobrados a maior devem ser corrigidos pela média do IPCA até a citação e, após, pela taxa SELIC. Alteração, de ofício, da correção monetária.9. Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.000,00, em observância aos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação 1 da Maria Aparecida Lobato conhecida e provida. Apelação 2 da CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos conhecida e desprovida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003727-40.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025. Sem destaque no original)
Não se vislumbra, portanto, a presença de nenhum dos vícios descritos ao art. 1.022 do CPC, tratando-se de inequívoca tentativa de rediscussão do mérito através de meio processual inadequado.
Importante assinalar que a adoção pelo colegiado de entendimento diverso do pretendido pelas partes não configura vício passível de saneamento e não enseja a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, conforme ampla e exaustivamente defendido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
A propósito, cumpre colacionar o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024) Sem destaque no original.
Dito isto, conclui-se que insurgência aqui analisada redunda, na verdade, em inconformismo da embargante que, insatisfeita com o resultado do julgamento, utiliza de instrumento processual inadequado aos fins realmente pretendidos, quais sejam, de rediscussão do mérito e modificação do julgado.
Nesse sentido, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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