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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0000976-47.2026.8.16.0075 ED, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora em ação revisional de contratos de empréstimo bancário, com o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, quando cotejada com a taxa média de mercado. 2. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado nos contratos firmados, no caso, pois as taxas estabelecidas são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração. Ademais, deve ser aplicada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN de acordo com as tabelas n. 25.464 e 20.742 e não as tabelas n. 25.465 e 20.743. Empréstimos não destinados integralmente à renegociação de dívida anterior, já que a Autora obteve a disponibilização de novo crédito (“troco”). 3. Sentença parcialmente reformada. Readequação dos ônus sucumbenciais. Sucumbência mínima da Autora. Ônus a ser arcado integralmente pelo Réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega a Embargante, em suma, que o acórdão reconheceu, na fundamentação, a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato nº 1212615501, por estar muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época (junho/2019). Contudo, essa conclusão não foi reproduzida no dispositivo, que determinou a revisão apenas de outros contratos. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a retificação do acórdão, a fim de constar expressamente no dispositivo: “o reconhecimento da abusividade da taxa de juros do contrato nº 1212615501; e a sua revisão com aplicação da taxa média de juros do BACEN, conforme as Tabelas nº 25464 e nº 20742”. É o relatório.
VOTO A Embargante aponta erro material no acórdão de mov. 15.1, pois reconheceu-se, na fundamentação, a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato nº 1212615501, contudo, essa conclusão não foi reproduzida no dispositivo, no qual determinou-se a revisão apenas de outros contratos. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o erro material é de simples constatação, pois, por equívoco no acórdão, deixou-se de mencionar, na conclusão da decisão colegiada, a necessidade de declaração de ilegalidade da taxa de juros cobrada no contrato de n. 1212615501 (juntado ao mov. 135.16 dos autos de origem).Logo, onde se lê: “Em suma, é caso de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, para o fim de também reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada nos contratos n. 1221151385 (mov. 135.3), n. 1218035378 (mov. 135.4), n. 1211660396 (mov. 135.13), n. 1212309629 (mov. 135.15), n. 1213563572 (mov. 135.19), n. 1213903145 (mov. 135.20), n. 1214247012 (mov. 135.21), n. 1214664187 (mov. 135.22) e n. 1215108107 (mov. 135.23) e n. 1223613452 (mov. 1.11), restando mantida a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN de acordo com as Tabelas n. 25464 e n. 20742”. Passe a constar: “Em suma, é caso de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, para o fim de também reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada nos contratos n. 1221151385 (mov. 135.3), n. 1218035378 (mov. 135.4), n. 1211660396 (mov. 135.13), n. 1212309629 (mov. 135.15), n. 1212615501 (mov. 135.16), n. 1213563572 (mov. 135.19), n. 1213903145 (mov. 135.20), n. 1214247012 (mov. 135.21), n. 1214664187 (mov. 135.22) e n. 1215108107 (mov. 135.23) e n. 1223613452 (mov. 1.11), restando mantida a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN de acordo com as Tabelas n. 25464 e n. 20742”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
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