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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de mov. 169.1, integrada pela de mov. 186.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0000896-26.2015.8.16.0057, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, na forma do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Inconformado, José Souza Meira sustenta, em síntese, a existência de saldo remanescente, oriundo, segundo diz, da atualização monetária do montante devido. Defende o cabimento de fixação de honorários advocatícios relativos a fase processual de cumprimento de sentença, ao argumento da modulação dos efeitos quando do julgamento do Tema 1.190 em sede dos repetitivos. A parte apelada deixou de se manifestar (mov. 199) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou o seu desinteresse no feito (mov. 11.1-AC). É o relatório.
Voto. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado por José Souza Meira em 24/05/2018 e oriundo da ação indenizatória nº 0000896-26.2015.8.16.0057 (mov. 50.1). Foram apresentadas memórias de cálculos em relação ao débito principal, no valor de R$ 49.540,01 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e um centavo), e em relação aos honorários de sucumbência, no montante de R$ 4.954,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) - (movs. 50.2 a 50.5). Diante da ausência de impugnação (mov. 65.1), foram expedidos ofícios requisitórios de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em relação aos honorários de sucumbência (mov. 68.1), e de Precatório, pelo crédito principal (em 26/02/2019 - mov. 70.1). O Precatório foi deferido em 07/03/2019 e determinada a sua inclusão para pagamento (mov. 78.2). Com o decurso do prazo para pagamento voluntário da RPV expedida (mov. 89), foi realizado o sequestro via Sisbajud (mov. 93.1), ocasião em que a parte exequente requereu o levantamento da quantia (em 11/12/2019 - mov. 95.1). Intimado acerca da expedição de Alvará Judicial (mov. 100.1), a parte exequente, ao tempo em que informou a conta para transferência da quantia, requereu a complementação do valor requisitado por RPV, em relação aos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da RPV (em 21/07/2020 – mov. 103.1). Juntou planilha de cálculo (mov. 103). O Alvará Judicial foi expedido (em 25/11/2020 - mov. 122.1) e o valor relativo a RPV foi levantado (em 03/12/2020 - mov. 127). Sobreveio, então, informação da transferência judicial do valor para pagamento do Precatório, com a respectiva planilha de cálculo (em 02/06/2023 – mov. 148). Intimada (mov. 149), a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado (em 26/06/2023 – mov. 154.1). Novamente intimado acerca do pagamento do Precatório (mov. 164.1), o exequente limitou-se a reiterar o pedido de levantamento dos valores (mov. 167.1). Sobreveio, então, a r. decisão recorrida (mov. 169.1), por meio da qual o juiz da causa extinguiu o processo, pelo pagamento, nos termos do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil (Alvará no valor de R$ 75.593,96, em 11/06/2024 – mov. 179.1). Por meio de embargos de declaração, a parte exequente alegou a existência de obscuridade, no que tange ao “saldo residual para quitação do valor executado pela requisição de pequeno valor (RPV) de seq. 68, atinente ao crédito executado a título de cumprimento de honorários de sucumbência, é de R$ 816,95 oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), atualizado para dezembro de 2023”, bem como ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no que tange a RPV (mov. 174.1). Os aclaratórios foram rejeitados, fazendo oportuno transcrever as razões postas pelo juízo de origem (mov. 186.1): (...) No mérito, a controvérsia diz respeito a possibilidade de cobrança de saldo de precatório quando o Credor não apresenta o valor da eventual diferença devida e quando ele não se manifesta na primeira oportunidade.No caso dos autos cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública Municipal.O Juízo expediu a precatório e o montante integralmente depositado em Juízo, segundo informações de mov. 148.O Credor foi intimado e se manifestou pela mera expedição do alvará, nada dizendo quanto a suposta subvalorização ou mesmo quanto a existência de saldo a seu favor em relação ao montante depositado, como se nota pela manifestação de mov. 154.Em seguida o Credor foi novamente intimado e se limitou a reiterar o pedido de levantamento dos valores, novamente nada dizendo a respeito da defasagem do pagamento.O feito foi extinto no mov. 169 e, só então, o Credor alegou, através de embargos de declaração, que há diferença a receber, mesmo já tendo sido intimada em outras duas oportunidades e nada alegado a respeito.Os embargos, contudo, não comportam acolhimento.Primeiro pela preclusão. Veja que o precatório foi depositado em Juízo em 02/06/2023, o Credor foi intimado logo em seguida, inclusive quanto ao montante depositado, nada dizendo sobre a existência de crédito a seu favor ou mesmo qual seria a diferença devida, razão pela qual a questão se encontra preclusa.De acordo com o art. 525, § 4º , do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.O mesmo raciocínio pode ser aplicado por analogia ao presente caso, de modo que, quando o Credor entender que o depósito foi feito em valor inferior ao realmente devido, cabe-lhe mencionar o fato na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos e indicar expressamente a diferença que entende devido, sob pena de a sua inércia ser interpretada em seu prejuízo e se prolongar indefinidademente o processo.Destaque-se que o quantum complementar ora requerido decorre de suposta subvalorização por motivo que já era de conhecimento da parte quando das manifestações referidas, submetendo-se ao efeito preclusivo.(...).Por fim, INDEFIRO a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, pois o crédito foi pago através de precatório e não houve impugnação, razão pela incide a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Pois bem. Ao que se vê dos autos, naquilo que aqui interessa, foram expedidos ofícios requisitórios de Precatório (débito principal) e de Requisição de Pequeno Valor (honorários de sucumbência). A insurgência da parte apelante se restringe, unicamente, em relação à eventual saldo remanescente e à fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença no que tange à RPV. Observa-se da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração, aqui transcrita, que o juízo de origem partiu de premissa equivocada, máxime porque considerou o Requisitório do Precatório e não o da RPV. Tem-se, portanto, que o pedido formulado pela parte exequente em mov. 103.1, consistente em eventual saldo complementar do valor requisitado por RPV, não foi analisado. Forçoso, assim, anular, de ofício, a decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional e violação ao inciso IV, do §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos à origem, em atenção ao princípio da supressão de instância e da ampla defesa e do contraditório. Por essas razões, o meu voto é no sentido de anular, de ofício, a decisão recorrida, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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