SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017495-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À REPRESENTADA PARA QUE APRESENTE DOCUMENTOS SOBRE OS QUAIS DETÉM A POSSE EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE EM SUA PRODUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que atribuiu à agravante o ônus de apresentar os documentos solicitados para a realização da prova pericial, em ação indenizatória em que se discute diferenças de comissões e indenização por rescisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deve ser mantida, considerando a alegação de preclusão pro judicato e a responsabilidade pela apresentação dos documentos solicitados pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão pro judicato não se aplica às decisões interlocutórias, permitindo ao Juízo modificar critérios fixados anteriormente. 4. A cláusula contratual estabelece que os documentos originais ficam na posse da representada, justificando a inversão do ônus da prova. 5. O autor não apresentou os documentos solicitados, e a responsabilidade pela exibição recai sobre a agravante, que detém o poder sobre os documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A preclusão pro judicato não se aplica às decisões interlocutórias, permitindo ao juiz modificar critérios fixados em decisões anteriores durante o curso do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 400; CC/2002, art. 113, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064505365, Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 15.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70063330435, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 21.07.2015; TJPR, Agravo de Instrumento – 0037027-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Gerdau Aços Longos S.A. para mudar quem deve apresentar os documentos no processo foi negado. A Gerdau queria que a responsabilidade de mostrar os documentos fosse mantida, pois o Juiz já havia determinado que o autor da ação deveria apresentar esses documentos, mas mudou a decisão, determinando que a requerida Gerdau os apresentasse. O Tribunal entendeu que a decisão anterior pode ser mudada, pois não se aplica a regra de preclusão, que é quando uma decisão se torna definitiva. Além disso, o Juiz considerou que o autor não tem acesso aos documentos, que estão com a Gerdau, e por isso a responsabilidade de apresentar os documentos deve ser da Gerdau. Assim, a decisão do Juiz foi mantida e o recurso da Gerdau foi negado.