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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORefinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial interpõe Agravo Interno cível em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, nos autos nº 0005362-76.2025.8.16.0004 Pet (seq. 17.1), a qual, em relação à tese de violação ao artigo 155, § 2º, inc. XII, alínea “h”, da CF, negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 1.073 do STF. Em relação às teses remanescentes, o recurso foi inadmitido por óbice sumular.A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade do regime de substituição tributária plurifásico do ICMS incidente sobre combustíveis, alegando que o Convênio ICMS 110/2007 desrespeita a norma contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea h, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que afastaria a aplicação do Tema 1.073 do Supremo Tribunal Federal, visto que o precedente em questão se restringiria a controvérsias centradas na interpretação do referido convênio em face da legislação federal ordinária. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo para assegurar o processamento e a admissão do recurso extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo e ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 12.1 e 15.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo ao seu exame.A controvérsia trata da possibilidade de rever a decisão que negou seguimento, por ausência de repercussão geral, a Recurso Extraordinário em que se discute a viabilidade de cobrança de ICMS sobre operações interestaduais com combustíveis, conforme regulamentação efetuada através do Convênio de ICMS n. 110/2007 do CONFAZ.Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.243.875-RG/SP (Tema 1.073), assentou o seguinte entendimento:“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.”[1]Ao fundamentar seu posicionamento, seguido pela maioria do colegiado, o Exmo. Min. Edson Fachin, Relator para o Acórdão, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou a legitimidade constitucional do regime de substituição tributária do ICMS, inclusive para períodos que antecedem a vigência da Lei Complementar nº 87/1996, conforme decidido no RE nº 213.396/SP. No entanto, restou consignada a ausência de repercussão geral quanto à análise das disposições do Convênio CONFAZ nº 110/2007 e da legislação estadual pertinente ao caso concreto. Observou-se, inclusive, que a controvérsia sobre a natureza do recolhimento estabelecido pelo convênio — se plurifásico ou monofásico — reproduz o debate já enfrentado e afastado pela Suprema Corte no julgamento do paradigma citado. Confira-se:“Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou violação ao art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal e ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 33/2001, sustentando, em síntese, que embora a Constituição Federal tenha atribuído competência à lei complementar para dispor sobre quais combustíveis e lubrificantes o ICMS incidirá uma única vez e a EC nº 33/2001 tenha delegado aos Convênios a possibilidade de regulamentação da matéria enquanto não entrar em vigor a citada lei, tais previsões não permitem que o Convênio autorize a incidência do aludido imposto em mais de uma vez, o que foi feito pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007 [sic] e internalizado pela Lei Estadual nº 6.347/1989, ao estabelecer regime de substituição tributária sem observar o regime monofásico instituído pela Constituição. Nesse sentido, a recorrente requer o reconhecimento do direito de não se submeter à exação tributária [...], por entender que tal atribuição ofende a determinação constitucional de que o ICMS será monofásico. [...], verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta.”No caso em exame, a Câmara Cível de origem reconheceu a regularidade da cobrança do tributo pelo Estado do Paraná, sob o fundamento de que a EC nº 33/2001 conferiu aos entes federados a competência para regulamentar a matéria até o advento de legislação complementar específica, o que tornaria aplicáveis ao caso o Convênio CONFAZ nº 110/2007 e a Lei Estadual nº 11.580/1996 até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 (Ap, seq. 28.1).Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da aplicação do referido convênio quanto ao ICMS sobre combustíveis. Em sua tese, defende que o modelo de incidência adotado pelo ato normativo não possui natureza monofásica, mas configura, em realidade, um regime plurifásico que desvirtua e descumpre o mandamento constitucional estabelecido para a tributação do setor.A 1ª Vice-Presidência desta e. Corte, corretamente, negou seguimento ao recurso, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no RE nº 1243875 RG/SP (Tema 1073/STF), ante a ausência de repercussão geral da questão.Não obstante a tese da agravante de que a alegada ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘h’, da Constituição transcenderia o exame de normas infraconstitucionais, observa-se que as pretensões deduzidas no Recurso Extraordinário não comportam admissão. O acolhimento da insurgência exigiria, necessariamente, a análise técnica do conteúdo do Convênio CONFAZ nº 110/2007 para definir a natureza do regime tributário instituído, providência que o Supremo Tribunal Federal já declarou incabível em sede de Recurso Extraordinário ao fixar o entendimento de que tal controvérsia tem caráter infraconstitucional.Nessa esteira, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
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