SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006381-52.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática de furto qualificado tentado, em que foram penalizados por tentarem subtrair fios de energia de uma obra, sendo abordados pela polícia antes de consumarem o delito. A sentença de primeiro grau impôs penas distintas, com um dos réus condenado a regime fechado e o outro a regime aberto, substituído por pena restritiva de direitos. Os apelantes requerem a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a revisão do regime de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução pela tentativa de furto foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apelante THIAGO HENRIQUE DA SILVA é proporcional às circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/2, pois os réus já haviam cortado os fios e estavam prontos para a fuga, demonstrando um iter criminis avançado.4. A manutenção do regime fechado para o apelante THIAGO se justifica pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a fração de diminuição a ser considerada._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155, § 4º, IV; CPP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal 00064934820248160028, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no HC 723678 SC 2022/0042078-6, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os réus foram condenados por tentarem furtar fios de energia em Campo Mourão. O juiz decidiu que a pena de um dos réus seria de 1 ano e 4 meses de prisão em regime fechado, enquanto o outro teria 1 ano de prisão em regime aberto, com uma pena alternativa. Eles recorreram, pedindo que a pena fosse menor e que o regime de prisão do réu que ficou em regime fechado fosse mais leve. No entanto, o tribunal manteve a decisão do juiz, afirmando que os réus estavam muito próximos de completar o furto quando foram pegos pela polícia, e que a reincidência do réu em regime fechado justificava a pena mais severa. Assim, os pedidos dos réus foram negados.