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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000853-38.2024.8.16.0166 Recurso Inominado Cível n° 0000853-38.2024.8.16.0166 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Boa Recorrente(s): Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): Claudinei Nobre Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA RESTRITA AO SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SEGURO AUTO RCF. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FACULTATIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O OBJETO DO FINANCIAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei Federal nº 9.099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 40.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na exordial, depois ratificada pelo acolhimento dos embargos (51.1) para incluir os juros reflexos reconhecidos na fundamentação, bem como excluir o tocante à liquidação de sentença, para: “a) Diante do exposto, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Votorantim S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001- 03 e afasto as demais preliminares aduzidas em contestação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar ilegal a contratação do SEGURO AUTO RCF e da PARCELA PREMIÁVEL, assim como condenar a postulada à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados considerando os juros reflexos sobre os encargos ilegais, corrigidos monetariamente, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora contados da citação, ambos na forma da Lei n° 14.905/2024, com a consequente extinção desta revisional de contrato de financiamento, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado (mov. 48.1), sustentando a legalidade das cobranças realizadas no contrato de financiamento. Argumenta que o seguro auto (RCF) e o título de capitalização foram contratados de forma opcional, mediante instrumentos apartados e com ciência expressa da parte autora, inexistindo venda casada ou condicionamento à concessão do crédito. Defende, ainda, a regularidade das tarifas e encargos contratuais, afirmando que houve previsão clara no CET da operação e observância das normas do Conselho Monetário Nacional e da jurisprudência do STJ. Aduz, também, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como requer, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic nos consectários legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Assim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Da detida análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade do seguro AUTO RCF e do título de capitalização. No que tange ao seguro AUTO RCF, o Superior Tribunal de Justiça, tem o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. A este respeito: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016 /0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). (grifou-se) Conforme se verifica do contrato acostado ao evento 25.2, consta a contratação da Proposta de adesão – MAPFRE SEGUROS, com explícita anuência da consumidora consubstanciada em sua adesão a esse instrumento apartado, com descrição do seu objeto e dados sobre a cobertura, de modo que considerando a existência de negócios jurídicos individualizados, não há abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. (II) COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO DE SEGURO EM APARTADO AO CONTRATO REALIZADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA EXPRESSA QUE INDICA A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDICIONOU O FINANCIAMENTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. (III) TARIFA DE CADASTRO. LANÇAMENTO QUE É REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS E UTILIZADOS PELO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONTRATANTE. (IV) IOF. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066633-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.11.2023) (grifou-se) Da análise do referido documento, ainda que as assinaturas dos contratos tenham sido feitas na mesma data de emissão, nota-se que a adesão ao contrato de seguro foi feita em termo apartado, o que evidencia que o autor teve ciência específica da contratação do seguro AUTO RCF, não havendo utilização da assinatura do contrato de financiamento para a formalização do seguro. Confira-se: a) assinatura constante na proposta de adesão de seguro (evento 25.2, fl. 05): Verifica-se, ainda, que a cobertura securitária permaneceu disponível à parte autora durante toda a vigência contratual. Embora não haja notícia de sinistro, houve efetiva disponibilização do serviço, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança. Dessa feita, resta caracterizado que a contratação se deu de forma apartada e legítima, inexistindo prova de imposição. Quanto ao título de capitalização, é forçoso ter em mira que o título de capitalização é completamente estranho ao objeto do contrato principal, qual seja, o veículo objeto do financiamento. Ora, o seguro debatido anteriormente possui correlação com o contrato principal, pois, o objeto é o mesmo (veículo). Diferente, contudo, é a situação do título de capitalização, ainda mais se não assegura objetivamente qualquer vantagem ou proteção ao consumidor, mas apenas a assunção de risco (sorteio), o que revela flagrante prática abusiva (artigo 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor). Em caso análogo, a Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS PRESTAMISTA, AUTO E VIDA. VENDA CASADA CARACTERIZADA APENAS NAQUELES QUE EMPREGARAM ASSINATURA ELETRÔNICA OU DIGITAL QUE FOI A MESMA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PORQUANTO REALIZADA CONCOMITANTEMENTE. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA NÃO CARACTERIZADA. REEMBOLSO CABÍVEL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE EM 03 (TRÊS) DOS QUATRO CONTRATOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO CONTRATO N. 243850517. RESSARCIMENTO DEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. COMPLETA FALTA DE CORRELAÇÃO COM O OBJETO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INEVITÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001198-47.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.03.2026) (Grifou-se) Por isso, reputa-se ilegal a cobrança do título de capitalização, destarte, a sentença não comporta reparo. Por fim, no que tange aos consectários legais, a reclamante pretende a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os encargos indevidos cobrados. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema n. 968 (REsp. n. 1.552.434/GO) fixou o entendimento acerca do “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Em princípio, a orientação jurisprudencial firmada nesta Turma Recursal foi pela impossibilidade de incidência dos mesmos encargos do contrato sobre a tarifa declarada indevida, no entanto, houve a apresentação de Reclamações Cíveis ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de definir o exato alcance do precedente vinculante emanado pela Corte Superior. Na ocasião, concluiu-se que é necessário diferenciar a aplicação dos juros de natureza remuneratória, estes utilizados para remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado em benefício do contratante, do pedido de restituição integral do valor reconhecido como indevido, inclusive com os juros remuneratórios aplicados pela instituição sobre os encargos indevidos, em observância ao princípio da reparação integral do prejuízo (artigo 944 do Código Civil). Veja-se: “RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DECLARADA INDEVIDA. CASO QUE SE DISTINGUE DO TEMA 968 DO STJ. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO E REEXAME DA QUESTÃO PELA RECLAMAÇÃO PROCEDENTE (TJPR - 4ª Seção TURMA RECURSAL RECLAMADA. Cível - 0055591- 57.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.05.2023).” (grifou-se). RECLAMAÇÃO CÍVEL INDEVIDA INCIDÊNCIA DO TEMA 968 DO STJ AO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 992 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 992 DO CPC. RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE. (...) Estabelecidas estas premissas, tenho que na hipótese em julgamento, a partir da reprodução de excertos da petição inicial, da r. sentença do acórdão proferido no recurso inominado, é incabível a incidência do Tema n. 968 do STJ, pois houve aplicação indevida do precedente vinculante em questão, afinal a autora não pretende a repetição do indébito que lhe é devido com os mesmos encargos do contrato, mas apenas que os encargos que incidiram (e foram pagos) sobre as tarifas cuja abusividade foi reconhecida pela r. sentença de primeiro grau também sejam qualificados como indébito e, nesta condição, lhe sejam restituídos. (TJPR - 6ª Seção Cível -0016327- 33.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.08.2022). Nesse contexto, filiando-se à determinação emanada pelas Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao alcance do tema n. 968 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre reconhecer o direito do mutuário ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como dos juros reflexos incidentes sobre eles. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-95.2022.8.16.0000 JULGADA PROCEDENTE, ANULANDO O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL EM QUE FOI APLICADA A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS COM DETERMINAÇÃO PARA A PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROFERIR DECISÃO COM NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECLAMANTE QUE NÃO OBJETIVAVA QUE AS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A PARTIR DAS BALIZAS CONTRATUAIS, MAS SIM QUE OS JUROS INDEVIDAMENTE PAGOS TAMBÉM SEJAM RECONHECIDOS COMO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO DEVIDA. E PROVIDO. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar omissão. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004371-52.2023.8.16.0075 [0005995-15.2018.8.16.0075/2] - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023)." (grifou-se). Assim, a instituição financeira deve ser condenada à devolução também dos juros reflexos, aqui compreendidos os juros remuneratórios incidentes sobre os valores declarados como indevidos, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto , para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a legalidade da contratação do seguro AUTO RCF, por ter sido firmado em instrumento apartado e com anuência expressa da parte autora, afastando-se, assim, a alegação de venda casada ou vício de consentimento. Houve êxito recursal parcial, logo, em respeito ao princípio da colegialidade, como predomina nesta Turma o entendimento de que somente há sucumbência em caso de desprovimento integral do recurso, deixa-se de condenar a recorrente/reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 17 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juiz (a) relator (a)
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