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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 87.1), proferida nos autos de Cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000240-11.2011.8.16.0057, ajuizada por Daiane Vanessa Jaunes em face do Município de Campina da Lagoa, por meio da qual o eminente juiz da causa: i) julgou parcialmente extinto o processo, somente com relação ao crédito de honorários, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), sustentando, em síntese, que: a) embora, após o levantamento, tenha sido requerido o prosseguimento do feito em relação ao saldo complementar (seq. 84), o juízo a quo extinguiu o feito; b) o decurso do tempo, ainda que seja de um único mês, acaba por aumentar o crédito constituído e homologado, em razão da incidência que deve ocorrer dos acréscimos legais (juros e correção monetária, ressalvado o período de graça constitucional quanto aos juros); c) não há quitação da obrigação; d) a quitação do débito deve ser auferida no momento do efetivo levantamento em favor da parte credora, sendo que, no caso, o levantamento que foi efetivado em dezembro de 2022 corresponde a valor desatualizado do débito (seq. 75), uma vez que a quantia devida em dezembro de 2022 já não resultava em R$ 1.285,69, mas sim R$ 1.614,97 a título de honorários de sucumbência (seq. 92.2); e) ainda em dezembro de 2022, restavam R$ 329,28 não quitados, o qual hoje perfazem R$ 387,33 de honorários de sucumbência, cuja negativa dessa atualização é negar não só o Tema 677 do STJ, mas negar também a Emenda Constitucional nº. 133/2021; f) entre a data do levantamento (dezembro de 2022) e a atualidade, a SELIC também apresentou variações positivas, resultando em aumento de valor, como ainda, pelo princípio da eventualidade, caberia, subsidiariamente, o acolhimento da petição de seq. 84 como um novo cumprimento de sentença, visto que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150 do STF), sendo o termo inicial o momento do efetivo levantamento (Tema 677 do STJ); g) o saldo credor existente em favor da parte exequente é incontroverso, uma vez que os pagamentos nos autos ocorreram em atraso, o que está reconhecido na própria r. sentença, devendo ser pago para se evitar o enriquecimento ilícito do recorrido, prática vedada pela art. 884 do Código Civil; h) o adimplemento pressupõe a inclusão dos juros e correção incidentes entre a data de atualização dos cálculos e a data do efetivo pagamento (CF, art. 100, § 5º, e CC, art. 397, Tema 292 STJ), ressalvado o período de graça constitucional (período entre a data da requisição e a data do decurso do prazo para pagamento) em que não incidem juros somente (Tema 96 e 1037 do STF), sendo que a atualização dos cálculos obedece a Emenda Constitucional nº. 113/2020, de modo que até dezembro de 2021se utilizou os critérios do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a partir desta data a SELIC, conforme imposição constitucional dos art. 3º e 4º da EC 113/2021; i) tendo o cumprimento de sentença sido iniciado em 02/12/2019, impositiva é a fixação da verba pretendida sobre a totalidade do crédito executado por RPV, visto que ela só pode ser aplicada e a fixação indeferida em cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que julgou o tema (1190); j) deve-se possibilitar o prosseguimento do feito da quantia inadimplida até o momento, determinar a penhora do crédito relativo ao principal conforme cálculo apresentado e fixar honorários da fase de cumprimento de sentença (Lei 9.099/95, art. 43 e CPC, art. 1.008), bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais; l) requer a concessão do benefício da gratuidade, em virtude de sua condição de hipossuficiência financeira, auferindo renda inferior a 03 salários mínimos. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Sem contrarrazões recursais (mov. 111.1).Em parecer apresentado (mov. rec. 12.1), o Ministério Público pontuou pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.Ressalve-se que, no tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, houve pedido formulado e não analisado pelo d. juízo, razão pela qual se considera ter ocorrido deferimento tácito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PESSOA ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EX TUNC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010310-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.07.2025). Destaco.Sendo assim, desnecessária nova análise do pedido formulado em razões recursais, diante do benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos ao caso.Passo a questão trazida em recurso.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto à continuidade do cumprimento de sentença com relação à pretensão de auferimento por saldo complementar remanescente a título de atualização da verba honorária de sucumbência.Pois bem. No presente caso, o d. juízo extinguiu o cumprimento individual de sentença somente com relação à pretensão de recebimento de saldo residual de verba honorária, entendendo que a obrigação estaria satisfeita (inciso II do artigo 924, CPC), nos seguintes termos:“Não obstante o requerimento da parte, está preclusa a faculdade de postular a execução de valores residuais referentes aos honorários. Com efeito, após o sequestro da quantia executada (mov. 41), a parte exequente limitou-se a requerer a expedição do alvará (mov. 56). Posteriormente, após a expedição do alvará (mov. 74), a parte foi intimada (mov. 77) e seu prazo decorreu in albis quantum (mov. 77). Assim, a conduta processual da parte revela anuência tácita ao pagamento então realizado, porque eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada. Destaque-se que o complementar ora requerido decorre de suposta subvalorização por motivo que já era de conhecimento da parte quando das manifestações referidas: “o lapso entre a atualização em janeiro de 2020 (seq. 9) e o pagamento em fevereiro de 2022 (seq. 65).”Neste aspecto, sustenta a parte Recorrente de que não teria havido quitação desse débito, já que por ter havido pagamento em atraso pelo Município, caberia à incidência dos consectários legais do período, resultando no saldo residual a que possui direito (Tema 677), razão pela qual alega pela continuidade do regular procedimento da fase executiva ao caso.Contudo, analisando o processado, constata-se que houve preclusão quanto à atualização pretendida.Sobre a possibilidade de incidência sobre o crédito sujeito ao pagamento por RPV acerca dos consectários legais – juros e correção monetária há orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:“Tema 96 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”“Tema 450 - É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.”Esse período de incidência também é enfatizado pelo tema repetitivo 292 do Superior Tribunal de Justiça. Cito:“Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.” Então, o fato de o crédito estar sujeito à requisição de pequeno valor não afasta o direito pelo auferimento decorrente da incidência de juros de mora e de correção monetária, inclusive como disposto pelo artigo 50 da Resolução n⁰ 303/2019 (com redação dada pela Resolução n⁰ 482/2022).Porém, esse direito pela atualização do crédito, também estaria sujeito à preclusão, quando configurada a concordância tácita ou expressa pelo credor à ausência de sua oportuna reivindicação nos autos.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública haverá sujeição à preclusão. Cito:“Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica” (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024). Destaco.No presente caso, o Recorrente apresentou o cumprimento individual da sentença coletiva em 02/12/2019 (mov. 1.1), requerendo o pagamento do crédito principal de R$ 11.564,11, com juros e atualização até janeiro de 2020 (mov. 9.1), e após o arbitramento da verba honorária de sucumbência (item 1.1 da decisão de mov. 6.1), apresentou novo requerimento atribuindo à verba o valor de R$ 1. 204, 54, atualizada até 31/01/2020 (mov. 9.1).Veja-se que a expedição da requisição de pequeno valor – mov. 29.1, está pautada nesse cálculo apresentado pelo credor.Neste aspecto, no período compreendido entre a elaboração e apresentação do referido cálculo e do efetivo pagamento expedido ocorrido com a transferência por alvará eletrônico em 13/01/2023 (mov. 74.1), o Recorrente não apresentou qualquer petição se insurgindo quanto ao valor desatualizado.Após ter havido o sequestro da quantia executada (mov. 41.1), a parte exequente veio a requerer a expedição do respectivo alvará (mov. 56) e após essa expedição, foi intimada à manifestação a respeito (mov. 77), o qual transcorreu referido prazo sem que houvesse qualquer posicionamento nos autos.Dessa forma, ao ter apresentado requerimento somente em 31/05/2023, para que houvesse pagamento de saldo residual decorrente da aplicação pela atualização do valor a título de verba honorária de sucumbência com referência ao período havido entre janeiro de 2020 e o pagamento ocorrido em fevereiro de 2022, deixando de fazê-lo no momento oportuno, certamente houve preclusão sobre sua pretensão, por ter somente se insurgido muito tempo depois do pagamento do crédito, deixando de apresentar oportunamente novos cálculos, quando já lhe era conhecido o período da desatualização, independentemente anteriormente da ocorrência do sequestro efetuado nos autos.Com isso, houve concordância tácita quanto à satisfação da obrigação, já que a parte exequente tinha pleno conhecimento do valor a ser levantado antes da expedição de RPV, sem ter se insurgido sobre a sua suficiência com relação ao efetivo pagamento.Por outro lado, também não prospera a alegação de que seria possível pela continuidade do cumprimento de sentença quanto à atualização do valor residual de honorários pautado pela aplicação do Tema 677 do STJ, já que somente isso seria possível caso não houvesse a configuração da preclusão.Esse também é o entendimento firmado por esta Câmara Cível, em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES REMANESCENTES DESATUALIZADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 677, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o requerimento de execução de nova atualização dos valores remanescentes em ação de indenização trabalhista, fundamentando-se na preclusão lógica, após o apelante ter se manifestado apenas com ciência sobre o RPV anterior e os valores bloqueados, sem contestar a desatualização dos valores. O apelante sustentou a possibilidade de atualização com base no Tema 677 do STJ e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 150 do STF. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar a execução de atualização dos valores remanescentes, anteriormente levantados, em cumprimento de sentença, com fundamento no Tema 677 do STJ, após a configuração de preclusão lógica em razão da inércia da parte exequente. III. Razões de decidir. 3. Houve preclusão lógica do direito do apelante de requerer a atualização dos valores residuais anteriormente levantados, pois não se manifestou sobre a nova desatualização no momento oportuno. 4. O apelante tinha pleno conhecimento do valor que iria levantar antes da expedição do alvará, o que impede a alegação de que a quitação do débito só seria conferida no levantamento. 5. A aplicação do Tema 677 do STJ não é cabível, uma vez que o direito de requerer a atualização precluiu em relação ao período requerido. 6. A inércia do apelante em apresentar os novos cálculos e informar a desatualização dos valores comprometeu a celeridade processual. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível não provida, reconhecendo a preclusão lógica do direito do apelante de requerer a atualização dos valores residuais anteriormente levantados, extinguindo assim o processo. Tese de julgamento: A preclusão lógica impede a atualização de valores residuais anteriormente levantados em cumprimento de sentença quando a parte exequente não se manifesta oportunamente sobre a desatualização dos valores, aceitando tacitamente o pagamento realizado.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.188.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, Agravo de Instrumento 0124103-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; STJ, Agravo de Instrumento 0005349-31.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2021; STJ, Agravo de Instrumento 1552474-4, Rel. Desembargador J. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2016; Tema n° 677/STJ; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000456-35.2012.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.11.2025). Destaco.Então, caberia a extinção da parte do cumprimento individual de sentença coletiva quanto à pretensão de auferimento do saldo residual da verba honorária de sucumbência, diante da concordância tácita ao seu pagamento por valor desatualizado no caso.Decorrente disso, não há como acolher o pedido subsidiário de formação de novo cumprimento de sentença pautado no mesmo pedido.É caso de se manter a sentença proferida neste aspecto.Por fim, busca a reforma pela condenação em verba honorária na fase do cumprimento de sentença.Ao ter o d. juízo julgado extinto em parte o processo de cumprimento de sentença com relação à pretensão de auferimento do saldo residual decorrente da atualização incidente sobre a verba honorária de sucumbência, pautado na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, considerando o princípio da razoável duração do processo, naquele momento processual, também decidiu outras questões pertinentes a continuidade da tramitação da fase executiva, com relação ao crédito principal executado, prolatando capítulos em uma única decisão judicial.Dentre elas, o d. juízo no item 3.1, suspendeu a análise do pedido de arbitramento de honorários na fase executiva ao aguardo pela resolução do tema em julgamento a ser proferido no âmbito do IRDR 14 em tramitação neste Tribunal de Justiça.Entretanto, o Recorrente opôs embargos de declaração da referida sentença extintiva, e ao final, novamente veio requerer análise ou resolução da questão do arbitramento da verba honorária na fase executiva (mov. 92.1).Então, sobreveio decisão única que rejeitou os embargos de declaração, e logo em seguida, indeferiu o pedido de arbitramento requerido, nos seguintes termos (mov. 95.1):“4. INDEFIRO a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, considerando que o crédito não foi impugnado, o que afasta a lide.Nesse sentido a posição do STJ em recurso repetitivo– Tema 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."Neste aspecto, compreendido que esse indeferimento decorreu do julgamento dos embargos de declaração, passando a integrar a sentença extintiva, caberia sua análise no âmbito desse recurso, por força do disposto no § 3⁰ do artigo 1.009 do CPC. Cito:“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.(..) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.Sendo assim, passo a análise da questão.Sobre isso, o d. juízo entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária de sucumbência no cumprimento de sentença pautado na aplicação do Tema 1190 do STJ.A esse respeito, houve pelo Superior Tribunal de Justiça o estabelecimento de entendimento vinculante através do Tema 1190, fixado nos seguintes termos: “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno”.Contudo, juntamente com a tese fixada, também se modulou os efeitos do julgado, determinando que sua aplicação se daria apenas com relação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, após a 01/07/2024. Cito:“MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão” (STJ. REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). Compreendida a questão, logo, há de ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de cabimento da fixação da verba honorária no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, quando o procedimento tiver sido iniciado anteriormente a 01/07/2024.Isto porque, até o estabelecimento dessa tese vinculante (Tema 1190), vigorava entendimento anterior pautado na Súmula n⁰ 517 do STJ que possuía o seguinte teor:"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário após a intimação do advogado da parte executada.”Feitas tais considerações, passo a análise da decisão recorrida.No presente caso, constata-se que o cumprimento de sentença se iniciou em 02/12/2019 (mov. 1.1), sujeito o crédito ao regime de pagamento por RPV, sem que houvesse impugnação apresentada pelo Município na ocasião.Assim, como se trata de procedimento deflagrado anteriormente a publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ, quando vigorava o entendimento jurisprudencial anterior, seriam devidos os honorários advocatícios na fase executiva mesmo em caso de ausência de impugnação.Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que arbitrou honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, cujo pagamento do crédito principal ocorreu por meio de RPV. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, cujo crédito está sujeito ao pagamento por meio de RPV. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (...). 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão” (STJ. REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). 4. Tendo em vista a modulação dos efeitos do julgado pela Corte Superior, cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, em 1º.7.2024. IV. Dispositivo. 5. Desprovimento do recurso._____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 20.6.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048522-42.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.07.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRRETROATIVIDADE DA TESE FIRMADA NO PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010108-96.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.06.2025).E, por esta Câmara Cível, em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - TEMA 1190, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -- OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADOS NO RESP N. 2.029.636/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042707-30.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.11.2024).Ressalve-se, por fim, que não é aplicável o disposto no § 7⁰ do artigo 85 do CPC, que trata de regramento exclusivamente incidente ao regime de expedição de precatório.É caso de reformar em parte a decisão recorrida.Assim, sendo caso do cabimento da verba honorária ao caso, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, § 3, I e § 4, I, do CPC.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recursopara o fim de condenar a parte executada ao pagamento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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