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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luiz Carlos Marinoni e Ricardo Terner Borges Trifan contra a sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Testamento, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do testamento público lavrado por Virgil Trifan, por entender que a posterior alteração do regime de bens do casamento do testador impôs o respeito à meação do cônjuge e à legítima da herdeira, tornando inválidas as disposições testamentárias.Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Testamento, autuada sob o nº 0001397-96.2020.8.16.0188, proposta por Simone Borges Trifan em face de Ricardo Terner Borges Trifan e Luiz Carlos Marinoni, objetivando a declaração de nulidade do testamento deixado por Virgil Trifan, sob o fundamento de que a alteração do regime de bens do casamento do testador, bem como alegados vícios nas disposições testamentárias, inviabilizaram sua eficácia.O juízo de origem julgou procedente a ação, declarando nulo o testamento (mov. 468.1), decisão posteriormente mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos por Ricardo Terner Borges Trifan (mov. 484.1).Em suas razões, Luiz Carlos Marinoni sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o testamenteiro não integra a relação jurídica material, figurando apenas como assistente. No mérito, defende a inexistência de causa de nulidade ou anulabilidade do testamento, afirmando que eventual excesso na disposição patrimonial enseja apenas a redução das disposições testamentárias, e não sua anulação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda (mov. 490.1).Por sua vez, Ricardo Terner Borges Trifan sustenta a validade do testamento, alegando que a alteração posterior do regime de bens não invalida a manifestação de última vontade do testador, devendo ser preservada a disposição da parte disponível do patrimônio. Subsidiariamente, requer a redução das disposições eventualmente excedentes aos limites legais, em substituição à declaração de nulidade do testamento (mov. 495.1).Em contrarrazões, Simone Borges Trifan pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a correção da declaração de nulidade do testamento (mov. 500.1).Vieram os autos a este grau recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, declinou de intervir no mérito da controvérsia, por inexistirem interesse de incapaz ou interesse público relevante que justificassem a atuação ministerial em segundo grau (mov. 12.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela apelada em contrarrazões, no sentido de ausência de dialeticidade recursal. As razões de apelação impugnam, de modo suficiente, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à inexistência de nulidade do testamento, à consequência jurídica do eventual excesso sobre a legítima e à repercussão da alteração posterior do regime de bens. Portanto, há correlação entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, sendo possível compreender a insurgência e exercer o contraditório. No, mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), os recursos de Apelação merecem ser conhecidos. II.2 - DA PRELIMINAR Em preliminar, o apelante 01, Luiz Carlos Marinoni, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, na condição de testamenteiro, não seria titular da relação jurídica sucessória discutida nos autos.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Embora o testamenteiro não seja titular dos bens objeto da sucessão, sua atuação no feito encontra fundamento no próprio Código Civil, que lhe atribui o dever de cumprir e defender a execução das disposições testamentárias. Com efeito, nos termos do art. 1.981 do Código Civil, incumbe ao testamenteiro propugnar pela validade do testamento e zelar pelo seu cumprimento.Assim, tratando-se de ação em que se discute a possibilidade de nulidade do testamento deixado pelo falecido, é evidente o interesse jurídico-processual do testamenteiro em participar da demanda, não como beneficiário direto da herança, mas como sujeito legalmente incumbido de defender a manifestação de última vontade do testador.Como ensina Maria Helena Diniz, “o testamenteiro é a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações legalmente impostas”.Nesse sentido, esta Corte já reconheceu que o sistema jurídico prestigia a vontade do testador, cabendo ao testamenteiro a defesa da adequada execução do testamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITIU A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO PLANO DE PARTILHA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA POR TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO TESTAMENTEIRO. 1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO PARA IMPUGNAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. QUESTÃO FULMINADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2) MÉRITO. HERDEIROS QUE PRETENDEM, DE COMUM ACORDO, A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA, AO ARGUMENTO DE QUE A POSSE É EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS FILHOS DO FALECIDO. TESE DO AGRAVANTE DE QUE TAL EXCLUSÃO É CONTRÁRIA À VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. BEM QUE NÃO FOI CONTEMPLADO PELO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS, DESDE QUE OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O sistema jurídico pátrio possui como fundamento a proteção da vontade do testador, conforme estabelecido no art. 1.899, do Código Civil, cabendo ao testamenteiro a defesa da adequada execução do testamento.4. Hipótese em que o falecido lavrou Escritura Pública de Testamento, na qual não foi contemplado o imóvel objeto de controvérsia, razão pela qual este poderá ser livremente partilhado entre os herdeiros, desde que observadas as normas legais. 5. Não há prova nos autos de que a manutenção do bem nas primeiras declarações corresponda à medida que atenda à vontade do testador. [...] TJPR - 11ª Câmara Cível - 0074553-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 09.04.2025)Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade do testamenteiro para integrar a demanda em que se discute a validade do testamento cuja execução lhe foi confiada.Rejeita-se, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito recursal. II.3 - MÉRITO De início, convém esclarecer que considerando que as apelações interpostas por Luiz Carlos Marinoni (apelação 01) e Ricardo Terner Borges Trifan (apelação 02) impugnam a mesma sentença e devolvem a este Tribunal controvérsia substancialmente idêntica, referente à validade do testamento deixado por Virgil Trifan e às consequências jurídicas de eventual excesso das disposições testamentárias, os recursos serão analisados em conjunto, sem prejuízo do exame das particularidades de cada insurgência. Dito isso, verifica-se que a controvérsia recursal consiste em verificar se o testamento deixado pelo falecido deve ser declarado nulo, em razão de eventual disposição patrimonial em desconformidade com os limites legais, ou se, ao contrário, deve ser preservada a manifestação de última vontade, com a mera redução das disposições testamentárias que eventualmente excedam a parte disponível do patrimônio.Pois bem.É cediço que a toda pessoa capaz é facultado dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Contudo, a legítima dos herdeiros necessários, efetivamente, não poderá ser incluída no testamento, conforme expressamente dispõe o artigo 1.857, caput e §1º do Código Civil: “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.” (Destaques acrescidos)Ao comentar o art. 1.857, preleciona Mauro Antonini: “O art. 1.857, em seu § 1º, é redundante ao reafirmar o direito dos herdeiros necessários à metade da herança. Só não terão assegurado esse direito nos casos de indignidade (arts. 1.814 a 1.818) e deserdação (arts. 1.961 a 1.965). Se houver violação a esse § 1º, ou seja, se as disposições testamentárias invadirem a legítima, o testamento não se torna inválido, simplesmente se faz a redução das disposições testamentárias à metade disponível, segundo os critérios dos arts. 1.966 a 1.968.” (ANTONINI, Mauro. PELUSO, Cesar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2014. p. 2.074 )No caso dos autos, o juízo de origem julgou procedente a ação e declarou nulo o testamento lavrado por Virgil Trifan em 29/04/1982, ao fundamento de que, após a alteração do regime de bens do casamento para comunhão universal, as disposições testamentárias não respeitaram a meação da cônjuge Francisca, tampouco a legítima da herdeira Simone, ora apelada (mov. 468.1). O apelante 01, sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que não há causa legal de nulidade ou anulabilidade do testamento, pois eventual excesso na disposição patrimonial não conduz à invalidação integral do ato, mas apenas à redução das disposições testamentárias aos limites da parte disponível. Por sua vez, o apelante 02, defende que a alteração posterior do regime de bens não tem o condão de invalidar a manifestação de última vontade do testador, razão pela qual requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a preservação do testamento com a adequação das disposições que ultrapassem os limites legais.No mérito, contudo, a sentença merece reforma.É incontroverso que Virgil Trifan lavrou testamento público em 29/04/1982, quando era casado com Francisca sob o regime da separação total de bens (mov. 1.9). Posteriormente, em 07/08/2006, houve alteração judicial do regime matrimonial para comunhão universal de bens (mov. 1.6). Francisca faleceu em 09/03/2015 (mov. 1.5), e Virgil, em 19/05/2019 (mov. 1.4).Também se extrai dos autos que o testamento destinou ao filho Ricardo Terner Borges Trifan parcela correspondente a 75% dos bens, reservando à filha Simone Borges Trifan o percentual de 25%, além de indicar bens específicos para composição dos quinhões, inclusive com menção à legítima (mov. 1.9).Essas circunstâncias, todavia, não autorizam a declaração de nulidade integral do testamento.A alteração posterior do regime de bens, ainda que produza relevantes efeitos patrimoniais e imponha o respeito à meação de Francisca, pré-morto do de cujus, não constitui, por si só, causa legal de nulidade ou anulabilidade do testamento anteriormente lavrado. O ato testamentário deve ser examinado quanto aos requisitos de validade existentes ao tempo de sua celebração: capacidade do testador, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Não se demonstrou que, em 1982, Virgil, testador, fosse incapaz, que o testamento tivesse sido lavrado sem observância da forma legal ou que houvesse vício de vontade apto a invalidá-lo.Do mesmo modo, eventual equívoco na indicação do pacto antenupcial não compromete a substância da manifestação testamentária. Trata-se de irregularidade formal ou erro material incapaz de demonstrar falsa percepção da realidade pelo testador, especialmente porque o pacto existia e o regime então vigente era, de fato, o da separação de bens.A prova oral produzida também não conduz à nulidade do testamento. Ainda que algumas testemunhas tenham relatado que o testador teria manifestado desinteresse pelo testamento antigo, ou mesmo afirmado que o teria rasgado, tais declarações não equivalem à revogação formal do testamento público (movs. 387.1, 403.1, 423.1, 454.1). A revogação de testamento exige observância das formas legais próprias, não podendo ser presumida a partir de comentários informais ou da destruição de eventual cópia do documento, sobretudo quando se trata de testamento público lavrado em livro notarial.Por outro lado, é evidente que o testamento não pode produzir efeitos sobre patrimônio que não integrava a esfera jurídica exclusiva do testador, nem pode suprimir a legítima dos herdeiros necessários. Com a alteração do regime para comunhão universal, a meação de Francisca passou a constituir limite objetivo à eficácia das disposições testamentárias de Virgil. Após o falecimento de Francisca, sua meação deveria ser apurada e transmitida aos seus herdeiros, não podendo ser alcançada pelo testamento deixado por Virgil.Todavia, a consequência jurídica desse excesso não é a nulidade integral do testamento, mas a sua adequação aos limites legais.Em caso de inobservância da legítima, como no caso, a consequência do excesso não é a nulidade do testamento, o qual permanece válido, comportando a questão, tão somente, pedido de redução das disposições testamentárias nos próprios autos do inventário, para adequá-lo aos limites da legítima, conforme dispõe expressamente o artigo 1.967 do Código Civil: “Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.” Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ROMPIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. I. Na busca da preservação da vontade do testador, o rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível. II. A prova em sentido contrário - de que o testador sabia da existência do descendente sucessível - mesmo existindo declaração do testador de que não tinha herdeiros necessários, impede a incidência do quanto disposto no art. 1.973 do Código Civil. III. A nulidade das disposições testamentárias que excedem a parte disponível do patrimônio do testador se circunscreve ao excesso, reduzindo-se as disposições testamentárias ao quanto disponível, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968. IV. A avaliação do conteúdo da deixa e seu cotejo com as disposições de ultima vontade do de cujus, para fins de verificação de possível invasão da legítima, são matérias adstritas ao curso do inventário. V. Inviável a aplicação da multa a embargos de declaração com o fito de prequestionamento (Súmula 98/STJ). VI. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa do art. 538 do CPC/73, fixada na origem.” (REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) No mesmo sentido, concluiu esta 12ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO 1 (AUTORA). [...] NULIDADE DO TESTAMENTO. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR A VONTADE DA TESTADORA AFETADA OU MACULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES RELATIVAS ÀS TESTEMUNHAS QUE DEVE SER MITIGADA, DANDO-SE PREVALÊNCIA À VONTADE DA TESTADORA. ALEGADA NULIDADE DO TESTAMENTO COM BASE NA INVASÃO À LEGÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA QUE IMPLICA APENAS NA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. VALIDADE NAQUILO QUE NÃO SOBEJAR A PARTE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.857, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE DEVE SE DAR NO BOJO DO INVENTÁRIO, CASO A QUESTÃO POSSA SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, OU ENCAMINHADA A VIA PRÓPRIA, EM AÇÃO ESPECÍFICA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. [...] ECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000997-21.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.03.2024)DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 9. O testamento dispôs sobre a integralidade da parte disponível, sem invadir a legítima. Eventual excesso na disposição será ajustado no inventário, conforme art. 1.967 do Código Civil, sem necessidade de anulação do testamento. 10. A cláusula de usufruto temporário é legalmente possível, cabendo ao juízo do inventário avaliar sua implementação. 11. É desnecessária a realização de perícia prévia, pois a avaliação dos bens será realizada no processo de inventário. [...] Tese de julgamento: "1. Em ação anulatória de testamento, não há que se falar em nulidade quando a disposição testamentária do testador menciona o respeito aos limites da parte disponível. 2. No caso em tela, eventual excesso será ajustado no momento do inventário, conforme mecanismos de redução previstos no art. 1.967 do Código Civil, preservando-se a vontade do testador na medida do legalmente possível, sem necessidade de anulação do testamento. [...] (TJPR - 0002038-11.2022.8.16.0028, Relator(a): substituta sandra bauermann, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/12/2024, Data de Publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A LEGÍTIMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. EVENTUAL VÍCIO QUE DEVE SER APURADO E SANADO NO BOJO DO INVENTÁRIO, PROCEDENDO-SE A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (ART. 1967, CC). SENTENÇA ESCORREITA NO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 05.10.2016) Isso significa que, caso se verifique que o testador dispôs além do que devia da parte disponível, as disposições serão automaticamente reduzidas para respeitar os limites da legítima, sem necessidade de anulação do testamento. Nesse rumo, insta trazer os ensinamentos da doutrina: “(...) Com relação ao testamento, estabelece o CC/2002 (art. 1.789) que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança e não de todo o patrimônio existente na data em que foi elaborado. O testador pode escolher os bens com os quais deseja beneficiar seus herdeiros ou terceiros, mas deve observar a legítima dos herdeiros necessários, considerando-se o valor de seu patrimônio. As vantagens recebidas pelos beneficiários no testamento, que sejam herdeiros necessários, não importam devem as doações. O que tiverem recebido por disposições testamentárias, nos limites da metade disponível, isto é, além do que lhes é devido na metade necessária ou indisponível, não a A o equivalente a 30%, a B o equivalente a 20% e a C o equivalente a 20%, houve excesso de 10% da parte disponível (metade). Esse excesso será objeto de redução das quotas de cada herdeiro instituído, sendo que A, que tem a quota maior, sofrerá a maior redução. Se os herdeiros instituídos tiverem recebido quotas iguais, a redução será igual. O segundo critério é o da redução dos legados, quando estes tenham sido destinados em conjunto com a instituição de herdeiros testamentários. Os legados apenas serão atingidos se a redução das quotas dos herdeiros testamentários, em sua totalidade, for insuficiente para se atingir o limite da parte disponível. Primeiro, reduzem-se as heranças, depois os legados. Em outras palavras, quando os legados ultrapassarem o limite da parte disponível, os herdeiros testamentários nada receberão, e os legados serão reduzidos proporcionalmente, em razão de seus valores. (...)(Direito Civil – Volume 6 – Sucessões / Paulo Luiz Neto Lobo. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 218-223.) À vista disso, no caso, aplicar-se-ão os mecanismos de redução previstos no art. 1.967 do Código Civil, sem necessidade de anulação do testamento, preservando-se assim a vontade do testador na medida do legalmente possível. Essa solução é a que melhor compatibiliza os valores em conflito: de um lado, a proteção da legítima e da meação; de outro, a preservação da última vontade validamente manifestada pelo testador. A nulidade integral é medida extrema e somente se justificaria diante de vício estrutural do ato, o que não se verifica no caso.Assim, não procede a pretensão dos apelantes de reconhecimento da plena eficácia do testamento tal como redigido, pois a alteração do regime de bens e o falecimento anterior de Francisca impõem a prévia apuração da meação e da legítima. Entretanto, também não subsiste a sentença na parte em que declarou nulo o testamento por inteiro.O que se impõe é reconhecer a validade do testamento, preservando-se a disposição da parte disponível de Virgil em favor de Ricardo, com a ressalva de que as disposições testamentárias deverão ser reduzidas ou reputadas ineficazes naquilo que atingirem a meação de Francisca, a legítima de Simone ou bens que não integravam exclusivamente o patrimônio disponível do testador.Tal apuração deverá ocorrer no inventário, ambiente próprio para avaliação dos bens, definição do monte partilhável, identificação da meação da cônjuge pré-morta e cálculo da legítima e da parte disponível.Somente após essa apuração será possível verificar, concretamente, quais disposições testamentárias comportam cumprimento e quais devem ser reduzidas.Portanto, os recursos devem ser parcialmente providos, para afastar a nulidade integral do testamento declarada na origem, reconhecendo-se sua validade naquilo que respeitar a meação, a legítima e a parte disponível do testador, com redução das disposições excedentes nos autos do inventário, nos termos do art. 1.967 do Código Civil.
III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Ante o conhecimento e parcial provimento dos presentes recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante ao procurador da parte apelada em grau recursal.
IV –CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, para reformar a sentença e afastar a declaração de nulidade integral do testamento, preservando-se a manifestação de última vontade de V.T., testador, nos limites legalmente permitidos, com a redução das disposições que excederem a parte disponível ou alcançarem a meação/legítima, a ser apurada no inventário.
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