SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001397-96.2020.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO.APELAÇÃO 01. RECURSO DO TESTAMENTEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER LEGAL DE DEFENDER A VALIDADE E A EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. ART. 1.981 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA INVALIDAÇÃO INTEGRAL DO TESTAMENTO. COM RAZÃO. EVENTUAL EXCESSO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE ENSEJA REDUÇÃO AOS LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL, E NÃO NULIDADE DO ATO. ART. 1.967 DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO 02. RECURSO DO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PLENA VALIDADE DO TESTAMENTO, TAL COMO LAVRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE INTEGRAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES À PARTE DISPONÍVEL. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR NA MEDIDA LEGALMENTE POSSÍVEL.SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO E DETERMINAR A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES AOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações contra a sentença que declarou a nulidade integral do testamento público, por entender que a posterior alteração do regime de bens do casamento do testador violou a meação do cônjuge e a legítima da herdeira necessária. Os recorrentes defendem a validade do ato e, subsidiariamente, a redução das disposições que eventualmente excedam os limites legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testamenteiro possui legitimidade passiva para figurar na ação anulatória; e (ii) definir se a invasão da legítima e da meação em razão de alteração superveniente do regime de bens gera a nulidade integral do testamento ou apenas enseja a redução das disposições excedentes no bojo do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. 4. O testamenteiro possui legitimidade passiva para a causa, pois o Código Civil, em seu artigo 1.981, atribui-lhe o dever de propugnar pela validade e zelar pelo cumprimento do testamento. 5. A alteração posterior do regime de bens não constitui causa de nulidade do testamento, devendo o ato ser examinado conforme os requisitos de validade existentes ao tempo de sua celebração. 6. A inobservância da legítima e da meação da cônjuge não invalida o testamento por inteiro, resolvendo-se o excesso por meio da redução das disposições testamentárias nos autos do inventário, nos termos do artigo 1.967 do Código Civil. 7. Diante do parcial provimento dos recursos, não se aplica a majoração de honorários em grau recursal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a nulidade integral, determinando a redução das disposições excedentes no inventário. Tese de julgamento: “1. O testamenteiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à invalidação do testamento. 2. A invasão da legítima ou da meação por disposições testamentárias não enseja a nulidade integral do ato, mas sim a redução das disposições excessivas aos limites da parte disponível, a ser processada no bojo do inventário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.857, 1.967 e 1.981; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.054/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0000997-21.2021.8.16.0100, Rel. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o testamento deixado pelo falecido não é totalmente inválido (nulo). Embora ele tenha colocado no testamento mais bens do que a lei permitia, invadindo a parte que pertencia por direito à sua esposa e à sua filha, a punição para isso não é anular todo o documento. O testamento continua valendo para a parte de bens que ele podia doar livremente, e o cálculo para diminuir o excesso e proteger os direitos da família será feito dentro do processo de inventário (que é a divisão oficial dos bens).