Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES. ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. ACLARATÓRIOS DO BANCO RÉU. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso na parte em que restou conhecido, manteve a competência da Justiça estadual e o rito processual, no contexto de ação ordinária com pedido declaratório cumulada com indenização por danos materiais relacionada a alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP. O Réu sustenta omissão quanto à necessidade de chamamento/inclusão da União e consequente remessa à Justiça Federal e requer o prequestionamento expresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão recorrido contém o vício indicado pelo Embargante e se é necessária manifestação expressa acerca de todos os princípios e dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais não proveu o agravo de instrumento.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.--------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 108, inc. II e art. 109, inc. I.; CPC, Arts 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TJPR, Embargos de Declaração 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0002101-93.2010.8.16.0048/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.566.371/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018, DJe 02.04.2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017537-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0017537-80.2026.8.16.0000 ED, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante BANCO DO BRASIL S.A. e embargados CANISIO MIGUEL MORCH, CARLOS RESQUETTI CERQUEIRA, CLEOMIRA FERREIRA BURDZINSKI, EDUARDO BAZAN QUEZADA, HELENA ARCO VERDE DE MACEDO, LUCILA TERESINHA SAVIO, MARCIA REGINA BUENO DE OLIVEIRA GATTI, MARIA SALETE PERITO DO BEM, MARILENE GUSSO, NIZECLEI DE MELLO KRUBNIKI, SÉRGIO APARECIDO IGNACIO e WILZA CARLA ALEXANDRINO GRANETO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 60.1, do Agravo de Instrumento n.º 0085684-32.2024.8.16.0000 AI interposto pelos ora Embargados que houve por bem negar provimento ao recurso na parte em que restou conhecido. Afirma o Embargante (mov. 1.1), em resumo, que o acórdão padece de omissão, na medida em que: a) “[...] foi omissa quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, os Embargados em sua inicial pleiteiam pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] em caso de não entendimento pela ilegitimidade passiva do Embargante, no mínimo deve-se, de forma subsidiária incluir a União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. Frisa-se que o julgamento definitivo do Tema 1.150 constitui fato novo, hábil a ser discutido, principalmente em relação a legitimidade da parte, pois, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos embargos de declaração para esse fim [...]” (mov. 1.1, pág. 8); e c) necessário o prequestionamento expresso da matéria em debate.
Os Embargados ofertaram resposta (mov. 10.1, dos ED), em que pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO INICIAL QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES: 1. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA QUESTÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. OBJETO DA AÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NA LEI N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE CAUSAS CÍVEIS QUE EXIJAM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE (CF, ART. 98, INCISO I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085684-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.02.2026) – destaquei.
E, no tocante ao pleito de inclusão da União no polo passivo da ação e competência da Justiça Federal, extrai-se da fundamentação do Acórdão: “[...] Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), o recurso restou conhecido, em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações de que “[...] Demonstrada, assim, a responsabilidade da União em parte dos pedidos feitos nesta lide, que justifica – e demanda – a sua manutenção no polo passivo e a consequente declaração da competência da Justiça Federal para julgar a ação. [...]” (mov. 1.1, pág. 17), diante da incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça Estadual para o seu julgamento, pois essa questão foi abordada na r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba (mov. 1.3, da ação originária), ainda pendente de trânsito em julgado. Ora, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" E, por sua vez, o art. 108, inciso II, da Constituição Federal dispõe: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:(...)II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. - destaquei Outrossim, nos termos da Súmula n.º 150, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” - destaquei. Assim, é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, a competência recursal para julgamento das questões referentes à permanência da União no polo passivo da demanda e consequente competência da Justiça Federal. [...]” (mov. 10.1, págs. 41/42, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que restou preclusa nesse ponto. [...]” (mov. 60.1, do AI – destaques no original) Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
|