SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017537-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES. ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. ACLARATÓRIOS DO BANCO RÉU. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso na parte em que restou conhecido, manteve a competência da Justiça estadual e o rito processual, no contexto de ação ordinária com pedido declaratório cumulada com indenização por danos materiais relacionada a alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP. O Réu sustenta omissão quanto à necessidade de chamamento/inclusão da União e consequente remessa à Justiça Federal e requer o prequestionamento expresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão recorrido contém o vício indicado pelo Embargante e se é necessária manifestação expressa acerca de todos os princípios e dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais não proveu o agravo de instrumento.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.--------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 108, inc. II e art. 109, inc. I.; CPC, Arts 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TJPR, Embargos de Declaração 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0002101-93.2010.8.16.0048/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.566.371/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018, DJe 02.04.2018.