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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002995-57.2023.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição bancária. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas. Taxas de juros superiores à média de mercado para o mesmo período e espécie contratual. Abusividade caracterizada. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Restituição simples dos valores pagos a maior. Sentença mantida. Consectários legais. Correção de ofício. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, ao reconhecer abusividade nas taxas de juros praticadas, determinando a restituição de valores pagos a maior com juros de mora desde o desembolso. A instituição financeira apelante alega nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Sustenta, também, a legalidade das taxas de juros aplicadas, justificando-as com base no perfil de risco dos tomadores de crédito.II. Questão em discussão2.1. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e/ou cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) a abusividade das taxas empregadas, em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) o termo inicial dos juros moratórios.III. Razões de decidir3.1. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.3.2. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia restringe-se à análise das taxas de juros incidentes no contrato de empréstimo pessoal, matéria essencialmente de direito e suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC.3.3. É possível a revisão judicial de cláusulas contratuais em relações de consumo, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, especialmente quando verificada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.3.4. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei de Usura e não haja limitação legal prévia dos juros remuneratórios, admite-se a revisão em situações excepcionais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.3.5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e período, o que caracteriza abusividade, não tendo a instituição financeira comprovado circunstâncias específicas que justificassem a elevação dos encargos.3.6. A limitação dos juros à taxa média de mercado é medida adequada, sendo devida a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme determinado em sentença.3.7. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, admitindo-se sua adequação de ofício. Tratando-se de responsabilidade contratual e de sentença ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação, passando a incidir, a partir de então, a Taxa SELIC.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com correção de ofício dos consectários legais.____________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, 370, e 405; CC, arts. 422 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.348.218/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.05.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 15.06.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; TJPR, Apelação Cível 0031064-14.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0057360-97.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0004930-37.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 43/STJ.