Ementa
Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição bancária. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas. Taxas de juros superiores à média de mercado para o mesmo período e espécie contratual. Abusividade caracterizada. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Restituição simples dos valores pagos a maior. Sentença mantida. Consectários legais. Correção de ofício. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, ao reconhecer abusividade nas taxas de juros praticadas, determinando a restituição de valores pagos a maior com juros de mora desde o desembolso. A instituição financeira apelante alega nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Sustenta, também, a legalidade das taxas de juros aplicadas, justificando-as com base no perfil de risco dos tomadores de crédito.II. Questão em discussão2.1. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e/ou cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) a abusividade das taxas empregadas, em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) o termo inicial dos juros moratórios.III. Razões de decidir3.1. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.3.2. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia restringe-se à análise das taxas de juros incidentes no contrato de empréstimo pessoal, matéria essencialmente de direito e suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC.3.3. É possível a revisão judicial de cláusulas contratuais em relações de consumo, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, especialmente quando verificada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.3.4. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei de Usura e não haja limitação legal prévia dos juros remuneratórios, admite-se a revisão em situações excepcionais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.3.5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e período, o que caracteriza abusividade, não tendo a instituição financeira comprovado circunstâncias específicas que justificassem a elevação dos encargos.3.6. A limitação dos juros à taxa média de mercado é medida adequada, sendo devida a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme determinado em sentença.3.7. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, admitindo-se sua adequação de ofício. Tratando-se de responsabilidade contratual e de sentença ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação, passando a incidir, a partir de então, a Taxa SELIC.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com correção de ofício dos consectários legais.____________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, 370, e 405; CC, arts. 422 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.348.218/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.05.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 15.06.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; TJPR, Apelação Cível 0031064-14.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0057360-97.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0004930-37.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 43/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002995-57.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação revisional nº 0002995-57.2023.8.16.0034, oriunda da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, ao reconhecer abusividade de juros em contrato de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedente a demanda (mov. 38.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, inicialmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 487 do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos e provas relevantes apresentados na contestação, ignorou pareceres técnicos (inclusive do próprio Banco Central) e afastou, sem justificativa, precedentes vinculantes do STJ, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos. Argui, também, a nulidade absoluta do decisum por cerceamento de defesa, afirmando que houve julgamento antecipado da lide sem saneamento e sem dilação probatória. Afirma que a aferição de eventual abusividade de juros em contratos bancários exige análise técnica das circunstâncias específicas da contratação, como perfil de risco do tomador, renda, histórico de inadimplência, existência de garantias, prazo, valor do empréstimo e condições de pagamento, o que não pode ser suprimido mediante análise simplificada da taxa média do Banco Central (BACEN). Assevera que a supressão da fase instrutória viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a vedação a decisões surpresa. Acerca do mérito, apregoa que sua atuação se dá em um nicho específico de mercado, voltado à concessão de crédito de alto risco a pessoas de baixa renda ou com restrições cadastrais, normalmente excluídas do sistema bancário tradicional. Aduz que, por essa razão, as taxas de juros praticadas são naturalmente superiores às de grandes bancos, pois refletem diretamente o elevado risco de inadimplência, a inexistência de garantias, os custos operacionais e os custos de monitoramento das operações. Cita que os juros não são definidos ou limitados pelo Banco Central, inexistindo teto legal, e que a Súmula 382 do STJ afasta presunção de abusividade pelo simples fato de os juros superarem 12% (doze por cento) ao ano. Alega que o Banco Central, em pareceres técnicos, esclarece que a “taxa média” divulgada não se presta como parâmetro para identificação de abusividade, pois consolida contratos de mercados relevantes distintos, sem segmentação por perfil de cliente, nível de risco, garantias ou custos da operação, gerando distorções. Assinala que a utilização dessa média como critério único contraria tanto a orientação do órgão regulador quanto a jurisprudência vinculante do STJ, que determina a análise casuística das condições concretas da contratação. Ressalta que, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, a revisão de juros é medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cujo ônus recai sobre o autor da ação. Disserta que, no caso dos autos, o apelado não produziu qualquer prova concreta apta a demonstrar que as taxas estariam dissociadas do risco assumido ou que outra instituição, nas mesmas condições, ofereceria crédito com juros significativamente menores. Salienta que não houve inversão válida do ônus da prova, pois ausentes os pressupostos legais do art. 6°, VIII, do CDC. Declara que, sob uma perspectiva econômica e consequencialista, as decisões judiciais que reduzem juros com base apenas na taxa média geram insegurança jurídica, elevam o custo do crédito, desestimulam a concorrência e reduzem a oferta, especialmente para consumidores de maior risco, podendo inclusive incentivar a exclusão financeira e a expansão do mercado informal e da agiotagem. Declara que o Poder Judiciário deve exercer deferência às escolhas técnicas do Banco Central, sob pena de impactos sistêmicos negativos ao mercado de crédito e à ordem econômica. Manifesta, em conclusão, que o juízo de origem determinou a restituição de valores com juros de mora desde o desembolso, porém, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em não sendo o caso, postula pela alteração do termo inicial dos juros de mora (mov. 57.1 – processo originário). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 61.1 – processo originário). Em seguida, os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia ao percentual de taxas de juros adotado em contrato de empréstimo pessoal. Pois bem. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Nas razões recursais, argui a insurgente violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 487 do Código de Processo Civil. Aduz que o decisum vergastado deixou de enfrentar provas e argumentos relevantes, assim como limitou-se a fundamentos genéricos/abstratos. Aponta, ainda, que ignorou pareceres técnicos e afastou, sem justificativa, precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos de origem, percebe-se que a sentença objurgada está suficientemente fundamentada. Nota-se, da leitura do decisum, que o juízo de origem alicerçou-se em enunciados sumulares e precedentes oriundos de recursos repetitivos, expondo, de forma clara e respaldada, os motivos que o conduziram à conclusão impugnada. É crucial, dessa forma, que não se confunda fundamentação concisa com ausência completa de fundamentação. Apenas a completa ausência de fundamentação é vedada. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. (...). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016). Sem destaques no original. No que se refere à aplicabilidade do art. 489, § 1°, IV, do CPC, a mesma Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todas as alegações deduzidas pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja amparada em fundamentos idôneos e suficientes para sustentar o convencimento adotado. Confira-se: Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Sem destaques no original. Isto posto, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação não possui respaldo, pelo que é rejeitada. Do cerceamento de defesa Sustenta a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que houve julgamento antecipado da lide, sem saneamento e dilação probatória. Argui que a aferição de eventual abusividade de juros em contratos bancários exige análise técnica das circunstâncias específicas da contratação. Assevera que a supressão da fase instrutória viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a vedação a decisões surpresa. Novamente, razão não lhe assiste. Do cotejo do caderno processual, constata-se que o feito fora devidamente saneado pelo juízo originário. A decisão de saneamento encontra-se encartada ao mov. 29.1 dos autos de origem, mediante lançamento específico do sistema PROJUDI. Não obstante, tem-se que a controvérsia posta em julgamento diz respeito a taxas de juros incidentes em contrato de empréstimo pessoal, apenas. O tema é recorrente neste Tribunal de Justiça e já foi debatido pelos Tribunais Superiores, inclusive sumulado ou submetido a julgamentos repetitivos. A temática, portanto, não requer maiores digressões probatórias, limitando-se à aferição das taxas de juros aplicadas no contrato bancário, à luz dos argumentos jurídicos deduzidos, análise esta que pode ser plenamente realizada pelo magistrado, sem que se mostre necessária a oitiva da parte autora. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador, destinatário das provas, a prerrogativa de indeferir aquelas que não contribuirão para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação de sua convicção, como ocorre na hipótese em análise. Compete ao julgador, afinal, decidir a lide sob seu convencimento motivado. Observe-se, ainda, que ao julgador incumbe o dever de zelar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, consequentemente, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias, em observância, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF/1988, art. 5°, LXXVIII). Assim, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos, aliados aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, mostram-se suficientes para o pleno esclarecimento das questões debatidas e para o adequado convencimento do magistrado, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Nesse sentido, é o seguinte julgado desta Câmara: Bancário. Apelações Cíveis. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros. Apelos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos objeto da lide não alcançados pela prescrição e determinar a respectiva limitação à taxa média de mercado, com a repetição simples do indébito, admitida a compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a prescrição da pretensão revisional; (ii) a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a nulidade da sentença por fundamentação deficitária; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios avençados nos contratos; (v) a possibilidade de, nos contratos de refinanciamento, considerar como saldo devedor objeto de refinanciamento o valor já recalculado no contrato de origem a partir da limitação dos juros remuneratórios então determinada; (vi) a possibilidade de limitação dos juros uma vez e meia a taxa média de mercado; (vii) a possibilidade de adotar como limitador dos juros remuneratórios, nos contratos de refinanciamento, a Tabela nº 20743 do Bacen, vinculada à composição de dívidas; (viii) a viabilidade da descaracterização da mora; (ix) a existência de valores a serem restituídos ao autor; (x) a retidão da sentença na fixação da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. Desnecessário depoimento pessoal e/ou realização de perícia. Admitido o julgamento antecipado da lide. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031064-14.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025). Sem destaques e recortes no original. Registre-se, ainda, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530. Sem destaque no original). Nesses termos, afasta-se a tese de cerceamento de defesa e rejeita-se o pedido de nulidade da sentença. Mérito Da possibilidade de revisão contratual Apregoa a insurgente que deve ser respeitada a autonomia e vontade dos contratantes, assim como observada a força obrigatória do contrato. Sem razão. Quando há discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, torna-se pertinente a análise das disposições pelo Poder Judiciário, o que implica na relativização do previsto ao art. 422 do Código Civil, notadamente em razão da aplicação do microssistema estabelecido pela Lei n.º 8.078/1990 (CDC). A respeito da possibilidade de revisão contratual, esta Corte tem adotado o seguinte posicionamento: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA), CONFORME SÚMULA 596 DO STF. ENTRETANTO, ADMITIDA A REVISÃO CONTRATUAL SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA. REFORMA, POR OUTRO LADO, DOS PERCENTUAIS FIXADOS, DE MODO A REFLETIR A MÉDIA DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN PAR A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E MESMO PERÍODO. 3. CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, SENTENÇA A RESPEITO. 4. COBRANÇA EXCESSIVA QUE AUTORIZA O RECÁLCULO DO DÉBITO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E RESTITUIÇÃO SIMPLES DAQUILO QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.5. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0057360-97.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.12.2019). Sem destaques no original. Assim, constata-se ser plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda. Dos juros remuneratórios Estabelecida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Enunciado da Súmula 596, pacificou entendimento de que as disposições do Decreto-Lei n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decorrência do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano, portanto, não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PELA LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONTRATUALMENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PARCIALMENTE ACOLHIDA.2.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.3. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SEQUER TEVE INÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.2.4. ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXCESSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS QUE NÃO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA – AFASTADO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2.5. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR – EMPRESTIMO NÃO ANULADO – NÃO CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004930-37.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025). Sem destaques no original. No caso em comento, as partes firmaram o seguinte contrato, com as seguintes taxas de juros mensais e anuais: (i) Contrato n.º 032800021221, firmado em 19/11/2018, com taxa a.m. de 23,59% e taxa a.a. de 1.170,18% Em pesquisa junto ao sistema do Banco Central do Brasil, através das séries n.º 25464 e 20742, as taxas de juros mensais e anuais contabilizadas, relativas aos períodos de cada contratação, foram, respectivamente: (a) Em 19/11/2018: 6,91% (ao mês) e 123,07% (ao ano). Com base nas informações apresentadas, verifica-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam em muito a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data de celebração do contrato, configurando, assim, abusividade. E isto, inclusive, porque, a despeito da alegação da instituição financeira de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado, não houve comprovação, no caso, de que a parte autora estaria com o nome negativo nos cadastros de inadimplentes, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Da mesma forma, não restou demonstrado que essa informação foi claramente repassada ao cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que pudesse ter plena consciência de que haveria cobrança de juros em taxas muito superiores à média de mercado, devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado. Nessa perspectiva: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em 6 (seis) contratos de empréstimo pessoal, com a limitação dos juros e repetição simples dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação com saldo devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) possibilidade de julgamento virtual; (ii) nulidade da sentença; (iii) cerceamento de defesa; (iv) abusividade nas taxas de juros pactuadas. III. Razões de Decidir 3. Oposição ao julgamento virtual. Inexistência de motivo plausível. Artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.5. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. 6. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos 6 (seis) empréstimos revisados. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sentença mantida.7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004771-07.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024.). Sem destaques no original. Assim, é o caso de manutenção da sentença, para que as taxas de juros se adequem à taxa média de mercado, observado o período das contratações e sua espécie, conforme determinações do BACEN, devendo a instituição financeira restituir, em benefício do autor, os valores pagos a maior. Dos consectários legais Os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, constituem matérias de ordem pública, podendo, portanto, ser apreciados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A sua análise não configura julgamento extra petita nem implica reformatio in pejus. Nesse sentido, recente decisão da Corte Superior reconheceu a possibilidade de sua fixação independentemente de provocação da parte: AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - Primeira Turma - DJe 14-5-2020. No caso, a sentença determinou a devolução dos valores cobrados a maior com correção pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil. Estipulou, ainda, que tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir desde o pagamento. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida, que versa sobre obrigação derivada de responsabilidade contratual. Afinal, o reconhecimento de abusividade das taxas de juros decorreu da análise de instrumento contratual formalizado entre os litigantes. Consequentemente, os juros de mora de 1% (um por cento) devem ser contados desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Os valores a serem restituídos deverão, ainda, ser corrigidos pelo IPCA-E, desde cada desembolso até a citação, conforme Súmula 43 do STJ. A partir da citação, a atualização do débito (correção monetária) e os juros moratórios são englobados pela Taxa SELIC. Dispositivo Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Impõe-se, não obstante, a correção de ofício da sentença, para adequar os juros de mora e correção monetária, de modo que os valores pagos a maior sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso até a citação e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (CC, art. 405). A partir da citação, a atualização do débito (correção monetária) e os juros moratórios são englobados pela Taxa SELIC.
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