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Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL (DOENÇA DE ALZHEIMER). RECURSO 1 NÃO PROVIDO, RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de isenção de descontos previdenciários e de imposto de renda, para reconhecer o direito da autora, aposentada e portadora de alienação mental (doença de Alzheimer), à isenção desde a data do diagnóstico, além de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada portadora de alienação mental decorrente da doença de Alzheimer tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o termo inicial para a repetição dos valores descontados indevidamente e a possibilidade de abatimento de valores já restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora comprovou ser portadora de alienação mental (doença de Alzheimer) por meio de laudos médicos e perícia judicial, enquadrando-se nas doenças que garantem isenção do imposto de renda conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou a isenção da contribuição previdenciária para servidores inativos, mas a Constituição Estadual do Paraná assegura regime de transição que garante a isenção para aposentados até a data da Emenda Constitucional nº 45/2019, o que inclui a autora, aposentada em 2012.5. O termo inicial para a isenção e repetição dos valores descontados indevidamente é a data do diagnóstico da doença (16/12/2021), respeitando o prazo prescricional quinquenal.6. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.7. O Estado do Paraná deve ressarcir os valores descontados indevidamente, mas é permitido o abatimento de eventuais valores já restituídos à autora para evitar enriquecimento sem causa.8. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados conforme índices utilizados pelo Estado do Paraná para seus créditos tributários (FCA até 08/12/2021 e, depois, taxa SELIC), em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. DISPOSITIVO9. Recurso 1 não provido e recurso 2 parcialmente provido para ressalvar a possibilidade de abatimento de valores já restituídos à parte autora por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, bem como readequar, em sede de remessa necessária, os índices aplicáveis aos consectários legais, que deverão ser calculados conforme critérios da Fazenda Pública Estadual, com posterior aplicação exclusiva da taxa SELIC._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 100, 157, I e 40, § 21; EC nº 45/2019, art. 129, inciso IV, alínea b; EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 373, II, 487, I, 496, I e 1.022; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37 e 38; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 20.112/2019; Lei Estadual nº 20.713/2021; Código Tributário Nacional, art. 178.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002657-81.2020.8.16.0004, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007207-68.2019.8.16.0194, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0002551-22.2020.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0000911-07.2021.8.16.0179, Rel. Des. Lauri Caetano Da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0005019-75.2023.8.16.0190, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001188-34.2019.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0004381-23.2020.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, REsp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166-62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 06.09.2022; Súmula 598/STJ; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17/STF; Súmula 188/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033737-76.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença (mov. 71.1), proferida nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito nº 0033737-76.2024.8.16.0019, ajuizada por Ângela Maria Padilha de Paula, representada por seu curador, Otávio Augusto de Paula Neves, em face do Estado do Paraná e da ParanaPrevidência, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria, por ser portadora de alienação mental, desde a data do diagnóstico médico (16/12/2021 – mov. 1.13, fl. 2) e, consequentemente, condenou o Estado do Paraná a restituir os valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária, desde a data do diagnóstico médico (16/12 /2021 – mov. 1.13, fl. 2). No tocante aos ônus sucumbenciais, reconheceu a isenção dos réus quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021, e consignou que os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora serão arbitrados em fase de liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ParanaPrevidência sustenta, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, eis que a isenção da contribuição previdenciária prevista anteriormente no artigo 40, §21, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o regime jurídico da previdência social, eliminando a previsão de isenção para beneficiários portadores de moléstias graves. Outrossim, argumenta que a legislação estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2019 do Paraná e da Lei nº 20.122/19, seguiu essa linha, prevendo a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, salvo em situações específicas devidamente comprovadas por laudo médico pericial oficial. Afirma que a parte autora não comprovou a existência das doenças previstas na legislação para concessão da isenção da contribuição previdenciária, motivo pelo qual a cobrança do tributo é legítima e não afronta o princípio da legalidade nem viola direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Destaca ainda que a isenção de tributo é um benefício fiscal que pode ser revogado a qualquer tempo por lei, conforme o artigo 178 do Código Tributário Nacional, e que a alteração da alíquota da contribuição previdenciária respeitou os princípios constitucionais, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na cobrança. Diante do exposto, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a r. sentença, para afastar integralmente a isenção da contribuição previdenciária, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 80.1). Também inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a isenção da contribuição previdenciária a que a autora pleiteia foi revogada pela legislação vigente, em especial em face da revogação do artigo 40, §21, da Constituição Federal, que anteriormente previa tal benefício. Outrossim, afirma que o direito à isenção depende de requerimento administrativo e comprovação pericial oficial, conforme disposto na legislação estadual e no Código Tributário Nacional, o que não teria ocorrido. Salienta que eventual restituição deve considerar deduções dos valores já restituídos em declarações anteriores, para evitar enriquecimento sem causa, e que a isenção é condicionada à comprovação e ao requerimento formal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e regulamentos da ParanaPrevidência. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados pela autora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, pleiteia que seja determinado o abatimento dos valores já restituídos (mov. 83.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (movs. 87.1 e 87.2). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná e pela ParanaPrevidência, bem como pela parcial reforma da sentença, em sede de remessa necessária, limitada aos consectários legais (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Ângela Maria Padilha de Paula, representada por seu curador, Otávio Augusto de Paula Neves, servidora pública aposentada desde 2012, ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito nº 0033737-76.2024.8.16.0019, em face do Estado do Paraná e da ParanaPrevidência, com o objetivo de ver reconhecida a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, em razão da moléstia que a acomete (alienação mental e doença de Alzheimer). Na ocasião da propositura da ação, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos se abstivessem de efetuar descontos em seus proventos de aposentadoria (mov. 1.1). Cabe registrar que diante da similaridade (ainda que em parte) entre as matérias postas em discussão, os recursos serão tratados em conjunto, respeitadas, no entanto, suas particularidades. A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito à possibilidade de reconhecer, ou não, o direito da servidora aposentada à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de patologia (doença de Alzheimer e alienação mental), bem como à definição do termo inicial para a repetição dos valores indevidamente descontados e à possibilidade de abatimento das quantias já restituídas à inativa por ocasião do ajuste anual da declaração do imposto de renda. Pois bem. O benefício da isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstias graves é regulamentado pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:[...]XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos acrescidos). No caso em exame, o enquadramento na hipótese de isenção restou devidamente comprovado pelos documentos que instruem a petição inicial, em especial pelo relatório médico subscrito pelo Dr. Omar El Sayed, neurologista (CRM/PR nº 27.238), datado de 15 de junho de 2022, constante do documento intitulado “declaração” (mov. 1.11). Conforme se extrai do referido laudo, a autora encontra-se em tratamento para demência decorrente da Doença de Alzheimer desde 2019, quadro clínico que se enquadra como alienação mental, demandando supervisão contínua para o desempenho das atividades básicas da vida diária, bem como dependência de terceiros para a própria subsistência. De acordo com a Associação Brasileira de Alzheimer, a Doença de Alzheimer consiste em enfermidade neurodegenerativa progressiva e na forma mais prevalente de demência, caracterizada pela deterioração contínua e irreversível das funções cognitivas, tais como memória, raciocínio, linguagem e capacidade de tomada de decisões. No contexto jurídico e bioético, tais manifestações cognitivas e comportamentais podem ser enquadradas como alienação mental, especialmente quando o comprometimento das faculdades psíquicas atinge grau de gravidade suficiente para impedir o discernimento e a manifestação consciente de vontade. Em termos técnicos, alienação mental designa um estado em que uma pessoa não possui mais as condições mínimas de capacidade volitiva e cognitiva, sendo incapaz de compreender a realidade ou de realizar atos da vida civil sem assistência especializada[1]. Ademais, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, no processo de interdição da parte autora (autos nº 0016714-88.2022.8.16.0019), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, foi elaborado laudo pericial pelo expert nomeado, no qual se constatou que a autora é portadora de síndrome demencial de caráter permanente (mov. 256.1, da referida ação), sendo atestado que não possui condições mínimas de gerir seus próprios atos, razão pela qual foi julgado procedente o pedido de curatela definitiva, conforme sentença acostada aos autos de origem (mov. 1.19). Não se está, aqui, por exemplo, diante de simples doença mental, mas de um estado grave, consoante declinado pelo médico e pelo perito judicial, com identificação nos códigos internacionais de doenças. Diante de tais elementos, e como bem ponderou a eminente juíza sentenciante, “houve conclusão pela perita nomeada no processo judicial de curatela acerca das condições de saúde da autora, tendo a profissional respondido o seguinte (mov. 1.15): “As condições de saúde apresentadas pela interditanda no momento podem ser relacionadas a Alzheimer? Em qual grau? RESPOSTA: Sim, são decorrentes da síndrome demencial, como a doença de Alzheimer. Conclusão do Perito: Paciente apresenta perda da funcionalidade devido a declínio cognitivo, com limitações de atividades de vida diária, como autocuidado e gerência da própria vida. História clínica é compatível com síndrome demencial (CID-10 F02), que pode ter como etiologia a doença de Alzheimer (CID-10 G30)” – destaquei. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer resultar em alienação mental, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, conforme recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO ‘MAL DE ALZHEIMER’. ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620 /BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024 – grifos acrescidos). A esse propósito, há julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Cível, no sentido de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de alienação mental e síndrome demencial, conforme atestado por laudos médicos particulares (movs. 1.11 a 1.18) e, ainda, por laudo pericial produzido em juízo (mov. 1.15), patologias igualmente diagnosticadas na autora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PADECE DE GRAVE MOLÉSTIA (ALIENAÇÃO MENTAL). ENFERMIDADE CONTEMPLADA NO ROL PREVISTO NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA Nº 598 DO STJ. COMPENSAÇÃO. NA EXECUÇÃO, DEVERÃO SER DEDUZIDOS VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (SÚMULA 394/STJ). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REPETIÇÃO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DA DECISÃO QUE RECONHECE A ISENÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO. TRATANDO-SE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO HÁ FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA MORA. ÍNDICES MODIFICADOS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002657-81.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 10.06.2024 – grifos acrescidos). I – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUTOR PORTADOR DE DEMÊNCIA TIPO DOENÇA DE ALZHEIMER, POLINEUROPATIA DIABÉTICA E DOENÇA CEREBROVASCULAR ISQUÊMICA. II - LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AOS APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. DOENÇA QUE SE ENCONTRA NO ROL DA LEGISLAÇÃO. DENECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ATINÊNCIA AO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A AFERIR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III- SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007207-68.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 15.05.2023 – grifos acrescidos). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PELO ESTADO DO PARANÁ - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - SERVIDORA ACOMETIDA POR ALZHEIMER COM ALIENAÇÃO MENTAL - LEI Nº 7713/1988, ART. 6º, INC. XIV, E LEI ESTADUAL PR Nº 17435/2012, ART. 15, §8º - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 598 DO STJ - DIREITO À ISENÇÃO COMPROVADO - ALIENAÇÃO MENTAL QUE INTEGRA O ROL EXPRESSO DAS DOENÇAS QUE AUTORIZAM A ISENÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONCESSÃO POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA - SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO - DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - ESTADO DO PARANÁ CONDENADO À INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA - CPC, ARTS. 86, PARÁGRAFO ÚNICO - HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECURSAL A SEREM CONSIDERADOS NA FIXAÇÃO FUTURA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CPC, ART. 85, §§ 4º, II, E 11 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 E AO TEOR DA SÚMULA 188, AMBOS DO STJ, AOS DITAMES DA EC Nº 113/2021 E À SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002551-22.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 04.11.2022 – grifos acrescidos). As provas existentes nos autos demonstram que a autora é portadora de síndrome demencial (doença de Alzheimer), sem dúvida grave, e, portanto, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Registre-se, a propósito, que a lei de regência não entra no mérito de definir o que seja alienação mental, deixando grande margem de interpretação a respeito da questão em exame. Cumpre salientar que a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana constituem-se em direitos fundamentais e que levam à isenção fiscal aos acometidos por doença ou moléstia grave. Cabe registrar, ainda, pois importante, a desnecessidade de laudo oficial para a concessão do benefício pleiteado pela autora. Este, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado nº 598 de sua Súmula: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No mesmo sentido, cabe mencionar o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (1). [...] ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO NEUROLOGISTA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. [...] RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.[...]b) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.c) Comprovada a moléstia grave por declaração de médico especialista, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e isenção previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001188-34.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama – julgado em 16/06/2021 – grifos acrescidos). Outrossim, cabe pontuar que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência não produziram nenhuma prova capaz de infirmar os atestados, os laudos médicos apresentados pela autora, nem suscitaram a falsidade dos referidos documentos, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Em verdade, a Administração Pública Estadual se limitou a alegar que a submissão a perícia médica oficial é requisito imprescindível para a concessão do benefício. Quando instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná e a Autarquia pleitearam o julgamento antecipado do mérito (movs. 51.1 e 59.1), o que leva a conclusão de não comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Diploma Processual Civil). Nesse contexto, considerando as provas existentes nos autos, não restam dúvidas de que a autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, na medida em que comprovou ser portadora de alienação mental (demência em outras doenças classificadas em outra parte - CID-10 F02 – doença de Alzheimer), sendo submetida a perícia judicial, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 30, caput, da Lei nº 9.250/1995[2]. Em relação à isenção da contribuição previdenciária, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou o § 21, do artigo 40, da Carta Magna, que afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de servidor inativo portador de doença grave, até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência. Igualmente conhecido é o fato de que a Lei Estadual nº 20.112/2019 revogou o § 8º, do artigo 15, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que isentava os servidores aposentados portadores de doenças graves do pagamento de contribuição previdenciária. Entretanto, ao disciplinar a questão no âmbito da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu regime de transição, a fim de garantir a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões concedidas até a data da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019. Confira-se: Art. 129. Compete ao Estado instituir: [...] IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.[...] b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência (destaques acrescidos). Como se vê, o marco temporal para a aferição da existência, ou não, de direito à isenção é a data da aposentadoria, e não a data da constatação da doença ou do pedido administrativo, isto é, tendo o servidor se aposentado antes de 4 de dezembro de 2019, ser-lhe-á garantida a isenção da contribuição previdenciária caso ele venha a ser acometido, a qualquer tempo, por alguma das doenças mencionadas na alínea “b”, do inciso IV, do artigo 129, da Constituição do Estado do Paraná. A própria Paranaprevidência, embora possua entendimento que limita de maneira indevida o alcance do dispositivo constitucional estadual (necessidade de comprovação do acometimento por doença grave antes de 4 de dezembro de 2019), reconhece o direito adquirido dos servidores em material explicativo editado em 2020, denominado “Reforma da Previdência do Paraná: de acordo com a Emenda Constitucional 45 de 2019”: – Isenção de Contribuição Previdenciária A isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada para os servidores civis pelo Art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/19, porém a EC 45/19 preservou-se o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até 04/12/2019. Para estes, ainda que o pedido de isenção seja posterior a reforma, a isenção será concedida nos casos de portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. (p. 42 e 43 - grifos acrescidos) Por conseguinte, tendo em vista que Ângela Maria Padilha de Paula se aposentou em meados de 2012, com a publicação da respectiva resolução em 11 de julho de 2013 (mov. 1.23), conclui-se que faz jus à isenção também quanto à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Reconhecido o direito à isenção, tanto em relação à contribuição previdenciária, quanto ao imposto de renda, cabe aferir o termo inicial do benefício. Ao enfrentar a questão, a magistrado singular entendeu que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é desde a data do diagnóstico, 16 de dezembro de 2021 (mov. 1.13, fl. 2). Correto o entendimento consignado na r. sentença recorrida, que considerou como termo inicial a data do diagnóstico da doença da parte autora (dezembro de 2021). Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – ALIENAÇÃO MENTAL/DOENÇA DE ALZHEIMER – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO - DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88, ARTIGO 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 17.435/12 E ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS - GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA ECE Nº 45, DE 04/12/2019 – SITUAÇÃO DA AUTORA QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS – DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021 - VALORES EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS DEVEM SER DESCONTADOS DO QUANTUM DEBEATUR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000911-07.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - Rel. Design. Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.11.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – NEOPLASIA MALIGNA – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL - TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNOSTICO MÉDICO OU, COMO NO PRESENTE CASO EM QUE A APOSENTADORIA FOI POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO, DATA DA APOSENTADORIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - juros de mora e correção monetária – adequação - CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO CONFERIDA AO ESTADO DO PARANÁ (ARTIGO 21 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005019-75.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 01.07.2024 – grifos acrescidos). Na espécie, o termo inicial da condenação deve ser mantido, uma vez que a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, conforme já exposto, deve ser considerada a partir do momento em que a doença foi diagnosticada na parte autora (dezembro de 2021), observando-se o prazo prescricional quinquenal em relação ao ajuizamento da ação (06/11/2024), nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, bem como do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Dessa forma, a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente descontados deve alcançar as parcelas exigíveis a partir de dezembro de 2021. Registre-se, ainda, que o reconhecimento de tal benesse autoriza a restituição dos valores que foram descontados a tal título. Por outro lado, cabe acolher o pedido de “dedução dos valores do imposto de renda eventualmente já restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação”, formulado pelo Estado do Paraná, pois, de modo contrário, haverá enriquecimento indevido do servidor aposentado em razão da duplicidade de restituições. Acerca da questão, cita-se o seguinte julgado deste Colegiado: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (APELAÇÃO) PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO, COM REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Maria Luiza Andretta Farias e pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria da autora, além de determinar a restituição de valores retidos desde a data do diagnóstico, com a fixação de custas processuais e honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ParanaPrevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e se a contagem do prazo para repetição do indébito deve ser a partir da data da entrega da declaração do ajuste anual ou do pagamento realizado. Ainda, discute-se a distribuição do ônus de sucumbência e consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ParanaPrevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos e contribuição previdenciária.4. O prazo para a repetição do indébito deve ser contado a partir da retenção, ressalvada a hipótese de ter sido realizado pagamento após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).5. A desnecessidade de retificação das declarações de imposto de renda foi reconhecida, pois a repetição do indébito segue a regra do art. 100 da CF/88, mantida, no entanto, a possibilidade de dedução dos valores do imposto de renda que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação sob pena de enriquecimento ilícito da parte.6. Os consectários devem ser aplicados conforme o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08.12.2021 e, após essa data, somente a Taxa Selic, devendo ainda ser observado o período de graça constitucional nos termos da Sumula Vinculante nº 17.7. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal.8. O Estado do Paraná deve responder integralmente pelo ônus de sucumbência, dado que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do Estado do Paraná provido e recurso da parte autora parcialmente provido, confirmando parcialmente a sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: A ParanaPrevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento desses valores, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 157, I, e 100; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei nº 17.435/2012, art. 26; Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1.º-F; Lei nº 12.703/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, Resp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166 62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria, tem direito a isso desde a data do seu diagnóstico. O Estado do Paraná deve devolver o que foi descontado indevidamente, mas a ParanaPrevidência não pode ser responsabilizada por isso. A correção dos valores a serem devolvidos deve ser feita de acordo com as regras do Estado até uma certa data e, depois disso, pela Taxa Selic. A decisão também diz que os honorários dos advogados só serão definidos na fase de cálculo dos valores a serem devolvidos. O Estado do Paraná vai arcar com as custas do processo, já que a autora perdeu apenas uma parte mínima do que pediu. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004381-23.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2025) Assim, o recurso do Estado do Paraná deve ser provido parcialmente, tão somente para ressalvar a possibilidade de abatimento de eventuais valores já restituídos a autora por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda. Por consequência da modificação da sentença apenas em relação a possibilidade de abatimento de eventuais valores já restituídos a parte autora, cumpre manter os ônus sucumbenciais conforme determinado na r. sentença recorrida, com a ressalva de isenção das custas e despesas processuais em relação ao Estado do Paraná, conforme o disposto na Lei Estadual nº 20.713/2021, a partir de sua vigência. No que concerne aos consectários legais, verifica-se que a magistrada de origem determinou que os valores indevidamente descontados a título de IRPF sejam atualizados monetariamente desde cada desconto indevido, bem como acrescidos de juros de mora a partir da citação, ambos calculados pela taxa SELIC, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, no presente caso, a pretensão deduzida pela autora diz respeito a repetição do indébito tributário, motivo pelo qual a correção monetária e os juros de mora do indébito tributário devem ser os mesmos utilizados pela Fazenda Pública para corrigir seus créditos tributários. Cumpre, pois, adequar a sentença em sede de remessa necessária. Assim, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados em sua expressão monetária pelos índices utilizados pelo Estado do Paraná para atualização de seus créditos tributários (artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/96[3]), pelo que, entre a data de cada pagamento e do trânsito em julgado, adotar-se-á o FCA; após, deverá ser observada apenas a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios (Súmula 188/STJ[4]). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação 1, interposto pela ParanaPrevidência, dar parcial provimento ao recurso de apelação 2, interposto pelo Estado do Paraná, tão somente para ressalvar a possibilidade de abatimento de eventuais valores já restituídos à parte autora por ocasião das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, bem como readequar, em sede de remessa necessária, os índices aplicáveis aos consectários legais, os quais deverão ser calculados com base nos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública Estadual na apuração de seus créditos tributários, observando-se, posteriormente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
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