SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033737-76.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL (DOENÇA DE ALZHEIMER). RECURSO 1 NÃO PROVIDO, RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de isenção de descontos previdenciários e de imposto de renda, para reconhecer o direito da autora, aposentada e portadora de alienação mental (doença de Alzheimer), à isenção desde a data do diagnóstico, além de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada portadora de alienação mental decorrente da doença de Alzheimer tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o termo inicial para a repetição dos valores descontados indevidamente e a possibilidade de abatimento de valores já restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora comprovou ser portadora de alienação mental (doença de Alzheimer) por meio de laudos médicos e perícia judicial, enquadrando-se nas doenças que garantem isenção do imposto de renda conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou a isenção da contribuição previdenciária para servidores inativos, mas a Constituição Estadual do Paraná assegura regime de transição que garante a isenção para aposentados até a data da Emenda Constitucional nº 45/2019, o que inclui a autora, aposentada em 2012.5. O termo inicial para a isenção e repetição dos valores descontados indevidamente é a data do diagnóstico da doença (16/12/2021), respeitando o prazo prescricional quinquenal.6. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.7. O Estado do Paraná deve ressarcir os valores descontados indevidamente, mas é permitido o abatimento de eventuais valores já restituídos à autora para evitar enriquecimento sem causa.8. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados conforme índices utilizados pelo Estado do Paraná para seus créditos tributários (FCA até 08/12/2021 e, depois, taxa SELIC), em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. DISPOSITIVO9. Recurso 1 não provido e recurso 2 parcialmente provido para ressalvar a possibilidade de abatimento de valores já restituídos à parte autora por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, bem como readequar, em sede de remessa necessária, os índices aplicáveis aos consectários legais, que deverão ser calculados conforme critérios da Fazenda Pública Estadual, com posterior aplicação exclusiva da taxa SELIC._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 157, I e 40, § 21; EC nº 45/2019, art. 129, inciso IV, alínea b; EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 373, II, 487, I, 496, I e 1.022; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37 e 38; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 20.112/2019; Lei Estadual nº 20.713/2021; Código Tributário Nacional, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002657-81.2020.8.16.0004, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007207-68.2019.8.16.0194, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0002551-22.2020.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0000911-07.2021.8.16.0179, Rel. Des. Lauri Caetano Da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0005019-75.2023.8.16.0190, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001188-34.2019.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0004381-23.2020.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, REsp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166-62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 06.09.2022; Súmula 598/STJ; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17/STF; Súmula 188/STJ.