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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE FGTS E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SAQUE E DEPÓSITO EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. PERDA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 2º, §2º, DA LEI 8.036/1990. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 833, X, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE OS VALORES IMPUGNADOS SE DESTINAM À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, CABENDO AO EXECUTADO O ÔNUS DE REQUERÊ-LA E COMPROVÁ-LA CONCRETAMENTE (ART. 854, §3º, I, CPC). CRÉDITO ALIMENTAR DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER A CONSTRIÇÃO.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, na qual houve condenação ao pagamento de indenizações e pensão mensal vitalícia. Na fase executiva, foram bloqueados valores via SISBAJUD, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade de quantia alegadamente oriunda de FGTS, com determinação de desbloqueio. O exequente insurge-se contra a decisão que afastou a constrição de R$ 9.687,96, sustentando ausência de prova da impenhorabilidade, inexistência de demonstração de mínimo existencial e indevida aplicação automática da proteção legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se valores bloqueados em conta corrente, supostamente oriundos de FGTS já sacado, são impenhoráveis de forma automática, à luz do art. 833 do CPC e do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990, bem como se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de proteção ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade do FGTS é absoluta apenas enquanto os valores permanecem na conta vinculada, não subsistindo automaticamente após o saque e transferência para conta de livre movimentação.A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, exigindo demonstração de que constituem reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família.O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva do dispositivo, condicionando a impenhorabilidade à prova concreta da formação de reserva de patrimônio voltada ao mínimo existencial.Compete ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, inclusive quanto à origem e à necessidade de preservação.A ausência de comprovação de renda atual, despesas essenciais, dependentes ou necessidade do numerário impede o reconhecimento da proteção legal invocada.A natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de efetividade da execução impõem interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade, em harmonia com a proteção do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A impenhorabilidade do FGTS é restrita aos valores mantidos na conta vinculada, não subsistindo após o saque e depósito em conta corrente. A proteção do art. 833, X, do CPC depende de prova de que os valores constituem reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família. Incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A ausência de prova do mínimo existencial autoriza a manutenção da constrição via SISBAJUD.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017656-41.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO ANDRIOTI ANTONIO em face da decisão de mov. 298.1 dos autos nº 0017656-41.2026.8.16.0000.Na origem a ação é de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito proposta pelo ora agravante Danilo Andrioti Antonio em detrimento dos agravados Daniele Belli Gomes Alves e Luiz Rodrigo Alves. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os agravados ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, rejeitando a pensão mensal. Em grau recursal, esta Corte manteve as indenizações e reconheceu o direito à pensão mensal vitalícia de 15% da remuneração do autor, majorando os honorários.Na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores via SISBAJUD. Luiz Alves alegou que parte da quantia era oriunda de FGTS, sendo reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio pela decisão ora agravada. Quanto a Daniele, foi concedido prazo para comprovar a alegada impenhorabilidade.Neste agravo de instrumento, Danilo Andrioti Antonio alega que o juízo reconheceu a impenhorabilidade ao fundamento de que a quantia configuraria “reserva financeira”, sem exigir prova concreta de comprometimento do mínimo existencial. Afirma que não houve demonstração da renda atual do executado, de eventual situação de vulnerabilidade, da inexistência de outros bens ou de que o valor bloqueado seria indispensável à sua subsistência, em afronta à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção de até 40 salários-mínimos não é automática, exigindo análise concreta das circunstâncias do caso.Sustenta que a natureza do FGTS não assegura impenhorabilidade perpétua após o saque e depósito em conta de livre movimentação, sendo necessária a verificação da destinação efetiva da verba, da eventual mistura com outros valores, da existência de movimentações e do lapso temporal entre o saque e a constrição. Defende que a decisão adotou fundamentação genérica sem examinar tais elementos, violando o dever constitucional de motivação.Aponta, também, ofensa ao art. 854, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que competia ao executado comprovar a impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo demonstrado despesas essenciais, dependentes ou inexistência de outros recursos financeiros. A decisão, segundo sustenta, teria invertido indevidamente o ônus da prova e esvaziado a efetividade da execução.O cumprimento de sentença tramita desde 2019, fundado em título judicial transitado em julgado, e que a ampliação indevida das hipóteses de impenhorabilidade compromete a satisfação do crédito e a efetividade da tutela executiva.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para manter a penhora até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e preservar a constrição de R$ 9.687,96, com condenação dos agravados em honorários recursais.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão agravada foi proferida no cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, paragrafo único, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A discussão gira em torno da possibilidade de manutenção do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD ao fundamento de impenhorabilidade decorrente de suposta origem em FGTS e de enquadramento no limite de quarenta salários-mínimos.Nos termos do art.2º,§2º, da Lei 8.036/1990,[1] a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta vinculada do FGTS é absoluta. Contudo, uma vez efetuado o saque e transferidos os valores para conta bancária de livre movimentação, deixam de ostentar tal proteção automática, passando a se submeter às regras gerais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. No caso, há indicação de que os valores já foram sacados do FGTS e creditados em conta corrente, inexistindo prova de manutenção de vínculo com o fundo ou de segregação da quantia. Nessas hipóteses, a proteção legal não subsiste de forma automática, exigindo-se demonstração concreta de que o numerário constitui reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família:Assim, uma vez transferidos para conta corrente ou aplicação financeira, os valores deixam de gozar de impenhorabilidade absoluta, sujeitando-se à regra do art. 833, X, do CPC., segundo o qual, são impenhoráveis: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para as contas que não se configuram estritamente como caderneta de poupança, a extensão da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não é automática, exigindo-se a comprovação, pelo executado, de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.(...)3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. (...)4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.(...)7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos - desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".(...)(AgInt no REsp n. 2.156.359/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025. Grifou-se) Outrossim, é o entendimento deste Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE POUPAR. ORIGEM SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve os bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas dos executados.1.2. Os agravantes alegaram que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pois provenientes de verba salarial, além de representarem quantia inferior à quarenta salários-mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, por supostamente derivarem de remuneração salarial e estarem dentro do limite legal previsto no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos mesmo que mantidos em conta corrente, desde que demonstrada a intenção de poupar.3.2. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos não indicam que a conta corrente tenha sido utilizada com o propósito de poupança, mas sim para movimentações ordinárias.3.3. Além disso, a origem salarial dos valores não foi comprovada.3.4. Diante da ausência de comprovação da natureza salarial ou de intenção de poupança, foi mantida a penhora determinada em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.4.2. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, mesmo quando estendida a contas correntes, depende da demonstração inequívoca da origem salarial ou da intenção de poupança pelo devedor, sendo ônus exclusivo deste a respectiva prova.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026314-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.08.2025 – Grifou-se) Nesse viés, frisa-se que, embora a proteção dos 40 salários-mínimos vise a garantia do mínimo existencial, o legislador e a jurisprudência estabeleceram balizas claras para sua aplicação. No caso da caderneta de poupança, a proteção é presumida. Contudo, quando se trata de outras modalidades de contas, a presunção não opera da mesma forma, exigindo-se um esforço probatório do devedor para demonstrar que o numerário ali existente cumpre a função de reserva para sua subsistência ou para a manutenção de sua família.Além disso, a legislação estabelece a impenhorabilidade de salários e demais verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC), admitindo exceções apenas nas hipóteses de prestação alimentícia e de valores que excedam 50 salários-mínimos mensais (§ 2º). O STJ, contudo, flexibiliza essa regra de forma excepcional, permitindo a penhora parcial de rendimentos quando preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. No caso concreto, o montante bloqueado é de R$ 9.687,96, inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Todavia, não houve demonstração, pelo executado, de sua renda atual, de despesas essenciais, de dependentes ou de inexistência de outros recursos financeiros, tampouco de que a quantia seja indispensável à sua subsistência.Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não se desincumbindo desse encargo, deve ser mantida a constrição. A decisão agravada, ao acolher alegação genérica de impenhorabilidade sem suporte probatório mínimo, acabou por inverter indevidamente o ônus da prova. Ainda, o cumprimento de sentença tramita desde 2019 e decorre de título judicial transitado em julgado, envolvendo crédito de natureza alimentar, consistente em pensão mensal vitalícia decorrente de redução permanente da capacidade laborativa, o que reforça a necessidade de efetividade da execução.O crédito exequendo possui natureza alimentar por decorrer de pensão mensal vitalícia fixada em razão de redução permanente da capacidade laborativa do exequente, o que confere especial relevo à efetividade da execução. Tal circunstância reforça a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade, de modo a compatibilizar a proteção do mínimo existencial do devedor com a satisfação do direito fundamental do credor à percepção da verba alimentar reconhecida judicialmente. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação do título executivo. Diante disso, o voto é no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada em relação ao executado Luiz Rodrigo Alves, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade e determinando o restabelecimento da constrição sobre o valor de R$ 9.687,96.
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