SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017656-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE FGTS E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SAQUE E DEPÓSITO EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. PERDA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 2º, §2º, DA LEI 8.036/1990. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 833, X, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE OS VALORES IMPUGNADOS SE DESTINAM À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, CABENDO AO EXECUTADO O ÔNUS DE REQUERÊ-LA E COMPROVÁ-LA CONCRETAMENTE (ART. 854, §3º, I, CPC). CRÉDITO ALIMENTAR DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER A CONSTRIÇÃO.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, na qual houve condenação ao pagamento de indenizações e pensão mensal vitalícia. Na fase executiva, foram bloqueados valores via SISBAJUD, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade de quantia alegadamente oriunda de FGTS, com determinação de desbloqueio. O exequente insurge-se contra a decisão que afastou a constrição de R$ 9.687,96, sustentando ausência de prova da impenhorabilidade, inexistência de demonstração de mínimo existencial e indevida aplicação automática da proteção legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se valores bloqueados em conta corrente, supostamente oriundos de FGTS já sacado, são impenhoráveis de forma automática, à luz do art. 833 do CPC e do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990, bem como se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de proteção ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade do FGTS é absoluta apenas enquanto os valores permanecem na conta vinculada, não subsistindo automaticamente após o saque e transferência para conta de livre movimentação.A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, exigindo demonstração de que constituem reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família.O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva do dispositivo, condicionando a impenhorabilidade à prova concreta da formação de reserva de patrimônio voltada ao mínimo existencial.Compete ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, inclusive quanto à origem e à necessidade de preservação.A ausência de comprovação de renda atual, despesas essenciais, dependentes ou necessidade do numerário impede o reconhecimento da proteção legal invocada.A natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de efetividade da execução impõem interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade, em harmonia com a proteção do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A impenhorabilidade do FGTS é restrita aos valores mantidos na conta vinculada, não subsistindo após o saque e depósito em conta corrente. A proteção do art. 833, X, do CPC depende de prova de que os valores constituem reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família. Incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A ausência de prova do mínimo existencial autoriza a manutenção da constrição via SISBAJUD.