SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010927-23.2023.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DE CAUSA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL ANTES DE PROFERIR SENTENÇA, ALÉM DE NÃO INTIMAR O EXEQUENTE PESSOALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo contra sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que promoveu os atos e diligências necessárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito. III. Razões de decidir 3. O juiz não analisou o pedido de citação do executado, formulado pelo apelante, o que impede a configuração de abandono da causa. 4. Não houve a intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, III, §1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, não se aplica quando a parte autora promove atos e diligências, as quais não foram analisadas pelo juízo, além de ser necessária a intimação pessoal do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, § 1º.