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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0010927-23.2023.8.16.0026, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, na qual é apelante o Município de Campo Largo/PR e apelado Espólio de Marco Antonio Adami.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Campo Largo/PR contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com base no artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (mov. 73.1). O Apelante alega que não se quedou inerte no feito, promovendo atos e diligências necessárias.
Além disso, defende que o juízo a quo não analisou os seus pedidos antes de proferir a sentença.
Ainda, sustenta que o rito da Lei de Execuções Fiscais não contempla hipótese de extinção por abandono.
Outrossim, argumenta que o executado não foi citado e não houve decretação da suspensão nos moldes do art. 40 da LEF, de modo que seria descabida a declaração de extinção da ação por abandono da causa. Por fim, postula a reforma da sentença, a fim de que fosse determinado o prosseguimento da execução fiscal, bem como o afastamento da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 76.1).
Sem contrarrazões pelo apelado, pois não foi citado nos autos.
A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção ao feito (mov. 16.1/TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Campo Largo/PR, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por necessário, faço um breve resumos dos autos. A execução fiscal foi ajuizada em 16 de outubro de 2023, cobrando o montante de R$ 17.347,22 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), referente a IPTU dos anos de 2019, 2020 e 2021. Após a frustração de diversas tentativas de citação do executado (movs. 10.1, 35.1, 37.1, 39.1, 41.1 e 47.1), o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de obter informações acerca do registro ou não do formal de partilha (mov. 54.1). Sem que fosse analisado o pedido, o exequente foi intimado para se manifestar sobre nova tentativa frustrada de citação do executado, razão peal qual reiterou o pedido de suspensão (mov. 58.1). Na sequência, foi expedida certidão de ato ordinatório, intimando o apelante para dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC (mov. 59.1).
Assim, novamente o exequente pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de obter decisão do órgão fazendário acerca dos débitos inscritos na CDA (mov. 62.1). Uma vez mais sem que fosse analisado o seu pedido, foi expedida nova certidão de ato ordinatório, intimando o apelante para dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 63.1). O apelante postulou mais uma vez a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de obter decisão final do órgão fazendário acerca dos débitos inscritos na CDA (mov. 66.1). Após nova certidão de ato ordinatório, o apelante foi intimado mais uma vez para dar prosseguimento à ação (mov. 67.1). Diante da nova intimação, o requerente apenas atestou ciência (mov. 70.1) e os autos foram conclusos para sentença no dia 04/11/2025 (mov. 71). Na mesma data (04/11/2025), o exequente apresentou informação do Departamento de Rendas Imobiliária de que o imóvel está localizado em perímetro urbano, razão pela qual pleiteou a citação do espólio executado na pessoa de sua representante legal, com a indicação do respectivo endereço (mov. 72.1). Entretanto, sem analisar esse pedido, ainda, no dia 04/11/2025, o feito foi julgado extinto por abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, III do CPC (mov. 73.1). Neste contexto, entendo que não resta configurado o abandono da causa, prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco da parte, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA, EM RAZÃO DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DO EXECUTADO FALECIDO. O MUNICÍPIO REQUER O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, POIS BUSCOU A INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO E A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA NÃO SE JUSTIFICA, POIS O MUNICÍPIO REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO.4. O JUIZ DEVERIA TER OPORTUNIZADO A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, CONFORME OS ARTIGOS DO CPC.5. A DECISÃO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAR O PEDIDO DE DILIGÊNCIA CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E CONTRARIA A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC, NÃO SE APLICA QUANDO A PARTE AUTORA DEMONSTRA DILIGÊNCIA NA BUSCA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO, DEVENDO O JUÍZO OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ANTES DE DECIDIR PELA EXTINÇÃO. (...) (TJPR - 3ª CÂMARA CÍVEL - 0004661-96.2025.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.10.2025) Acerca da configuração do abandono, trago as lições de José Rogério Cruz e Tucci: “Note-se, destarte, não ser suficiente a paralisação do processo, mas é indispensável que o demandante demonstre a intenção de abandoná-lo, o que não acontecerá se o ato ou diligência vier a ser realizado espontaneamente, mesmo depois de vencidos os 30 dias, ou logo depois de intimado nos termos do referido §1º. Caracteriza-se, assim, o abandono por um elemento subjetivo de presumida intenção de dispensar a tutela jurisdicional pleiteada e, ainda, por um elemento objetivo, qual seja o lapso temporal em lei previsto, agravado pela renitência do autor em não praticar determinado ato do processo, após ter sido regularmente intimado. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Artigos 485 ao 538. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Dir.); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord.) Comentários ao código de processo civil. 3. ed. rev e atul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. v. VIII, p. 36). No caso em tela, conforme já indicado, não se verifica a inércia do apelante, o qual postulou a citação do espólio, indicando o endereço da representante legal. Além disso, verifica-se que não houve a intimação pessoal do Município. Logo, descabida a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.
Acerca do tema, este Tribunal já se posicionou pela cassação da sentença que extingue o processo sem intimação pessoal do exequente:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INC. II, III E § 1º DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000631-46.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. ABANDONO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 485, § 1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008150-94.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020093-45.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.10.2024) Vale frisar que, sem análise do pedido formulado pelo apelante de suspensão do feito, houve apenas a reiteração do ato ordinatório de prosseguimento do feito. Além disso, a sentença extintiva foi proferida sem que fosse analisado o pedido do exequente de citação do espólio na pessoa de seu representante legal. Desse modo, não se configura o abandono da causa pelo autor. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III, DO CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ARTIGO 485, III DO CPC, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. O AUTOR ALEGA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA FOI VÁLIDA, CONSIDERANDO SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS PARA TAL MEDIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS NOS QUAIS SE FUNDOU A SENTENÇA, ALÉM DO ESPECÍFICO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO (ARTIGO 1.010, III DO CPC). SIMPLES REPRODUÇÃO, NA APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA ORIGEM QUE NÃO É, POR SI SÓ, OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUE ADENTROU NO CERNE DA DISCUSSÃO. 4. NO PROCESSO EXECUTIVO NÃO EMBARGADO, A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PODE SER DECRETADA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS, BASTANDO A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO (ART. 485, §1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 5. NO CASO CONCRETO, EMBORA CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, HOUVE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS RELEVANTES À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA QUE, ADEMAIS, CONFIGURA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF E ART. 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADA, NÃO SE EXIGE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS PARA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, BASTANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONTUDO, NÃO SE CONFIGURA ABANDONO SE HOUVER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA, MESMO QUE EXTEMPORÂNEA, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0010272-06.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026) Por tais razões, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. Face a tais considerações, dou provimento ao recurso do Município de Campo Largo/PR, nos termos da fundamentação acima.
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