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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Peço licença à Relatora originária para aproveitar o relatório por ela tão bem elaborado:“Trata-se de apelação interposta por LEONILDA DA ROSA contra sentença (mov. 68.1/origem) proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0003173-73.2023.8.16.0141, ajuizada em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) Declarar a inexistência da relação jurídica do termo de adesão ao clube de benefícios e reconhecer que foram indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora a esse título; (b) Condenar a parte ré à repetição simples dos valores indevidamente descontados, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média IPCA e acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic, ao mês, ambos a partir de cada desconto (artigo 405, CC). Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da matéria debatida e a reduzida fase de dilação probatória (artigo 85, §2º, do CPC).Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que: a) o juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais, mesmo diante da evidente falha da apelada em realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização; b) a ausência de consentimento para os descontos, que foram realizados de forma abusiva e em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva, configurando não apenas dano material, mas também dano moral, que deve ser reparado; c) a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o desconto não foi autorizado e causou sofrimento à apelante, que é idosa e beneficiária de gratuidade de justiça (mov. 71.1/origem).Sem preparo, Justiça gratuita (mov. 24.1/origem).Sem Contrarrazões (mov. 76.1/origem).” É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Peço licença, uma vez mais, ao ilustre Relator originário, para transcrever o seu voto na parte convergente:“Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde a autora narrou que recebia aposentadoria junto ao INSS. Constatou descontos no valor de R$ 53,98 em seu benefício, mensalmente, desde outubro de 2023. Jamais contratou serviços da parte ré. Por tais razões, pediu a suspensão dos descontos e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.A sentença declarou a inexistência da relação jurídica do termo de adesão ao clube de benefícios e reconheceu como indevidos todos os descontos realizados, condenando a ré, no entanto, somente à repetição simples dos valores. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se é cabida a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a indenização por danos morais. Da repetição em dobroSobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Os descontos indevidos iniciaram-se em outubro de 2023, portanto, após o marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS.Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, cabendo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.Nesse sentido, destaca-se o entendimento recente deste Tribunal:RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AMBEC DESCONTADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O VÍNCULO ASSOCIATIVO PELA PARTE AUTORA. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADO PELA RÉ QUE NÃO COMPROVA A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, ALÉM DE TER SIDO EXPRESSAMENTE IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004207-71.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 29.09.2025) - Grifei.Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível e adesiva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação foi válida, se a devolução em dobro é cabível e se a condenação por danos morais é devida. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes foi considerada inexistente, pois não houve comprovação da contratação regular dos serviços. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram considerados ilegítimos, configurando danos morais. 5. A vulnerabilidade da autora, sendo pessoa idosa, justifica a proteção dos seus direitos e a devolução em dobro dos valores descontados.6. As peculiaridades do caso – valor dos descontos, tempo pelo qual perduraram e capacidade econômica das partes – fazem com que se deva majorar o valor do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor esse que se reputa suficiente para indenizar a autora pelos danos experimentados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo não provido. ________ Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) (grifo nosso) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004974-27.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037159-11.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002770- 58.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051546-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.03.2026) - Grifei.A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, sem a devida cautela na verificação da vontade do contratante e sem respaldo em contrato válido, configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.Reforma-se, pois, a sentença neste ponto, para fixar condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Sobre a restituição, em dobro, deve incidir correção monetária IPCA a partir de cada desembolso, acrescida de juros moratórios com base na Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação (art. 405, CC).” A Relatora originária entendeu não estarem provados os danos morais, vez que “a ocorrência de descontos irregulares de R$ 53,98 por dois meses trata-se de quantia diminuta, não havendo, portanto, elementos que evidenciem lesão efetiva à honra, à imagem ou à integridade psíquica dela, tampouco privação ao mínimo existencial ou do necessário para fazer frente às despesas domésticas, tratando-se o fato ocorrido de mero dissabor, insuficiente para justificar indenização”.Dela divergi, por compreender que os danos morais restaram configurados.Com efeito, o abalo moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário prescinde de prova, sendo evidente por sua própria natureza e não necessitando de comprovação adicional.Ademais, embora esta Câmara tenha decidido anteriormente que o desconto indevido em benefícios previdenciários não configurava dano moral, o Colegiado revisou seu posicionamento. Atualmente, reconhece-se o dano moral em casos semelhantes.Esse entendimento decorre do fato de que a lesão ao direito do beneficiário é manifesta e direta, afetando sua dignidade e bem-estar. A violação dos direitos causada por descontos não autorizados é suficiente para reconhecer o dano moral sem necessidade de comprovação adicional do sofrimento, pois este é inerente à própria situação, especialmente considerando que, na maioria dos casos, envolve pessoas hipervulneráveis.Além disso, a condenação por dano moral em virtude de desconto indevido em benefício previdenciário possui um importante efeito didático, relacionado à função educativa e preventiva da sanção, que visa não apenas compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário, mas também desencorajar práticas lesivas e assegurar a conformidade com a legislação.Em suma, a condenação por dano moral serve não apenas para reparar o sofrimento individual do beneficiário, mas também para promover uma mudança de comportamento no setor financeiro e aumentar a vigilância dos consumidores sobre seus direitos, fortalecendo a proteção do sistema previdenciário como um todo.Ademais, evidente que, no caso em tela, a apelante é hipossuficiente, teve sua hipervulnerabilidade agravada pela conduta da apelada, o que lhe impôs as consequências de ter de lidar com descontos em sua renda mensal e com relações jurídicas contratuais com a qual foi induzida a participar. Logo, é necessário reformar a sentença para reconhecer a existência dos danos morais. Já em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara, especialmente pelo fato de ter ocorrido apenas dois descontos no benefício previdenciário da autora, sendo suficiente para assegurar a justa reparação pelo dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito da apelante ou representar ínfimo impacto patrimonial à apelada. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406, §1º)[1], desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ)[2] até o presente arbitramento, deduzida a correção monetária do período (IPCA), passando a incidir a taxa Selic integralmente a partir do presente julgamento.Logo, tendo em vista o resultado aqui proposto, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial, deve a ré arcar com a integralidade das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, não sendo aplicável o disposto no art. 85, §11 do CPC. Nessas condições, peço licença à ilustre relatora para dela divergir em parte e votar pelo provimento integral do recurso da autora, para o fim de reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, e de indenização por danos morais.
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