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Processo:
0003173-73.2023.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Relator(a) do Processo: jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO DECLARADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS ILÍCITOS CONTRÁRIOS À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANOS MORAIS configurados.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que ao declarar a inexistência da relação jurídica entre autora e ré, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, limitou a condenação à devolução simples dos valores descontados, sem reconhecer como devida a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão desses descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica frente à ausência de juntada do termo de adesão ao clube de benefícios e reconheceu como indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário.4. Os descontos indevidos iniciaram-se após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo a restituição em dobro sem necessidade de comprovação de dolo ou má-fé.5. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, sem a devida cautela na verificação da vontade do contratante, configura violação à boa-fé objetiva.6. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova, por afetar diretamente a dignidade e o bem-estar do beneficiário, especialmente considerando sua hipervulnerabilidade.7. Deve ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil Reais) para compensar o dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito, observando a natureza alimentar do benefício e a razoabilidade da reparação.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida.