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Processo:
0017708-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Laranjeiras do Sul |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, RITJPR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS CONTRATUAIS EM RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exameAgravo de instrumento
da decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato objeto de demanda com tutela jurisdicional para revisão contratual. A agravante alegou direito à resilição contratual, incapacidade financeira para pagamento das parcelas e risco de negativação do nome, requerendo a suspensão das cobranças e a proibição ou exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes até o julgamento da demanda. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se cabe conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato objeto de demanda de rescisão contratual, bem como impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes ou determinar sua exclusão.III. Razões de decidirO comprador tem direito potestativo à rescisão contratual, mesmo diante de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, desde que aplicadas as sanções cabíveis.Não é possível rescindir o contrato em sede de tutela de urgência, mas é possível antecipar efeitos práticos da rescisão, como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.A suspensão das parcelas vincendas deve vigorar a partir da citação, pois não houve comprovação de notificação extrajudicial prévia.A loteadora fica impedida de inscrever o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes em relação às parcelas vencidas após a citação.As parcelas vencidas antes da citação permanecem exigíveis, não havendo demonstração de flagrante abusividade contratual para sua suspensão.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação, ficando a loteadora impedida de promover a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes em relação às parcelas vencidas após esse marco temporal.Tese de julgamento:
é
admissível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato objeto de pedido de rescisão contratual a partir da citação da parte contrária, vedada a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes em relação às parcelas vencidas após esse marco temporal, não sendo possível a suspensão das parcelas vencidas anteriormente na ausência de flagrante abusividade contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0014658-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0043199-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou um pedido para suspender o pagamento das parcelas de um contrato enquanto se decide sobre a rescisão desse contrato. Entendeu que a pessoa que quer sair do contrato tem esse direito, mesmo que o contrato diga que não pode desistir, mas para isso precisa seguir algumas regras. Como não houve aviso prévio para a outra parte, a suspensão do pagamento vale só a partir do momento em que a outra parte foi oficialmente informada (citação). Também decidiu que a empresa não pode colocar o nome da pessoa em lista de inadimplentes por causa das parcelas que vencerem depois dessa data. Já as parcelas que venceram antes continuam devendo, porque são obrigações antigas. Assim, o pedido foi aceito só em parte, para proteger a pessoa enquanto o processo está em andamento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017708-37.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial.Decisão: a decisão indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes.Razões recursais:1. probabilidade do direito demonstrada pelo desinteresse da agravante na manutenção do contrato;2. presença de perigo de dano diante do risco de negativação e de consolidação do imóvel em nome da vendedora;3. necessidade de suspensão das parcelas diante da impossibilidade financeira em arcar com os custos do contrato.Pedido: concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação do nome da agravante; ao final, o provimento do recurso, ratificando-se os termos da medida liminar requerida.Contrarrazões: sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Questão em exameA questão em discussão consiste, unicamente, em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação do nome da agravante.Sabe-se que o comprador possui direito potestativo à rescisão contratual, ainda que conste no pacto cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, desde que aplicadas as sanções cabíveis à parte que lhe deu causa. E embora não seja possível rescindir o contrato em sede de tutela de urgência, esta Câmara Cível vem entendendo pela possibilidade de antecipar os efeitos práticos do desfazimento do negócio, conforme se observa da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO LIMINAR QUE DECRETA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DETERMINA A ENTREGA DO IMÓVEL À VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Independentemente da cláusula de irretratabilidade prevista contratualmente ou da oportuna aferição de culpa ou não da ré, é direito potestativo dos autores, enquanto consumidores, ver rescindido o contrato e restabelecido o status quo ante, consoante preceito da Súmula 543 do Superior Tribunal De Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 2. DECRETAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DECISÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER DESFEITO PROVISORIAMENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APENAS POSSÍVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS PRÁTICOS DE UMA PROVÁVEL RESCISÃO, TAIS COMO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014658-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.10.2023).Assim, considerando que resilição é um direito inerente às relações jurídicas privadas, perfeitamente possível a suspensão das parcelas vincendas do contrato.Como não houve comprovação de prévia notificação extrajudicial, a suspensão da exigibilidade das parcelas deve operar-se apenas a partir da citação, ficando a loteadora impedida de promover a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes em razão das parcelas vencidas após esse marco temporal.As parcelas vencidas anteriormente permanecem, em princípio, exigíveis, sobretudo porque decorrem do contrato originalmente celebrado entre as partes e constituem obrigações já vencidas e previamente constituídas.Sobre o tema já entendeu esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INCORPORADORA, EM RAZÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DEVENDO A RÉ ABSTER-SE DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DESSAS PARCELAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata rescisão contratual e a restituição da posse da cota à incorporadora, uma vez que o contrato não contém cláusula resolutiva expressa, a providência pleiteada possui caráter satisfativo e a controvérsia demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória.5. O Autor não pode ser compelido a permanecer vinculado ao contrato contra a sua vontade, sendo admissível a rescisão por sua iniciativa. Contudo, na ausência de notificação extrajudicial prévia acerca da intenção de resilir, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas somente produz efeitos a partir da citação da incorporadora, ato que lhe confere ciência inequívoca da pretensão rescisória, ficando vedadas a cobrança e a negativação relativamente às prestações que se vencerem após esse marco.6. Não cabe a suspensão das parcelas já vencidas, uma vez que não houve demonstração de flagrante abusividade contratual. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043199-46.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026).Conclusão Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de suspender a exigibilidade vencidas a partir da citação, ficando a loteadora impedida de promover a inscrição da agravante nos cadastros de inadimplentes em razão das parcelas vencidas após esse marco temporal, conforme fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO
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