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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.469,59. Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para a requerida e 30% para parte autora.Nas razões recursais, aduz a parte autora, em síntese, que: i) embora os vícios construtivos constatados não tenham inviabilizado a utilização do imóvel, houve frustração da legítima expectativa gerada pela promessa de entrega de bem em condições adequadas de habitabilidade; ii) os defeitos existentes ocasionaram problemas que tornaram o ambiente insalubre, em razão da presença de mofo, bolor, fissuras e umidade; iii) a comprovação dos vícios construtivos evidencia o abalo moral experimentado pela consumidora, que adquiriu o imóvel com a expectativa de usufruir de moradia em perfeitas condições; iv) os transtornos suportados por ela e seus familiares extrapolam os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual; v) o valor postulado a título de danos morais, correspondente a R$10.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência; vi) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados ao percentual máximo legal, diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de indenização ajuizada por Jéssica Gaffo Jacinto em face de Costa Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda. Na exordial, narrou a autora que celebrou instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sendo o bem localizado no Residencial José Perazollo, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal e construção atribuída à requerida. Relatou que, após a aquisição do imóvel, passou a constatar o surgimento progressivo de diversos vícios construtivos, dentre eles fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, defeitos na cobertura, goteiras, infiltrações e trincas. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários à reparação integral do imóvel, a serem apurados em perícia, bem como ao ressarcimento de eventuais despesas realizadas com reparos emergenciais e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.Deferida a justiça gratuita (mov. 7).Em contestação (mov. 14), a requerida suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que seria necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos indenizatórios formulados.Apresentada impugnação à contestação (mov. 17).Na sequência, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, com a consequente inversão do ônus da prova (mov. 24).Especificadas as provas pretendidas (movs. 27 e 28), sobreveio decisão saneadora (mov. 30), em que fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Acostado laudo pericial (mov. 84) e prestados esclarecimentos pela expert (mov. 98).Apresentadas alegações finais (movs. 119 e 120).Adveio a sentença apelada (mov. 122), consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAR o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.469,59, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial, a partir da data de elaboração do orçamento e acrescida de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 406). Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a ré e os 30% restantes para a autora (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida em favor da última (CPC, art. 98, § 3º).2. O recurso comporta parcial provimento.2.1. Danos moraisPretende a apelante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando, a tanto, que os transtornos sofridos atingem sua dignidade emocional, psicológica e moral. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018).Desse modo, a mera constatação de vícios construtivos não redunda, automaticamente, em indenização em danos morais, fazendo-se necessário aferir, caso a caso, a presença de circunstâncias excepcionais que impliquem em significativa e anormal violação do direito da personalidade da parte autora.No caso em apreço, consoante prova pericial técnica produzida (mov. 84), foram constatados vícios diversos, consubstanciados, dentre outros, em ascensão de umidade na base das alvenarias, trincas e ou fissuras na alvenaria, sinais de infiltração e desnivelamento do piso do banheiro.Constou do laudo que a edificação sofreu alterações em suas características originais ao longo do tempo, em razão da realização de reformas e ampliações pela proprietária. Contudo, a expert consignou expressamente que “não foram levantados e não foram considerados no Laudo Pericial anomalias que têm como causa a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações executadas pela Requerente”. Além disso, especificamente quanto às anomalias detectadas, concluiu a perita que estas decorrem da baixa qualidade dos materiais empregados e ou de falhas na execução da obra, caracterizando típicos vícios construtivos imputáveis à construtora. Registrou, ainda, que embora não tenham sido constatados indícios de risco iminente de desmoronamento total ou parcial do imóvel, as anomalias verificadas tendem a se agravar com o decurso do tempo caso não sejam tempestivamente reparadas.Outrossim, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a expert confirmou a existência de focos de mofo e bolor no imóvel, esclarecendo que tais ocorrências decorrem das infiltrações constatadas e podem acarretar prejuízos à saúde dos ocupantes da residência.Nessas circunstâncias, os vícios construtivos observados se mostram relevantes e aptos a comprometer a adequada fruição do imóvel. Com efeito, as infiltrações, manchas de umidade e bolor não representam simples imperfeições estéticas, mas situações que afetam diretamente as condições de habitabilidade, salubridade e conforto da residência.Destarte, a hipótese ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual ou da frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria em perfeitas condições de uso. A persistência de problemas relacionados à umidade e infiltrações em ambiente destinado à moradia submete a proprietária à situação contínua de desconforto, insegurança e desgaste emocional, impondo-lhe a convivência com condições inadequadas de habitação e a necessidade de buscar providências para sanar defeitos que não foram por ela ocasionados. Na esteira de abalizada jurisprudência, o dano moral decorre, muitas das vezes, da mera violação de um direito, o que no mercado de consumo é especialmente considerado:Civil – Responsabilidade Civil ... Dano Moral. Demonstração de Prejuízo. Desnecessidade. Violação de Direito ... II – Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito ... (STJ, REsp 85.019/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/03/1998)Desta Corte:... VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL... PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.... (TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 24/04/2025)... VÍCIOS CONSTRUTIVOS... PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE SUPEROU A ESFERA DO MERO DISSABOR – COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS INDICADOS PELO PERITO – VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS... (TJPR, 20ª Câmara Cível, Ap. 0009455-87.2019.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20/05/2025)Verifica-se, portanto, a presença de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, especialmente em razão do comprometimento da qualidade de vida e do bem-estar no ambiente residencial, circunstância que autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável. Diante disso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia que atende às peculiaridades do caso e se revela suficiente para compensar a autora pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, sem ensejar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico e inibitório da medida.Referido valor deve ser acrescido de juros de mora pela Selic desde o fato danoso, deduzido o que nela incluso a título de atualização monetária (§1º do art. 406 do CC), até a publicação deste acórdão, a partir de quando passa a incidir, sem deduções, a taxa Selic, que engloba, também, a atualização monetária (Súmula 362/STJ).2.2. Majoração dos honorários sucumbenciaisO pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para o seu percentual máximo não comporta guarida, porquanto a verba honorária arbitrada se mostra condizente e adequada, considerando as peculiaridades do caso e os requisitos norteadores previstos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa. 3. Ônus sucumbenciaisAnte o parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte requerida. 4. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com readequação da sucumbência, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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