SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017716-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DA FRAGILIDADE FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO QUE PERSISTIU NESTE GRAU RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em razão da parte não ter comprovado sua hipossuficiência. A parte pleiteia a revisão do decisum e a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, mesmo após intimação para tal, tanto na origem quanto perante esta Corte. 4. Diante de tal cenário, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se faz cabível, pois a ausência de elementos concretos que atestem a hipossuficiência econômica alegada impede a concessão da benesse discutida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devido o indeferimento da gratuidade da Justiça quando não há elementos que atestem a alegada hipossuficiência, especialmente quando a parte deixa de apresentar documentos solicitados pelo julgador. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 7.0380-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0003432-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023.