Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA
DA FRAGILIDADE FINANCEIRA
PELO MAGISTRADO.
ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
QUESTÃO QUE PERSISTIU NESTE GRAU RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em razão da parte não ter comprovado sua
hipossuficiência. A parte pleiteia a revisão do
decisum
e a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, mesmo após intimação para tal, tanto na origem quanto
perante
esta
Corte.
4. Diante de tal cenário, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se faz cabível, pois a ausência de elementos concretos que atestem a hipossuficiência econômica alegada impede a concessão da benesse discutida.
IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É devido o indeferimento da gratuidade da Justiça quando não há elementos que atestem a alegada hipossuficiência, especialmente quando a parte deixa de apresentar documentos solicitados pelo julgador.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 7.0380-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0003432-06.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017716-14.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZALETE SCHUSSLER HINERASKI NUSKE contra decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida nos autos de “ação indenizatória de adicional de insalubridade” sob nº 0005519-18.2025.8.16.0079, que negou à então parte agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, nestes termos:
“1. Indefiro o benefício da justiça gratuita.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada especificamente no mov. 17.1 para complementar a prova de sua hipossuficiência, devendo apresentar certidões negativas de bens móveis e imóveis, além de documentos referentes ao seu cônjuge. Contudo, a manifestação de mov. 21 não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar as certidões oficiais solicitadas ou a documentação completa exigida para a análise da renda familiar.
3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, mesmo após oportunizada a produção da prova, o indeferimento é medida que se impõe.
4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
5. Intime-se. Diligências necessárias.”
Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) o indeferimento da gratuidade de justiça desconsiderou os documentos juntados aos autos, os quais comprovam sua hipossuficiência econômica; b) sua renda líquida mensal, em torno de R$ 3.388,97, é insuficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; c) a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos concretos que a afastem; d) o juízo de origem deixou de observar o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, quanto aos parâmetros de concessão do benefício; e) não se exige estado de miserabilidade, mas apenas impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar; f) a decisão agravada é genérica e carece de fundamentação idônea, além de não considerar despesas essenciais da vida cotidiana; g) o elevado valor da causa e a necessidade de produção de prova pericial agravam o ônus financeiro; e, i) a manutenção da decisão implica risco de cancelamento da distribuição e extinção do feito, configurando lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferida a assistência judiciária gratuita. O recurso foi recebido com efeito suspensivo automático e a parte agravante foi intimada para apresentar documentos que atestem sua fragilidade financeira e parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9.1 - AI). A parte agravante deixou o prazo da intimação tratada no parágrafo anterior transcorrer in albis (mov. 14.0 - AI). A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1 - AI. Os autos vieram conclusos (mov. 19.0 - AI). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especificamente quanto à alegada hipossuficiência da parte agravante.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, depreende-se do disposto no art. 98, “caput”, do CPC/2015 que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Logo, como se observa, segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Ademais, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça. Essa orientação foi consolidada em recente acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes, no qual se reafirma que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em parâmetros genéricos, devendo ser analisado o caso concreto (STJ – REsp nº 1.988.686/RJ, julgado em 17/09/2025). Vejamos as teses firmadas:
“a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Como mencionado no relatório, a parte agravante foi intimada a apresentar documentação que embasasse seu pedido de gratuidade processual (mov. 9.1 - AI). Somente após a verificação dos respectivos dados seria possível ter uma base sólida para deferir ou não a benesse pleiteada, já que é indevida a concessão automática da Justiça gratuita.
Extrai-se dos autos de origem que a parte agravante, ao ajuizar a demanda (autos nº 0005519-18.2025.8.16.0079), requisitou ao juízo que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Nesta oportunidade, anexou somente seu holerite e declaração de hipossuficiência (movs. 1.3 e 1.4 - autos de origem) para fins de atestar sua hipossuficiência financeira.
O juízo de primeiro grau, por sua vez, intimou a parte agravante para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentação pertinente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, assim consta no referido ato: “(...) intime-se a parte que requereu o benefício para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, tais como certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda etc.(...)” (mov. 11.1 - autos de origem).
Em atenção ao referido comando, a parte agravante, autora da demanda, apresentou holerites e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (movs. 14.1 a 14.6 – autos de origem). Após a conclusão dos autos, a magistrada singular determinou a juntada de documentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, consistentes em certidões negativas de bens móveis e imóveis e, caso a parte fosse casada, dos mesmos documentos anteriormente exigidos em relação ao cônjuge (mov. 17.1 – autos de origem). Em cumprimento à referida decisão, a parte agravante juntou declaração de próprio punho informando não possuir bens em seu nome (mov. 21.1 – autos de origem). Por sua vez, o juízo de origem optou por indeferir a Justiça gratuita à parte agravante (mov. 23.1 - autos de origem). É o caso de desprovimento do recurso.
Isso porque, ao interpor o presente agravo, a parte não anexou documentos que alterassem sua situação processual, além das razões recursais consistiram simplesmente em tratar de forma genérica a necessidade de concessão da gratuidade processual para uma pessoa que se declare hipossuficiente, além de ter anexado os mesmos documentos que foram tidos por insuficientes no primeiro grau (mov. 1.7 e 1.8 - AI). Assim como feito na origem, esta relatoria determinou a apresentação de conjunto probatório hábil (mov. 9.1 - AI) e a parte agravante deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 14.0 - AI).
Desse modo, para além da determinação feita na origem e nestes autos recursais, incumbia à parte agravante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar a alegada incapacidade financeira mediante a apresentação de elementos mínimos idôneos, tais como comprovantes de despesas fixas, indicação de dependentes, gastos extraordinários, dispêndios com tratamento médico ou outras circunstâncias concretas aptas a evidenciar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
As exigências não cumpridas atenderiam questões pertinentes para a elucidação do caso, o indeferimento do pedido é consequência direta da desídia da parte agravante. As determinações feitas consistem em faculdade dos julgadores que foram realizadas em prol do bom andamento processual e da correta aplicação da Lei. Por outro lado, as evasivas praticadas pela parte agravante coadunam com a conclusão de que a benesse pleiteada não deve ser concedida.
Portanto, negar a concessão da gratuidade da Justiça se apresenta como a medida correta para o caso em apreço.
É o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070380-56.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.09.2025) - Grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. EXTRATO DE RENDIMENTO ALIADO A NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, não é devida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003432- 06.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) - Grifei
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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