SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017736-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de imposto e taxas, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a adesão a programa de refinanciamento para pagamento do débito evidenciaria capacidade financeira. A parte agravante pugna pela concessão da benesse com efeitos retroativos, sob a alegação de hipossuficiência comprovada e de que o pleito ocorreu em sua primeira manifestação nos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça diante da comprovação de hipossuficiência, a despeito do pagamento do débito tributário; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) ao benefício concedido, quando pleiteado na primeira manifestação nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de hipossuficiência garantida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi corroborada por prova documental robusta, que demonstrou a baixa renda e a absoluta ausência de liquidez financeira (pesquisas infrutíferas via sistema de penhora online). 4. O adimplemento do débito fiscal, realizado como medida de sacrifício patrimonial com o intuito de evitar o leilão do único imóvel residencial da família, não traduz acúmulo de riqueza hábil a afastar a presunção de pobreza. 5. A observância à segurança jurídica e à isonomia impõe a concessão do benefício, alinhando-se a entendimento colegiado recente que reconheceu a hipossuficiência do mesmo núcleo familiar em situação idêntica. 6. Embora a regra geral determine que a gratuidade processual produza efeitos prospectivos (ex nunc), a jurisprudência admite, excepcionalmente, sua retroação para alcançar encargos processuais pretéritos quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção da parte no processo, evitando o esvaziamento da proteção legal decorrente da revelia inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.