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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Henrique Rocha Lima e Leandro Rocha Lima contra a decisão interlocutória (mov. 115.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, nos autos de Execução Fiscal n.º 0009429-31.2024.8.16.0130, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o pagamento do débito fiscal (R$ 12.883,72) demonstraria capacidade financeira. Nas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese: a) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao vincular o pagamento do débito fiscal, realizado mediante esforço extraordinário e adesão ao programa de parcelamento (REFIS), à existência de liquidez para arcar com as custas processuais; b) a violação ao artigo 99, § 3º, do CPC, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é corroborada por robusta prova documental sumariamente ignorada; c) a comprovação de baixa renda, demonstrando que Leandro Rocha Lima é auxiliar de marceneiro (remuneração de R$ 2.200,00) e Henrique Rocha Lima encontra-se desempregado/informal; d) a inexistência de ativos financeiros, evidenciada por tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD que resultaram em "saldo zerado" em diversas contas; e) que o pagamento do débito tributário não decorreu de "sobra de caixa", mas de medida desesperada para evitar o leilão do único imóvel residencial da família, que já se encontrava penhorado; f) a necessidade de concessão da benesse com efeitos ex tunc (retroativos), visto que a hipossuficiência é condição estrutural pré-existente e o pedido foi formulado na primeira intervenção dos agravantes nos autos; g) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a manutenção do indeferimento cria barreira econômica intransponível e impede a busca pela restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas inconstitucionais; h) a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, ante o risco de inscrição em dívida ativa pelas custas processuais, o que agravaria a situação de subsistência dos recorrentes. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento total do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita com efeitos retroativos à primeira manifestação nos autos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1).O Município de Paranavaí apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou, em suma, a evidente capacidade financeira dos agravantes, sob o argumento de que quitaram, em curto espaço de tempo e em diversos processos executivos, tributos que ultrapassam o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Defendeu, ainda, que eventual deferimento do benefício deve operar exclusivamente com efeitos prospectivos (ex nunc), não desconstituindo encargos ou despesas geradas anteriormente, em estrita observância à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, por fim, a legalidade da imposição das custas processuais com base no princípio da causalidade.A d. Procuradoria-Geral de Justiça apontou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1).Ato contínuo, os agravantes juntaram aos autos cópia do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018896-65.2026.8.16.0000, envolvendo a mesma realidade fática familiar e o mesmo ente fazendário, no qual o colegiado deu provimento ao recurso para lhes conceder a assistência judiciária com efeitos retroativos (ex tunc). É o relatório.
II.
A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, §1°, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de conceder a benesse da justiça gratuita aos recorrentes Henrique Rocha Lima e Leandro Rocha Lima, nos autos de Execução Fiscal n.º 0009429-31.2024.8.16.0130, com a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc), de modo a alcançar a isenção sobre a cobrança de encargos processuais pretéritos. IV. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranavaí em desfavor dos recorrentes, objetivando a cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2020 a 2023. No curso processual, após tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD que restaram infrutíferas (resultando em contas com saldo zerado), houve a penhora do único imóvel residencial da família (matrícula n.º 8626). Intimados da constrição, os executados aviaram exceção de pré-executividade, ocasião em que pleitearam de imediato os benefícios da justiça gratuita e arguiram a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias incluídas na CDA (mov. 99.1). O ente municipal reconheceu a inconstitucionalidade das referidas exações (mov. 107.1). A fim de evitar o leilão de sua moradia, os executados aderiram a programa de refinanciamento (REFIS) para quitação do débito principal remanescente no valor de R$ 12.566,72 (mov. 113.1). Sobreveio então a decisão agravada, que, embora tenha acolhido a exclusão das taxas inconstitucionais, indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que o pagamento do débito tributário evidenciaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. IV.1. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça quando configurada a insuficiência de recursos financeiros. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física. No caso em apreço, a presunção de hipossuficiência encontra amplo amparo na robusta prova documental colacionada aos autos. Pois bem, a documentação demonstra que Leandro Rocha Lima exerce a função de auxiliar de marceneiro com remuneração mensal de R$ 2.200,00, enquanto Henrique Rocha Lima encontra-se desempregado ou auferindo renda variável de trabalhos informais ("bicos"). Tais rendimentos situam-se em patamar m inferior ao teto adotado pela jurisprudência paranaense para a concessão da benesse. Ademais, a absoluta ausência de liquidez restou inequivocamente comprovada pelas pesquisas infrutíferas via SISBAJUD e pelos extratos bancários com saldos irrisórios. Importa destacar que o pagamento do débito fiscal via REFIS não possui o condão de afastar a presunção de pobreza dos agravantes. Trata-se de hipótese em que o adimplemento configurou medida desesperada e de sacrifício patrimonial voltada exclusivamente a resguardar a moradia da família que se encontrava penhorada, e não a demonstração de "sobra de caixa" ou riqueza que permita suportar as custas judiciais. Outrossim, sobreveio aos autos fato novo de extrema relevância: o recente julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0018896-65.2026.8.16.0000 por esta colenda 3ª Câmara Cível. Naquele feito, envolvendo a mesma realidade fática do grupo familiar Rocha Lima e o mesmo Município exequente, este Órgão Colegiado reconheceu, por unanimidade, a hipossuficiência e deferiu a gratuidade à família. Indeferir o benefício no presente caso implicaria inaceitável ofensa à segurança jurídica e à isonomia, rompendo a unidade da jurisprudência desta Câmara. Assim, a concessão dos benefícios da gratuidade aos agravantes é medida que se impõe. IV.2. Superada a questão do deferimento, cumpre analisar a extensão temporal do benefício. A regra geral, de fato, é que a gratuidade processual produza efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para atingir encargos constituídos em momento anterior à sua concessão. Entretanto, a jurisprudência pátria, admite a excepcionalidade da retroação (efeitos ex tunc) quando o benefício é postulado na primeira oportunidade em que a parte intervém nos autos. Ou seja, não se trata de conceder o benefício com efeitos retroativos, mas sim de fixar como seu termo inicial a data em que foi postulado.É esse o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos estritamente análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ART. 98, §1º, I E VI, E §3º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IRRETROATIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio executado, mas com efeitos ex nunc, de modo a não abranger os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução. A parte agravante sustenta a necessidade de extensão dos efeitos do benefício para alcançar tais verbas, diante da peculiaridade de o pedido ter sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, antes mesmo de citação válida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se é possível mitigar a regra da irretroatividade dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça, para alcançar honorários advocatícios fixados antes do pedido III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal estabelecem que, como regra, a concessão da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais já praticados nem despesas anteriores ao pedido, conforme previsto no art. 98 do CPC e consolidado pela Súmula 187/STJ. Contudo, o art. 98, §1º, I e VI, e §3º, do CPC assegura que a gratuidade compreende honorários advocatícios e suas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada a modificação da situação de insuficiência econômica nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Na execução, os honorários advocatícios são fixados de plano no despacho inicial (art. 827 do CPC), antes mesmo de citação válida e da primeira oportunidade de manifestação do executado, que é o momento processual adequado para requerer a justiça gratuita. Exigir o pagamento de honorários fixados previamente, mesmo após o deferimento do benefício na primeira intervenção da parte nos autos, significaria esvaziar parcialmente o conteúdo da gratuidade e criar desvantagem não prevista em lei, razão pela qual, excepcionalmente, admite-se a concessão com efeitos ex tunc. O Espólio requereu o benefício na primeira oportunidade em que interveio no processo, apresentando certidão de óbito. Assim, justifica-se a mitigação da regra geral para proteger o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer que a gratuidade da justiça concedida ao Espólio abrange os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça, embora em regra produza efeitos ex nunc, pode ter efeitos ex tunc para alcançar honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de manifestação do executado nos autos, antes mesmo de citação válida, em razão das peculiaridades do processo de execução. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045065-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.ª Angela Khury - j. 20.09.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e efeitos ex tunc da concessão. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em execução fiscal, na qual o agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando declaração de aposentadoria por invalidez e ausência de bens em seu nome, requerendo a concessão do benefício desde sua primeira manifestação nos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao agravante, com efeitos retroativos desde o momento do seu primeiro pedido nos autos, diante da comprovação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência do agravante possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar a real necessidade com base nos documentos apresentados.4. O agravante comprovou receber aposentadoria por invalidez em valor inferior ao teto adotado por esta Corte para concessão da gratuidade, não possuindo bens registrados em seu nome.5. O pedido de justiça gratuita foi formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, autorizando a concessão dos efeitos ex tunc, abrangendo todas as fases do processo.6. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante comprovação de mudança na condição econômica do beneficiário, devendo tal pedido ser feito ao juízo de origem.7. Eventuais obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência do beneficiário. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para conceder os efeitos da justiça gratuita desde o pedido inicial, com suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência. Tese de julgamento: O benefício da assistência judiciária gratuita concedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos produz efeitos ex tunc, abrangendo todos os atos do processo, inclusive custas e honorários advocatícios anteriores ao pedido, enquanto persistir a situação de hipossuficiência do beneficiário. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0131777-19.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. José Sebastião Fagundes Cunha - j. 15.06.2026) Na hipótese vertente, o processo transcorreu à revelia até o ato de constrição do imóvel. A apresentação da exceção de pré-executividade representou a primeira efetiva manifestação dos agravantes nos autos, ocasião em que pleitearam, de imediato, a concessão do benefício (mov. 99.1, item III). Como a hipossuficiência econômica é condição preexistente e basilar que os acompanhou desde a propositura da execução (justificando, inclusive, a demora na constituição de causídico), a proteção legal seria esvaziada caso mantidas as custas processuais do período pretérito. Deste modo, imperiosa se faz a concessão do benefício com efeitos retroativos (ex tunc), para que produza efeitos a partir da objeção de mov. 99.1 dos autos n. 0009429-31.2024.8.16.0130 (em 17.09.2025). V. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça desde sua primeira manifestação nos autos (17.09.2025).
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