Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001178-98.2014.8.16.0057, em que é Apelante – William Rocha Dias e Apelado – Município de Campina da Lagoa. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 193.1 – 1º Grau), por William Rocha Dias, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001178-98.2014.8.16.0057, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa, que julgou extinto o feito decorrente do cumprimento da obrigação. Deixou de fixar honorários advocatícios com base no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de cumprimento de sentença formulado por William Rocha Dias em face do Município de Campina da Lagoa almejando o recebimento de valores remanescentes ao depositado e levantado anteriormente. Preclusa a faculdade de postular a execução de valores residuais. Após o sequestro da quantia executada (mov. 153.1 – 1º Grau), a exequente limitou a requerer a expedição do alvará (mov. 157.1 – 1º Grau). A conduta processual do exequente revelou anuência tácita ao pagamento realizado, porque eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada, sopesando que o quantum complementar postulado decorre de suposta subvalorização por motivo que era de conhecimento exequente: o lapso entre a atualização em setembro/2019 (mov. 102.1 – 1º Grau) e o valor levantado (mov. 153.1 – 1º Grau). Proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença decorrente do pagamento (mov. 193.1 – 1º Grau).” Inconformado, William Rocha Dias, interpôs recurso de apelação (mov. 196.1 – 1º Grau), em síntese: A) aduziu a quitação do débito deveria ser auferida no momento do efetivo levantamento, no caso em tela efetivado em fevereiro de 2024 correspondendo a valor desatualizado do débito (mov. 184.1/185.1 – 1º Grau), frisando que a quantia devida na época não resultava no montante R$ 2.699,29 de principal e R$ 269,66 de honorários de sucumbência, mas sim R$ 3.671,99 de principal e R$ 370,08 de honorários de sucumbência; B) alegou que a manutenção da sentença confrontaria o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a EC nº 133/2021; C) destacou que o adimplemento pressupõe a inclusão dos juros e correção incidentes entre a data de atualização dos cálculos e a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 100, § 5º da CR, artigo 397 do CC e Tema 292 STJ), ressalvado o período de graça constitucional (período entre a data da requisição e a data do decurso do prazo para pagamento) em que não incidem juros somente (Tema 96 e 1037 do STF); D) inaplicabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser ficado honorários advocatícios, tendo em vista que o cumprimento de sentença iniciou antes do aludido entendimento; E) requereu a reforma da sentença, determinando o prosseguimento do feito da quantia inadimplida até o momento, bem como a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de e honorários de sucumbência e custas processuais; F) subsidiariamente, o acolhimento da petição de mov.. 191 como um novo cumprimento de sentença, considerando que a prescrição da execução ocorreria no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo o termo inicial o momento do efetivo levantamento, como determina o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; G) cumulativamente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir recursos suficientes para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O apelado, Município de Campina da Lagoa, devidamente intimado, permaneceu inerte (mov. 208.1 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 11.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferença, decorrente da atualização monetária e juros incidentes, entre a data considerada para o sequestro dos valores e a data do efetivo levantamento. Analisando os autos consta que após a efetivação do sequestro da quantia devida, o apelante postula apenas a expedição de alvará para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação ao montante então depositado. Somente após o levantamento almeja a execução de eventual saldo residual. Contudo, a hipótese não merece guarida, em razão da incidência do instituto da preclusão consumativa. É manifesto o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO APENAS ÀS VERBAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS VINCENDAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS NA INICIAL, COM O JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO NESTE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA OBSERVÂNCIA À NOVA BASE DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 2.114/2022. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO MATERIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No tocante ao pleito para limitação da condenação apenas às verbas vencidas, não comporta acolhimento o pleito recursal, considerando a expressa previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil, somada à expressa requisição em seu pedido inicial, o qual foi acolhido neste ponto, de modo que são devidas as verbas vincendas, decorrentes do trato sucessivo das partes.2. Com relação ao pedido para a aplicação da nova base de cálculo instituída pela Lei Municipal n. 2.114/2022, verifica-se que quando do julgamento do recurso inominado (autos n. 0000466-65.2021.8.16.0186) já se encontrava vigente a referida legislação, tendo sido silente o Município, insurgindo-se apenas contra as verbas sucumbenciais.3. Desse modo, referida matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, impossibilitando-se novo julgamento do direito material.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.” (TJPR. 6ª Turma Recursal. Recurso Inominado nº0001565-65.2024.8.16.0186. Rel. Desembargadora Substituta Vanessa Villela de Biassio. Julg. 14/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância expressa ou tácita da parte com os cálculos homologados e com os valores requisitados impede posterior discussão acerca de diferenças que podem ter sido suscitadas oportunamente. A ausência de impugnação no momento processual adequado estabiliza a conta exequenda e obsta a rediscussão posterior dos valores executados. Nesse contexto, embora o apelante invoque o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, referido precedente não afasta a incidência das regras processuais relativas à preclusão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 21/5/2014). A discussão não restringe à existência abstrata de possíveis valores posteriores ao sequestro, mas à impossibilidade de reabertura da fase de liquidação após a inequívoca aceitação do valor depositado e subsequente levantamento da quantia. Nesta esteira, correta a sentença ao extinguir o cumprimento de sentença. Quanto ao pedido subsidiário para recebimento da manifestação de mov. 191.1 – 1º Grau como novo cumprimento de sentença, de igual forma sem razão. A pretensão deduzida não decorre de título executivo diverso ou de obrigação autônoma superveniente, consistindo, em verdade, na tentativa de rediscutir valores abrangidos pela mesma execução e extinta por satisfação do crédito, circunstância incompatível com os efeitos decorrentes da preclusão reconhecida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta o apelante que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Com razão. O juízo de 1º Grau fundamenta a sentença com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190. Todavia, por ocasião da definição da tese repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para estabelecer sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). No caso em tela, o cumprimento de sentença fora instaurado muito antes do julgamento do referido tema. Destarte, a situação jurídica em exame permanece regida pela orientação anteriormente consolidada na Corte Superior, segundo a qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, ainda que voltado à expedição de Requisição de Pequeno Valor. Consequentemente, não é aplicável ao presente caso a vedação estabelecida no Tema 1.190/STJ, devendo ser reconhecido o direito da apelante à fixação dos honorários advocatícios da fase executiva. Portanto, necessária na reforma da sentença neste ponto para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 2º e 3º do CPC. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 2º e 3º do CPC.
|