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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001178-98.2014.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de cobrança, na qual o autor requereu o pagamento de valores remanescentes decorrentes da atualização monetária e juros entre a data do sequestro dos valores e o efetivo levantamento, além da fixação de honorários advocatícios, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o prosseguimento da execução e não fixado honorários com base no Tema 1190 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, do prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças decorrentes de atualização monetária e juros após o levantamento dos valores depositados, diante da preclusão consumativa, bem como devidos, ou não, honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública cumprimento iniciado antes do Tema 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de valores após a aceitação tácita do montante depositado e o levantamento da quantia pelo exequente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação no momento adequado estabiliza o valor executado, vedando discussão posterior.5. O pedido subsidiário para novo cumprimento de sentença não é cabível, pois não existe título executivo diverso ou obrigação autônoma superveniente.6. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença iniciada antes do julgamento do Tema 1190 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.Tese de julgamento: A ausência de impugnação ao valor depositado em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública implica preclusão consumativa, impedindo a cobrança posterior de diferenças decorrentes de atualização monetária e juros entre o depósito e o levantamento da quantia, sendo devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença iniciada antes do julgamento do Tema 1190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 5º; CC, art. 397; CPC, arts. 323, 534, 535, 543-C, 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0001565-65.2024.8.16.0186, Rel. Des. Subst. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 14.02.2025; STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024; Súmulas nº 150/STF, 7/STJ, 96/STF, 1037/STF, 1190/STJ, 677/STJ, 292/STJ.