SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000350-92.2020.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRECLUSÃO QUANTO À COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1. Base fática: a) cumprimento de sentença com pagamento por meio de RPV; b) alegação de diferença de valores decorrente da atualização monetária e juros entre o depósito judicial e o efetivo levantamento; c) requerimento de expedição de alvará sem ressalva expressa quanto à quitação integral.2. Decisão recorrida: reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de valores residuais e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.3. Pretensão recursal: prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças decorrentes da atualização da dívida até o efetivo pagamento.4. Fundamentos:4.1. Em relação à valores não tributários, o depósito judicial não elide a incidência de correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, sendo devida a apuração de diferenças residuais (Tema 677 do STJ).4.2. Inexistência de preclusão lógica quando não há manifestação inequívoca de concordância com a quitação integral do débito.4.3. Inaplicabilidade de encargos durante o prazo legal de pagamento da RPV (período de graça).4.4. Necessidade de apuração do valor residual mediante atualização conforme os critérios legais supervenientes (Tema 1419 do STF), com incidência da taxa SELIC no período aplicável (redação originária do art. 3º da EC 113/2021) e, posteriormente à EC 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da poupança (ADI 4425 QO, Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 12, I e II, da Lei 8.177/1991).4.5. Imputação do pagamento inicialmente aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital, conforme aplicação analógica do art. 354 do CC.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): o credor faz jus à percepção de correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização do valor depositado, sendo indevida a extinção do cumprimento de sentença por preclusão quando ausente manifestação inequívoca de quitação integral.6. Decisão parcialmente reformada.7. Legislação referida: art. 535, §3º, II, art. 924, II, e art. 927, III, do CPC; art. 100, §5º, da CF; art. 354, do CC; art. 3º, da EC 113/2021; EC 136/2025; art. 12, I e II, da Lei 8.177/1991.8. Jurisprudência referida: ADI 4425 QO, Temas 96, 450 e 810 do STF; Temas 677 e 905 do STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.