Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRECLUSÃO QUANTO À COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1. Base fática: a) cumprimento de sentença com pagamento por meio de RPV; b) alegação de diferença de valores decorrente da atualização monetária e juros entre o depósito judicial e o efetivo levantamento; c) requerimento de expedição de alvará sem ressalva expressa quanto à quitação integral.2. Decisão recorrida: reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de valores residuais e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.3. Pretensão recursal: prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças decorrentes da atualização da dívida até o efetivo pagamento.4. Fundamentos:4.1. Em relação à valores não tributários, o
depósito judicial não elide a incidência de correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, sendo devida a apuração de diferenças residuais (Tema 677 do STJ).4.2. Inexistência de preclusão lógica quando não há manifestação inequívoca de concordância com a quitação integral do débito.4.3. Inaplicabilidade de encargos durante o prazo legal de pagamento da RPV (período de graça).4.4. Necessidade de apuração do valor residual mediante atualização conforme os critérios legais supervenientes (Tema 1419 do STF), com incidência da taxa SELIC no período aplicável (redação originária do art. 3º da EC 113/2021) e, posteriormente à EC 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da poupança (ADI 4425 QO, Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 12, I e II, da Lei 8.177/1991).4.5. Imputação do pagamento inicialmente aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital, conforme aplicação analógica do art. 354 do CC.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): o credor faz jus à percepção de correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização do valor depositado, sendo indevida a extinção do cumprimento de sentença por preclusão quando ausente manifestação inequívoca de quitação integral.6. Decisão parcialmente reformada.7. Legislação referida: art. 535, §3º, II, art. 924, II, e art. 927, III, do CPC; art. 100, §5º, da CF; art. 354, do CC; art. 3º, da EC 113/2021; EC 136/2025; art. 12, I e II, da Lei 8.177/1991.8. Jurisprudência referida: ADI 4425 QO, Temas 96, 450 e 810 do STF; Temas 677 e 905 do STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000350-92.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 70.1) interposto pela parte exequente, em face da decisão (mov. 66.1) proferida pelo Juízo “a quo” que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Não obstante o requerimento da parte, verifico preclusa a faculdade de postular a execução de valores residuais.Com efeito, após o sequestro da quantia executada (mov. 37), a parte exequente limitou-se a requerer a expedição do alvará (mov. 46).Assim, a conduta processual da parte revela anuência tácita ao pagamento realizado, porque eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada. Destaque-se que o quantum complementar ora requerido decorre de suposta subvalorização por motivo que já era de conhecimento da parte quando da manifestação referida: o lapso entre a atualização em janeiro de 2020 (mov. 9) e o valor que veio a ser sequestrado (mov. 37).(...)1.1. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 64. 2.Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito em relação aos créditos principal e de honorários, na forma do art. 924, II, do CPC.P.R.I. Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que, em que:a) teria direito ao recebimento de diferenças de entre a atualização da dívida efetivamente realizada em depósito judicial (04/02/2022 – mov. 37.1) e a dívida atualizada no momento do efetivo levantamento dos valores depositados (28/02/2024 – mov. 57);b) na forma da modulação de efeitos do Tema 1190 de recurso repetitivo do STJ, teria direito ao arbitramento de honorários de sucumbência.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO. 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal em razão da assistência judiciária gratuita). 2. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA De plano, percebe-se que a discussão se resume ao pagamento de valores residuais relacionados à correção monetária e aos juros moratórios em decorrência de demora nos trâmites para pagamento da RPV.Nesse sentido, embora tenha havido pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 64.1), o Juízo “a quo” extinguiu o processo com fundamento em suposta quitação integral.Sobre a matéria, a tese do precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) do recurso repetitivo de Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Logo, não se tratando de crédito tributário no caso (cujo regramento de extinção de crédito tributário não é alcançado pelo Tema 677), é direito da parte receber as parcelas de correção monetária e juros moratórios incidentes:a) entre 11/05/2020 (cálculo de mov. 9.2) e 21/05/2021 (data da intimação da expedição da RPV – mov. 22)b) e entre 21/07/2021 (decurso do prazo de dois meses – art. 535, §3º, II, do CPC) e 28/02/2024 (data da expedição dos alvarás judiciais de mov. 55 e 56).Por outro lado, destaque-se que durante o prazo de graça constitucional aplicado à RPV (art. 100, §5º, da CF c/c art. 535, §3º, II, do CPC) não há incidência de juros moratórios e correção monetária (Súmula Vinculante 17, Tema 96 e Tema 450 do STF). Logo, devem ser calculados a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos nos períodos referidos, chegando-se ao valor real da dívida (e dos honorários advocatícios) na data do pagamento (28/02/2024).Na sequência, devem ser abatidos os valores efetivamente recebidos (mov. 55 e mov. 56) mediante a aplicação analógica da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Logo, o valor já pago em 28/02/2024 quitou os juros moratórios e parte da dívida atualizada.Ademais, durante a vigência redação original do art. 3º da EC 113/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios deve ocorrer a incidência exclusiva da taxa SELIC. A respeito disso, segue a tese do precedente vinculante da repercussão geral de Tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
A partir de 10/09/2025, tendo em vista que a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (EC 136/2025) se aplica apenas às dívidas da União, para fins de correção monetária deve ser usado o IPCA-E e para juros moratórios deve ser contabilizada a remuneração oficial da poupança (art. 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991), conforme determinam a ADI 4425 QO, o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Assim, o valor residual a ser pago se refere à dívida principal, sendo que este deve ser atualizado da seguinte forma:a) entre 28/02/2024 e 09/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC (juros moratórios e correção monetária), na forma da redação originária do art. 3º da EC 113/2021;b) entre 10/09/2025 e a data do pagamento, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da poupança.Em suma, o recurso merece parcial provimento, nos termos da fundamentação. III________________ VOTO. Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de execução do valor residual ainda devido.
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