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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 17.1), proferida nos autos de Cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000240-11.2011.8.16.0057, ajuizada por Joaquim Nogueira em face do Município de Campina da Lagoa, por meio da qual o eminente juiz da causa: i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) e pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, mas sem condenação em verba honorária por não ter havido impugnação da parte executada.Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 21.1), sustentando, em síntese, que: a) indeferiu-se a petição inicial e se extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender o d. juízo que falta ao apelante interesse de agir pela pretensão da execução no valor de R$ 81,43, além de que “o valor objeto da execução é extremamente inferior ao importe das custas processuais geradas para o seu processamento (da execução), o que impõe excessivo ônus à máquina judiciária”; b) só que vários cálculos resultaram em valores pouco expressivos, pois os salários praticados pelo Município são baixos e a grande maioria dos servidores é composta de pessoas muito humildes, razão pela qual qualquer quantia é importante para quem recebe salários e aposentadorias de valores tão baixos; c) a realidade financeira da maioria da população brasileira não permite prescindir de qualquer valor que possa melhorar, mesmo que por um único dia, sua condição alimentar e de sobrevivência; d) não se pode impedir pedidos de cumprimento de sentença em decorrência do valor, seja porque não há lei neste sentido, seja porque tal decisão contraria o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também dispõe o artigo 3⁰ do CPC; e) o fato do valor das custas ultrapassar o valor a ser recebido pelo apelante não pode ser um empecilho ao acesso à justiça, seja porque o Poder Judiciário não existe para produzir lucros, seja porque a Constituição Federal de 1988 garantiu o acesso à Justiça aos necessitados, independentemente do pagamento das custas, quando estes não tiverem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, do texto Constitucional Federal; f) muito embora não se esteja tratando de execução fiscal, em situações semelhantes de extinção de ofício de execuções fiscais em decorrência dos valores baixos executados, o STJ inclusive sumulou o entendimento de que a extinção do feito por este motivo é impossível; g) se cabe à administração pública desistir de ajuizar execuções fiscais por entende-las de valor irrisório, da mesma maneira cabe ao particular avaliar o valor do crédito e optar por ajuizar ou não o pedido de cumprimento de sentença, não cabendo ao magistrado extinguir a execução sob o argumento de suposta falta de interesse processual; h) requer a concessão do benefício da gratuidade, em virtude de sua condição de hipossuficiência financeira, como ainda não ter o d. juízo se pronunciado a respeito do pedido apresentado. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Sem contrarrazões recursais (mov. 32.1).Em parecer apresentado (mov. rec. 11.1), o Ministério Público pontuou pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.Ressalve-se que, no tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, houve pedido formulado e não analisado pelo d. juízo, razão pela qual se considera ter ocorrido deferimento tácito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PESSOA ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EX TUNC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010310-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.07.2025). Destaco.Sendo assim, desnecessária nova análise do pedido formulado em razões recursais, diante do benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos ao caso.Passo a questão trazida em recurso.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto ao reconhecimento pela existência de interesse ao ajuizamento do cumprimento de sentença, buscando auferimento do crédito no importe de R$ 81,43.Pois bem. Segundo o artigo 17 do CPC:“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”Afinal:“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” (art. 3, CPC).Entretanto, não se pode negar que o direito de ação não pode ser exercido de forma abusiva, razão pela qual o Código de Processo Civil exige o preenchimento de condições, quais sejam: a necessidade, interesse e legitimidade.Assim, haverá interesse processual quando ficar demonstrada a utilidade quanto à escolha da via judicial como sendo adequada para que a parte autora possa exercer direito material, seja ou não de natureza econômica, mediante a necessidade pelo acionamento do Poder Judiciário para isso.No presente caso, o Recorrente deflagrou o cumprimento individual de sentença coletiva, buscando o auferimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrente de progressão funcional, como reconhecido pela sentença transitada em julgado nos autos de n⁰ 0000240 11.2011.8.16.0057 (mov. 7.1), nos seguintes termos:“Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o fim de CONDENAR os pedidos da inicial, para o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA a: a) regulamentar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, o funcionamento da comissão de avaliação para fins de concessão de progressão por merecimento, com fundamento no artigo 497 do CPC/15; b) pagar aos servidores públicos, aprovados nas avaliações de desempenho e que cumprirem os demais requisitos previstos na Lei 004/2003, as progressões por merecimento a que tenham direito, a partir de 24.02.2006”Veja-se que deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos, quantificando o débito no valor de R$ 81,43, como sendo o correspondente à condenação estabelecida pelo título coletivo.Porém, houve julgamento pela extinção da fase executiva, entendendo o d. juízo originário que:“No caso dos autos, todavia, entendo que não há presença da utilidade da execução para o credor. De acordo com o cálculo apresentado na inicial, executa-se o valor de R$ 81,43. Com efeito, o montante não traz qualquer resultado útil ao exequente, vale dizer não é capaz de operar uma melhora em sua situação de vida comum nem lhe traz uma verdadeira tutela ou compensação econômica satisfatória. Ademais, é inquestionável que o valor objeto da execução é extremamente inferior ao importe das custas processuais geradas para o seu processamento (da execução), o que impõe excessivo ônus à máquina judiciária. Em outras palavras, o pleito do exequente, de um lado, não lhe traz qualquer efetividade e, de outro lado, movimenta a máquina judiciária com grandes gastos sem justificativa idônea, revelando desprezo pelas funções jurisdicionais.”Neste aspecto, ainda que o valor atribuído à execução seja irrisório ou módico, não se pode desconsiderar o título coletivo, permitindo-se que haja enriquecimento ilícito da Administração Pública ao deixar de se reparar os servidores públicos quanto ao auferimento de direito judicialmente reconhecido como incorporado ao seu patrimônio jurídico.Aí residiria a utilidade e necessidade de acionamento do Poder Judiciário diante da recalcitrância da Administração em virtude do não pagamento de um direito remuneratório, sendo legítima a pretensão formulada pelo servidor, individualmente considerado.Esse também é o entendimento firmado por esta Câmara Cível, em casos análogos:Processual Civil. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Crédito relativo a verbas de progressão não pagas a servidor. Valor irrisório. Interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Indevida. Controle da eficiência administrativa que possui peculiaridades quando se trata de tutela coletiva. Possibilidade de enriquecimento sem causa do ente fazendário e de violação à coisa julgada. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença cassada. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000697-57.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.11.2024). Destaco.Então, não caberia a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva diante da presença do interesse de agir no caso.Sendo assim, impõe-se a cassação da r. sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento regular do feito, com expedição de RPV pela Fazenda Pública Municipal, diante da manifestação pela concordância com o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 10.1).Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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