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Processo:
0030927-94.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC; TEMA 1.061/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral, a qual foi fixada em R$ 7.000,00. O apelante argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar a inexistência da relação jurídica e ao determinar a devolução em dobro, além de contestar a negativa de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado justifica a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica válida entre as partes devido à impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, que não foi comprovada pelo banco.4. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a devolução em dobro exige prova de má-fé, que não foi demonstrada no caso.5. Não há configuração de dano moral, uma vez que a situação se limitou a mero aborrecimento e a instituição financeira agiu de boa-fé ao realizar o depósito do valor do empréstimo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, com compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora, e afastar a condenação em danos morais.Tese de julgamento: A inexistência de prova robusta da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a validade da relação jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de disponibilização de crédito para afastar a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores pagos, que deve ocorrer de forma simples com compensação do valor recebido pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 a 1.014, 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CDC, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.11.2014; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003016-19.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002154-36.2021.8.16.0130, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 24.11.2023; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de cartão de crédito consignado não é válido, pois a autora questionou a autenticidade da assinatura e o banco não conseguiu provar que a assinatura era verdadeira. Assim, o banco deve devolver os valores que foram descontados da conta da autora, mas apenas de forma simples, ou seja, sem a devolução em dobro, porque não ficou provado que o banco agiu de má-fé. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a situação não causou um sofrimento que justifique essa indenização. Cada parte deve arcar com metade das custas do processo.