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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 32.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n.º 17830426; condenar o réu à devolução em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.00,00. Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.O apelante alega, em síntese, que (mov. 38.1): a) “A r. sentença proferida pelo juízo de primeira instância incorreu em grave equívoco ao declarar a inexistência da relação jurídica, fundamentando-se unicamente na suposta impugnação da assinatura e na ausência de prova pericial. Tal decisão ignora a robusta comprovação da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira”; b) “Neste caso, a Autora, ora Apelada, além de ter solicitado e recebido o cartão de crédito consignado de número 13640636, realizou saques com o limite de crédito disponibilizado. A utilização efetiva do produto financeiro, com a consequente disponibilização e saque de valores, ratifica tacitamente o contrato, configurando a manifestação de vontade da consumidora. Ignorar essa realidade fática em detrimento de uma formalidade, como a assinatura, é chancelar o enriquecimento sem causa da Apelada, que se beneficiou do crédito concedido”; c) “A r. sentença recorrida, ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fundamentou-se na premissa de que a ausência de comprovação da validade do contrato configuraria a má-fé do fornecedor, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal entendimento merece reforma radical. A aplicação da penalidade de restituição em dobro exige, inequivocamente, a comprovação da má-fé do credor, elemento este que não restou minimamente demonstrado nos autos. A mera alegação de inexistência contratual pela Autora, sem a robusta comprovação de dolo ou culpa grave por parte do BANCO BMG S/A, é insuficiente para justificar a imposição de tal sanção. O Banco agiu em conformidade com os procedimentos estabelecidos, e a ausência de prova pericial, por si só, não pode transmutar a conduta da instituição em má-fé”; d) “A r. sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, agiu com acerto ao reconhecer que os fatos narrados pela Autora não configuram abalo moral passível de reparação. (...) No presente caso, a Autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre ter sofrido um abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento. A alegação de descontos indevidos, ainda que desagradável, não teve o condão de gerar angústia, sofrimento ou aflição que justifiquem a condenação em danos morais”; e) “A decisão de inverter o ônus da prova, sem que a Autora tenha sequer apresentado indícios mínimos de suas alegações, viola o princípio da distribuição legal do ônus da prova e confere à Autora uma vantagem indevida. É fundamental que a Autora, para ter seu direito reconhecido, demonstre de forma cabal a inexistência da contratação e dos saques realizados, o que não ocorreu até o presente momento. A ausência de produção probatória pela Autora, somada à falha em apresentar qualquer indício que gere dúvida razoável sobre a validade do contrato, deveria levar à improcedência de seus pedidos, e não à inversão do ônus probatório em seu favor”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 48.1.É o relatório.
II. Preliminarmente, impõe-se a rejeição do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo apelante, porquanto a apelação, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, possui efeito suspensivo automático como regra geral. A sentença recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo, razão pela qual inexiste necessidade ou cabimento de apreciação específica sobre a matéria. Assim, por já ostentar o recurso efeito suspensivo, deve ser rejeitado o pedido formulado nesse sentido.Pois bem.O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da ausência de aplicação do tema 1414 do STJNo mov. 30.1 a parte autora/apelada manifestou-se no sentido contrário à suspensão do feito em razão do tema 1414 do STJ, alega que a situação em tela não se enquadraria no referido tema.Argumenta que, “o presente caso não se amolda à hipótese de suspensão, pois a controvérsia deduzida nos autos é eminentemente fática e probatória, consistente na apuração da própria autenticidade da contratação impugnada. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, negando a existência de vínculo jurídico válido com a instituição financeira”.Com razão.Em que pese a questão tenha sido, incialmente, indeferida através da decisão de mov. 26.1, da leitura da peça inicial, percebe-se que a parte requerente fundamentou sua pretensão, em especial, na ausência de contratação.Ou seja, discute-se eminentemente a inexistência do contrato e não a eventual (in) validade do contrato.Conforme trecho da inicial:1. DOS FATOS A autora é aposentada, no mês de maio de 2025, ao consultar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário junto ao INSS, a autora constatou, com perplexidade, a existência de descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado, os quais vêm sendo realizados desde novembro de 2022. A partir do referido mês, a ré passou a realizar descontos mensais que variam em valor a cada competência, sem qualquer respaldo contratual válido ou consentimento, informado e consciente por parte da autora. Os valores, ao longo dos meses, somam a quantia de R$ 2.296,86 (dois duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstram os extratos anexos. Importante destacar que em nenhum momento a autora foi informada, de forma clara, adequada e transparente, sobre a existência de contratação ou sobre a natureza dos descontos relacionados ao suposto cartão, meio de comunicação que possibilitasse a autora compreender que estaria sendo vinculada a um produto financeiro dessa natureza. Tal conduta viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e IV, do mesmo diploma legal. A ausência de consentimento válido e a completa falta de transparência sobre os termos da suposta contratação impõem a nulidade do negócio jurídico, bem como o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. Os descontos indevidos persistem até a presente data, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos, em flagrante prejuízo ao autor, que teve seu benefício previdenciário comprometido injustamente. Diante disso, não restou alternativa a autora senão buscar o amparo do Poder Judiciário, o ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e a reparação pelos danos morais sofridos, diante do abalo à sua dignidade, segurança financeira e tranquilidade pessoal. Isto posto, a autora vem ao judiciário em busca de ressarcimento dos danos injustamente suportados.Nos termos do tema 1414 do STJ:Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.(Grifo nosso).Desse modo, considerando que o fundamento central da peça inicial é a inexistência de contratação, não se verifica fundamento para suspensão em razão do tema 1414 do STJ, uma vez que é inaplicável ao caso.Do contratoAntes de adentrar ao mérito recursal, cabe destacar que os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são modalidades contratuais em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento; não se confundem, de certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples contratos de mútuo bancário, em que o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento. Sobre a modalidade contratual em questão, encontra-se devidamente regulada por meio da Lei Federal 10.820/2003, nos seguintes termos: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), já que, costumeiramente, são celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim, quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Além disso, também é necessário que se observem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações: Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na realização de contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitada a legislação apontada.Da invalidade da contrataçãoEm que pese as razões recursais, a sentença de mov. deve ser mantida no ponto em que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.A controvérsia central reside na alegada contratação do cartão de crédito consignado nº 17830426, cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela autora desde a petição inicial (mov. 1.1), reiterada na impugnação à contestação, com apontamento de inconsistências formais e ausência de elementos mínimos de validação da manifestação de vontade.Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Uma vez impugnada a assinatura constante no instrumento contratual, incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.061:Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença, o contrato apresentado pelo banco é marcado por fragilidade estrutural e inconsistências formais, destacando-se: inexistência de assinatura digital com certificação ou validação biométrica que a vincule inequivocamente à contratação; ausência de qualquer registro audiovisual, token, SMS ou mecanismo de autenticação forte; divergência de dados cadastrais, inclusive endereço e telefones destoantes daqueles constantes na documentação pessoal da autora.Observe-se que o endereço constante na inicial (Rua José Ventura Novaes, 871, Jd. das Flores, Ponta Grossa/PR - mov. 1.1) não coincide com os dados informados no instrumento contratual apresentado pelo banco, o que evidencia grave inconsistência cadastral.É certo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, nos seguintes termos:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas, reconhece a validade jurídica das assinaturas simples e avançadas, ainda que não vinculadas à ICP-Brasil:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. (Grifo nosso) Portanto, é correto afirmar que a assinatura eletrônica não precisa necessariamente ser emitida pela ICP-Brasil para ser válida. Contudo, isso não exime o fornecedor do dever de comprovar que o meio utilizado permite identificar, com elevado grau de confiança, o signatário e a integridade do documento.No presente caso, inexiste qualquer elemento técnico que comprove: a vinculação inequívoca da assinatura à autora; o controle exclusivo do ato de assinatura; a integridade do documento; ou a inexistência de fraude.Além disso, as divergências cadastrais apontadas fragilizam ainda mais o instrumento apresentado, afastando qualquer presunção de regularidade.A mera alegação de disponibilização de crédito, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre a ausência de demonstração da autenticidade do instrumento.Ressalte-se que as declarações constantes de documento particular somente se presumem verdadeiras quando não impugnadas, nos termos do art. 408 do CPC: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”.Havendo impugnação específica da assinatura, desaparece a presunção, retornando integralmente ao fornecedor o ônus probatório.No caso, intimado para especificação de provas (mov. 26.1), o banco quedou-se inerte (mov. 30), não requerendo prova pericial grafotécnica, nem apresentando qualquer mecanismo técnico apto a demonstrar a autenticidade da suposta assinatura eletrônica.Dessa forma, não se trata de mero formalismo, mas de ausência de prova essencial à própria existência do negócio jurídico.Assim, ainda que se reconheça, em tese, a validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, no caso concreto inexistem mecanismos de autenticação forte e há divergência de dados cadastrais. Além disso, não há prova de utilização inequívoca do produto e o banco não produziu prova pericial quando tinha o ônus de fazê-lo.Logo, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição dos valores, devendo ser mantida.Da repetição do indébitoEm relação ao apelo para que a devolução ocorra de forma simples, assiste razão ao apelante, tendo em vista que a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé no ato da cobrança indevida (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).A cobrança indevida restou configurada diante da inexistência de contratação, o que enseja a restituição dos valores, todavia, tal cenário não caracteriza absoluta má-fé. Isso, porque a autora recebeu o valor do empréstimo consignado (mov. 18.3), não tendo impugnado o referido documento, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução ou compensação pela consumidora da quantia recebida com o direito à reparação simples reconhecido (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002055-65.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 02.06.2023). Ainda, considerando que as partes retornam ao status quo ante, é devida a compensação da importância recebida pela apelada.Desse modo, dou provimento ao pedido, para reformar a sentença neste ponto, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, com a devida compensação.Do dano moralQuanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência quando há ofensa à direitos da personalidade, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais. De outro lado, meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedade, são situações inerentes ao cotidiano e incapazes de justificar o dano extrapatrimonial (Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.983/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).No caso, em que pese a declaração de inexistência do negócio jurídico, houve a efetiva comprovação de depósito do valor do empréstimo na conta da apelada, o que demonstra a boa-fé da instituição financeira, assim, não vislumbro motivos a justificar a pretensão indenizatória, não passado a situação de mero dissabor, sem afetar quaisquer direitos ligados à dignidade da parte.Em situações semelhantes, vem decidindo esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE. DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, CORRIGIDO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, SELIC. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003016-19.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.12.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. APELO DO RÉU. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. FALSIDADE NA ASSINATURA RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. (1) PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. CABIMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VERIFICAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002154-36.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023, grifou-se).Portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada também neste ponto. Dessa forma, o recurso deve ser parcial provido.III. ConclusãoPelo exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, com compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora, e afastar a condenação em danos morais, por não configurada violação a direitos da personalidade.Por consequência, redistribuo o ônus sucumbencial, ficando cada parte responsável por 50%, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
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