SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017773-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DO AGRONEGÓCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXCLUIU DO POLO ATIVO PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E INDEFERIU O PEDIDO DE ESSENCIALIDADE DE GRÃOS DE SOJA DADOS EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS DE SOJA VINCULADOS À CÉDULA DE PRODUTO RURAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de grupo econômico familiar atuante no agronegócio, mas determinou a exclusão de três produtores rurais pessoas físicas do polo ativo, por falta de preenchimento dos requisitos do art. 48, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, e indeferiu o pedido de reconhecimento de essencialidade dos grãos de soja vinculados a cédula de produto rural com penhor. Agravo Interno da decisão do Relator que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os produtores rurais pessoas físicas excluídos do polo ativo comprovaram o exercício regular de atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do art. 48, caput e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, de modo a viabilizar a manutenção no polo ativo da recuperação judicial; e (ii) definir se devem ser declarados essenciais à atividade empresarial os grãos de soja vinculados à cédula de produto rural com penhor, com afastamento dos efeitos da garantia durante o stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.112/2020 estabeleceu critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividade rural pela pessoa física pelo prazo mínimo de dois anos, exigindo, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e do balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.4. O laudo de constatação prévia complementar evidenciou que os produtores rurais pessoas físicas excluídos do polo ativo não comprovaram, de forma satisfatória, o exercício regular de atividade rural pelo período mínimo legal, seja pela ausência de movimentação financeira vinculada à atividade rural nos livros caixa e nas declarações de imposto de renda da pessoa física, seja porque as movimentações existentes derivam exclusivamente da operação centralizada na pessoa jurídica integrante do grupo, sem demonstração de atividade rural autônoma da pessoa física, tampouco de existência de dívidas próprias sujeitas à recuperação judicial.5. Os argumentos relativos à simbiose patrimonial, ao aval cruzado e à unidade de risco no contexto do agronegócio não afastam a exigência legal de comprovação objetiva dos requisitos do art. 48, caput e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de relativização indevida do microssistema da recuperação judicial do produtor rural pessoa física.6. O crédito vinculado à cédula de produto rural com penhor não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.112/2020. As notificações extrajudiciais constantes dos autos não fazem referência à retenção dos grãos pela credora, mas exclusivamente ao inadimplemento parcial da entrega prevista na cédula, o que afasta o reconhecimento da essencialidade pretendida.7. A decisão agravada já conferiu proteção suficiente aos grãos e semoventes dados em garantia de créditos sujeitos à recuperação judicial e ainda não vencidos, ao determinar a impossibilidade de prática de atos de constrição sobre tais bens, condicionada à indicação da próxima safra ou da reposição dos semoventes, para fins de substituição das garantias, em consonância com o art. 49, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 e com o princípio da preservação da empresa.8. Deve ser desprovido o Agravo de instrumento.9. Em face do julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do Agravo Interno.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.