Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Angela Cristina Gouvea Gomes, Luiz Carlos Gouvea Gomes, Gouvea Gomes - Participações e Administração de Bens Ltda., PFV Agronegócios Ltda., Neiva de Fátima Rocha Gomes, Paulo José Gomes Stechman e Fernando Gomes Stechman (Grupo Gouvea Gomes) interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face das decisões de mov. 92.1 e 202.1 (decisão dos embargos de declaração) proferidas nos autos de Recuperação Judicial nº 0009377-03.2025.8.16.0194, que determinou a exclusão de parte dos produtores rurais do polo ativo e indeferiu o pedido de essencialidade de grãos de soja dados em garantia.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os produtores rurais Neiva de Fátima Rocha Gomes, Paulo José Gomes Stechman e Fernando Gomes Stechman exercem atividade rural há décadas de forma conjunta e indissociável com os demais integrantes do Grupo Gouvea Gomes; ii) há compartilhamento de áreas de plantio, ativos imobilizados, maquinários e gestão administrativa; iii) as dívidas foram contraídas de forma solidária, com garantias cruzadas; iv) a exclusão do processo desses produtores permite que credores avancem individualmente contra seus patrimônios, esvaziando as garantias e inviabilizando o plano de recuperação judicial; v) a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.145) reconhece que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, com efeitos ex tunc, sendo possível comprovar o exercício da atividade rural por mais de dois anos por meio de Declarações de IR, Escrituras e Notas Fiscais; vi) houve preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005; v) a CPR nº S08/2024 foi emitida exclusivamente como garantia de crédito; vi) não houve entrega real nem transferência de propriedade dos grãos; vii) a cooperativa detém apenas posse precária dos grãos, atuando como depositária, sem direito de dispor, compensar ou vender os produtos; viii) a soja é essencial à continuidade da atividade, servindo como capital de giro e insumo financeiro vital para o Grupo Gouvea Gomes; ix) a retenção dos grãos viola o stay period e o art. 6º, §7º-A da Lei nº 11.101/2005. Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção dos produtores rurais no polo ativo, bem como a essencialidade da soja da CPR nº S08/2024. No mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 19.1 – autos recursais). Os recorrentes indicaram como agravada Coopagricola Cooperativa Agroindustrial e requereram a retificação da autuação (mov. 32.1 – autos recursais).O Administrador Judicial manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 44.1 – autos recursais).Coopagricola Cooperativa Agroindustrial apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 45.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 49.1 – autos recursais).Angela Cristina Gouvea Gomes, Luiz Carlos Gouvea Gomes, Gouvea Gomes - Participações e Administração de Bens Ltda., PFV Agronegócios Ltda., Neiva de Fátima Rocha Gomes, Paulo José Gomes Stechman e Fernando Gomes Stechman (Grupo Gouvea Gomes) interpuseram recurso de Agravo Interno em face da decisão de mov. 19.1 dos autos de Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta-se no Agravo Interno, em síntese, o seguinte: i) a decisão do Relator desconsidera a simbiose patrimonial existente entre os agravantes em face da realidade do crédito no agronegócio; ii) o aval cruzado cria unidade de risco, o que permite que o credor execute o avalista se mantida a exclusão dos produtores rurais na forma determinada pela decisão objeto do Agravo de Instrumento; iii) deve-se observar o princípio da preservação da empresa, a consolidação processual e substancial para admitir a legitimidade ativa de Neiva de Fatima Rocha Gomes, Paulo Jose Gomes Stechman e Fernando Gomes Stechman. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos Ag).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da publicação da decisão agravada (mov. 202.1) e a data do protocolo do recurso (16/02/2026), assim como as suspensões de prazo no período.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 2.1 e 2.2 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.O Agravo Interno é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Angela Cristina Gouvea Gomes, Luiz Carlos Gouvea Gomes, Gouvea Gomes – Participações e Administração de Bens Ltda., PFV Agronegócios Ltda., Neiva de Fátima Rocha Gomes, Paulo José Gomes Stechman e Fernando Gomes Stechman (“Grupo Gouvea Gomes".3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Angela Cristina Gouvea Gomes, Luiz Carlos Gouvea Gomes, Neiva de Fátima Rocha Gomes, Paulo José Gomes Stechman, Fernando Gomes Stechman, Gouvea Gomes – Participações e Administração de Bens Ltda., PFV Agronegócios Ltda. ajuizaram pedido de Recuperação Judicial nº 0009377-03.2025.8.16.0194. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o grupo econômico familiar atua no setor do agronegócio; ii) o grupo passa por crise econômica decorrente de oscilações de preços de commodities, elevação de custos de insumos, eventos climáticos extremos e retenção indevida de receitas por terceiros. Requereu-se a antecipação dos efeitos do stay period. Juntou-se documentos (mov. 1.2/202 – autos de origem).Emendada a petição inicial com a apresentação de documentação complementar (mov. 18 – autos de origem), o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period (mov. 20.1 – autos de origem).Sobreveio nova emenda da petição inicial com apresentação do pedido de recuperação judicial (mov. 33 1 – autos de origem).A decisão de mov. 35.1 dos autos de origem determinou a realização de constatação prévia e indeferiu novo pedido de antecipação dos efeitos do período de blindagem. Juntou-se aos autos laudo de constatação prévia (mov. 42 e 69 – autos de origem). A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial, com a seguinte fundamentação naquilo que é significativo ao recurso (mov. 92.1 – autos de origem):(...) 4. Legitimidade para propositura da recuperação judicialNem todos os Autores/pessoas físicas lograram êxito em demonstrar que são produtores rurais aptos a solicitar recuperação judicial.Como bem observou a empresa perita, o primeiro indicativo de que as atividades não eram exercidas atualmente por todos em caráter coletivo/familiar/informal já estava presente na petição inicial:(...)O empreendedorismo pode até ter começado na informalidade, mas a partir de 2021 se profissionalizou e passou a ser concentrado na pessoa jurídica PFV Agronegócios Ltda., ainda que um ou outro Autor tenha assumido individualmente compromissos na condição de produtor rural e em prol do grupo.Dispõe o art. 48, §3o da Lei n.o 11.101/2005:(...)Cabia aos Autores, quanto à legitimidade para a interposição da recuperação judicial, demonstrarem sumariamente que exercem a atividade de produtores rurais, sendo que essa comprovação para a pessoa física, a partir da vigência da Lei n.o 14.112/2020, necessariamente deve se dar através dos documentos especificados no art. 48, §3o da Lei n.o 11.101/2005. Justifica-se, a fim de que a condição de produtor rural (ou, quando menos, de produtor rural que faça jus ao manejo da recuperação judicial) não seja fabricada exclusivamente para o ajuizamento da ação.Não bastasse isso, há que se comprovar a condição de devedor, ou seja: que o produtor rural possua dívidas em aberto em razão da atividade rural e que justifiquem o pedido de recuperação.Conforme doutrina de Brasil dos Reis Júnior:(...)LCDPR nem sempre podem ser considerados exigíveis, já que dependem de movimentação mínima de valores para que sejam considerados de emissão obrigatória. Também não é possível, por outro lado, admitir a comprovação isolada da condição de produtor rural apto à recuperação judicial exclusivamente com base em documentos que foram elaborados exclusivamente para o ajuizamento da ação.A situação em relação às declarações de imposto de renda de pessoas físicas, entretanto, não encontra exceção, pois a lei não foi exemplificativa, e sim taxativa. A única flexibilização que seria admissível consistiria na apresentação da DIRPF, ainda que intempestiva, mas no mesmo exercício fiscal em que deveria ter sido apresentada, quando ter-se- ia uma infração administrativa, sujeita à multa, mas não caracterizaria má-fé quanto à fabricação de uma condição de produtor rural com o propósito específico de ajuizamento de ação de recuperação judicial.Nisso, discordo de um precedente liminar e provisório que foi formado em processo que tramita neste Juízo (autos 0018128- 19.2025.8.16.0019 e recurso de agravo de instrumento 0081732- 11.2025.8.16.0000 AI), no sentido de que a prova da condição de produtor rural seria meramente exemplificativa2.Veja-se que o legislador não está a negar a condição de quem seja ou não produtor rural, mas estabeleceu critérios objetivos e certos para a demonstração de que se trata de produtor rural que exerce atividade pelo tempo mínimo necessário para requerer a recuperação judicial. O art. 48, §§3o e 4§ da Lei n.o 11.101/2005 não permitem outros meios de prova, a não ser:• Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, ou livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF, nos períodos em que a LCDPR não fosse obrigatória; ou• Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, entregues tempestivamente.Permitir-se a flexibilização da comprovação de exercício de atividade como produtor rural e tempo de exercício por outros meios de prova, com a devida vênia, implica em ignorar as regras estabelecidas pelo legislador através da Lei 14.112/2020 e voltar ao passado, onde toda e qualquer prova era admitida, sem qualquer critério. Assim fosse, a alteração legislativa seria inútil.Feitas essas considerações, na perícia (mov. 42 e, após esclarecimentos dos Autores, mov. 69) constatou-se o seguinte em relação aos Autores/pessoas físicas para os quais as provas iniciais não haviam sido suficientes para demonstração da condição de produtor(a) rural apto(a) à recuperação judicial:• NEIVA DE FÁTIMA ROCHA GOMES cancelou seu registro no SINTEGRA já nos idos de 2019 e, em suas declarações de bens e rendas, não apresentou qualquer movimentação vinculada à atividade rural. Alega-se que NEIVA participaria ativamente da governança do grupo e supervisionaria as atividades rurais. Não há, entretanto, qualquer documento que respalde a alegação dessa atividade gerencial, tampouco há a comprovação de que NEIVA tenha assumido dívidas como produtora rural ou, ainda que como pessoa física, que os recursos tenham sido direcionados à atividade rural do grupo. Como destacou a perita, dentre as dezenas de documentos juntados aos autos, não foi localizado no processo qualquer documento que comprovasse a contratação de financiamento por parte de NEIVA em prol do grupo;• ANGELA CRISTINA GOUVEA GOMES: o levantamento inicial realizado pela perita indicava que ANGELA já não exerce qualquer atividade desde 20103. A documentação juntada pelos Autores também indicava que ela não possui participação ativa nas empresas ou como produtora rural informal4. Os Autores esclareceram que ANGELA seria responsável pela gestão administrativa e financeira, com foco no controle de custos, compliance documental e supervisão das operações da PFV (da qual é uma das sócias). Analisados os documentos apresentados após a perícia, constatou-se a existência de contratos de arrendamento em nome de ANGELA e CCB junto ao Banco do Brasil, levando à seguinte conclusão no mov. 69.1 (sem destaque no original): “B. Há pequena divergência em relação às atividades de Angela Cristina Gouvea Gomes por não haver movimentações nos anos de 2022 e 2023 nos livros caixa, entretanto, considerando a existência de Cadastro ativo no Sintegra desde 2009, a existência de dívidas em sua pessoa física vinculadas à atividade rural, e movimentações em 2024 e 2025 nos livros caixa, entende-se como legitimada a pleitear a recuperação judicial. Mais, trata-se de quem iniciou toda a operação na pessoa física, juntamente com seu irmão Luiz Carlos”;• FERNANDO GOMES STECHMAN: ao menos documentalmente, exerceria a atividade de produtor rural há mais de dois anos (mov. 42), apesar de não possuir cadastro ativo no SINTEGRA. Segundo os Autores, ele seria colaborador de PAULO nas decisões operacionais de pecuária e agricultura no Paraná e no Pará (manejo de campo, manejo pecuário e planejamento). Constatado pela perícia que ele não tinha quaisquer dívidas, alegou-se que ele, juntamente com Paulo e Luiz Carlos, adquiriu uma fazenda no Estado do Pará (mas que a área estaria sem exploração agropecuária no momento) e que ele teria realizado arrendamento (mas não há prova do alegado). Ainda, haveria conflito na prova documental, no sentido de que as declarações de IR comprovariam as atividades da empresa PFV AGRONEGÓCIOS, mas não de FERNANDO como pessoa física;• PAULO JOSÉ GOMES STECHMAN: a situação dele é semelhante à de FERNANDO. Havia prova documental parcial quanto ao exercício da atividade (mov. 42), mas, assim como FERNANDO, não possui dívidas. Alega-se que ele seria responsável pelas operações pecuárias no Pará e pelas atividades agrícolas no Pará e no Paraná, bem como pela gestão administrativo-financeira (orçamento, fluxo de caixa, negociações comerciais e relacionamento com credores). Ainda que possua registros de operações em IR, elas são da empresa PFV AGRONEGÓCIOS, e não da pessoa física.Logo, não demonstraram atender os requisitos do art. 48, caput e §§3o e 4o da Lei n.o 11.101/2005:• NEIVA DE FÁTIMA ROCHA GOMES: não exerce atividade de produtora rural;• FERNANDO GOMES STECHMAN: ainda que exerça a atividade de produtor rural, o faz exclusivamente em nome de PFV AGRONEGÓCIOS LTDA. e não possui dívidas em seu nome, tampouco dívidas de vencimento futuro cujo crédito tenha revertido em favor do grupo;• PAULO JOSÉ GOMES STECHMAN: ainda que exerça a atividade de produtor rural, o faz exclusivamente em nome de PFV AGRONEGÓCIOS LTDA. e não possui dívidas em seu nome, tampouco dívidas de vencimento futuro cujo crédito tenha revertido em favor do grupo.Pelo exposto:a) acolho a emenda da petição inicial em relação aos Autores: • ANGELA CRISTINA GOUVEA GOMES• GOUVEA GOMES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA• LUIZ CARLOS GOUVEA GOMES• PFV AGRONEGÓCIOS LTDAb) rejeito a emenda da petição inicial em relação aos Autores: • NEIVA DE FÁTIMA ROCHA GOMES• FERNANDO GOMES STECHMAN• PAULO JOSÉ GOMES STECHMAN...... extinguindo o feito em relação a eles com base no art. 485, I c/c art. 330, II do CPC, por não preencherem os critérios fáticos e documentais para obtenção da recuperação judicial.”8. Grãos entregues ao credor, vinculados à CPR S08/2024. Grãos e semoventes dados em garantia de créditos sujeitos à recuperação judicial, mas ainda não vencidos.Durante a constatação prévia, verificou-se o seguinte:Conforme documentos fornecidos à Equipe Técnica, as requerentes entregaram para depósito da cooperativa a quantia de 12.039 sacas de soja, enquanto deveriam ter entregue 15.000 sacas de soja. Portanto, não foram entregues 2.971 sacas.À vista disso, a Coopagricola encaminhou notificação extrajudicial às requerentes indicando a incidência da multa e informando que realizou a venda das 15.000 sacas.Em que pesem os argumentos apresentados pela perita e pelos Autores, ainda que venha a ser deferido o processamento da recuperação judicial e a dívida existente venha a ser submetida a este processo, fato é que a entrega em depósito de 12.039 sacas de soja se deu (a) voluntariamente e (b) antes do juízo de admissibilidade da recuperação judicial, sendo que somente a partir da sua realização positiva é que os efeitos do art. 6o, III da Lei n.o 11.101/2005 se aplicam. Logo, não é possível reverter a entrega dessas sacas de soja, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6o da LINDB).Quanto às garantias prestadas para dívidas com vencimento futuro, por sua vez, este Juízo enfrentou caso semelhante, cujo indeferimento da liberação da garantia foi parcialmente reformado, nos seguintes termos:(...)4. Como o crédito garantido por penhor é concursal, não é possível a prática de atos expropriatórios ou constrição dos grãos penhorados pela instituição financeira credora.5. O Administrador Judicial sugeriu medida de flexibilização da garantia com a possibilidade de substituição do penhor pelos grãos da próxima safra, pois a liberação dos grãos gera fluxo de caixa aos agravantes, preservando a atividade dos produtores rurais.6. Observadas as peculiaridades do regime dos produtores rurais e o princípio da preservação da empresa, é possível autorizar excepcionalmente a substituição da garantia pelos grãos da próxima safra, em quantidade equivalente, com destinação transparente e supervisionada dos recursos obtidos com a substituição do penhor, mediante prestação de contas nos autos de Recuperação Judicial, com acompanhamento pelo Administrador Judicial. (....) (TJPR - 17a Câmara Cível - 0118407-07.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.03.2025)O julgado em questão segue a lógica do art. 49, §5o da Lei n.o 11.101/2005:(...)Sendo assim, o caso não é de reconhecimento de essencialidade dos grãos e semoventes dados em garantia para a atividade empresarial, mas, para se garantir a viabilidade do grupo empresarial, determinar que não haja quaisquer atos de constrição em relação aos grãos e semoventes dados em garantia, condicionado à indicação, quando da apresentação da pretensão principal, de qual será a próxima safra ou quando ocorrerá a reposição dos semoventes, a fim de que as garantias sejam substituídas:• Garantias em grãos: o CPRs:▪ 6695.6696▪ 409.509.853▪ 409.510.120▪ 409.510.269▪ 409.510.536▪ 409.510.972▪ C40232592-0▪ 3373100300043o CPR firmada com Princesa Agrícola Distribuidora de Insumos Ltda. – sem número informado –• Garantias em semoventes6:(...)Caberá aos Autores replicarem essa informação nos processos nos quais fazem parte (ou informar aos respectivos credores) e ao administrador judicial transmiti-las (para cumprimento do art. 22, I, “m” da Lei n.o 11.101/2005), encaminhando cópia desta decisão como ofício.(...)”3.2. Grupo Gouvea Gomes busca no recurso a manutenção de Neiva de Fátima Rocha Gomes, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman no polo ativo da recuperação judicial.Afirma-se no recurso que Neiva de Fátima Rocha Gomes, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman exercem atividade rural há décadas de forma conjunta com os demais integrantes do grupo, com compartilhamento de áreas, ativos, passivos e garantias cruzadas, o que justificaria a manutenção no polo ativo da recuperação judicial.Sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial de produtores rurais pessoas físicas, o caput, §2º e §3º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 dispõem o seguinte:Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.O microssistema da recuperação judicial do produtor rural previsto na Lei nº 11.101/2005 estabelece que somente estão sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e no balanço patrimonial; veja-se o disposto nos artigos 49, §6º e 48 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:(...)§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.Sobre a regra, na doutrina Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo afirmam o seguinte: “Quando se tratar de exercício de atividade rural por pessoa jurídica ou pessoa física, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos seguintes documentos: de Escrituração Contábil Fiscal - EFC ou registros contábeis que a substituam; ou no Livro Caixa Digital do Produtor Rural - LCDPR ou registro que o substitua; ou na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF; ou no Balanço Patrimonial, ainda que os créditos não estejam vencidos.” (Costa, Daniel C, Melo, Alexandre N. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 4ª ed, Editora Juruá, 2023)Nessa perspectiva, a solução da questão colocada pode ser construída a partir do contexto econômico dos produtores rurais na realidade brasileira, da interpretação da sistemática da Lei nº 11.101/2005 e dos princípios norteadores do procedimento recuperacional. No contexto econômico da realidade brasileira, ocorre atualmente tendência de aumento de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais que atuam como pessoa física; veja-se: “As recuperações judiciais no agronegócio brasileiro alcançaram 389 solicitações no primeiro trimestre deste ano, com aumentos de 21,5% em comparação com o trimestre anterior e de 44,6% no comparativo anual, segundo dados divulgados nesta terça-feira pelo Serasa Experian.Os produtores rurais que atuam como pessoa física registraram o maior número de pedidos, com 195, ante 140 no trimestre anterior e 106 registrados um ano antes.(...)” (SÃO PAULO, 15 Jul, 2025, Reuters, Letícia Fucuchima; edição de Marta Nogueira)Nesse contexto de aumento dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais pessoa física, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento Nº 216 de 09/03/2026 que “prescreve diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de jurisdição em todo o País”.Ao transpor essas premissas legais e doutrinárias para o caso dos autos, verifica-se que o laudo de constatação prévia complementar indicou o seguinte a respeito da aparente impossibilidade de manutenção de Neiva de Fátima Rocha Gomes, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman no polo ativo da recuperação judicial (mov. 69.1 – autos de origem):“35. Quanto às demais alegações acerca da comprovação da atividade através das pessoas físicas, cabe tecer breves comentários:a) Quanto à Fazenda localizada no Estado do Pará, adquirida por Paulo, Fernando e Luiz Carlos, é importante destacar que não há qualquer atividade rural produzida no local – informado pelas próprias requerentes –. Assim, não há como se utilizar de tal argumento para comprovar a atividade rural das pessoas físicas há mais de dois anos; b) Em relação ao suposto arrendamento realizado pelas pessoas físicas de Paulo, Fernando e Luiz Carlos à PFV Agronegócios, em verdade foi realizado somente por Luiz Carlos à PFV Agronegócios, conforme denota-se do documento acostado ao Mov. 46.36;c) Por outro lado, quanto ao outro contrato de arrendamento que, de fato, figuram como arrendantes Paulo, Fernando e Luiz Carlos, observa-se que sequer há assinatura (Mov. 46.44);d) Sobre os contratos de financiamento de custeio em nome próprio, realizados por Angela Cristina e Luiz Carlos, nada tem a referir, na medida em que ambos possuem dívidas arroladas nas pessoas físicas; e) Sobre o contrato de financiamento de custeio em nome próprio de Neiva, não foi localizado pela Equipe Técnica nos documentos acostados;f) Em relação à aquisição de colheitadeira por Paulo José Gomes Stechamn, em 19/02/2025, da mesma forma, não se presta a comprovar a atividade rural da pessoa física há mais de dois anos;g) Por fim, quanto ao contrato de aluguel das matrizes nelore em nome de Luiz Carlos, é importante ressaltar que, de fato, comprova a atividade rural. Entretanto, Luiz Carlos já possui atividade rural constatada pela Equipe Técnica no Laudo de Constatação Prévia.36. Passada à questão relativa às dívidas, destaca-se que as Requerente informaram que todas as pessoas físicas contraíram dívidas em nome próprio. Porém, conforme apresentado pelo próprio Grupo somente foram relacionadas dívidas em nome de Angela, Luiz Carlos e PFV Agronegócios, não tendo sido apresentada nova relação de credores.37. Outrossim, os documentos juntados aos autos não demonstram o alegado. Veja-se abaixo:38. Nesse contexto, diante de todo o exposto constata-se que:A. Somente Angela Cristina Gouvea Gomes, Luiz Carlos Gouvea Gomes e PFV AgronegóciosLtda. possuem dívidas arroladas na relação de credores;B. Há pequena divergência em relação às atividades de Angela Cristina Gouvea Gomes por não haver movimentações nos anos de 2022 e 2023 nos livros caixa, entretanto, considerando a existência de Cadastro ativo no Sintegra desde 2009, a existência de dívidas em sua pessoa física vinculadas à atividade rural, e movimentações em 2024 e 2025 nos livros caixa, entende- se como legitimada a pleitear a recuperação judicial. Mais, trata-se de quem iniciou toda a operação na pessoa física, juntamente com seu irmão Luiz Carlos;C. Fernando Gomes Stechman não apresentou cadastro ativo no Sintegra como Produtor Rural, entretanto, possui movimentações nos livros caixa e nas declarações de IR, assim, há divergência em relação às atividades. Ocorre que não possui qualquer dívida arrolada na relação de credores, além de as movimentações constantes nos livros caixa derivarem diretamente da operação de PFV Agronegócios, e as movimentações das declarações de IR não comprovarem atividade rural pela pessoa física. Assim, a Equipe Técnica entende que não é parte legitimada;D. Gouvea Gomes Participações e Adm. de Bens Ltda. possui atividades há mais de dois anos, porém não possui dívidas arroladas na relação de credores. Entretanto, serve como unidade central do Grupo, onde encontram-se bens constantes no estoque, além de possuir outros ativos, e passivo na contabilidade – em que pese não arrolado no pedido –. Assim, a Equipe Técnica entende que é parte legítima;E. As atividades rurais na pessoa física, há mais de dois anos, foram satisfatoriamente comprovadas em relação à Luiz Carlos Gouvea Gomes, porquanto possui movimentações nos livros caixa e nas declarações de IR, além de possuir cadastro ativo no Sintegra como Produtor Rural. Por fim, possui dívidas arroladas, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo ativo;F. Neiva de Fátima Rocha Gomes não comprovou satisfatoriamente as atividades há mais de dois anos, porquanto o cadastro como Produtora Rural no Sintegra está cancelado desde 2019, além de não possui movimentação nos livros caixa e nas declarações de IR. Além disso, não possui dívidas arroladas. Desta forma, não cumpre os requisitos da legislação;G. Paulo José Gomes Stechman não comprovou satisfatoriamente as atividades há mais de dois anos, porquanto em que pese possua cadastro ativo como Produtor Rural no Sintegra e movimentações em 2023 e 2024 nos livros caixa, não possui movimentação nas declarações de IR. Além disso, não possui dívidas arroladas, e as movimentações constantes nos livros caixa dos no anos de 2023 e 2024 são 100% vinculadas à empresa PFV Agronegócios, comprovando que a operação é centralizada no CNPJ. Desta forma, não cumpre a integralidade dos requisitos da legislação;H. PFV Agronegócios Ltda. comprovou as atividades e possui dívidas arroladas, sendo, portanto, parte legítima.39. Superada a questão, novamente, a Equipe Técnica reitera o posicionamento apresentado no Laudo de Constatação Prévia acerca da diferenciação entre a atividade rural desenvolvida pela pessoa física e pela empresa com atividade rural:A Lei 11.101/2005 apresenta duas hipóteses distintas em relação à recuperação judicial de produtor rural, quais sejam: i) recuperação judicial postulada pela empresa que desenvolve atividades rurais; e ii) recuperação judicial postulada pela pessoa física (produtor rural), que se registrou como empresário unicamente para o pedido.Consoante já referido, via de regra, o exercício da atividade é verificado a partir da inscrição da empresa/empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 967 do Código Civil (como é o caso da empresa rural).Todavia, o ordenamento jurídico excepciona a situação do empresário rural – pessoa física –, o qual tem a faculdade de fazer seu registro, haja vista que grande parte dos produtores rurais desenvolve as atividades através da pessoa física, não sendo razoável exigir os mesmos documentos comprobatórios das pessoas jurídicas. Nesse sentido, o Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial promovida pela CFJ denota a primazia pela natureza declaratória do ato de registro do produtor rural. Assim, basta que a pessoa física desenvolva as atividades há mais de dois anos e registre-se, anteriormente ao pedido, na junta comercial e receita federal, como empresário.Dito isso, a primeira hipótese apresentada, é a mesma das demais empresas comuns tratadas na lei, ou seja, quando já existe pessoa jurídica e as atividades rurais são exercidas através dessa empresa. Neste caso, a Lei dispõe que a comprovação do período de exercício regular das atividades será realizada através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente, conforme § 2o do artigo 48 da LREF.Por outro lado, a segunda hipótese diz respeito aos produtores que desenvolvem atividade rural através da pessoa física e registram-se como empresários unicamente para o pedido. Neste caso, a Lei determina que para a comprovação do exercício regular há mais de dois, o cálculo será feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente, nos termos do § 3o do artigo 48 da LREF. 40. Por derradeiro, importante destacar as considerações finais das Requerentes, quais sejam: ”Ante todo o exposto, verifica-se que todos os fatos supra colacionados demonstram, sem sombra de dúvidas, que os requerentes exercem pessoalmente a atividade rural nos termos já expostos na presente demanda, frise-se, seja por propriedade, arrendamento, aquisição de equipamentos ou contratos de pecuária. Assim, a eventual ausência de notas fiscais em nome individual apenas decorre da opção de centralizar a documentação na PFV, criada exatamente para organizar administrativamente a operação. Neste sentido, é certo que o argumento trazido no laudo da Administradora Judicial, descrevendo-os como “meros diretores da PFV” é, com todas as vênias de estilo, totalmente equivocado”.41. A “centralização da documentação na PFV, criada para organizar administrativamente a operação” é justamente o que comprova que a maior parte dos requerentes, de fato, somente atuam através da empresa PFV Agronegócios. Tanto é que, à exceção de Luiz Carlos e Angela, os demais somente possuem movimentações (Declarações de IR e Livros Caixa) relacionadas à empresa PFV, não havendo qualquer atividade rural desenvolvida na pessoa física.42. Posto isso, a Equipe Técnica MANIFESTA-SE pelo deferimento do processamento da recuperação judicial de Angela Cristina Gouvea Gomes, Gouvea Gomes Participações e Administração de Bens Ltda., Luiz Carlos Gouvea Gomes e PFV Agronegócios Ltda., nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, considerando a apresentação dos documentos faltantes e o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação, bem como pela autorização da CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL de ativos e passivos do Grupo, com fundamento no artigo 69-J, da LREF (o que será analisado em tópico específico).43. Quanto aos demais requerentes (Fernando Gomes Stechman, Neiva de Fatima Rocha Gomes e Paulo Jose Gomes Stechman), MANIFESTA-SE pelo indeferimento do pedido de recuperação judicial, pelo não cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento, conforme os termos expostos acima.”A Lei nº 14.112/2020 estabeleceu critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividade rural por pessoa física pelo prazo mínimo de dois anos, exigindo a apresentação de documentos específicos, no caso o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial.A doutrina tem admitido a comprovação do exercício da atividade rural pelo produtor rural pessoa física pelo prazo de dois anos por intermédio de outros documentos, veja-se: “(...) a reforma de 2020 deu nova redação ao § 2o e inseriu o § 3o ao art. 48 da LREF, estabelecendo meios de o produtor rural (tanto pessoa jurídica como pessoa física) comprovar o prazo de exercício da atividade rural (Escrituração Contábil Fiscal no primeiro caso e, no segundo, Caixa Digital do Produtor Rural e Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física). Importante registrar que são admitidos outros meios de prova da condição de produtor rural, sendo aqueles elencados nos referidos dispositivos meramente exemplificativos” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023).A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025).Resta avaliar se suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural há mais de dois anos por Neiva de Fátima Rocha Gomes, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman.A documentação analisada pelo Administrador Judicial e pela decisão agravada indica que Neiva de Fátima Rocha não apresentou qualquer comprovação de movimentação financeira vinculada à atividade rural. O cadastro de Neiva de Fátima Rocha como produtora rural no SINTEGRA foi identificado como cancelado desde 2019, e o laudo de constatação indicou que ela não possui movimentação financeira vinculada à atividade rural nos livros caixa e nas Declarações de Imposto de Renda. Por fim, Neiva de Fátima Rocha não indicou a existência de dívidas sujeitas à recuperação judicial do grupo.No mesmo sentido, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman não apresentaram documentação capaz de demonstrar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de dois anos.Fernando Gomes Stechman não indicou dívidas sujeitas à recuperação judicial na relação de credores, tendo o laudo de constatação complementar indicado que as movimentações financeiras constantes nos livros caixa derivam da operação de PFV Agronegócios Ltda., sem comprovação, a princípio, da atividade rural pela pessoa física.Por fim, em relação ao agravante Paulo José Gomes Stechman, verifica-se que igualmente inexiste indicação de dívidas da parte sujeitas à recuperação judicial na relação de credores apresentada. Apesar da existência de cadastro ativo no SINTEGRA, as movimentações no livro-caixa estão integralmente vinculadas à operação da PFV Agronegócios Ltda.Assim, Neiva de Fátima Rocha Gomes, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman não comprovaram o exercício regular de atividade rural pelo período mínimo de dois anos para viabilizar o pedido de recuperação judicial.Em que pese os argumentos deduzidos no Agravo Interno e a realidade das garantias cruzadas no contexto do agronegócio, não se revela possível admitir a inclusão das pessoas físicas no polo ativo da recuperação judicial quando não demonstrados os requisitos legais expressamente dispostos no caput, §2º e §3º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular.3.3. Grupo Gouvea Gomes busca no recurso o reconhecimento da essencialidade da soja da CPR nº S08/2024.As partes firmaram cédula de produto rural nº S08/2024, com penhor rural de 21.710 sacas de soja. Em relação à concursalidade do crédito, ao que parece o crédito derivado da cédula de produto rural nº S08/2024 firmada entre a recuperanda e a cooperativa é extraconcursal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.929/94 com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.112/2020:Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.Em que pese a agravante pretenda o reconhecimento da essencialidade dos grãos de soja supostamente retidos, verifica-se que as notificações mencionadas pela agravante não fazem menção à retenção dos grãos, mas tão somente ao inadimplemento pela ausência de entrega de 2.971 sacas por parte da agravante (notificações constantes do mov. 42.4 dos autos de origem).A solução preconizada pela decisão agravada confere proteção suficiente aos grãos e semoventes dados em garantia; nesse sentido, veja-se manifestação do Administrador Judicial (mov. 44.1 – autos recursais):“10. Quanto ao capítulo recursal relativo à soja vinculada à Cédula de Produto Rural n.º S08/2024 e às demais garantias prestadas pelo grupo, cumpre registrar, de início, que a r. decisão agravada já conferiu, na origem, relevante proteção aos interesses das recuperandas, em consonância com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005) e com a própria manifestação técnica desta Administração Judicial. 11. Com efeito, a decisão de Mov. 92.1, ao tratar dos grãos e semoventes dados em garantia de créditos sujeitos à recuperação judicial e ainda não vencidos, determinou expressamente que não sejam praticados quaisquer atos de constrição sobre tais bens, condicionando a medida à indicação da próxima safra ou da reposição dos semoventes, a fim de viabilizar a substituição das garantias, na linha do art. 49, § 5º, da Lei n.º 11.101/2005. Vale dizer: no ponto de maior relevância para a continuidade da atividade – a impossibilidade de expropriação dos grãos e semoventes vinculados às operações de crédito –, a tutela pretendida foi substancialmente acolhida, preservando-se o fluxo de caixa e a capacidade produtiva do grupo. 12. Nessa medida, e tal como sustentado por esta Administração Judicial em suas manifestações anteriores, a destinação dos grãos vinculados às garantias deve observar mecanismo de substituição transparente e supervisionado, com prestação de contas nos autos e acompanhamento por este auxiliar do Juízo, o que assegura, a um só tempo, a higidez das garantias e a viabilidade do soerguimento. Sob esse prisma, a proteção essencial à atividade já se encontra contemplada na decisão recorrida, não havendo, no particular, necessidade de aprofundamento argumentativo por parte desta Administração Judicial.”A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está construída no sentido de não admitir que os grãos, produtos da atividade agrícola, possam ser considerados essenciais, na medida que se esgotam ao final do processo produtivo; na linha deduzida pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 49.1 – autos recursais), veja-se:DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPR COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE SAFRA DE MILHO. BEM DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO.I – CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial que indeferiu pedido de penhora de safra de milho vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) garantida por alienação fiduciária, ao fundamento de que os grãos seriam essenciais à atividade empresarial das recuperandas. A agravante sustenta a extraconcursalidade do crédito, a inaplicabilidade da regra de essencialidade em razão de não se tratar de bem de capital, e requer o reconhecimento da possibilidade de constrição da safra. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em: (i) definir se grãos de milho podem ser considerados bens de capital essenciais, para fins do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/05 e (ii) verificar se, sendo extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária, seria possível determinar a penhora da produção agrícola vinculada à CPR.III – RAZÕES DE DECIDIR O crédito amparado em CPR com garantia fiduciária possui caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos da Lei 11.101/05.A regra de proteção da essencialidade prevista na parte final do art. 49, § 3.º é excepcional e restrita a bens de capital, entendidos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis nem consumíveis, utilizados diretamente no processo produtivo e que permaneçam na posse da recuperanda. Os grãos de milho, por constituírem produto final da atividade empresarial, são bens fungíveis e consumíveis, não se enquadrando no conceito de bem de capital, razão pela qual não cabe ao Juízo Recuperacional realizar juízo de essencialidade sobre eles. Inexistindo caracterização de bem de capital, inexiste fundamento legal para impedir os atos de constrição pretendidos pela credora fiduciária, preservando-se os direitos de propriedade e a eficácia da garantia. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer-se a possibilidade de penhora dos grãos de milho vinculados à CPR, por não se tratar de bens de capital e inexistir impedimento legal ao exercício dos direitos do credor extraconcursal. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099206-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.06.2026).De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular. Em face do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do Agravo Interno resta prejudicado.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o exame do Agravo Interno.
|