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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0017825-28.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram como agravante Celio Francisco de Paula Tozzini, e agravados Adriano Lunardon, Alessandro Lunardon e Sueli Raimundo De Oliveira Lopes Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0022306-07.2021.8.16.0001, indeferiu o pedido desconsideração da personalidade jurídica realizado pela parte autora, em razão do não preenchimento dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil para a concessão do pleito autoral (mov. 170.1). O agravante alega, em síntese, que: a) a decisão deve ser nula por cerceamento de defesa; b) o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC uma vez que a pessoa jurídica executada teria sido utilizada de forma abusiva, notadamente para o ajuizamento de ação judicial sem lastro fático suficiente, da qual resultou condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo a empresa sem patrimônio apto à satisfação do crédito; c) e que a pessoa jurídica foi mantida deliberadamente sem patrimônio, funcionando como verdadeira “casca oca”, ativa apenas para litigar, mas inexistente para satisfazer obrigações decorrentes de sua sucumbência, o que caracterizaria desvio de finalidade, confusão patrimonial e blindagem patrimonial ilícita, ensejando a responsabilização direta dos sócios. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1 - AI). Contrarrazões apresentadas pela agravada (mov. 14.1).
II. VOTO Preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovar as contradições sobre o destino do patrimônio da empresa e a gestão temerária que esvaziou a pessoa jurídica.Contudo, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando entender que a causa se encontra madura, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se a existência de robusta prova documental aptas a elucidar o desfecho da demanda, não sendo necessária a produção de prova oral. Dessa forma, ausente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não se configura cerceamento de defesa. Mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se na desconsideração da personalidade jurídica da empresa dos agravados, para o fim de incluir os sócios devedores Adriano Lunardon, Alessandro Lunardon e Sueli Raimundo De Oliveira Lopes no polo passivo dos autos nº 0009846-85.2021.8.16.0001. Aduz o agravante, em síntese, a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios agravados no polo passivo da demanda originária executiva. Alega que a empresa dos agravados encerrou suas atividades de forma irregular, sem proceder à liquidação e sem quitar os débitos existentes, restando evidente a intenção de frustrar credores. Extrai-se dos autos que, em 25.10.2021, o agravante Celio Francisco de Paula Tozzini, ajuizou ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Adriano Lunardon, Alessandro Lunardon e Sueli Raimundo De Oliveira Lopes, para inclusão dos sócios agravados no polo passivo da execução movida pelo agravante para possibilitar o alcance de bens da agravada para garantia da quitação do débito existente. Quando tratamos sobre a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a verificação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como segue: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial se verifica na ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos seus sócios ou administradores, evidenciada por atos como cumprimento repetitivo de obrigações pessoais pela sociedade, transferência de ativos sem contraprestação ou outras condutas que comprometam a autonomia patrimonial. Ao interpretar o dispositivo supramencionado, ensina o professor Flávio Tartuce que a legislação civilista adotou a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não basta a mera demonstração de prejuízo ao credor, sendo imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: “Como visto, a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado.(....)Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando a sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abuso, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física (‘disregard of the legal entity’). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos. Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador.(...)Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.b) Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 5ª ed., rev., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 153/155) - Grifei. Dos documentos acostados aos autos, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A medida, de natureza excepcional, exige prova robusta e concreta do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos. A inexistência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tampouco autoriza a presunção de utilização fraudulenta do ente societário, ausente demonstração objetiva de que a empresa tenha sido utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos ou para a ocultação deliberada do patrimônio dos sócios. Com efeito, as alegações de blindagem patrimonial, dissolução irregular, má-fé processual e enriquecimento sem causa não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, revelando-se insuficientes para afastar a regra da separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus integrantes. Dessa forma, inexistindo prova concreta de abuso da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração, porquanto em consonância com a legislação de regência e com o entendimento consolidado desta Câmara. Destaca-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento das atividades empresariais, conforme alegado, não são suficientes para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal posição foi reafirmada no julgamento do REsp nº 2.199.806/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025, DJEN de 16.10.2025. Neste sentido, colaciono precedente desta Câmara Cível em caso análogo: “Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR DE REVELIA NÃO CONHECIDA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ E RESPONSABILIZAÇÃO DE SUA SÓCIA. DESCABIMENTO. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, solicitado pela parte autora, sob a alegação de que a empresa agravada encerrou suas atividades de forma irregular e não quitou débitos, visando incluir a sócia devedora no polo passivo da execuçãoII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada para incluir sua sócia no polo passivo de execução, considerando os requisitos do artigo 50 do Código Civil.III. Razões de decidir 3. A parte agravada não apresentou resposta no prazo legal, resultando em revelia.4. Não foram comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento das atividades empresariais não são suficientes para acolher o pedido de desconsideração.6. A declaração de insolvência em ação trabalhista não se aplica ao âmbito civil, onde os requisitos são diferentes.7. Ausência de provas robustas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de insolvência ou encerramento irregular das atividades da empresa_________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096779-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 02.03.2026) Deste modo, diante da ausência de provas robustas de qualquer das hipóteses legais, sejam atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da empresa e de seus sócios, em observância aos limites da teoria maior estabelecida no art. 50 do Código Civil.
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