SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017825-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR INSUFICIENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, visando à inclusão dos sócios no polo passivo de execuçãoII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonialIII. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta de abuso da personalidade jurídica.5. A mera inexistência de bens penhoráveis, bem como o encerramento das atividades empresariais, não configura, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.6. Ausente prova concreta de abuso da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência do incidente.IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige prova efetiva de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais._________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.