SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017831-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROCESSADA EM JUÍZO DIVERSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA PELAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS. EMPRESA DO GRUPO SOB RECUPERAÇÃO QUE FIGURA COMO MERA AVALISTA. SAFRA FUTURA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (SOJA). AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SINALAGMA FUNCIONAL DOS CONTRATOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DA ATIVIDADE PRODUTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL, E POR ISSO INSUSCETÍVEL DE JUÍZO SOBRE A ESSENCIALIDADE PARA O SOERGUIMENTO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu suspensão da execução e de eventual constrição sobre produtos agrícolas (soja) pertencentes a devedores pessoas físicas, no contexto de pedido de recuperação judicial da empresa avalista e recuperanda. A decisão agravada reconheceu competência do Juízo da recuperação para suspender a execução ajuizada em Vara Cível diversa, visando à proteção do ativo da recuperanda durante o período legal de blindagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se a suspensão da execução contra os devedores pessoas físicas, ligados a cédula de produto rural, é cabível no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa avalista; (ii) se o crédito decorrente da cédula de produto rural, cujo pagamento ainda não foi antecipado, deve ser considerado extraconcursal; e (iii) se os produtos agrícolas penhorados configuram bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, sujeitos à proteção da blindagem prevista na Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, afastam a sujeição dos créditos e garantias vinculados à cédula de produto rural, com liquidação física e sem pagamento antecipado, aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo-lhes natureza extraconcursal.4. Os produtos agrícolas objeto da constrição (grãos de soja) são produto final da atividade empresarial e não se enquadram na categoria de bens de capital essenciais, cuja constrição poderia ser suspensa para preservar a continuidade do empreendimento.5. Embora a empresa Conquista Investimentos e Participações também figure no polo ativo da recuperação judicial, a execução é movida contra as pessoas físicas, não havendo que se falar em suspensão da demanda, especialmente diante da natureza extraconcursal do crédito e da ausência de conexão subjetiva direta.6. O juízo da recuperação judicial detém competência para controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas não pode estender automaticamente essa proteção aos coobrigados que não compõem o polo ativo da recuperação, salvo nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “Em recuperação judicial, créditos vinculados a cédulas de produto rural, sem pagamento antecipado, são extraconcursais e não sujeitam os produtos agrícolas objeto à blindagem prevista na Lei nº 11.101/2005, autorizando o prosseguimento de execuções contra coobrigados não compreendidos no polo ativo da recuperação.” ____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 20-B; Lei nº 8.929/1994, art. 11; CPC/2015, arts. 67 a 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2037804/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC 203085/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04/10/2024.