Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROCESSADA EM JUÍZO DIVERSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA PELAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS. EMPRESA DO GRUPO SOB RECUPERAÇÃO QUE FIGURA COMO MERA AVALISTA. SAFRA FUTURA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (SOJA). AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SINALAGMA FUNCIONAL DOS CONTRATOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DA ATIVIDADE PRODUTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL, E POR ISSO INSUSCETÍVEL DE JUÍZO SOBRE A ESSENCIALIDADE PARA O SOERGUIMENTO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu suspensão da execução e de eventual constrição sobre produtos agrícolas (soja) pertencentes a devedores pessoas físicas, no contexto de pedido de recuperação judicial da empresa avalista e recuperanda. A decisão agravada reconheceu competência do Juízo da recuperação para suspender a execução ajuizada em Vara Cível diversa, visando à proteção do ativo da recuperanda durante o período legal de blindagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se a suspensão da execução contra os devedores pessoas físicas, ligados a cédula de produto rural, é cabível no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa avalista; (ii) se o crédito decorrente da cédula de produto rural, cujo pagamento ainda não foi antecipado, deve ser considerado extraconcursal; e (iii) se os produtos agrícolas penhorados configuram bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, sujeitos à proteção da blindagem prevista na Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, afastam a sujeição dos créditos e garantias vinculados à cédula de produto rural, com liquidação física e sem pagamento antecipado, aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo-lhes natureza extraconcursal.4. Os produtos agrícolas objeto da constrição (grãos de soja) são produto final da atividade empresarial e não se enquadram na categoria de bens de capital essenciais, cuja constrição poderia ser suspensa para preservar a continuidade do empreendimento.5. Embora a empresa Conquista Investimentos e Participações também figure no polo ativo da recuperação judicial, a execução é movida contra as pessoas físicas, não havendo que se falar em suspensão da demanda, especialmente diante da natureza extraconcursal do crédito e da ausência de conexão subjetiva direta.6. O juízo da recuperação judicial detém competência para controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas não pode estender automaticamente essa proteção aos coobrigados que não compõem o polo ativo da recuperação, salvo nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “Em recuperação judicial, créditos vinculados a cédulas de produto rural, sem pagamento antecipado, são extraconcursais e não sujeitam os produtos agrícolas objeto à blindagem prevista na Lei nº 11.101/2005, autorizando o prosseguimento de execuções contra coobrigados não compreendidos no polo ativo da recuperação.” ____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 20-B; Lei nº 8.929/1994, art. 11; CPC/2015, arts. 67 a 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2037804/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC 203085/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04/10/2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017831-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada antecedente, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 0000392-11.2026.8.16.0194, deferiu o pedido de suspensão das execuções e demais atos de constrição em face do “Grupo Rural Conquista” (movs. 7.1 e 25.1). Insatisfeita, COCARI - Cooperativa Agropecuária e Industrial interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a decisão é equivocada, pois a execução de título judicial ajuizada pela agravante é movida em face de coobrigados que não compõem o polo ativo da ação de origem, aplicando-se a Súmula nº 581/STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados;b)- o crédito da agravante é extraconcursal, proveniente de ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, conforme estabelecido pelo art. 6º, § 13 da Lei nº 11.101/2005;c)- os grãos de soja, objeto da constrição, não são considerados bens de capital essenciais conforme entendimento do STJ, pois são produtos finais comercializados e não se enquadram no conceito de bens de capital;d)- a decisão agravada extrapola os limites subjetivos da lide, pois a tutela cautelar foi requerida exclusivamente por pessoas jurídicas, enquanto a ação de execução da agravante é em face de devedores pessoas físicas;e)- a existência de um acordo entre as partes, que foi descumprido pelos executados, não justifica a suspensão da execução, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença já foi recebido. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer que o crédito da agravante é extraconcursal e, consequentemente, autorizar o regular prosseguimento da demanda executiva sob nº 0002553-89.2025.8.16.0109 (mov. 1.1). A liminar foi deferida no pedido de tutela antecipada antecedente pela Desª Substituta Maria Roseli Guiessmann, em regime de Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição (mov. 4.1), e no âmbito do agravo de instrumento pela decisão de mov. 33.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 40. Os agravados ofereceram as contrarrazões de mov. 42.1, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida ou, subsidiariamente, “que qualquer eventual medida constritiva seja limitada estritamente aos bens comprovadamente vinculados à área específica indicada na Cédula de Produto Rural, mediante prévia individualização da origem da produção e demonstração objetiva de sua correspondência com o título executivo”. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 45.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, deve ser provido. Em 28/07/2025, COCARI - Cooperativa Agropecuária e Industrial ajuizou perante a Vara Cível da Comarca de Mandaguari a ação de execução para entrega de coisa incerta nº 0002553-89.2025.8.16.0109, requerendo a intimação de Pedro Henrique Pinto Fadel, Luiz Henrique Pinto Fadel e Conquista Investimentos e Participações S/S Ltda para satisfazer a obrigação oriunda da Cédula de Produto Rural que prevê “a entrega de 47.200 (quarenta e sete mil e duzentas) sacas de soja a granel, nos termos do art. 806 do CPC, sob pena de busca e apreensão, fixando-se, ainda, multa por dia de atraso”. No dia 14/01/2026, o ‘Grupo Rural Conquista’ formulou, perante o Juízo da 1ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem (27ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), pedido de tutela antecedente preparatório ao pedido de recuperação judicial nº 0000392-11.2026.8.16.0194. Num primeiro momento, o Juízo deferiu a suspensão cautelar, por 60 (sessenta) dias, das execuções promovidas pelos credores do Grupo que integrassem o processo de mediação já distribuído sob o nº 0000816-50.2026.8.16.0001 (mov. 7.1). Após nova manifestação da parte autora, postulando a suspensão do arresto deferido pelo Juízo de Mandaguari nos autos nº 0002553-89.2025.8.16.0109 (mov. 23.1), o Juiz da causa concedeu a tutela específica, nos seguintes termos (mov. 25.1): “3. Tratando-se de processo cautelar instaurado com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005, reconhece-se a competência deste juízo para assegurar a efetividade da tutela de suspensão das execuções e constrições promovidas contra a autora durante o prazo legal de 60 (sessenta) dias, iniciado em 15 de janeiro de 2026, conforme já deliberado na decisão de mov. 7. 4. Assim, considerando que a ordem judicial proferida pela Vara Cível de Mandaguari possui potencial para vulnerar a proteção legal conferida à autora e comprometer a tentativa de reestruturação em curso, determino a suspensão da execução e de eventual constrição autorizada nos autos n. 0002553-89.2025.8.16.0109, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e do art. 6º c/c art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005.” Descontente, a COCARI agrava por instrumento, argumentando, em suma, que (i) a execução em Mandaguari é movida contra as pessoas físicas de Luiz Henrique e Pedro Henrique Pinto Fadel, que não fazem parte do polo ativo do pedido de recuperação judicial; (ii) o crédito advém de cédulas de produto rural firmadas no contexto de relação entre cooperativa e cooperado, e portanto extraconcursal; (iii) a soja é produto final da atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de bem de capital essencial, submetido ao período de blindagem. Não se discute sobre a autoridade do Juízo universal da recuperação para sobrestar ordens de outras unidades judiciárias, cuja competência é absoluta para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em crise. Como bem lembrado pelo douto Procurador de Justiça que firma o Parecer de mov. 45.1, Dr. Colmar José Ribeiro Campos, “Ainda que um crédito seja classificado como extraconcursal, o juízo da recuperação mantém o poder-dever de exercer o controle sobre a retirada de ativos. Isso ocorre porque a execução isolada de um credor, sem o crivo do juízo universal, possui o potencial de inviabilizar o fluxo de caixa e, consequentemente, o próprio soerguimento empresarial” (p. 2). Dito isso, e nada obstante a empresa a Conquista Investimentos e Participações S/S Ltda figure como parte na execução, aparece como simples avalista do negócio ora sob exame. Consoante se vê da Cédula de Produto Rural, os emitentes da cártula são os Srs. Luiz Henrique Pinto Fadel e Pedro Henrique Pinto Fadel, que também constam como fiéis depositários do produto rural identificado no penhor cedular (mov. 1.5, cláusula V).: (...) Conquanto a responsabilidade do avalista seja solidária, trata-se de coisa certa em garantia da CPR, e também nessa medida cabe razão ao órgão ministerial quando destaca que “se a soja arrestada pertence à pessoa jurídica e não exclusivamente ao patrimônio pessoal dos sócios, a constrição invade a esfera patrimonial da empresa em recuperação judicial (...) a ordem de arresto, para ser válida, deve ser adstrita ao título. A cédula de produto rural vincula áreas de imóvel rural certas e determinadas. A autorização de arresto genérica, baseada apenas na titularidade dominial geral do devedor, extrapola os limites da garantia real. Dessa forma, a decisão do juízo recuperacional deve ser mantida durante o prazo de 60 dias da mediação (Art. 20-B da Lei de Recuperação Judicial), para assegurar a tentativa de reestruturação sem o esvaziamento imediato do caixa” (mov. 45.1, p.3). Assim, procede a afirmação da agravante no sentido de que a execução nº 0002553-89.2025.8.16.0109, direcionada às pessoas físicas dos produtores rurais, e não às empresas em recuperação judicial, não podendo a ordem de arresto alcançar qualquer quantidade indistinta do produto “soja” que guarde alguma relação com as pessoas jurídicas recuperandas. De todo modo, sob a ótica da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra avalistas e coobrigados. Porém, na hipótese dos autos as pessoas dos emitentes não se confundem com as empresas recuperandas, o que por si só já viabilizaria o provimento do agravo de instrumento. Mas não é só. O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que “Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto”. Interpretando o artigo supracitado sob a premissa do tempo em que o credor da Cédula de Produto Rural deva cumprir a sua parte na obrigação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial. 3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor. 4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo. 5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial. 6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF. 7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais. 8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal. 9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial. 10. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2037804/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). É exatamente o caso. Cuida-se de contrato de safra futura, sem pagamento antecipado pela cooperativa, com vencimento em 25/02/2025 – antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, cuja cautelar antecipatória foi protocolada somente em 14/01/2026 – conjuntura que aponta para a manifesta extraconcursalidade do crédito da exequente/agravada. Sequer se poderia ordenar a suspensão do cumprimento do contrato pelo viés da natureza do objeto da obrigação, pois o produto da safra agrícola negociada por CPR não ostenta a condição de bem de capital, e por isso não pode ser considerado como essencial ao processo de soerguimento da empresa recuperanda: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101 /05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3 º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 203085/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) Pelas mesmas razões acima elencadas, o pedido formulado em contrarrazões para circunscrever qualquer eventual medida constritiva aos bens comprovadamente vinculados à área específica (imóvel produtivo) indicada na Cédula de Produto Rural foge ao escopo deste recurso, devendo ser enfrentado nos autos próprios da execução de obrigação de entrega de coisa certa. Por todos esses motivos, voto pelo provimento do recurso para, confirmando as liminares anteriormente deferidas, reformar a decisão de mov. 25.1 dos autos da recuperação judicial nº 0000392-11.2026.8.16.0194 e, por consequência, autorizar o prosseguimento da execução de obrigação de fazer nº 0002553-89.2025.8.16.0109, nos termos da fundamentação.
|