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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Vila Yolanda Materiais de Construção, contra a sentença de mov. 85.1, proferida nos autos, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO Em face ao exposto: ➢ julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de transferência de titularidade da linha telefônica, o que faço com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;➢ julgo improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos formulados pela parte autora. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE (CPC, 85, §2º). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.”Nas razões recursais (mov. 101.1), sustenta a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração das provas, ao concluir que não teria sido comprovado o pagamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2022, motivador do bloqueio da sua linha telefônica. Afirma que os comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos, demonstrando que inexiste inadimplência e que a interrupção do serviço foi indevida e abusiva.Argumenta que utiliza a linha telefônica há aproximadamente 20 (vinte) anos, sendo que o número do telefone é essencial à operação comercial, amplamente divulgado em cartões, fachada, veículos e materiais publicitários, de modo que o bloqueio acarretou prejuízos materiais e transtornos significativos. Aduz que a sentença desconsiderou documentos essenciais, razão pela qual é necessária sua reforma para o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do serviço e consequente responsabilização da empresa ré.Em sede de contrarrazões (mov. 108.1), a apelada Oi S.A. sustenta que o bloqueio decorreu de inadimplência da própria consumidora, afirmando que não houve juntada da referida fatura devidamente quitada e que os documentos apresentados se referem a períodos distintos. Sustenta, assim, que há culpa exclusiva da apelante, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, motivo pelo qual não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em danos materiais ou morais indenizáveis. Requer, portanto, o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.É, em síntese o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Vila Yolanda Materiais de Construção Ltda. em face de Oi S.A., tendo por objeto o restabelecimento da linha telefônica nº (45) 3523‑2267, bem como a transferência de sua titularidade, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.Dos autos é possível verificar que a parte autora alegou utilizar a referida linha telefônica desde o ano de 2005, em razão de contrato de compra e venda celebrado com a empresa V.A. Bombonatto Materiais de Construção Ltda. ME, afirmando ser responsável pelo pagamento das faturas desde então. Sustentou que, em dezembro de 2022, houve o bloqueio da referida linha sem aviso prévio, sob a alegação de existência de débito antigo, o que teria ocasionado prejuízos à sua atividade comercial. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da linha e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 42.1), afirmando que a suspensão do serviço decorreu de inadimplência da fatura referente ao citado mês, inexistindo débito relativo ao ano de 2015. O feito foi saneado e determinado o julgamento antecipado da lide, sendo oportunizada à parte autora a juntada do comprovante de pagamento da fatura que teria ensejado o bloqueio.Na sentença, o pedido inicial foi julgado extinto, sem resolução do mérito, quanto à transferência de titularidade da linha telefônica, ao fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a linha já se encontrava registrada em nome da própria autora. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo-se que a suspensão do serviço decorreu de inadimplência da autora, configurando exercício regular de direito por da ré, afastando-se a alegação de falha na prestação de serviços, bem como os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.Contra o decisum, a requerente interpôs o presente recurso de apelação. 2.1. Da falha na prestação de serviço A apelante sustenta que há erro na interpretação das provas produzidas nos autos, porque, ao contrário do decidido, inexistiam faturas em aberto aptas a ensejar a suspensão de sua linha telefônica.Nesse sentido, aduz que no mês de dezembro de 2022 realizou o pagamento de 2 (duas) faturas do serviço. A primeira, com vencimento em 06/01/2023, no valor de R$ 78,36 (setenta e oito reais e trinta e seis centavos), a qual foi apresentada nos autos (mov. 1.5, pág. 8), assim como o comprovante de pagamento correspondente (mov. 1.4, pág. 1).Já a segunda, com vencimento em 20/01/2023, no montante de R$ 48,27 (quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), que foi anexada nos autos (mov. 67.2), assim como o comprovante de pagamento (mov. 67.3). Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade dos pagamentos realizados, aptos a declarar a ilegalidade da suspensão da linha telefônica. Todavia, não lhe assiste razão.Conforme narrado, a própria apelante afirma que, em dezembro de 2022, sua linha foi suspensa sob a alegação de inadimplemento. Após entrar em contato com a operadora, foi informada de que a suspensão decorreu do não pagamento de determinada fatura. A partir de então, relata ter realizado diversos contatos com a empresa, na tentativa de solucionar a questão, sem obter êxito.Aduz, ainda, que anexou aos autos todos os comprovantes de pagamento das faturas indicadas pela apelada, inclusive aquelas cujo envio lhe foi determinado por intimação judicial. Menciona, também, que teria sido alegada a existência de débito referente ao ano de 2015, o que não corresponderia à realidade, uma vez que o documento juntado no mov. 1.10 demonstra que tal fatura se refere a outra linha telefônica, distinta da discutida nos autos:
Como a discussão havida é referente à linha de final 2267 e a cobrança apresentada se refere à linha do DDD 41 e final 3911, não há como se estabelecer correlação entre o bloqueio e dívida.Por outro lado, observa-se que, embora tenham sido apresentados comprovantes de pagamento de diversos meses, o débito que efetivamente motivou a suspensão da linha corresponde à fatura com vencimento em 07/10/2022, no valor de R$ 82,66 (oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstram as telas sistêmicas juntadas por ambas as partes nos movs. 1.10 e 42.1: Importante ressaltar que não foi apresentado comprovante de pagamento especificamente a essa fatura, limitando-se a apelante a comprovar o adimplemento de meses anteriores e posteriores ao período em questão. Assim, permanece ausente a prova do pagamento da obrigação que deu causa ao bloqueio do serviço.Nessas circunstâncias, a suspensão da linha se deu em exercício regular de direito por parte da operadora de telefonia, inexistindo falha na prestação do serviço.Em caso análogo, precedente desta Corte de Justiça:“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO – BLOQUEIO TEMPORÁRIO DAS LINHAS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003733-10.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.05.2023).Dessa forma, não comprovado o adimplemento da obrigação, legítimo se mostra o bloqueio do serviço, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Diante da rejeição da pretensão de reconhecimento da falha na prestação de serviço, não há falar em lucros cessantes, tampouco em indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 2.2. Dos honorários recursaisDiante do desprovimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios fixados na sentença. Encaminha-se, assim, o voto por conhecer e negar provimento (239) ao recurso interposto por Vila Yolanda Materiais de Construção, nos termos da fundamentação.
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