SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004480-07.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BLOQUEIO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA QUE ENSEJOU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa usuária de serviços de telefonia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de linha telefônica, indenização por danos morais e lucros cessantes, ao reconhecer que a suspensão do serviço decorreu de inadimplência da própria autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a suspensão da linha telefônica foi indevida, diante da alegação de inexistência de débito; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Compete à parte autora o ônus de comprovar o pagamento da fatura específica que deu causa à suspensão do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.5. A juntada de comprovantes referentes a períodos diversos não é suficiente para afastar a inadimplência da fatura vencida que motivou o bloqueio da linha telefônica.6. Evidenciado que a suspensão do serviço decorreu do não pagamento da fatura correspondente, caracteriza-se o exercício regular de direito da operadora, inexistindo falha na prestação do serviço.7. Ausente ato ilícito, inviável o reconhecimento de dano moral ou de lucros cessantes, ainda que a linha seja utilizada para fins comerciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença de improcedência da ação e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A suspensão de linha telefônica em razão de inadimplência comprovada configura exercício regular de direito da operadora, sendo indevida a indenização por danos morais ou lucros cessantes quando não comprovado o pagamento da fatura que deu causa ao bloqueio do serviço.