Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que converteu o mandado monitório em título executivo, em cujo dispositivo assim constou: “Pelas razões acima alinhavadas, rejeito a arguição de prescrição de mov. 272.1 e, em consequência, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial da presente ação monitória movida por Retour Ativos Financeiros Ltda e são Requeridos Antonio Rodrigues da Costa e Aparicio Lemes Filho constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 171.259,40, em 30/11/2005 (vide mov. 1.5 – página 05).Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerente/Embargada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil” (mov. 274.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) houve equívoco quanto ao reconhecimento de preclusão da matéria prescricional, pois a prescrição pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição e os fundamentos apresentados em momento anterior não se confundem com aqueles posteriormente deduzidos, uma vez que a primeira alegação tratou da inexistência de interrupção por ausência de citação válida, enquanto a posterior apontou o transcurso integral do prazo quinquenal após a interrupção, constituindo fundamentos distintos;(b) houve inadequada qualificação jurídica da tese, pois não se trata de prescrição intercorrente, instituto próprio da fase executiva, mas sim de prescrição da pretensão, que deve ser examinada considerando-se o lapso temporal entre a interrupção decorrente do ajuizamento da ação em 20/01/2006 e o comparecimento espontâneo, cuja data não foi comprovada pela parte autora;(c) o prazo prescricional quinquenal está consumado, pois a interrupção ocorrida com o ajuizamento da ação não produz efeitos automáticos e ilimitados, dependendo de citação tempestiva ou de ausência de desídia, sendo que houve mais de quatro anos entre o ajuizamento e o suposto comparecimento espontâneo e, se considerado o comparecimento documentado em julho de 2013, o lapso supera sete anos, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ porque a demora não decorreu do aparelho judiciário, mas da falta de diligência da credora;(d) inexiste prova documental da data do comparecimento espontâneo, sendo indevida a presunção utilizada pela sentença que considerou que o comparecimento ocorreu em momento anterior a agosto de 2010, sem qualquer comprovação, e, diante da ausência total de prova, a dúvida deve ser solucionada em favor da parte demandada, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e garantidora de segurança jurídica;(e) houve manifesta desídia da parte autora na promoção da citação, pois o lapso temporal excessivo não pode ser imputado ao serviço judiciário, mas à própria credora;(f) subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, o valor atualizado do débito deve ser revisto, pois o montante originário de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) foi majorado para R$ 171.259,40 (cento e setenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) em razão da incidência de juros e correção monetária por longo período, sendo necessário examinar a adequação dos critérios aplicados.Pede o provimento do apelo para que os embargos monitórios sejam julgados procedentes (mov. 278.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 283.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo.O apelante formula em seu recurso pedido subsidiário de revisão dos critérios de atualização do débito e dos encargos contratuais aplicados.Ocorre que a alegação de potencial excesso de cobrança jamais foi realizada pela parte em momento anterior, de modo que sua alegação apenas em sede de apelação configura inadmissível inovação recursal.Não fosse isso suficiente, o apelante não declarou de imediato o valor que entende como correto, o que inviabiliza a análise de alegação de excesso, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC.Portanto, conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 278.2, autos principais).Da contextualização fática e da controvérsia recursal. Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo então Banco BMD em face de Antônio Rodrigues da Costa e Aparicio Lemes Filho objetivando a cobrança da quantia de R$ 171.259,40 (cento e setenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizada até 30/11/2005, decorrente de inadimplemento dos réus de contrato de abertura de crédito com garantia.A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em 20/01/2006.Após a expedição de sucessivas cartas precatórias com o objetivo de citar os réus, o requerido Antônio Rodrigues da Costa, ora apelante, compareceu espontaneamente aos autos e opôs incidente de exceção de incompetência territorial.A exceção foi julgada procedente pelo Juízo e determinada a remessa dos autos do processo ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.45, autos principais), com distribuição ao Juízo da 6ª Vara Cível onde foram realizadas diligências para citação.Em 25/07/2013 o requerido Antônio Rodrigues da Costa compareceu aos autos da ação monitória e juntou manifestação alegando a ocorrência de prescrição da demanda, uma vez que a dívida atinente ao contrato de abertura de crédito com garantia foi contraída no ano de 1996 e, quando do ajuizamento da ação da Comarca de São Paulo em 17/01/2006, já havia escoado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie (mov. 1.63, autos principais).A alegação de prescrição foi rejeitada na decisão de mov. 1.68 dos autos principais, sob o entendimento de que o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seria a data de vigência do Código Civil de 2002, a teor da regra de transição disposta no art. 2.028. Nesse sentido, o termo final para a propositura da demanda seria 11/01/2008.Tal decisão não foi objeto de recurso por nenhuma das partes.Seguiram as tentativas de citação do réu Aparicio Lemes Filho, sendo que foi deferida sua citação por edital (mov. 85.1, autos principais).A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial do requerido, ofereceu manifestação pugnando pela nulidade da citação editalícia (mov. 100.1, autos principais).O pedido foi acolhido e foi dado prosseguimento a novas tentativas de citação pessoal do réu.Finalmente, em 30/01/2025, foi efetivada a citação pessoal de Aparicio Lemes Filho (movs. 261.1 e 261.2, autos principais), sendo que o requerido não efetuou o pagamento e nem opôs embargos à ação monitória, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 268.1, autos principais).Em petição juntada ao mov. 272.1 dos autos principais, o réu Antônio Rodrigues da Costa formulou novo pedido de reconhecimento da prescrição, com fundamento no fato de que, entre a interrupção da prescrição em 20/01/2006 e seu comparecimento espontâneo aos autos em julho de 2013, decorreram mais de cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão.A sentença afastou novamente a alegação de prescrição e converteu o mandado monitório em título executivo judicial.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a eventual consumação da prescrição da demanda.Da prescrição.Consoante consignado, em 25/07/2013 o apelante compareceu aos autos da ação monitória e juntou manifestação alegando a ocorrência de prescrição da demanda, uma vez que a dívida atinente ao contrato de abertura de crédito com garantia foi contraída no ano de 1996 e, quando do ajuizamento da ação da Comarca de São Paulo em 17/01/2006, já havia escoado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie.Tal alegação foi rejeitada pelo Juízo de origem, sendo que, em relação a tal pronunciamento judicial, não houve recurso por nenhuma das partes.Nesse sentido, a alegação de prescrição com base no fundamento alegado pela parte em sua manifestação juntada em 2013 nos autos encontra-se contemplada pela coisa julgada, não podendo ser reanalisada neste momento.O apelante alega, contudo, que sua nova arguição de prescrição tem fundamento diverso, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição entre a interrupção da prescrição e a citação válida nos autos.A questão deve ser analisada com base no CPC/1973, tendo em vista a data da propositura da ação e da citação do requerido.Dispunha o art. 219, cabeça, do CPC/73, que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Conforme decisão judicial já contemplada pela coisa julgada, tem-se que o início do prazo prescricional se deu na data de vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, de modo que o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 11/01/2008.A ação monitória foi ajuizada em 20/01/2006, portanto dentro do prazo prescricional.O apelante alega, todavia, que sua citação válida ocorreu apenas em 25/07/2013, quando compareceu espontaneamente aos autos de ação monitória, momento em que a demanda já estaria prescrita.O § 1º do art. 219 do CPC/1973, no entanto, previa que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.Nada obstante, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 219 do CPC/1973 assim determinavam: § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Extrai-se desses dispositivos legais que se o autor ficasse inerte em relação às providências necessárias para efetivar a citação a interrupção da prescrição não retroagiria à data da propositura da demanda, valendo a data da efetiva citação.A própria lei previa, no entanto, que a parte não seria prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula 106, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Não se verifica desídia da parte autora em relação às providências necessárias para a citação.A autora deu cumprimento tempestivo a todas as intimações que lhe foram endereçadas com o intuito de viabilizar a citação dos réus. A demora na consecução do ato foi ocasionada pela necessidade de expedição de sucessivas cartas precatórias e ofícios a órgãos terceiros, que levaram tempo para serem cumpridos e devolvidas, sobretudo no contexto de autos físicos e digitalização incipiente.Logo, a demora entre o ajuizamento da ação e a citação, compreendida como o comparecimento espontâneo do réu nos autos, decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.A interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da ação (20/01/2006), não havendo que se falar em prescrição.Registre-se, ainda, que embora o apelante alegue que seu comparecimento espontâneo ocorreu apenas em 25/07/2013, a simples leitura dos autos evidencia que ele ocorreu em momento anterior.
Isso porque o ora apelante opôs exceção de incompetência territorial em data anterior ao ano de 2010, sendo certo que, ao opor exceção, o requerido teve ciência inequívoca acerca da ação monitória contra si ajuizada.Conforme consignado na sentença, no momento da digitalização dos autos físicos, o incidente de exceção de incompetência não foi digitalizado conjuntamente, de modo que não é possível saber ao certo em que data a exceção foi oposta.Nada obstane, é certo, porque consta nos autos que foram digitalizados, que a exceção de incompetência foi julgada 09/08/2010 (mov. 1.45, autos principais). Consequência lógica é que a exceção foi oposta antes dessa data. Diferentemente do que alega o apelante, não se trata de mera presunção, mas de obviedade temporal e processual. Não há uma presunção de que a exceção foi oposta antes de 09/08/2010, mas sim uma certeza, uma vez que não seria possível haver decisão em relação a uma exceção nunca oposta, ou oposta posteriormente à data de sua decisão.Em qualquer hipótese, todavia, sendo certo que não houve desídia da parte autora nas diligências necessárias para perfectibilizar a citação, o comparecimento espontâneo do réu, seja em data anterior a 09/08/2010, seja em 25/07/2013, fez retroagir a data da interrupção da prescrição para o momento do ajuizamento da ação, que ocorreu dentro do prazo prescricional aplicável.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos Procuradores da parte autora-embargada excessivo acréscimo, ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se a verba sucumbencial devida pelo apelante Antônio Rodrigues da Costa para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado do débito.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para dezessete por cento sobre o valor atualizado do débito.
|