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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte Do Valle Queijos e Rações Eireli, nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0006226-89.2025.8.16.0174, contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada por Oscar Silvério da Rocha, declarando inexigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais, objeto da intimação de mov. 42.1. A r. decisão apelada foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada por OSCAR SILVÉRIO DA ROCHA (mov. 56), para declarar inexigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais objeto da intimação de mov. 42, tendo em vista a aquiescência tácita do patrono da parte autora com os termos do acordo, que não previu tal verba;b) Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente (patronos de DO VALLE QUEIJOS E RAÇÕES EIRELI) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente exigido à título de honorários;c) DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo oficial das custas processuais finais devidas, conforme item "e" do acordo homologado, intimando-se o requerido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a disponibilização do cálculo. Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 71.1), requer a parte apelante a reforma da decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “decisão proferida no movimento 64 possui natureza material de sentença, pois resolveu de modo definitivo a única controvérsia remanescente após a homologação do acordo e, com isso, encerrou a execução no capítulo relativo aos honorários”; b) “a quitação não decorre do silêncio, nem pode ser ampliada por presunção judicial”, sendo que “é ato jurídico que exige manifestação clara e delimitada quanto às obrigações que se pretende extinguir”; c) “o acordo homologado nos autos tratou de forma objetiva do valor principal ajustado entre as partes e do pagamento das custas finais. Não há, no instrumento, qualquer referência a honorários advocatícios. Não há cláusula de quitação geral. Não há declaração de renúncia. Não há sequer menção indireta à verba honorária.”; Afirma que no caso concreto o acordo não incluiu honorários, logo, não há base jurídica para considerá-los quitados, e ao reconhecer quitação por ausência de menção expressa, inverte a lógica do sistema: transforma o silêncio em renúncia e a omissão em quitação.Defende que ao reconhecer quitação dos honorários sem cláusula de renúncia, a decisão recorrida acaba por criar uma renúncia ficta, incompatível com os princípios mais básicos do direito obrigacional.Sustenta que a quitação pressupõe adimplemento, sendo que não há quitação sem pagamento, e que não há quitação quando o valor pago não cobre a obrigação.Alega que a interpretação adotada pelo juízo compromete a segurança jurídica das transações judiciais, e se mantida, criará precedente, pelo qual acordos pontuais e delimitados poderão ser transformados, por presunção judicial, em quitações gerais.Por fim, requer o provimento do presente recurso para a reforma da r. decisão proferida, afastando a conclusão de quitação presumida e o reconhecimento de que o acordo homologado não abrangeu os honorários advocatíciosEm manifestação de contrarrazões à apelação, a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto (mov. 77.1).Em seguida, veio-me concluso o processo.É o relatório.
2. DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo realizado e tempestividade), deve o recurso ser conhecido.A presente controvérsia recursal reside no fato de aferir se o acordo judicial homologado, do qual participou o advogado da parte autora, e que permaneceu silente quanto aos honorários sucumbenciais, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dessa verba, por caracterizar aquiescência tácita do patrono.Cuida-se de ação monitória proposta pela parte autora, a qual foi extinta por sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes (mov. 35.1), na forma do artigo 487,III,”b”, do Código de Processo Civil.Cumpre apontar ainda, que o referido acordo dispôs sobre o valor principal, seu parcelamento, cláusula penal e custas finais, esta atribuídas ao requerido; note-se ainda que não restou disposta qualquer cláusula relativa a honorários advocatícios sucumbenciais.E, não menos importante, também insta mencionar que a composição foi devidamente assinada pelo advogado da parte autora, Dr. Frederico Valdomiro Slomp – OBA/PR 10.420-A, cuja petição foi devidamente protocolada ao mov. 35.1, sem qualquer ressalva.Após, em mov. 40.1, foi apresentada a manifestação, pelo patrono da parte autora/apelante, requerendo a intimação do devedor para pagar os honorários sucumbenciais e ressarcimento das custas. Pelo recorrido foi apresentada impugnação acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov.56.1) sustentando que na redação do acordo firmado entre as partes a cláusula é taxativa ao mencionar apenas "custas finais", não havendo qualquer referência a "honorários advocatícios" e/ou "verbas sucumbenciais" nem qualquer outra expressão que possa ser interpretada como a assunção, pelo Impugnante, da obrigação de pagar os honorários do patrono da parte Autora.Assim, na r. decisão recorrida, o Magistrado acolheu a impugnação do réu, reconhecendo a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, fundamentando-se na aquiescência tácita do patrono, à luz do artigo 24, §4º, do Estatuto da OAB e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, é incontroverso que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e alimentar (art. 85, §14, do CPC), de igual forma, é correto afirmar que o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 protege o advogado contra acordos celebrados à sua revelia.Entretanto, não é a hipótese do presente caso.In casu, o patrono da parte apelante participou ativamente da celebração e protocolo do termo de acordo firmado, subscreveu o instrumento, requereu sua homologação judicial e não formulou qualquer ressalva acerca dos honorários sucumbenciais, sendo que tais circunstâncias alteram completamente o enquadramento jurídico da questão.Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é clara e específica no sentido de que havendo participação do advogado no acordo omisso quanto aos honorários, sem ressalva, presume-se a sua aquiescência, tornando inexigível a verba sucumbencial. “(...)se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021).Cumpre reproduzir importante trecho nuclear do referido julgado que é aplicável integralmente ao presente caso: (...)prevaleceu o entendimento de não ser possível cobrar os honorários sucumbenciais diante das peculiaridades do caso, em que o advogado não só participou efetivamente do acordo firmado entre as partes, como manifestou expressa aquiescência com a extinção da ação monitória, sem fazer qualquer ressalva quanto aos honorários.” Assim, quando o acordo é homologado judicialmente sem qualquer menção aos honorários sucumbenciais, e com a anuência do advogado da parte, revela-se incabível a posterior pretensão de executá-los. E não outro é o entendimento da doutrina, nas lições de Fredie Didier Jr.:” “A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e coerência. O advogado que participa do acordo e não ressalva honorários não pode, posteriormente, pretender executá-los, sob pena de violação ao venire contra factum proprium.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., JusPodivm)De igual forma, não merece prosperar a alegação de que a decisão recorrida teria criado uma espécie de “quitação presumida”. Isto porque, restou comprovado que não houve fixação de honorários, não houve qualquer ressalva no instrumento de acordo e houve a participação efetiva e consciente do advogado da parte com o pedido expresso para homologação do acordo. Assim, não se extinguiu uma obrigação existente, mas sim o reconhecimento da inexistência de título executivo, pois a verba jamais foi constituída.Sobre o tema, a propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE OS HONORÁRIOS. ANUÊNCIA DO ADVOGADO CREDOR SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação renovatória de locação ajuizada por instituição financeira foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento da renovação do contrato e fixação de honorários advocatícios recíprocos. Após o trânsito em julgado, os herdeiros da parte ré promoveram cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios, culminando na homologação de acordo e extinção do processo executivo. O advogado da parte autora ajuizou novo cumprimento de sentença buscando a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na decisão originária. A impugnação apresentada foi acolhida pelo juízo singular, sob o fundamento de inexistência de título executivo, porquanto o advogado do exequente participou do acordo homologado sem ressalva expressa quanto aos honorários, configurando renúncia tácita. A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação da parte contrária aos ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação judicial de acordo, com a participação do advogado credor e sem menção expressa aos honorários sucumbenciais, configura renúncia tácita e impede a execução autônoma desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura que o acordo firmado entre cliente e parte adversa não prejudica os honorários do advogado, salvo se houver sua aquiescência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo participação do advogado no acordo homologado, sem ressalva expressa sobre os honorários, presume-se sua aquiescência e renúncia tácita ao crédito. No caso concreto, o advogado participou do ajuste homologado sem qualquer ressalva quanto aos honorários, não havendo previsão contratual ou judicial que preserve expressamente seu crédito, de modo que não subsiste título executivo judicial. Ausente estipulação quanto à verba honorária no acordo ou na sentença homologatória, revela-se incabível o cumprimento de sentença para sua cobrança autônoma, sendo mantida a sentença de improcedência. Tendo sido mantida a sentença que fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não se arbitram honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A participação do advogado da parte credora em acordo judicialmente homologado, sem ressalva expressa quanto aos honorários sucumbenciais, configura aquiescência tácita e impede a execução autônoma da verba honorária, conforme o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001698-03.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.06.2025) Desse modo, ausente estipulação quanto aos honorários de sucumbência tanto no instrumento de transação quanto na sentença homologatória, revela-se indevido o prosseguimento do cumprimento de sentença com o objetivo de promover sua cobrança.Assim, em razão da manutenção integral da r. decisão sentença, não há que se falar prosseguimento da execução quanto à verba honorária, no percentual de 20% sobre o valor da causa.Por fim, considerando a ausência de êxito recursal e a prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência na origem, devem ser fixados honorários recursais, no caso, no percentual de 5% (cinco por cento) acrescidos ao percentual já arbitrado pelo juízo de origem, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação retro.
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