SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006226-89.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5% SOBRE O PERCENTUAL JÁ ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte Do Valle Queijos e Rações Eireli contra decisão que acolheu a impugnação apresentada por Oscar Silvério da Rocha, declarando inexigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais, com base na aquiescência tácita do advogado da parte autora em acordo homologado que não previu tal verba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial homologado, que não menciona honorários sucumbenciais e conta com a participação do advogado da parte autora, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dessa verba por caracterizar aquiescência tácita do patrono.III. Razões de decidir3. O acordo homologado não mencionou honorários advocatícios e a participação do advogado da parte autora sem ressalvas caracteriza aquiescência tácita.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de previsão expressa sobre honorários em acordo homologado impede a execução autônoma desses valores.5. Não houve quitação de honorários, pois a verba nunca foi constituída no acordo e a decisão recorrida não criou uma quitação presumida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a decisão de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A participação do advogado da parte credora em acordo judicial homologado, sem ressalva expressa quanto aos honorários sucumbenciais, configura aquiescência tácita e impede a execução autônoma da verba honorária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2021; STJ, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001698-03.2015.8.16.0161, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 11.06.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.