SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005573-33.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO, DECISÃO DE PRONÚNCIA, EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de feminicídio qualificado, previsto no art. 121-A, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. O caso envolve a morte de mulher, ex-companheira do acusado, por disparos de arma de fogo, ocorrida em contexto de violência doméstica, com descumprimento de medida protetiva de urgência. A defesa requer a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, a inépcia da denúncia e, no mérito, a impronúncia do acusado, além da exclusão das causas de aumento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, a inépcia da denúncia e a exclusão das causas de aumento previstas no art. 121-A, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de feminicídio para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia utilizou linguagem comedida e adequada, limitando-se a indicar materialidade e indícios de autoria, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade, afastando nulidade por excesso de linguagem.4. A denúncia preencheu os requisitos legais do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo a plena defesa, afastando a inépcia.5. Há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em depoimentos, laudos periciais e imagens que corroboram a narrativa acusatória.6. A majorante pelo descumprimento de medida protetiva de urgência encontra amparo nos autos, considerando que o réu tinha ciência da ordem judicial e, aparentemente, violou a decisão, independentemente da demonstração de nexo causal direto com os motivos do crime.7. A majorante pelo recurso que dificultou a defesa da vítima também encontra amparo nos autos, diante da aparente surpresa da vítima, conforme evidenciado pelas provas e imagens do caso.8. Eventuais dúvidas e controvérsias sobre as provas e qualificadoras devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural e soberano para o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da materialidade do delito e à existência de indícios suficientes de autoria, utilizando linguagem comedida e fundamentação equilibrada, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou emitir expressões capazes de influenciar o Conselho de Sentença, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito e a análise das causas de aumento previstas no artigo 121-A do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CP, art. 121-A, § 2º, incs. IV e V; CPP, arts. 41, 413, caput e § 1º, 414 e 589.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000236-80.2026.8.16.0078, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026;,TJPR, 0001012-10.2026.8.16.0069, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026;,STJ, AgRg no AREsp 1425424/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.08.2019;,TJPR, 0003958-89.2023.8.16.0123, Rel. Des.Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023;,TJPR, 0001137-97.2017.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 29.08.2019;,STJ, AgRg no AREsp 804747 MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.08.2016;,STF, RHC 207996 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.12.2021;,STJ, AgRg no RHC 168.782/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022;,TJPR, 0003414-25.2025.8.16.0061, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026;,TJPR, 0000843-58.2024.8.16.0080, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 20.10.2024;,TJPR, 0000412-67.2026.8.16.0043, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026;,TJPR, 0003946-03.2025.8.16.0189, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026;,TJPR, 0000795-35.2021.8.16.0006, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2022;,TJPR, 0001054-64.2020.8.16.0006, Rel. Des. Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 18.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que mandou o acusado ser julgado pelo crime de feminicídio, porque há provas suficientes que mostram que ele pode ter cometido o crime, como depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras e a arma usada. A defesa pediu para anular a decisão por causa da forma como foi escrita e por falta de detalhes na denúncia, mas o Tribunal entendeu que a decisão foi clara e correta, e que a denúncia descreveu bem os fatos. Também negou o pedido para tirar as qualificadoras que aumentam a pena, pois o acusado sabia da medida protetiva contra ele e surpreendeu a vítima, dificultando sua defesa. Agora, o julgamento será feito pelo Tribunal do Júri, que vai analisar todas as provas e decidir se ele é culpado ou não.