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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão interlocutória que indeferiu a constrição de percentual da pensão por morte recebida pela viúva meeira do executado originário falecido, em sede de Execução de Título Extrajudicial que atualmente tramita em face do espólio.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia restringe-se a definir se o benefício previdenciário (pensão por morte) percebido de forma autônoma pela viúva pode ser objeto de penhora para saldar dívida do de cujus executada contra o seu espólio.III. Razões de decidir 3.1. A pensão por morte consubstancia benefício previdenciário de caráter alimentar pago diretamente pelo órgão segurador aos dependentes. Por sua natureza jurídica autônoma, referida verba não compõe a herança, não integra o espólio e não responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC). 3.2. A viúva meeira não compõe a relação jurídico-processual da lide executiva. O direcionamento de atos constritivos contra patrimônio próprio de terceiro estranho à lide configura medida juridicamente inviável. 3.3. Ausência de demonstração cabal, ônus que incumbia ao credor, de que o débito contraído pelo de cujus tenha revertido em proveito econômico do ente familiar, o que afasta a possibilidade de responsabilização da meação - (pensão por morte) percebido de forma autônoma pela viúva (entendimento firmado na ratio decidendi da Súmula 251 do STJ).IV. Dispositivo 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017896-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0017896- 30.2026.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora da pensão por morte recebida pela viúva meeira (mov. 358.1 – processo originário). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a penhora da aposentadoria do de cujus foi autorizada pelo juízo em decisão transitada em julgado, desse modo é possível a penhora da pensão por morte recebida pela viúva meeira, uma vez que o valor é oriundo das contribuições feitas pelo devedor originário em vida, possuindo, portanto, o mesmo fato gerador (mov. 1.1). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a possibilidade de penhora do benefício previdenciário recebido pela viúva meeira. Deferido o processamento do recurso (mov. 12.1). Intimado para tanto, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, é o caso de conhecer do recurso. Em breve síntese dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial, em que a ora agravante busca satisfazer o seu crédito de R$ 22.061,66, estimado em 15/01/2009 (mov. 1.1 – processo originário). A controvérsia cinge-se à possibilidade (ou não) da penhora de parte do benefício previdenciário da viúva meeira do ora executado, a qual não é parte da demanda, recebido em razão de seu falecimento. Pois bem. Não merece reparos a decisão proferida pelo juízo originário. Explica-se. Conforme devidamente fundamentado, após o falecimento do devedor JOAQUIM ANTONIO FIGUEIRA, a execução passou a seguir em desfavor do seu espólio, ou seja, do conjunto de bens deixados pelo executado. Por sua vez, a pensão por morte recebida pela viúva meeira não pode ser confundida com um bem deixado pelo devedor capaz de ser penhorado, pois não configura patrimônio do de cujus, mas sim benefício pago diretamente aos dependentes. Ou seja, por não integrar a herança, o benefício é inatingível por credores. Ademais, não há que se falar em penhora de qualquer percentual do benefício recebido pela viúva meeira, porquanto ela sequer é parte no presente processo. Veja-se que a viúva meeira não pode ter sua esfera patrimonial atingida, bem como é inadmissível a constrição de bem pertencente a terceiro estranho à lide. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a viúva tenha tido algum proveito com o ato ilícito, capaz de justificar eventual constrição sobre a pensão recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, conforme dispõe a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”. Por tais razões, verifica-se que escorreita está a decisão proferida pelo juízo originário ao indeferir a penhora do benefício recebido pela viúva meeira do devedor falecido, porquanto sequer compõe o patrimônio do espólio e aquela não integra a presente relação processual. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEPENDENTES QUE RECEBEM PENSÃO PELA MORTE DO EXECUTADO, NA PROPORÇÃO DE 50/50%. PEDIDO DE PENHORA. DEPENDENTE 1 QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COTA DA DEPENDENTE 1 QUE NÃO PODE SER PENHORADA, VISTO QUE O BENEFÍCIO PERTENCE À DEPENDENTE E NÃO CONFIGURA HERANÇA.DEPENDENTE 2 QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA COTA AINDA QUE A EXECUÇÃO NÃO TRATE DE VERBA ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA IRÁ INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PENHORA QUE DEVE OCORRER NO MESMO PERCENTUAL JÁ DEFERIDO SOBRE SALÁRIO EM DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010735-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, JULGADA PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR – FALECIMENTO DO RÉU E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA VIÚVA DO DEVEDOR, POR NÃO SER PARTE NA DEMANDA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, COM ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE ERA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS E PENHORABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE – VIÚVA QUE ALÉM DE NÃO SER PARTE, NÃO É HERDEIRA DO DEVEDOR – PENSÃO POR MORTE QUE RESULTA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MÚTUA ENTRE OS CÔNJUGES E NÃO CONSTITUI HERANÇA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050443-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.02.2022). Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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