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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Grad Serviços e Comércio de Radiadores Ltda - Me, em face da decisão de mov. 95.1, proferida pelo d. juiz de direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal sob nº 0005192-27.2017.8.16.0185, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da ora agravante.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a manutenção da decisão agravada lhe acarreta graves prejuízos; b) o valor bloqueado corresponde ao seu caixa operacional, sendo indispensável ao pagamento de funcionários, fornecedores e tributos; c) por se tratar de microempresa, seria possível a extensão da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal; d) o montante constrito é inferior a 40 salários mínimos, configurando reserva financeira mínima destinada à manutenção da atividade empresarial; e) a manutenção do bloqueio acarreta risco de paralisação das atividades, inadimplemento de obrigações trabalhistas e fiscais e eventual encerramento da empresa. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, seu provimento, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido (mov. rec. 8.1).Foi apresentada contraminuta (mov. rec. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da agravante de afastar a constrição incidente sobre ativos financeiros, sob o argumento de que a medida seria excessivamente gravosa, porquanto o valor bloqueado, no montante de R$ 17.675,44, corresponde ao seu caixa operacional, sendo indispensável ao pagamento de funcionários, fornecedores e tributos.Todavia, tal alegação não merece prosperar.Cumpre ressaltar, inicialmente, que a penhora realizada sobre a conta bancária da agravante observa a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1990 (Lei de Execuções Fiscais), a qual dispõe:Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações. §1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. §2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. §3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.Ademais, embora a execução deva observar, tanto quanto possível, a forma menos gravosa ao devedor, não se pode olvidar que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, visando à satisfação do crédito reconhecido.Outrossim, cumpre salientar que além de o bloqueio de valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica não se enquadrar a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite-se a relativização somente se houver prova robusta de que os valores são indispensáveis à atividade empresarial.Destarte, embora a agravante sustente tratar-se de microempresa e alegue que o numerário bloqueado constitui capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades, não se verifica, ao menos neste momento processual, a apresentação de prova documental capaz de demonstrar a efetiva essencialidade dos valores constritos, limitando-se a parte recorrente a alegações genéricas de inviabilidade operacional.Ademais, o valor bloqueado — no montante de R$ 17.675,44 — não se revela, em princípio, expressivo a ponto de, por si só, inviabilizar o regular funcionamento da pessoa jurídica, sobretudo, como já dito, na ausência de demonstração idônea acerca de sua estrutura financeira, faturamento, fluxo de caixa ou da inexistência de outros recursos disponíveis.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0069188-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.09.2025, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA - PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – BLOQUEIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DE ACORDO COM O ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IMPRESCINDÍVEL À VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0126421-77.2024.8.16.0000, Londrina, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 07.04.2025, grifos acrescidos).Nada impede, outrossim, que a questão seja revista oportunamente pelo magistrado da causa se apresentados outros elementos que corroborem as alegações da agravante, porém, no presente momento, repita-se, não está demonstrada a impenhorabilidade dos valores.Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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