Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÕES CONEXAS ENVOLVENDO O ESPÓLIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o julgamento de ações conexas, envolvendo ação de usucapião e execução de título extrajudicial, que afetam bens e créditos do espólio. A agravante questiona a ausência de intimação prévia e requer a revogação da suspensão ou a aplicação da reserva de bens para possibilitar a partilha parcial, diante da existência de bens supostamente desonerados. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa e na necessidade de resguardar a correta apuração do patrimônio e a segurança jurídica dos herdeiros e credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de inventário por 6 (seis) meses ou até o julgamento de ações conexas que envolvem bens do espólio, diante da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de resguardar a correta partilha e a segurança jurídica dos herdeiros e credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do inventário é cabível diante da existência de ações conexas (usucapião e execução) que influenciam diretamente a composição patrimonial do espólio, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, do CPC.4. Não houve decisão surpresa ou nulidade, pois a matéria da suspensão já era conhecida das partes, que tiveram oportunidade de se manifestar, garantindo o contraditório e a ampla defesa.5. A reserva de bens tem feição cautelar e não recomenda a adoção de medidas satisfativas, ademais, a complexidade das demandas exige a suspensão integral para assegurar a correta apuração do patrimônio e das dívidas, bem como evitar prejuízos aos herdeiros e credores.6. A medida de suspensão é adequada, necessária e proporcional, pois evita decisões conflitantes, protege os interesses dos herdeiros e credores, e impede atos processuais que possam causar tumulto enquanto persistirem as controvérsias.7. A morosidade do processo decorre das pendências patrimoniais, fiscais e executivas relacionadas ao espólio, justificada a suspensão temporária até o julgamento das ações conexas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do processo de inventário quando houver ações conexas pendentes que envolvam bens do espólio, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a correta apuração do patrimônio, evitar decisões conflitantes e resguardar os direitos dos herdeiros e credores._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 7º, 9º, 10, 282, 313, V, 314, 641, § 2º, 642, 643, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.791, 1.997.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1570698 MT 2015/0299381-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2016; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2017; STJ, REsp 795.860/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007; STJ, REsp 2.039.989, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0092464-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 05.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0060736-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 02.12.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0036459-77.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 04.09.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0069825-36.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.11.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0100467-63.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08.04.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0099984-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 28.02.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0097204-23.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 21.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0129477-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 14.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0070167-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 02.05.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0016075-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 12.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de inventário deve ficar parado por seis meses ou até que sejam resolvidas outras ações que envolvem os bens deixados pelo falecido. Isso porque ainda não está claro quais são as dívidas e os bens que fazem parte da herança, e essas informações são importantes para dividir tudo de forma justa entre os herdeiros. A suspensão evita que haja confusão ou injustiça na partilha dos bens enquanto essas outras ações não forem concluídas. Por isso, o pedido para continuar o inventário agora foi negado, garantindo que tudo seja feito com segurança e respeito aos direitos de todos.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017973-39.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por C.A.D.C.I. em face da decisão de mov. 983.1 dos autos da Ação de Inventário nº 0023593-62.2009.8.16.0021, pela qual foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sobrevenha o julgamento das ações conexas em curso (ação de usucapião e ação executiva). Afirma a agravante que a decisão agravada foi proferida sem intimar os interessados, em ofensa ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa. Aponta que antes de declarar os autos suspensos, deveria o julgador singular se utilizar do instituto da reserva de bens, nos termos do art. 643, do CPC.Assinala que a proporcionalidade dos atos jurisdicionais quanto aos seus efeitos autoriza que os bens que estão desonerados possam ser partilhados, a fim de que os herdeiros, dentre os quais há pessoa relativamente capaz, possam fruir do patrimônio deixado pelo patriarca. Assim, requer o provimento do recurso nos termos elencados. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 42). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso.Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão dos autos de inventário até que sobrevenha o julgamento das ações conexas em curso (Ação de Usucapião nº 0028486-71.2024.8.16.0021 e Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017044 36.2009.8.16.0021), nos seguintes termos:2. Considerando a existência de ação de usucapião que envolve bem integrante do espólio, bem como o fato de que o processo executivo ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, podendo resultar, ou não, na liberação aos herdeiros de quantia de elevado valor, impõe-se a suspensão do presente inventário até o desfecho da ação de usucapião e do processo de execução, nos termos do art. 313, V do Código de Processo Civil. Tal medida mostra-se necessária a fim de assegurar a correta apuração e posterior partilha da totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus, evitando-se prejuízos aos herdeiros e decisões conflitantes. Dessa forma, em consonância com o requerido pelo Ministério Público no mov. 951, e à luz dos princípios da prudência, segurança jurídica e economia processual, impõe-se a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, ou até que sobrevenha o julgamento dos processos conexos, cabendo ao inventariante comunicar a este juízo acerca do andamento e da decisão proferida tanto na ação de usucapião quanto no processo de execução.Irresignada, a inventariante recorre alegando, primeiramente, a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia intimação dos interessados e, assim, violação ao disposto no art. 10 do CPC; no mérito, argumenta que antes de declarar a suspensão, deveria o julgador singular se utilizar do instituto da reserva de bens, nos termos do art. 643 do CP.Ainda, defende a desproporcionalidade da decisão porque haveria bens desonerados passíveis de serem partilhados, possibilitando que os herdeiros, dentre os quais há pessoa relativamente capaz, possam fruir do patrimônio deixado pelo patriarca.Diante do exposto, a agravante requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido para o fim de declarar a nulidade da decisão agravada ou, alternativamente, reformá-la para o fim de levantar o sobrestamento e determinar a reserva de bens até finalização da usucapião ou, ainda, reconhecer a desproporcionalidade que “eterniza” o processo que tramita desde 2009.Contudo, não lhe assiste razão.Dispõem os artigos 7º, 9º e 10 do CPC:Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...)Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.A respeito, a doutrina de Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski:A garantia constitucional do contraditório está retratada nos arts. 7º, 9º e 10 do novo Código de Processo Civil. Eles refletem, no âmbito do processo, o princípio democrático e a participação das partes na solução judicial do conflito. O contraditório pode ser sintetizado como o direito processual da parte em obter a informação relevante à apuração do seu alegado direito e a manifestar uma reação adequada a esse respeito. Já a ampla defesa assegura a utilização de todos os meios lícitos para a demonstração do suposto direito. Há aqui a ideia de não restrição no que tange às manifestações e à produção das provas.A parte final do art. 7º impõe ao magistrado o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Vale aqui a ressalva de que não se trata de um contraditório meramente formal, mas efetivo, o que significa real influência na formação da decisão.Já os arts. 9º e 10 do Código vedam a prolação de qualquer decisão contra as partes sem a sua prévia manifestação. O texto do art. 9º é exatamente esse: não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. E o art. 10 reitera essa imposição do caráter dialógico da lei, destacando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Isso é absolutamente novo no sistema. Sob a égide do Código anterior, prevalecia o entendimento de que o magistrado poderia decidir as questões cognoscíveis de ofício, como as atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, sem ouvir as partes. Havia uma total liberdade do juiz para assim agir. Sendo matéria de ordem pública, não existia necessidade de prévio debate com as partes.Todavia, o sistema do Código de 2015 adota uma lógica baseada no diálogo e na coparticipação. Consequentemente, estão vedadas todas as decisões que possam gerar surpresa para as partes, justamente por não terem passado pelo necessário debate prévio. (CAMBI, Eduardo [et.al]. CURSO DE PROCESSO CIVIL COMPLETO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 73-74)Quanto ao reconhecimento de nulidade de atos processuais, destaco ainda o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Nos termos do que dispõe a norma processual civil, bem como em conformidade com o princípio pas nullité sans grief, a nulidade será reconhecida apenas quando houver a demonstração de prejuízo ou dano sofrido pela parte. Depreende-se que não é o caso dos autos.Colhe-se dos autos em 1º grau que a matéria relativa à necessidade de suspensão do feito não foi inaugurada pela decisão agravada, pois em 21/03/2024 a inventariante já havia requerido o sobrestamento do inventário tendo em vista débito discutido judicialmente nos autos nº 0017044-36.2009.8.16.0021 (referido na decisão de mov. 754), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel. Referido pedido foi assim formulado pela ora agravante (mov. 773):Pelas atualizações realizadas no presente inventário, notou-se que o único impeditivo para transmissão dos bens aos herdeiros e encerramento do presente feito é o débito civil em face do Sr. EDUARDO NELSON MARASSI. Por conseguinte, tendo em vista a decisão retro (mov. 754.1), tal débito deve ser resolvido nas vias executivas que tramitam apartadamente. (..)Desta forma, como o prosseguimento deste feito fica diretamente interligado a sorte daqueles autos, e exclusivamente a isso, requer-se a suspensão destes autos de inventário, por 90 (noventa) dias. Assim, em sendo aqueles autos resolvidos, serão imediatamente apresentadas as últimas declarações, a fim de que se possibilite a partilha dos bens e se possa encerrar o presente feito.Por meio da decisão de mov. 775 foi concedido o prazo solicitado pela inventariante.Nova suspensão do feito, em síntese sob os mesmos argumentos, foi postulada pela inventariante no mov. 799.Posteriormente a isso, em manifestação de mov. 951 o Ministério Público atuante em 1º grau também requereu a suspensão do feito, acrescentando como fundamento a existência de ação de usucapião em curso sob o nº 0028486-71.2024.8.16.0021:... verifica-se que o presente inventário arrasta-se por mais de 15 (quinze) anos, não tendo sido ainda concluído em razão de pendências relacionadas à execução nº 0017044 36.2009.8.16.0021, na qual houve a determinação de penhora no rosto desses autos e, posteriormente, a suspensão do levantamento desses valores. Registra-se, ainda, a existência de ação de usucapião em curso (autos nº 0028846 71.2024.8.16.0021), apensada aos presentes autos, referente a imóvel que permanece registrado em nome do espólio. Assim, considerando o estágio atual do presente processo, bem como a interdependência entre o desfecho da execução e da referida ação de usucapião, que poderá influenciar diretamente a liquidação dos débitos do espólio, entende o Ministério Público ser prudente a suspensão dos presentes autos – por prazo a ser definido por esse Juízo –, até que ambas as questões sejam definitivamente resolvidas, especialmente diante da indefinição quanto ao crédito devido ao credor EDUARDO e da inexistência, até o momento, de partilha possível.Por meio do despacho de mov. 955 consignou-se a necessidade de acompanhamento do feito pelo MP (item 1), a exclusão de Eduardo Nelson Marassi e o valor depositado em juízo, com transferência de eventual saldo aos autos da execução (item 2) e, ao final, foi determinada posterior conclusão para análise do pedido de suspensão (item 3), tendo a inventariante se manifestado no mov. 978 requerendo “seja aguardado o andamento da execução e a definição sobre se a dívida pode avançar na meação para que se efetive qualquer transferência de saldo”, optando ficar silente quanto ao pedido de suspensão formulado pelo Parquet.Apenas no mov. 983 sobreveio a decisão agravada.Logo, mostra-se evidente que (i) a matéria já era de prévio conhecimento das partes, (ii) fora oportunizada prévia manifestação da agravante e, por isso, (iii) não se caracteriza como decisão surpresa a ora combatida, devendo ser afastada a arguição de nulidade aventada.Ainda que assim não fosse, observa-se das razões recursais que todos os argumentos que em tese poderiam ser opostos em face da pretensão do Ministério Público foram formulados pela agravante, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, ainda que posteriormente, inexistindo demonstração de dano a ensejar a decretação da nulidade pretendida.No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 42-TJPR):Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade por suposta decisão surpresa. Isso porque a possibilidade de suspensão do feito já havia sido expressamente suscitada nos autos pelo Ministério Público em primeiro grau no seq. 951.1, oportunidade em que o Órgão Ministerial destacou a interdependência entre o inventário, a execução movida em desfavor do espólio e a ação de usucapião incidente sobre imóvel integrante do acervo hereditário, concluindo pela prudência da suspensão do inventário até solução definitiva das referidas demandas. Além disso, antes mesmo da manifestação ministerial, a própria inventariante já havia requerido a suspensão do processo por 90 (noventa) dias no seq. 773.1, reconhecendo expressamente que o prosseguimento do inventário dependia da resolução da execução nº 0017044-36.2009.8.16.0021. Portanto, não se trata de matéria introduzida de ofício e sem prévio conhecimento das partes. Ao contrário, a discussão acerca da necessidade de sobrestamento do inventário já integrava o debate processual, sendo plenamente previsível a deliberação judicial posteriormente adotada. Cumpre observar, ainda, que o contraditório substancial não exige, necessariamente, prévia intimação específica para cada fundamento jurídico adotado pelo magistrado, sobretudo quando a matéria já foi submetida ao conhecimento das partes e decorre do próprio contexto processual. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, hipótese diversa da verificada nos autos. No caso concreto, conforme pontuado, a agravante possuía plena ciência da controvérsia relativa à suspensão do feito, tanto que o próprio recurso demonstra conhecimento detalhado da manifestação ministerial e das pendências processuais existentes. Assim, ausente efetivo prejuízo processual, não há falar em nulidade.Em relação ao mérito, depreende-se dos autos de inventário que um dos bens remanescentes a partilhar (imóvel de matrícula nº 19334, do Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel) é objeto de usucapião extraordinário urbano (autos nº 0028486-71.2024.8.16.0021) ajuizada por G.P. (na qual alega ter adquirido o bem do espólio) e apensada aos autos de origem no mov. 791, também objeto de Embargos de Terceiro, conforme noticiado pela própria inventariante no mov. 799, quando requereu a suspensão do feito “pelo fato de haver substancial incerteza quanto aos débitos deste espólio”.Ainda, consta a existência de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017044-36.2009.8.16.0021 vinculada ao inventário, no qual foram penhorados, além do imóvel acima, créditos oriundos de cota do consórcio em nome do espólio (movs. 803, 821, 851, 853, 869, 929, 930, 937) para pagamento de dívida de valor considerável em favor de E.N.M.Por fim, conforme tabela apresentada pela inventariante no mov. 935 dos autos em 1º grau, a maioria dos bens a serem partilhados não se encontra disponível, seja por terem sido adjudicados em favor de terceiro, por terem matrícula bloqueada (com alvará judicial autorizando a venda) ou por pender ações de usucapião e execução, inclusive com determinação de penhora de valores nos autos de inventário.A opção do legislador foi a de simplificar o procedimento de inventário, retirando da sua alçada questões que extrapolem a prova documental, nos termos do §2º, art. 641 do CPC:§2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.A restrição cognitiva é reafirmada quando o referido Código trata de pagamento de dívidas do espólio que, em caso de discordância entre credor e sucessores, o feito é remetido à via ordinária com possibilidade de reserva de bens, nos termos dos artigos 642 e 643 do CPC:Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.No presente caso é de se observar que segundo lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “A reserva de bens tem feição cautelar.” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026). Logo, visa assegurar eventual satisfação do crédito de terceiro, não sendo recomendável a prática de atos satisfativos (seja do credor ou do devedor) que possam vir a ser reconhecidos como indevidos.Importante, igualmente, salientar que os bens disponíveis objeto do inventário são os que podem vir a ser afetados nas ações de usucapião e execução, influindo diretamente sobre a composição patrimonial do espólio e a liquidação dos débitos pendentes, justificando a paralisação do inventário nos termos do inc. V, art. 313, do CPC:Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER, CASO DEMONSTRE A POSSIBILIDADE DE SER AFETADO PELA DECISÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DOS CREDORES DO ESPÓLIO.(2) ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIR NOVO ALVARÁ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.(3) SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE COBRANÇA, EMBARGOS DE TERCEIRO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DIRETA NA PARTILHA DE BENS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. IMPROFICUIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ANTES DA DEFINIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ENQUANTO O INVENTÁRIO ESTÁ SUSPENSO, A FIM DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL.(4) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE APROFUNDAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA NOS AUTOS DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE QUANTIDADE DETERMINADA DE GADO E SOJA PARA ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS MENSAIS E MANEJO DO GADO E DA TERRA, A FIM DE VIABILIZAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL E, CONSEQUENTEMENTE, EVITAR O PERECIMENTO DOS BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO POR QUALQUER DOS INTERESSADOS. NÃO PROVIMENTO.(5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRENTES.RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a suspensão do processo de inventário até o trânsito em julgado das sentenças relacionadas às diversas ações envolvendo o espólio, além de indeferir o pedido de expedição de alvará judicial para a inventariante fornecer carta de anuência em nome do espólio, sob a alegação de que não havia comprovação da propriedade do imóvel em questão. Os agravantes, credores do espólio, sustentam que a suspensão foi prematura e que a inventariante não apresentou as primeiras declarações e a prestação de contas necessárias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são saber: a) se a parte agravante possui legitimidade recursal; b) se é cabível a suspensão do processo de inventário, antes da apresentação das primeiras declarações, da prestação de contas e da expedição de ofício à Receita Federal, em razão da existência de ações pendentes que envolvem o espólio e; c) se a parte agravante praticou atos que configuram litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. (...)13. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do patrimônio entre os herdeiros.14. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos coherdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do artigo 1.791 do Código Civil.15. A herança responde pelo pagamento das dívidas, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o adimplemento de todos os débitos do de cujus. Isto é, apenas depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus prováveis quinhões. Aplicação do artigo 1.997 do Código Civil.16. O procedimento de inventário ou arrolamento não busca atender à primazia dos interesses ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência legal obrigatória a ser adotada. Incidência do artigo 611 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.17. Verificada a existência de prejudicialidade externa, isto é, de questão presente em um processo (in casu, as ações de dissolução de sociedade, embargos de terceiro e cobrança), cujo julgamento tem influência na resolução de outro (isto é, na ação de inventário), para evitar decisões conflitantes, admite-se a suspensão do processo até o deslinde da questão prejudicial. Exegese do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.18. No caso concreto, a suspensão do processo de inventário foi determinada devido à existência de diversas ações envolvendo o espólio, o que configura prejudicialidade externa, conforme o artigo 313, inc. V, "a", do Código de Processo Civil.19. A própria inventariante afirmou que não há definição em relação as ações que envolvem o espólio, com enorme inexatidão inclusive, em relação aos valores. Além disso, a inventariante asseverou a impossibilidade de reserva de bens do espólio para pagamento dos credores, diante da incerteza quanto aos débitos e valores deixados pelo falecido.20. Conquanto o processo de inventário não impacte diretamente na ação de dissolução de sociedade de fato, a falta de precisão quanto ao acervo hereditário impede que a inventariante apresente nos autos a relação completa e individualizada dos bens e dívidas que compõem o espólio.21. In casu, resta improfícua a apresentação das primeiras declarações pela inventariante antes da definição do acervo hereditário.22. É vedado praticar qualquer ato processual enquanto o processo está suspenso, exceto aqueles urgentes para evitar danos irreparáveis. Inteligência do artigo 314 do Código de Processo Civil.23. No caso concreto, a expedição de ofícios à Receita Federal não é ato urgente ou que sua ausência possa prejudicar a parte, especialmente porque se referem às cinco últimas declarações de imposto de renda do de cujus, não havendo, portanto, prejuízo em serem apresentadas após o término da suspensão processual.24. A realização de diligências e atos processuais enquanto o inventário está suspenso - como pretende a parte agravante -, poderia causar tumulto processual e retardar ainda mais o desenvolvimento do processo.25. (...)IV. DISPOSITIVO E TESES:32. Agravo conhecido e, na parte conhecida, não provido.33. Teses de julgamento:33.1. “A legitimidade para recorrer de uma decisão judicial é reconhecida ao terceiro interessado que demonstrar ter sido prejudicado pela decisão e comprovar que o recurso é o meio adequado para a melhoria de sua situação jurídica, em razão do nexo de interdependência com a relação jurídica discutida no processo.”33.2. “Não há interesse recursal quando a parte recorrente pleiteia o que já foi concedido pelo juízo de origem.”33.3. “A suspensão do processo de inventário é cabível quando há ações pendentes que possam interferir diretamente na partilha de bens, configurando prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inc. V, 'a', do Código de Processo Civil”.33.4. “A beligerância extrema entre as partes e os terceiros interessados (credores) impõe redobrada cautela do Estado-Juiz quanto à análise sobre a possibilidade da prática de atos processuais urgentes durante a suspensão do processo de inventário”.33.5. “A falta de definição, em relação aos débitos e valores deixados pelo falecido, impede a apresentação das primeiras declarações pela inventariante.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.997, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 313, V, 'a', 314, 553, caput, 618, VII, 619, I, II, III, IV, 643, parágrafo único, 996, parágrafo único, 1.015, 1.017, § 5º, 1.026, 1.791, parágrafo único, 1.793, § 3º; CC/1916, art. 550.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1570698 MT 2015/0299381-0, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, J. 11/09/2018; STJ - AgInt no AREsp 824.719/SP, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, J. 10/03/2016; STF - RE 631.240/MG, Rel.: Min. Roberto Barroso, J. 03/09/2014; STF - ACO 2.506 AgR/DF, Rel.: Min. Celso de Mello, J. 19/08/2015; STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 21/02/2017; STJ - REsp 795.860/PR, Rel.: Min. Luiz Fux, J. 08/05/2007; STJ - REsp 2.039.989, Rel.: Min. Nancy Andrighi, J. 25/04/2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0092464-22.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 05.02.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060736-26.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. Fabio Luis Franco - J. 02.12.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 04.09.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 16.11.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100467-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 08.04.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0099984-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 28.02.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0097204-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de inventário do espólio de Antônio D. deve ficar suspenso até que sejam resolvidas outras ações que envolvem os bens deixados por ele. Isso acontece porque ainda não há clareza sobre as dívidas e bens do falecido, e essas informações são necessárias para que a partilha dos bens entre os herdeiros seja feita corretamente. Além disso, o pedido para que a inventariante prestasse contas sobre a venda de bens e apresentasse as primeiras declarações foi negado, pois isso só poderá ser feito após a suspensão do processo. Portanto, a decisão busca evitar problemas futuros e garantir que tudo seja feito de forma justa e correta. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0129477-21.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 14.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA VENDA DE ASCENDENTE PARA ASCENDENTE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO FINAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS N. 0000811-03.2022.8.16.0087. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0070167-55.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 180 DIAS OU ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, HAJA VISTA ANTERIOR AJUIZAMENTO, PELA AGRAVADA, DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – ART. 313, V, “A” DO CPC – PEDIDO DE CONTINUIDADE DO FEITO E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – NÃO ACOLHIMENTO - NECESSSIDADE DE SE DIRIMIR A QUESTÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL – SUSPENSÃO QUE SE MOSTRA BENÉFICA AOS AUTORES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPROPRIEDADE – AÇÃO PRECEDENTE À DE INVENTÁRIO – QUESTÃO PREJUDICIAL QUE DEVERIA, NECESSARIAMENTE, SER AVENTADA EM AÇÃO PRECEDENTE – PREJIDICIALIDADE QUE SE VERIFICA QUANTO À AÇÃO DE INVENTÁRIO –DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 11° C. CÂMARA CÍVEL – 0016075-98.2020.8.16.0000 – CASCAVEL – REL.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA – J. 12.04.2021).Destaca-se, ainda, por oportuno o parecer da d. PGJ (mov. 42-TJPR):Também não procede a alegação de que seria suficiente a mera reserva de bens para futura sobrepartilha, nos termos dos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. Embora referido mecanismo seja admitido em hipóteses específicas, a situação retratada nos autos revela cenário mais complexo, apto a justificar o sobrestamento integral do inventário. Conforme consignado na decisão agravada, há simultaneamente: (i) ação de usucapião incidente sobre imóvel integrante do espólio; e (ii) processo executivo pendente de julgamento definitivo, envolvendo crédito expressivo e penhora no rosto destes autos, inclusive sobre valores oriundos de cota de consórcio pertencente ao espólio. A propósito, verifica-se dos autos originários que o credor Eduardo Nelson Marassi requereu, nos autos executivos, a penhora dos valores referentes à cota de consórcio em nome do Espólio, tendo o Juízo da execução deferido a constrição (seqs. 821.1 e 851.1/851.2). Posteriormente, o Juízo do inventário determinou a transferência dos valores penhorados ao feito executivo, em observância à penhora no rosto dos autos. Nesse contexto, a controvérsia não se limita a um único bem perfeitamente individualizado e destacável do monte hereditário, como pretende fazer crer a agravante. Ao contrário, a solução das demandas conexas possui potencial influência direta sobre a composição patrimonial do espólio, a extensão do acervo partilhável e a própria liquidação dos débitos pendentes. Não por outro motivo, o magistrado singular consignou expressamente que o desfecho da execução poderá resultar, ou não, na liberação aos herdeiros de quantia de elevado valor, circunstância que interfere diretamente na futura partilha. Desse modo, a suspensão do inventário encontra respaldo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente relação de prejudicialidade externa entre as demandas, medida que visa preservar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a correta definição do patrimônio efetivamente transmissível aos herdeiros.Quanto à alegação de violação à proporcionalidade pela medida adotada (suspensão temporária do inventário), cumpre ressaltar o entendimento de Luís Virgílio Afonso da Silva acerca do tema:A subdivisão da regra da proporcionalidade em três sub-regras, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, conquanto praticamente ignorada pelo STF, é bem salientada pela doutrina pátria. (...)No Brasil, um difundido conceito de adequação sugere que um meio deve ser considerado adequado se for "apto para alcançar o resultado pretendido". Gilmar Ferreira Mendes, por exemplo, cita decisão do Tribunal Constitucional alemão para fornecer o conceito de adequação, nos seguintes termos: "os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e necessários à consecução dos fins visados. O meio é adequado se, com a sua utilização, o evento pretendido pode ser alcançado (...)".Esses conceitos de adequação não são, contudo, os mais corretos. A causa do problema está na tradução imprecisa da decisão. A sentença em alemão seria melhor compreendida se se traduzisse o verbo fördern, usado na decisão, por fomentar, e não por alcançar, como faz Gilmar Ferreira Mendes, porque, de fato, o verbo fördern não pode ser traduzido por alcançar. Fördern significa fomentar, promover. Adequado, então, não é somente o meio com cuja utilização um objetivo é alcançado, mas também o meio com cuja utilização a realização de um objetivo é fomentada, promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado. Há uma grande diferença entre ambos os conceitos, que fica clara na definição de Martin Borowski, segundo a qual uma medida estatal é adequada quando o seu emprego faz com que "o objetivo legítimo pretendido seja alcançado ou pelo menos fomentado". Dessa forma, uma medida somente pode ser considerada inadequada se sua utilização não contribuir em nada para fomentar a realização do objetivo pretendido.(...)Um ato estatal que limita um direito fundamental é somente necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovida, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido.(...)Ainda que uma medida que limite um direito fundamental seja adequada e necessária para promover um outro direito fundamental, isso não significa, por si só, que ela deve ser considerada como proporcional. Necessário é ainda um terceiro exame, o exame da proporcionalidade em sentido estrito, que consiste em um sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva. (O PROPORCIONAL E O RAZOÁVEL. Revista dos Tribunais | vol. 798/2002 | p. 23 - 50 | Abr / 2002 | DTR\2002\235)Em igual sentido lecionam os autores supracitados Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski:Note-se que o princípio da proporcionalidade permite a apuração dos valores em jogo para adequar a previsão legislativa ao equilíbrio no caso concreto. Muitas vezes, na aplicação da lei, é necessária a ponderação dos interesses conflitantes para limitar a prestação jurisdicional às exigências de adequação e necessidade. Ainda que determinada consequência legal possa ser admitida em certas situações conflituosas, o que se deve avaliar é se existe necessidade desse resultado e se aquele efeito é necessário. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade permite ajustes da previsão abstrata diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, muitas vezes, a consequência da aplicação fria da lei pode ser mais prejudicial ao sistema que a própria violação anteriormente considerada. (CURSO DE PROCESSO CIVIL COMPLETO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 72)Não obstante o inventário tenha sido distribuído em dezembro de 2009 (movs. 1.1 a 1.3) e se encontre em estágio avançado, observa-se que a morosidade ao termo final do processo não se deve a questões alheias a ele, mas sim em decorrência de medidas patrimoniais cuja responsabilidade tenha recaído sobre o espólio, incluindo a adjudicação de imóveis (mov. 1.62), a existência de dívidas tributárias (movs. 196, 231, 237, 246, 248 e 686) a necessidade de alienação de parte dos bens que integravam o inventário (movs. 255, 257 e 356).Como afirmado acima, a prejudicialidade externa da ação de execução já foi, inclusive, admitida pela ora recorrente durante o trâmite processual:(...) como o prosseguimento deste feito fica diretamente interligado a sorte daqueles autos, e exclusivamente a isso, requer-se a suspensão destes autos de inventário, por 90 (noventa) dias. Assim, em sendo aqueles autos resolvidos, serão imediatamente apresentadas as últimas declarações, a fim de que se possibilite a partilha dos bens e se possa encerrar o presente feito. (mov. 773).A suspensão do feito, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o julgamento das ações conexas, mostra-se medida adequada, pois apta a alcançar/promover a efetiva apuração dos quinhões hereditários e a partilha; é também necessária, pois inexistente outra medida que, ao mesmo tempo, garanta de maneira efetiva a satisfação dos direitos dos credores do espólio e dos herdeiros, de sorte que a partilha de bens eventualmente desonerados, mas que possam vir a ser atingidos por dívidas do espólio, comprometeria a efetividade do inventário e o direito de crédito de terceiros; é, por fim, proporcional, porque ao se sopesar a intensidade da restrição ao direito dos herdeiros e a importância da realização do direito de crédito dos terceiros, tem-se por fundamentada a adoção da medida de suspensão pelo prazo assinalado pelo juízo.Nesse sentido é também o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:Outrossim, tampouco procede a alegação de desproporcionalidade da medida pelo fato de o inventário tramitar desde 2009. Verifica-se que o prolongamento da marcha processual decorre justamente da sucessão de pendências patrimoniais, fiscais e executivas envolvendo o Espólio, inclusive dificuldades relacionadas à quitação de tributos, bloqueios judiciais, pretensões creditórias e constrições incidentes sobre bens e valores inventariados.Ademais, a decisão agravada não determinou suspensão por prazo indeterminado, mas apenas pelo período de seis meses ou até o julgamento das ações conexas, impondo à inventariante o dever de informar o andamento das referidas demandas. Trata-se, portanto, de providência cautelosa, temporária e proporcional à complexidade do caso concreto, especialmente diante da necessidade de resguardar os interesses de todos os sucessores — inclusive do herdeiro incapaz — e evitar partilha prematura de patrimônio ainda submetido a relevante controvérsia judicial. A propósito, a pretensão de imediata efetivação da partilha, com posterior resolução das controvérsias em autos apartados, poderia acarretar insegurança jurídica ainda maior, com potencial necessidade de futura rediscussão patrimonial, retificação de partilha ou recomposição de quinhões hereditários. Assim, considerando a existência de demandas diretamente relacionadas ao patrimônio do Espólio, a pendência de definição acerca de crédito executado com penhora já efetivada no rosto dos autos, bem como a discussão possessória envolvendo imóvel integrante do monte hereditário, mostra-se prudente e juridicamente adequada a suspensão temporária do inventário até melhor definição das questões prejudiciais.Assim, diante dos elementos constantes nos autos, mantenho a decisão agravada prolatada na origem, negando-se provimento ao recurso.
|