SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017973-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÕES CONEXAS ENVOLVENDO O ESPÓLIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o julgamento de ações conexas, envolvendo ação de usucapião e execução de título extrajudicial, que afetam bens e créditos do espólio. A agravante questiona a ausência de intimação prévia e requer a revogação da suspensão ou a aplicação da reserva de bens para possibilitar a partilha parcial, diante da existência de bens supostamente desonerados. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa e na necessidade de resguardar a correta apuração do patrimônio e a segurança jurídica dos herdeiros e credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de inventário por 6 (seis) meses ou até o julgamento de ações conexas que envolvem bens do espólio, diante da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de resguardar a correta partilha e a segurança jurídica dos herdeiros e credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do inventário é cabível diante da existência de ações conexas (usucapião e execução) que influenciam diretamente a composição patrimonial do espólio, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, do CPC.4. Não houve decisão surpresa ou nulidade, pois a matéria da suspensão já era conhecida das partes, que tiveram oportunidade de se manifestar, garantindo o contraditório e a ampla defesa.5. A reserva de bens tem feição cautelar e não recomenda a adoção de medidas satisfativas, ademais, a complexidade das demandas exige a suspensão integral para assegurar a correta apuração do patrimônio e das dívidas, bem como evitar prejuízos aos herdeiros e credores.6. A medida de suspensão é adequada, necessária e proporcional, pois evita decisões conflitantes, protege os interesses dos herdeiros e credores, e impede atos processuais que possam causar tumulto enquanto persistirem as controvérsias.7. A morosidade do processo decorre das pendências patrimoniais, fiscais e executivas relacionadas ao espólio, justificada a suspensão temporária até o julgamento das ações conexas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do processo de inventário quando houver ações conexas pendentes que envolvam bens do espólio, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a correta apuração do patrimônio, evitar decisões conflitantes e resguardar os direitos dos herdeiros e credores._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 282, 313, V, 314, 641, § 2º, 642, 643, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.791, 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1570698 MT 2015/0299381-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2016; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2017; STJ, REsp 795.860/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007; STJ, REsp 2.039.989, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0092464-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 05.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0060736-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 02.12.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0036459-77.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 04.09.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0069825-36.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.11.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0100467-63.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08.04.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0099984-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 28.02.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0097204-23.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 21.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0129477-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 14.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0070167-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 02.05.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0016075-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 12.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de inventário deve ficar parado por seis meses ou até que sejam resolvidas outras ações que envolvem os bens deixados pelo falecido. Isso porque ainda não está claro quais são as dívidas e os bens que fazem parte da herança, e essas informações são importantes para dividir tudo de forma justa entre os herdeiros. A suspensão evita que haja confusão ou injustiça na partilha dos bens enquanto essas outras ações não forem concluídas. Por isso, o pedido para continuar o inventário agora foi negado, garantindo que tudo seja feito com segurança e respeito aos direitos de todos.