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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000356-86.2026.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Recorrido(s): MICHELE PATRICIA DA SILVA EURICH Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA “MERCADO ENVIOS EXTRA”. BLOQUEIO DEFINITIVO DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. EMPRESA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE ADERIU AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO, QUE PREVEEM CRITÉRIOS PARA O CADASTRO, A PERMANÊNCIA E A EXCLUSÃO DE CONTAS. REG ISTRO DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA DESATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CONSEQUENTEMENTE, AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré, Ebazar.com.br. Ltda., contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (movs. 32.1 e 34.1). O MM. Juízo de origem i)declarou abusivo o bloqueio do cadastro da requerente junto à plataforma “Mercado Envios Extra”, realizado pelo requerido;ii)determinou que o requerido proceda à reativação da conta da requerente junto à plataforma “Mercado Envios Extra”, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada ao teto deste Juizado; iii)condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculada pela SELIC, desde a citação, excluído o IPCA; iv) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em recurso (mov. 39.3), o réu requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) a relação entre as partes é de natureza civil, regida pela autonomia privada e pela liberdade de contratar, e que o bloqueio da conta se deu no estrito exercício de direito contratual expressamente previsto nos Termos e Condições da plataforma, especialmente na cláusula 7ª; b) os documentos juntados comprovam a existência de restrições ativas no histórico da autora, demonstrando que a medida extrema de desativação foi precedida de um padrão de conduta que exigiu intervenção da plataforma ao longo do tempo; c) não há danos morais indenizáveis; d) subsidiariamente, o valor indenizatório deve ser minorado; e) caso se entenda pela manutenção do dever de reativar a conta, a multa diária de R$ 200,00 deve ser afastada ou, ao menos, reduzida. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa, assim, para a análise do mérito recursal. Recapitulando os fatos narrados na inicial e transcritos na sentença (mov. 32.1): Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em desfavor da requerida, na qual alega ter atuado como entregadora autônoma vinculada à plataforma “Mercado Envios Extra”, sendo surpreendida com o bloqueio definitivo de sua conta sem prévia notificação, motivação específica ou possibilidade de defesa. Sustenta que a desativação ocorreu de forma arbitrária, ocasionando prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, razão pela qual requer a reativação da conta, declaração de nulidade do bloqueio e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido pelo MM. Juízo de origem, a relação entre as partes é de prestação de serviços, regida pelo Código Civil, tendo em vista que a autora prestou serviços de entrega vinculados à plataforma do réu, cuja atividade empresarial se vale da colaboração de terceiros para viabilizar a logística de seus negócios. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a parte ré, no exercício de administrar a plataforma à qual a autora prestava serviços, possui a liberdade para estabelecer os critérios para o cadastro, a permanência e a exclusão de contas, conforme os Termos e Condições de Uso, aos quais a autora aderiu. Inclusive, a cláusula 7ª dos Termos e Condições de Uso (mov. 15.1, p. 1) prevê o seguinte: “Caso a Pessoa Usuária viole uma lei ou os Termos e Condições, poderemos avisar, suspender, restringir ou desativar temporariamente ou definitivamente sua conta, sem prejuízo de outras sanções que se estabeleçam nas regras de uso particulares do mercado Livre”. No caso, como demonstrado em contestação (mov. 15.2), a conta da autora possui dois registros de restrições, sendo a última, constando como “ativa” e registrada em 11 /06/2025, causada por “vendas, compras, acesso ML, transações, recebimento de dinheiro em conta, uso de fundos bloqueados, uso de dinheiro em conta [...]”. Por se tratar de empresa privada, o recorrente possui liberdade para definir com quem pretende estabelecer relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sendo responsável por decidir sobre o cadastramento e a manutenção dos prestadores de serviço em sua plataforma. Assim, não se verifica ilicitude na conduta da parte ré, pois os Termos e Condições aceitos pela autora preveem, de forma expressa na cláusula 7ª, a possibilidade de desativação temporária ou definitiva da conta junto à plataforma. À luz dessa premissa, ausente demonstração de abuso de direito ou de prática ilícita por parte da recorrente, deve ser preservada a autonomia privada e a liberdade de contratar. Este é o entendimento aplicada por esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA UBER. NEGATIVA DE CADASTRAMENTO. APONTAMENTO CRIMINAL. CRITÉRIOS INTERNOS. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal – 0019357- 63.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.06.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IAUDIT ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA ACOLHIDO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. APONTAMENTO CRIMINAL POSTERIORMENTE ARQUIVADO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005104-06.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 24.08.2026) Tendo em vista o reconhecimento da liberdade contratual por parte da plataforma e da ausência de ilicitude da desativação da conta da autora, não há se falar em indenização por danos morais. Pelos motivos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte ré, Ebazar.com.br. Ltda., devendo a sentença ser reformada para julgar a ação improcedente. Tendo logrado êxito no recurso, fica a parte recorrente desincumbida de arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Por outro lado, sabe-se que é dever do Estado arcar com o adimplemento dos honorários decorrentes de atuação de defensor dativo. Assim, arbitro honorários para a defensora nomeada (mov. 18.1), Dra. LUANA YASMIM MACEDO – OAB/PR 128.067, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelas contrarrazões apresentadas nos autos de origem, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 09 de outubro de 2026 DOUGLAS MARCEL PERES Relator
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