SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000269-94.2026.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DE ADOLESCENTE QUE CONDUZIA MOTOCICLETA DA SUA GENITORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCLUSÃO DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA E REDUZIU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE EXPRIME O QUE EXATAMENTE FOI DITO PELA AUTORA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL. DEMAIS ARGUMENTOS VERTIDOS NOS ACLARATÓRIOS QUE EXPRESSAM MANIFESTA DISCORDÂNCIA E INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO COLEGIADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO E COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido em apelação cível, no qual foi mantida a sua culpa concorrente em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com morte do filho adolescente que conduzia motocicleta de sua propriedade, bem como reduziu o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Questões em discussão: verificar se existem vícios no v. acórdão ou mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à referência à ausência de destreza/habilitação da vítima. No depoimento pessoal da autora, o advogado da parte adversa perguntou se o adolescente “tinha destreza” e “tinha habilitação” para conduzir o veículo, tendo a autora respondido “não” para as duas perguntas.3.2. Os demais argumentos deduzidos pela embargante não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas expressa manifestação de discordância e inconformismo com a interpretação conferida pelo colegiado ao conjunto probatório e com a solução jurídica adotada no julgamento.3.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.