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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Vitor Lima Educação Ltda ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de antecipação da tutela nº 0011000-22.2023.8.16.0017 em face de A. Angeloni & Cia Ltda para alegar, em síntese, o seguinte: i) a autora firmou contrato de locação de espaço comercial pelo prazo de 60 meses, porém, posteriormente, celebrou contrato de trespasse da franquia e transferiu a posse e a exploração do estabelecimento a terceiros, os quais assumiram integralmente as atividades no imóvel a partir de março de 2020, com ciência e anuência, ainda que tácita, da locadora, inclusive passando a manter tratativas diretas com os novos ocupantes; iii) apesar da efetiva transferência da exploração do imóvel e da assunção das obrigações locatícias pelos terceiros, passaram a inadimplir os aluguéis a partir de 2022, ocasião em que a parte requerida, mesmo ciente de que a autora não mais detinha a posse ou responsabilidade sobre o contrato, passou a realizar cobranças, culminando no protesto dos débitos e na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; iv) inexiste relação jurídica que a vincule aos débitos posteriores à transferência, sendo que a conduta da requerida ao imputar-lhe a dívida e promover sua negativação é indevida e ilícita. Requereu-se a declaração de inexistência do débito, a retirada das restrições creditícias e a condenação no pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos protestos e negativações e os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido liminar foi deferido para determinar o cancelamento dos protestos realizados perante o 2º Tabelionato de Protestos de Títulos, que sejam decorrentes do contrato locatícios em discussão (mov. 9.1 – autos de origem).A. Angeloni & Cia Ltda ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 70.1 – autos de origem).Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 76.1 – autos de origem).As partes se manifestaram sobre o interesse na produção de provas (movs. 79.1 e 80.1 – autos de origem).Deferiu-se a prova oral e documental (mov. 83.1 – autos de origem).Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas Ludgero Neves de Farias Sobrinho e Daiane Marceli Barleta (mov. 102.1 – autos de origem). As partes apresentaram alegações finais (movs. 121.1 e 124.1 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento dos protestos e declarar a inexistência de débitos em nome da autora em razão do acordo firmado. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora no pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e a requerida em 2/3, bem assim honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor dado à causa (mov. 126.1 – autos de origem).A. Angeloni & Cia Ltda interpôs embargos de declaração para alegar a existência de omissão na sentença (mov. 130.1 – autos de origem).Vitor Lima Educação Ltda interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência do débito oriundo do contrato de locação comercial e a indevida negativação, ao concluir pela ausência de condenação por danos morais incorreu em contradição, uma vez que a própria decisão reconheceu a inexistência de substrato contratual válido para a inscrição; ii) a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, notadamente quando já reconhecida a irregularidade da negativação pelo próprio juízo de origem; iii) a pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral quando atingida em sua honra objetiva, sendo suficiente a demonstração da negativação indevida, a qual, por si só, afeta sua credibilidade e reputação no mercado, razão pela qual se mostra indevida a improcedência do pedido indenizatório e necessária a reforma parcial da sentença; iv) houve equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, sendo a parte autora vencedora quanto ao pedido principal, ainda que parcialmente, deveria ter sido aplicada a regra do art. 85 do Código de Processo Civil, com a condenação integral da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 134.1 – autos de origem).A. Angeloni & Cia Ltda ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (movs. 140.1 e 155.1 – autos de origem).Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 141.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 128 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 134.1 – autos de origem). A ausência de recolhimento do preparo recursal se justifica em razão da justiça gratuita concedida no mov. 76.1 – autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recursos de Apelação Cível nº 0011000-22.2023.8.16.0017, que é apelante Vitor Lima Educação Ltda e apelado A. Angeloni & Cia Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento dos protestos e declarar a inexistência de débitos em nome da autora em razão do acordo firmado. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora no pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e a requerida em 2/3, bem assim honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor dado à causa (mov. 126.1 – autos de origem).3.1. Vitor Lima Educação Ltda objetiva a procedência do pedido de indenização por danos morais.Sustenta-se, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência do débito oriundo do contrato de locação comercial e a indevida negativação, ao concluir pela ausência de condenação por danos morais incorreu em contradição, uma vez que a própria decisão reconheceu a inexistência de substrato contratual válido para a inscrição. Afirma-se que a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, notadamente quando já reconhecida a irregularidade da negativação pelo próprio juízo de origem. Afirma-se que a pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral quando atingida em sua honra objetiva, sendo suficiente a demonstração da negativação indevida, a qual, por si só, afeta sua credibilidade e reputação no mercado, razão pela qual se mostra indevida a improcedência do pedido indenizatório e necessária a reforma parcial da sentença.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 126.1 – autos de origem):“(...)Por outro lado, não houve lesão à honra objetiva da pessoa jurídica que embase condenação por danos morais. A súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça estatui que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A análise dos precedentes que motivaram a edição da súmula, no entanto, nota-se que o que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica, diferente da proteção conferida constitucionalmente à honra subjetiva da pessoa física. Nesta linha se reconhece, por exemplo, o dano moral advindo de inscrição indevida em cadastro de inadimplente, que possa prejudicar a imagem da sociedade empresária no mercado (STJ. Resp. nº 1.059.663/MS. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Publicação: 17.12.2008). É dizer: para que se reconheça dano moral à pessoa jurídica é “mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva” (STJ, REsp n.º 1.022.522/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma. DJe 01.08.2012). A autora não demonstrou ter sofrido lesão a sua honra objetiva (imagem, nome, boa fama perante seus clientes etc.), não se tratando de hipótese de configuração do dano moral in re ipsa. Não agiu a parte ré até uma órbita que se possa cogitar, seriamente, de danos extrapatrimoniais contra a honra objetiva da autora. Além disso, também não há prova de ato ilícito pela parte ré, visto que não houve pedido formal de rescisão da locação até o final de 2022 e que o autor estava ciente de que continuava responsável pelo contrato, de modo que esta parte do pedido autoral deve ser julgada improcedente. (...)Julgo improcedente o pedido de danos morais”. O dano moral, passível de reparação, na visão da doutrina majoritária[1], deve ser entendido como lesão aos direitos da personalidade, e, partindo dessa premissa, não basta, para configurá-lo, qualquer contrariedade, aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana[2].Nessa linha de princípio, conforme assevera Cavalieri Filho, só deve ser reputado como abalo moral indenizável a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, exorbitando a normalidade, aflija de modo imoderado o psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Os fundamentos da indenização por danos morais contemplam uma determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato do obrigado. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido.De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Shereiber qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil, parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade[3].Como dizia Hegel se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento podem conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte . A premissa hegeliana não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados nos desdobramentos da evolução social[4].Quando se trata de pessoa jurídica, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".Nesse aspecto, embora a pessoa jurídica não possa experimentar dano moral no sentido estrito, como a ofensa à dignidade, ela pode sofrer danos em um sentido mais amplo, relacionado à violação de direitos da personalidade, como a honra objetiva e a reputação no mercado. O dano moral à pessoa jurídica é presumido, especialmente em casos de restrições ao crédito, que impactam diretamente suas atividades econômicas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes.O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre o tema:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1002684, Rel. Min. Raúl Araújo, DJ 17/05/2016). Observadas essas premissas, no caso em exame, restou demonstrado o protesto por parte da empresa apelada, conforme se extrai dos documentos de movs. 1.11 e 1.12 dos autos de origem.Por outro lado, observa-se que a tese recursal parte da premissa de que a sentença teria reconhecido a indevida negativação, o que não corresponde à realidade.Da leitura da sentença, verifica-se que ela não declarou a inexistência do débito por ausência originária de relação obrigacional ou por ilicitude da cobrança, mas em razão de acordo posteriormente firmado entre as partes, pelo qual a locadora aceitou receber bens/infraestrutura em substituição aos valores pendentes, circunstância que levou à liquidação da dívida em nome da autora. Nesse contexto, o cancelamento dos protestos decorreu da superveniente extinção do débito, e não do reconhecimento de irregularidade originária da inscrição. Desta forma, em face da ausência do pressuposto da negativação indevida, não existe dano moral presumido, tampouco ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.2. Vitor Lima Educação Ltda objetiva a fixação da sucumbência mínima em seu favor. Sustenta-se, em síntese, que houve equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, sendo a parte autora vencedora quanto ao pedido principal, ainda que parcialmente, deveria ter sido aplicada a regra do art. 85 do Código de Processo Civil, com a condenação integral da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 126.1 – autos de origem):“(...)3 DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos da autora, de modo que confirmo a liminar de mov. 9.1 para determinar o cancelamento dos protestos e declaro a inexistência de débitos em nome da autora em razão do acordo firmado. Oficie-se, caso solicitado. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Declaro sucumbência recíproca, mas em proporções diferentes, ao que CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e a ré em 2/3, bem assim arbitro honorários advocatícios em 12% sobre o valor dado à causa, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, cabendo 2/3 ao patrono do autor e 1/3 ao da ré. Contudo, observe-se gratuidade processual em favor da parte autora”. Os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil determinam o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05 /2021). No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido.” (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Observadas essas premissas, verifica-se que a apelante ao ajuizar a presente ação, pleiteou o seguinte: i) declaração de inexistência dos débitos e ii) indenização por danos morais.A sentença julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débitos e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O que se observa é que a demanda não se limitava ao pedido declaratório de inexistência de débito, pois a autora também formulou pretensão condenatória autônoma de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00.O pedido de condenação por danos morais não é acessório e foi integralmente rejeitada pela sentença. Assim, embora tenha obtido êxito em relação a declaração de inexistência dos débitos e ao cancelamento dos protestos, a autora e apelante decaiu de pedido relevante, o que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o proveito obtido e o decaimento experimentado por cada litigante, sendo adequada, no caso, a fixação da sucumbência recíproca em proporções distintas, conforme estabelecido na sentença.Logo, o recurso não comporta provimento.Em razão do desprovimento do recurso, deve-se fixar honorários advocatícios recursais em 2% do valor da causa, acrescidos aos já fixados na sentença.VOTA-SE, portanto, para CONHECER o recurso de Apelação Cível e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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